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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE SEPARADA DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TRF4. 5008019-86.2023.4.04.7102...

Data da publicação: 06/07/2024, 07:17:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE SEPARADA DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Constatada a separação de fato, a dependência não é presumida, ao contrário, necessita ser comprovada pelo requerente. 3.A dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos, ainda que superveniente ao momento da dissolução conjugal, deve ser comprovada. 4. Na hipótese, restou comprovada a separação de fato e inexistência de dependência econômica da autora do ex-esposo falecido. (TRF4, AC 5008019-86.2023.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 28/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5008019-86.2023.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: IRENE TEREZINHA DEBUS (AUTOR)

APELADO: ARNALDO MEPLAU PIRES PISTOIA (RÉU)

ADVOGADO(A): PATRICIA MICHELON (OAB RS077495)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em face de sentença prolatada em 01/03/2024 que julgou o pedido formulado, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do INSS, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §3º, I do CPC/2015). Suspensa a exigibilidade, uma vez que beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496 do CPC/2015).

Inconformada, a parte autora alegou, em aperta síntese, que restou comprovada a permanência da relação marital. Requereu o provimento do recurso para conceder à apelante o benefício de pensão por morte.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Premissas

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

Trata-se de demanda previdenciária na qual os autores objetivam a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício.

Destarte, os óbitos ocorridos a partir de 18-6-2015 (data publicação da Lei) aplicam-se integralmente as disposições da Lei n° 13.135/2015.

Caso concreto

No caso em tela, Irene Teresinha Debus Pistoia, pugna pela concessão de pensão por morte de Roberto Pires Pistoia, ocorrido em 27/12/2017, com quem fora casada desde 27/10/1979.

A controvérsia cinge-se à comprovação da relação marital havida entre a autora e Roberto Pires Pistoia, até o óbito deste, alegadamente separada de fato.

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos:

....................................................................................................

No caso dos autos, a qualidade de segurado resta incontroversa, uma vez que o instituidor estava em gozo de benefício previdenciário (evento 1, OUT8, pp. 12-23).

Acerca da união estável, o §3º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91 estabelece que "considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal".

O § 5º também do art. 16 da Lei nº 8.213/91, acrescido pela MP nº 871, de 18/01/2019, aplicando-se aos óbitos ocorridos a partir dessa data, dispõe que "a prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento"

Posteriormente, a MP 871/2019 foi convertida na Lei n° 13.846, de 18/06/2019, dando nova redação ao § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/91 e incluindo o § 6º, devendo ser aplicada no caso de falecimento do instituidor ocorrido a partir de sua vigência:

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.

Ressalto ainda a disciplina do Código Civil acerca da união estável:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Art. 1.727. As relações não ventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato

A esse passo, para comprovação da união estável, foram anexados os seguintes documentos:
- Certidão de Casamento da autora com o instituidor Roberto Pires Pistoia, matrimônio ocorrido em 27/10/1979 (evento 1, CERTCAS4);
- Certidão de óbito do instituidor, constando que era casado com a autora Irene, declarante Luciane Debus Pistoia, óbito ocorrido em 27/12/2017 (evento 1, CERTOBT5);
- Fatura de cartão de crédito em nome da autora, constando endereço na Rua Cuiaba, 31, P Machado, Santa Maria/RS, vencimento 16/11/2023 (evento 52, COMP1):
- Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, RGE, em nome do instituidor ROBERTO, endereço rua Cuiaba, 31, P Machado, Santa Maria/RS, vencimento 26/10/2023 (evento 52,COMP2).
Realizada audiência, foi tomado o depoimento pessoal da autora, que afirmou (evento 60, VIDEO1)

Irene Terezinha Debus
Casou-se com Roberto e viveu com ele maritalmente até o dia do falecimento dele. Sabia da relação de Roberto com VERA mãe de ARNALDO, mas manteve o casamento mesmo assim. A relação deles, assim como seu casamento, permaneceu ativo até o falecimento de ROBERTO e tinha ciência disso. Durante o casamento com ROBERTO, trabalhou apenas no âmbito doméstico. O sustento era provido por ROBERTO. Aposentou-se faz 05 anos. Demorou para pedir a pensão por ignorância. ROBERTO foi assassinado pelo pai de VERA, acredita que era porque o Pai de VERA queria que ROBERTO se separasse da Autora para casar com VERA. Quanto foi assassinado, ROBERTO estava na casa de VERA. Ao que sabe, o Pai de VERA não respondeu criminalmente. ROBERTO lhe falou que teve uma filha com VERA que faleceu. Roberto frequentava a casa da autora umas 02 ou 03 vezes por semana. nos outros dias, acreditava que ele ficava com VERA, mas não sabe. Não foi intimada do Inventário de ROBERTO.

Arroladas pela parte autora, foram ouvidos como testemunha ou informantes as seguintes pessoas (evento 60, VIDEO1, 8:06):

ADEMAR DOS SANTOS GUIMARÃES: COMPROMISSADO

É vizinho de IRENE há mais de 30 anos. É casado com a irmã do ROBERTO, MARIA ANTONIETA. ROBERTO saia de casa constantemente, pois trabalhava com construção civil e trabalhava para fora. Por isso ele passava alguns dias fora de casa, mas sempre via ele em casa tomando mate com IRENE ou sozinho. Enxergava ROBERTO na casa de IRENE até pouco antes de ele ser assassinado. Ele levava rancho, gás, chegava de caminhonete levando esses itens. Ele ficava por ali. Não sabe se ele ainda morava ali, acha que sim. Ele estava constantemente na casa de IRENE, mas não sabe afirmar se eles mantinham o casamento. ROBERTO deixava material de construção na casa de IRENE. VERA PIRES DE OLIVEIRA é a Mãe de ARNALDINHO, filho de ROBERTO. Não sabe se eles tinham uma relação amorosa, mas sabe que tiveram um filho. Não sabe se tiveram mais filhos. ROBERTO foi assassinado por MOACIR, Pai da VERA, não sabe o motivo. IRENE e VERA compareceram ao velório. Foi padrinho de batismo de ARNALDO, mas não recorda o local em que foi realizada a cerimônia. O filho de ROBERTO com IRENE trabalhava com o Pai na Construção Civil. Não sabe onde ele morava, mas não era com IRENE. Sabe que VERA e ROBERTO tiveram uma filha há aproximadamente 25 anos atrás, que faleceu na infância.ROBERTO era muito fechado e não falava sobre a relação com IRENE e VERA. O depoente nunca perguntou.

ISRAEL JOSÉ STELLA DE ROSSO: COMPROMISSADO

Conhece IRENE porque é vizinho dela há 25 anos, lado a lado. ROBERTO PIRES PISTÓIA era marido de IRENE, morando com ela desde que o depoente se mudou há 25 anos. A presença dele como morador permaneceu até o falecimento dele, mas as vezes ele se ausentava, acha que por causa do trabalho. VERA PIRES DE OLIVEIRA não conhece pessoalmente. Ouviu falar que ela teve um filho com ROBERTO. Viu esse menino quando ele era pequenino, oportunidade em que ROBERTO o levou, juntamente com VERA, num vizinho. Depois nunca mais viu o menino ou Vera. Poucos dias antes de falecer, viu ROBERTO em casa de IRENE, então acredita que ele ainda morava ali, pois via ele pela casa, arrumando as coisas. Acredita que a relação era "normal de casal". ROBERTO trabalhava em construção civil e construía também Silos, além de outras coisas. Sabe que ele passava dias fora, mas não sabe se era por causa desse trabalho. GIAN ROSSO, é filho do depoente e é casado com CRISTIANE, uma das filhas de ROBERTO e IRENE. CRISTIANE nunca comentou nada dessa relação de ROBERTO com VERA e sabe que ela gostava do irmão ARNALDO. Não sabe se ela participava de eventos com VERA.

LUCIANE DEBUS PISTOIA: NÃO COMPROMISSADA POR SER FILHA IRENE e ROBERTO.

O casamento dos pais perdurou até o falecimento dele. Nunca se separaram de fato. A Mãe tinha ciência de VERA e ARNALDO, mas manteve o casamento. Não sabe até quando existiu a relação de ROBERTO com VERA. Uma oportunidade, quando tinha entre 10 e 12 anos, há 25 anos atrás, foi a casa de VERA, porque foi visitá-la, já que ela era prima do Pai. O Pai não estava residindo com VERA. Era um dia comum, o Pai não estava junto. Não recorda do seu aniversário de 11 anos ter sido comemorado na casa de VERA. Até o falecimento, o pai era "mais presente em casa", pois visitava todos os finais de semana a casa do Pai e da Mãe e o Pai estava lá. O Pai vivia em casa com a Mãe, mas quando construía Silos para fora, passava alguns dias fora de casa. Quando o Pai faleceu, a Mãe ainda não estava aposentada e dependia totalmente dele. O Pai quem comprava alimentos e fazia supermercados. Ele quem pagava as despesas do lar. A depoente esteve brigada com o Pai por um período pelo fato dele estar com outra mulher e manter a relação paralelamente com a Mãe. Antes do óbito, o Pai esteve pelo menos no dia anterior na casa da Mãe. Admite que sabia que a relação de VERA com o Pai perdurou após o nascimento de ARNALDO e acredita que até o falecimento, pois ele foi assassinado na casa dela.

Arroladas pelo réu Arnaldo Meplau Pires Pistoia, foi ouvida sua Mãe como informante (evento 60, VIDEO1 - 42:26, evento 60, VIDEO2):

VERA PIRES DE OLIVEIRA: NÃO COMPROMISSADA POR SER MÃE DO RÉU ARNALDO

Viveu em união estável com Roberto Pires Pistóia por mais de 20 anos, relação que perdurou até ele ser assassinado na casa da depoente. Há 20 anos ROBERTO se separou de fato de IRENE, indo morar na casa da depoente, sendo que ele não dormia mais com ela. Quando os filhos eram menores, ele auxiliava economicamente IRENE. Depois que os filhos ficaram maiores, não a auxiliou mais. IRENE era empregada em casa de família e se aposentou. Não sabe como ela se manteve financeiramente, acredita que seja do trabalho. Ela morava sozinha na casa. Perto do falecimento, ele não ia mais a casa de IRENE para nada, então não levava rancho nem gás nem ia tomar chimarrão. A depoente é inventariante do inventário de ROBERTO. O assassinato de ROBERTO ocorreu porque ROBERTO estava alcoolizado e a agredindo fisicamente, quando a depoente começou a gritar. ARNALDO a acudiu e conseguiu afastar ROBERTO, quando foi pedir socorro ao Pai. ROBERTO levantou e foi a frente da casa com um facão. Nesse momento, o Pai da depoente buscou uma arma e deu um tiro no ROBERTO, que não caiu, razão pela qual o Pai deu o segundo tiro, e foi quando ROBERTO caiu. O Pai foi absolvido por legítima defesa. ROBERTO deixou seguro de vida tendo como beneficiária a depoente. Recebeu esse dinheiro. Pediu a pensão por morte para o filho, não para si porque estava satisfeita que ficasse só para o filho. ROBERTO se afastou o lar que mantinha com a depoente uma vez porque estava bêbado, inclusive pediu para LEANDRO, filho de IRENE, que morava com ela na época, para ajudar ao Pai. Uma semana depois, ROBERTO retornou a casa da depoente. ROBERTO trabalhava construindo Silos, quando trabalhava durante a semana para fora e no final de semana vinha para casa. Mas não era só em Silos que ele construía, muitas obras dentro da cidade ele fazia, quando então voltava para casa todos os dias. LEANDRO trabalhava com o Pai. O imóvel onde IRENE mora também é propriedade de ROBERTO. Os bens de ROBERTO estão sendo administrados pela depoente, como inventariante. O maquinário de construção civil ficou para LEANDRO.

Foi juntada aos autos cópia do processo de inventário do de cujus, constando como autores Vera Pires de Oliveira e Arnaldo Meplau Pires Pistoia, na condição de companheira e filho, no qual foram anexados diversos documentos no intuito de comprovar a convivência com Vera Pires de Oliveira no endereço rua Rosa Branca, 73 (evento 29, OUT4). Grifo meu

Quanto aos materiais registrados em vídeo pela parte autora (evento 62, VIDEO2), relata o réu ARNALDO (evento 67, PET1) que foram entregues a LEANDRO Debus Pistoia, filho da autora e do falecido, para instrução do processo de inventário (recibo de entrega - evento 29, OUT4, pp. 73-74).

Também há nos autos Apólice de Seguro de Vida feito pelo de cujus constando como beneficiária Vera Pires de Oliveira como esposa (evento 67, OUT5).

Em que pese a alegação da parte autora de manutenção da convivência marital com o instituidor, não há nos autos prova acerca da alegação, sendo que, na condição de separada de fato, igualmente não comprovou a existência de dependência econômica.

Os documentos anexados no Evento 52, com correspondência no mesmo endereço constando nome da autora e do falecido, não são suficientes a confirmar a alegada convivência até o óbito.

Em sentido contrário, do inventário do falecimento do segurado instituidor, VERA PIRES OLIVEIRA é inventariante na condição de companheira, bem como há seguro de vida do falecido que nomeia VERA PIRES DE OLIVEIRA como sua esposa. Grifo meu

Mais importante que isso, entretanto, é o fato de que o óbito do segurado-instituidor decorreu de lesões dolosas, infligidas pelo Pai de VERA PIRES DE OLIVEIRA, em frente ao endereço de VERA, na Rua Rosa Branca, 73, J Kubitscheck, Santa Maria/RS (evento 29, OUT4, pp. 44-45).

Corrobora a conclusão de que o falecido coabitava com VERA à época do óbito o fato e que na certidão de Óbito dele, declarada por Luciane Debus Pistoia, filha DA AUTORA e do de cujus, foi apontado como endereço residencial o endereço de VERA PIRES DE OLIVEIRA (Rua Rosa Branca, 73, Santa Maria - evento 1, OUT7).

Da análise do conjunto probatório, entendo não demonstrada a manutenção do asamento entre a parte autora e o de cujus. Grifo meu

Da mesma forma, quanto não há nenhum elemento de prova sustentando que ela recebesse pensão alimentícia do segurado instituidor na qualidade de ex-esposa.

Sendo assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe

....................................................................................................

Com efeito, muito embora preteritamente tenha havido a existência um matrimonio, não pairam dúvidas que ocorreu a separação de fato entre a autora e o falecido.

No mais, não comprova a recorrente que recebia auxilio financeiro do ex-cônjuge, haja vista a inexistência de documento com confirme a dependência. Ao revés, conforme CNIS acostado (evento 3, CNIS2, p 2), vê-se que a autora sempre foi economicamente ativa, titulando a partir de 14/12/2018 aposentadoria por idade NB 186.204.038-6 no valor de 1,3 salários mínimos.

Nessa quadra, por qualquer ângulo analisado, entendo que não restou comprovada a dependência econômica da autora em relação ao ex-cônjuge falecido.

Assim sendo, tenho que a parte apelante não reúne os requisitos para a concessão do benefício postulado, devendo ser mantida a sentença de improcedência hígida.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20%; no entanto, suspensa a exigibilidade, eis que litiga sob o pálio da AJG.

Conclusão

Apelação da parte autora negada. A sentença de improcedência deve ser mantida hígida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004465080v19 e do código CRC 3c4509c4.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5008019-86.2023.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: IRENE TEREZINHA DEBUS (AUTOR)

APELADO: ARNALDO MEPLAU PIRES PISTOIA (RÉU)

ADVOGADO(A): PATRICIA MICHELON (OAB RS077495)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ex-cônjuge separada de fato. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA não comprovada.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. Constatada a separação de fato, a dependência não é presumida, ao contrário, necessita ser comprovada pelo requerente.

3.A dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos, ainda que superveniente ao momento da dissolução conjugal, deve ser comprovada.

4. Na hipótese, restou comprovada a separação de fato e inexistência de dependência econômica da autora do ex-esposo falecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de junho de 2024.



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5008019-86.2023.4.04.7102
40004465081 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2024 A 27/06/2024

Apelação Cível Nº 5008019-86.2023.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: IRENE TEREZINHA DEBUS (AUTOR)

ADVOGADO(A): LAURO MOISES DE MOURA BASTOS (OAB RS064593)

APELADO: ARNALDO MEPLAU PIRES PISTOIA (RÉU)

ADVOGADO(A): PATRICIA MICHELON (OAB RS077495)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/06/2024, às 00:00, a 27/06/2024, às 16:00, na sequência 1172, disponibilizada no DE de 11/06/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:17:08.

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