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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AJG. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TRF4. 5014369...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:36:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AJG. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Distinguem-se duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida; b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. 3. Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o requerente deve afirmar a ausência de condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida. 4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC). (TRF4, AC 5014369-58.2012.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 16/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014369-58.2012.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: ANGELITA SCHWEIG (RÉU)

APELANTE: JUREMA MARTA FUSSINGER (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Tratam-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que, em 06/07/2016, julgou parcialmente procedente a ação ordinária para restabelecer a pensão recebida pela autora em decorrência do falecimento de ex-esposo separado de fato, em rateio com a companheira dele. O MM. Juiz concedeu a antecipação de tutela, e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação ou, se não houver, sobre o valor atualizado da causa.

Inconformada, a corré Angelita assevera que manteve união estável com o de cujus por mais de 16 anos, desde que ele se separou de fato da autora, conforme reconhecida por sentença transitada em julgado. Pondera que inexiste nos autos qualquer prova relativa à dependência econômica da autora, seja documental ou testemunhal. Pugna, outrossim, pela concessão do benefício da gratuidade judiciária.

O INSS também alega que não foi comprovada a dependência econômica da autora em relação ao segurado falecido. Subsidiariamente, pede que o termo inicial do benefício seja fixado na data da sentença, porquanto a cessação não padece de ilegalidade. Requer, ainda, a reforma da sentença no tocante à correção monetária e juros moratórios, a fim de que seja aplicada a integralidade do disposto na Lei 11.960/09.

A autora, por sua vez, apresentou contrarazões e recurso adesivo, no qual postula o recebimento das parcelas pretéritas ao efetivo restabelecimento do benefício.

Com as contrarrazões da corré, vieram os autos.

VOTO

Da gratuidade de justiça

A gratuidade da justiça vem expressamente disciplinada nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.

É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, litigar judicialmente sem ser obrigada ao recolhimento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, desde que não disponha de recursos financeiros suficientes.

Sua afirmação por alguma das partes no processo, em petição inicial ou em contestação, estabelece presunção de veracidade da alegação de inexistência de condições econômicas para suportar o pagamentos destas verbas (custas, despesas processuais e honorários), conforme dispõe o art. 99, caput, do CPC.

Uma vez oferecida impugnação ao deferimento do requerimento (art. 100, caput, do CPC), o benefício pode ser revogado, após manifestação da parte interessada, à conta, ainda, do que determina o art. 8º da Lei 1.060, de 1950, que não foi revogado expressamente por determinação do art. 1.072, inciso III, do CPC.

Há possibilidade de o juiz indeferir o pedido, desde que nos autos existam elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, primeira parte, do CPC). Neste caso, antes de indeferir o pedido, incumbe-lhe determinar à parte requerente a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

Ressalva-se, à luz da própria disciplina legal, que é da parte contrária, em primeira linha de atuação processual, a faculdade de impugnar a justiça gratuita. Se ao juiz não se pode abstrair o poder de verificar o preenchimento dos fundamentos que lhe dão apoio, somente em situações evidentes à primeira vista deve exercê-lo.

O entendimento contrário impõe a obrigatória formação de critérios subjetivos para a concessão da justiça gratuita e, a um só tempo, enfraquece ao extremo a presunção que a lei quis deferir à parte que afirma a sua necessidade.

No caso em apreço, a corré Angelita apresentou declaração de pobreza, onde expressamente afirma, sob as penas da lei, a ausência de condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (origem, evento 95, DECLPOBRE28). Inclusive, anexou à apelação os rendimentos advindos da pensão por morte previdenciária, no valor líquido de R$ 172,88 (evento 191, COMP2).

Assim, deve o processo seguir seus atos, com a concessão do beneficio da justiça gratuita, até eventual comprovação superveniente a ser acolhida a partir de impugnação fundada da parte contrária.

Isso posto, passa-se ao exame do mérito recursal.

Premissas

Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora objetiva o restabelecimento da pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados.

Exame do caso concreto

Não há controvérsia acerca da qualidade de segurado e do óbito em 10/07/2009 de José Aloysio Fussiger, recaindo o litígio sobre a dependência econômica da autora em relação ao falecido, uma vez que admite estar separada de fato dele há mais de 16 anos.

O próprio segurado instituidor intentou ação de divórcio em face da autora, com o qual a divorcianda concordou, divergindo quanto à divisão de bens. A aludida ação não chegou a ser sentenciada em razão do óbito dele, de forma que não houve fixação de alimentos (origem, evento 175, OUT1).

A união estável por mais de 16 anos entre o de cujus e a corré Angelita, a seu turno, foi formalmente reconhecida por sentença transitada em julgado (origem, evento 164).

A jurisprudência previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.

Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da separação. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado, sob pena de, se postergado tal marco, o casamento apresentar um novo objetivo: "o da cobertura previdenciária incondicionada" (como bem ressaltou o ilustre Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, no voto do EI nº 2007.70.99.004515-5).

A MMa. Juíza entendeu equivocadamente que a autora teria se mantido ao lado do marido “infiel”, o que, a bem da verdade, não ocorreu, pois os autos, como dito acima, revelam claramente que houve a separação de fato há mais de 16 anos.

Tampouco há qualquer prova nos autos que amparem o argumento adicional levantado pela sentença no sentido da dependência econômica, qual seja, de que "a autora permaneceu dependente do marido junto à UNIMED pelo menos até a mudança dele para outro Estado, conforme afirmado em audiência". Primeiro, porque tal conclusão não pode ser extraída da audiência realizada (origem, evento 153). Segundo, ainda que assim fosse, a permanência no plano de saúde não se confunde com pensão alimentar. Terceiro, tal "permanência" não perdurou. Quarto, tal alegação não está amparada em qualquer prova material nos autos.

Além de a autora não ter apresentado qualquer prova da alegada dependência econômica, percebe-se nos autos que sempre laborou e auferiu renda própria, tendo, inclusive, passado a receber benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 28/07/1997 (NB 42/106.925.207-4 - origem, evento 95, CCON2).

Portanto, pelo conjunto probatório juntado aos autos, não está demonstrada a alegada dependência econômica.

Honorários sucumbenciais

Providos os recursos da parte ré, resultam invertidos os ônus sucumbenciais. Contudo, a exigibilidade da verba fica suspensa enquanto perdurar os efeitos da justiça gratuita de que a autora é beneficiária.

Os honorários advocatícios devem ser majorados, por força do que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, para 15% (quinze por cento) do valor da causa.

Antecipação de tutela

Fica revogada a tutela antecipada concedida na sentença.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Em face do que foi dito, voto por deferir a AJG à corré Angelita, dar provimento às apelações de ambas as rés, negar provimento à apelação da autora e, de ofício, majorar a verba honorária.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001073103v14 e do código CRC 9ad35887.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 16/5/2019, às 15:42:24


5014369-58.2012.4.04.7108
40001073103.V14


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014369-58.2012.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: ANGELITA SCHWEIG (RÉU)

APELANTE: JUREMA MARTA FUSSINGER (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AJG. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Distinguem-se duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida; b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.

3. Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o requerente deve afirmar a ausência de condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida.

4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, deferir a AJG à corré Angelita, dar provimento às apelações de ambas as rés, negar provimento à apelação da autora e, de ofício, majorar a verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001073104v5 e do código CRC 8dfe8067.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 16/5/2019, às 15:42:24


5014369-58.2012.4.04.7108
40001073104 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:26.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/05/2019

Apelação Cível Nº 5014369-58.2012.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ANGELITA SCHWEIG (RÉU)

ADVOGADO: Alexandra Bandas Mascarenhas (OAB RS088278)

ADVOGADO: MÁRCIA ALVES DE MORAIS (OAB RS070785)

APELANTE: JUREMA MARTA FUSSINGER (AUTOR)

ADVOGADO: JOÃO CARLOS DAU FILHO (OAB RS067983)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/05/2019, na sequência 182, disponibilizada no DE de 26/04/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DEFERIR A AJG À CORRÉ ANGELITA, DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DE AMBAS AS RÉS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E, DE OFÍCIO, MAJORAR A VERBA HONORÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:26.

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