APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045645-38.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LYDIA PINHEIRO DE CAMPOS |
ADVOGADO | : | MARIA HELENA BIAOBOCK |
INTERESSADO | : | ANGELINA HOLOVATY |
ADVOGADO | : | FERNANDO JOSE FERREIRA PACHECO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Caso não comprovada a separação de fato do casal, ainda que o segurado mantenha um segundo relacionamento concomitante, a esposa deve ser considerada dependente presumida do falecido por força do disposto no artigo 16, inciso I e §4°, da Lei n° 8.213/91.
3. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e, de ofício, adequar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de março de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9316663v8 e, se solicitado, do código CRC 8FCCDAFD. | |
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RELATÓRIO
Trata-se ação ordinária movida por LYDIA PINHEIRO DE CAMPOS em face do INSS e de ANGELINA HOLOVATY, na qual objetiva o restabelecimento do benefício de pensão pela morte de seu esposo, Edison Pinheiro de Campos, falecido em 12/11/2007 e a exclusão da companheira que atualmente recebe o benefício.
A demanda foi julgada procedente, em 08/08/2016, para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela e condenar o INSS a manter a reativação do benefício NB 144.568.213-0, e pagar a quota parte do benefício de pensão por morte à autora, no período de 01/07/2014 (data da cessação) a 01/05/2016 (data da reativação). O juiz singular reconheceu a qualidade de dependente da corré Angelina Holovaty e, consequentemente, determinou que o benefício seja dividido entre as duas titulares. Determinou que as prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por meio de requisição de pagamento, descontadas as parcelas já pagas em razão da antecipação dos efeitos da tutela.
Condenou, ainda, o INSS "ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC", levando em conta "para tanto, o moderado grau de zelo do procurador do autor, bem como que a cidade da prestação de serviço é a mesma em que o i. causídico tem escritório, não importando deslocamentos, além da importância da causa e finalmente que a causa não demandou tempo extraordinário do i. causídico. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4)".
Irresignado, o INSS interpôs apelação, em que alega que a autora não ostentava, à época do óbito do instituidor, a qualidade de dependente econômica, conquanto separada de fato dele há muito tempo, sem percepção de pensão alimentícia. Por fim, requer que os juros de mora e a correção monetária incidente sobre as parcelas vencidas estejam de acordo com o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Nesta instância, o Ministério Público Federal exarou parecer pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Peço dia.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9316661v11 e, se solicitado, do código CRC D3E46E51. | |
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VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
Pretende o INSS a reforma da sentença que julgou procedente o pedido da autora, a fim de condenar a autarquia a manter reativado o benefício de pensão por morte NB 144.568.213-0, anteriormente cessado pela comprovação da existência de união estável entre o segurado e outra pessoa (a corré Angelina Holovaty), na data do óbito, com pagamento da correspondente quota-parte entre 01/07/2014 e 01/05/2016.
Não há dúvidas quanto à ocorrência do falecimento de Edison Pinheiro de Campos, conforme demonstra a Certidão de Óbito (origem, evento 1 - PROCADM4, fl. 6), bem como não se discute sua condição de segurado da Previdência Social na época do óbito, uma vez que percebia aposentadoria por tempo de contribuição NB 0832589578 (origem, evento 1 - PROCADM4, fl. 10).
No caso concreto, verifica-se que, com o falecimento de Edison, foi concedida pensão por morte à sua companheira Angelina Holovaty, entendendo o INSS que houve a separação de fato entre o falecido e a autora.
Portanto, a controvérsia reside no requisito da dependência econômica da requerente para com o ex-segurado. O INSS afirma que a autora não ostentava, à época do óbito do instituidor, a qualidade de dependente econômica, conquanto separada de fato dele há muito tempo, sem percepção de pensão alimentícia.
É preciso esclarecer que a autora era casada com o ex-segurado na data do óbito, conforme se depreende do teor da Certidão de Óbito trazida aos autos (origem, evento 1 - PROCADM4, fl. 6), na qual resta consignado expressamente que o Sr. Edison Pinheiro de Campos era casado com LYDIA PINHEIRO DE CAMPOS, deixando, inclusive, duas filhas.
Quanto à alegação de possível separação de fato do casal, não há elementos suficientes nos autos que demonstrem tal situação, razão pela qual a esposa deve ser considerada dependente presumida do falecido por força do disposto no artigo 16, inciso I e §4°, da Lei n° 8.213/91.
Não é possível ignorar que, no presente caso, o segurado falecido mantinha dois relacionamentos simultâneos, convivendo maritalmente tanto com a autora da presente Ação, Sra. Lydia Pinheiro de Campos, quanto com a litisconsorte, Sra. Angelina. Tanto é que houve proposta de acordo na audiência ocorrida em 25/05/2016 (origem, evento 64) e consequente deferimento da antecipação de tutela, com a dispensa dos depoimentos das testemunhas presentes ao ato (evento 111).
Esse egrégio Tribunal já decidiu pela concessão de pensão por morte à viúva quando demonstrada manutenção do casamento com o ex-segurado até o seu óbito, além de não existir comprovação de eventual separação de fato do casal, conforme demonstra o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO ENTRE O CASAL. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Inconteste a qualidade de segurado do falecido e presumida a dependência econômica, pois não comprovada a separação de fato entre o casal, merece reforma a sentença de improcedência da ação para conceder o benefício de pensão por morte a contar do óbito. 2. (...) (TRF4, AC 0008592-35.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 12/09/2017)
Em face de tais constatações, deve ser mantida a sentença, com o reativamento do benefício devidamente rateado.
Consectários - juros e correção monetária
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Leinº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis acondenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitosoriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados osmesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu créditotributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, afixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta depoupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto noart. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Leinº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária dascondenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial dacaderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restriçãodesproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez quenão se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento aMinistra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art.1º- F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lein.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Honorários advocatícios
No que tange aos honorários advocatícios, entendo que devem ser majorados, por força do disposto no art. 85, § 11, do CPC. Considerando que foram apresentadas contrarrazões, devem os honorários advocatícios ser fixados em 15% (quinze por cento) das parcelas vencidas até a data da sentença, porquanto em conformidade com o disposto nas Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Da antecipação de tutela
Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez que presentes os requisitos da verossimilhança do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e, de ofício, adequar os consectários legais.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045645-38.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50456453820154047000
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LYDIA PINHEIRO DE CAMPOS |
ADVOGADO | : | MARIA HELENA BIAOBOCK |
INTERESSADO | : | ANGELINA HOLOVATY |
ADVOGADO | : | FERNANDO JOSE FERREIRA PACHECO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2018, na seqüência 207, disponibilizada no DE de 12/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9363448v1 e, se solicitado, do código CRC 6C9E1DBF. | |
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