APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031456-45.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DE LOURDES BALDUCO |
ADVOGADO | : | Michel Angelo Calheiro Cabral do Amaral |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO OBRIGATÓRIO COMO TRABALHADOR URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA MOVIDA POST MORTEM. SENTENÇA que declarou a confissão ficta do reclamado. INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM CONTRADITÓRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica do cônjuge sobrevivente é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado do de cujus deve ser comprovada por um início de prova material, corroborada por prova pericial e/ou testemunhal.
4. A jurisprudência é firme no sentido de que a sentença trabalhista só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo assim apta a comprovar o tempo de serviço. Não havendo instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral, é impossível o reconhecimento da qualidade de segurado na esfera previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031456-45.2016.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, ajuizada pela autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com o intuito de obter a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, decorrente do falecimento de seu esposo, alegadamente segurado obrigatório da previdência social, do qual dependia economicamente.
Teve deferido o benefício da AJG.
Prolatada sentença, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais, deferindo o benefício e condenando a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, sendo submetido o feito à remessa ex officio.
Irresignada, a demandada recorreu, alegando que não restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus, porquanto o provimento da reclamatória trabalhista fora obtido por meio de confissão ficta do réu, sendo decretada em audiência de conciliação, assim que não restou examinado o mérito da própria relação de trabalho, tampouco o processo foi instruído com os meios de prova capazes a solucionar o litígio. Afirma que a doutrina e jurisprudência vedam o uso da reclamatória atípica como início de prova material para fins previdenciários, tendo sido movida não pelo próprio trabalhador, mas pelo seu espólio, e ainda que não houve participação da autarquia pública naquele feito, não podendo ser-lhe imputado os efeitos daquela decisão. Aponta ainda que existem discrepâncias nos próprios autos acerca da profissão do de cujus, que conduzem a inferência pela prestação de serviço como autônomo. Pugna assim pela integral reforma do decisum, com a improcedência da ação.
Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031456-45.2016.4.04.9999/PR
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VOTO
A controvérsia a ser solvida cinge-se à (im)possibilidade de outorga à parte autora, do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de seu esposo, alegadamente segurado obrigatório da previdência social, assim reconhecido em reclamatória trabalhista, do qual era dependente.
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-03-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-03-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
MÉRITO
O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento.
O óbito do instituidor se deu em 24-03-1997, determinando o estatuto legal de regência. (Out1, Evento11)
Por disposição legal o seu deferimento independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...)
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Com efeito, a dependência econômica nos casos tais é presumida, o que sequer é contestado pelo ente público.
Cumpre então responder se possuía a qualidade de segurado.
CASO CONCRETO
No caso em tela, para comprovar a condição de trabalhador, fora juntada cópia da sentença obtida na esfera trabalhista, que reconheceu o vínculo empregatício do de cujus até o próximo ao seu óbito. O processo foi ajuizado post mortem, por seu espólio, em 2014. (Out6, Evento1)
Os testemunhos colhidos são de fato uníssonos e corroboram a tese inicial, quanto à atividade exercida pelo instituidor, como "funcionário" do Sr. Celso, até até momento próximo ao seu óbito.
Inobstante, observo algumas peculiaridades do caso.
A especialidade do falecido era o serviço de pintura, sendo inclusive a profissão declarada em sua documentação: pintor. A carteira de trabalho foi assinada pelo Sr. Celso, conforme determinação do Juízo trabalhista, mas constando como estabelecimento não a empresa, mas a própria residência do empregador. Veja-se que um depoimento consigna que o extinto fazia em verdade "Serviços Gerais", e não apenas pintura, e a própria demandante confirma que não somente ao reclamado, mas também a terceiros. O próprio acidente que ocasionou o sinistro ocorreu em um trabalho que realizava como autônomo, após desligar-se da empresa do Sr. Celso.
Como é curial, a pintura (de fachada) não é uma atividade rotineira e cotidiana em uma "empresa de automóveis", como qualificada pelo depoente. Neste norte, gize-se que o provimento obtido na esfera trabalhista decorreu única e exclusivamente da confissão ficta do reclamado, por haver se tornado revel na ação, conforme excertos daquela sentença (Out6, Evento 1), verbis:
"(...)
INTERROGATÓRIO DA REPRESENTANTE DA PARTE AUTORA:
1) que "de Cujus" faleceu em 24/03/1997 quando ia iniciar uma pintura de um açougue, na época, como autônomo; 2) que trabalhou para o reclamado até o fim de fevereiro de 1997; 3) que em setembro de 1996 o reclamado propôs registrar o "de Cujus"; 4) que antes disso o "de Cujus" fazia "bicos", e que também fazia muitos serviços para o reclamado; 5) que fazia para o reclamado serviços de pintura para a empresa e sua residência, encanamento e eletricista; 6) que não sabe o tamanho da firma do reclamado, mas que na época "era bem menor"; 7) o "de Cujus" recebia dois salários mínimos por mês. Nada mais.
O procurador do parte autora requer a oitiva de duas testemunhas. Indefiro, antes os termos do depoimento prestado pela representante do espólio.
A parte autora informa que não pretende produzir outras provas.
Instrução processual encerrada.
(...)
Vínculo empregatício
A parte autora pretende o reconhecimento do vínculo empregatício no período compreendido entre 1987 e 1997.
Não obstante a confissão ficta do réu, não é possível reconhecer o vínculo empregatício durante o período alegado na inicial.
É sabido que a exclusividade não é requisito para reconhecimento do vínculo empregatício, entretanto, no caso em questão, os demais elementos dos autos não permitem o reconhecimento do vinculo empregatício no período pretendido. Se não, vejamos:
No particular, a representante do espólio, ainda que de forma indireta, acaba confessando que o "de cujus" prestava serviços a outras pessoas: "que antes disso o 'de Cujus' fazia 'bicos'" (item 4 do depoimento pessoal). Afirmou, ainda, que este realizava serviços de pintura, encanamento e eletricista ao réu (item 5), entretanto, não soube informar o tamanho da firma do reclamado, apenas informado que na época era "bem menor". Portanto, no entender do Juízo, as declarações da representante do espólio permitem concluir que o réu não necessitava do serviço do "de Cujus" em tempo integral, mas apenas em algumas oportunidades o que, aliado à declaração de que este realizava outros serviços ("bicos"), permite conclui que até setembro/1996 o autor trabalhou como autônomo.
Entre setembro/1996 e fevereiro/1997, entretanto, à míngua de outros elementos e em face da confissão ficta do réu, reconheço a existência de vínculo empregatício para com o reclamado, na função de serviços gerais, com remuneração equivalente a dois salário mínimos nacionais. (...)".
Tais considerações mostram-se elucidativas ao deslinde da causa.
Observando ainda seus registros no CNIS, nota-se que este vínculo de trabalho fora registrado (post mortem), apenas para fins previdenciários, posto que a última contribuição foi vertida em 04-1986, ou seja, mais de uma década antes do infortúnio (Out2, Evento11). A única finalidade desta ação trabalhista era portanto o de instrumentalizar o pleito da esfera previdenciária. A lógica é evidente.
De fato a jurisprudência consagra que a fim de que se constitua em início de prova material do trabalho rural ou mesmo urbano, a reclamatória trabalhista deve conter instrução processual hábil as inferências nela contidas. Significa dizer que deveria ter sido instruída por meio de provas, perícias e testemunhos, tal qual seria submetida ao crivo do contraditório, nesta mesma esfera federal. Não havendo instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral, é impossível o reconhecimento da qualidade de segurado.
E, com efeito, a ação trabalhista não cumpre tais requisitos.
Assim, em que pese a competente análise monocrática, diante do conjunto probatório produzido nos autos, tenho por impossível o reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor, com fundamento na sentença trabalhista.
Ausente um dos requisitos legais, não faz jus, portanto, ao benefício de pensão por morte, ora em pleito.
Sobre o tema, colaciono apenas:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERÍODO TRABALHADO E A ATIVIDADE EXERCIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
1. (...).
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
3. Contudo, segundo consta no acórdão recorrido, não houve instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral. Qualidade de segurado não demonstrada.
Pedido de reconsideração recebido como agravo interno e improvido.
(RCD no AREsp 886.650/SP, STJ, 2ª Turma, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 17-05-2016, publicado em 25-05-2016)
Neste mesmo sentido se posiciona este Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE LABORATIVA. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que a reclamatória trabalhista não se reveste dos referidos requisitos.
(AC 0020762-73.2014.404.9999, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Relator Juiz Federal conv. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, publicado em 16-08-2017)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TRF 4. 2. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista. 3. Considerando-se que a ação trabalhista não foi acompanhada de nenhum documento que demonstrasse o exercício da atividade laboral alegada, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
(AC 5013595-94.2013.404.7107, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Relatora Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, publicado em 12-07-2017)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VÍNCULO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO EFETIVADO SEM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CTPS. PROVA PLENA DA ATIVIDADE LABORATIVA. ISENÇÃO DE CUSTAS DO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que o vínculo foi reconhecido por acordo sem a produção de provas. 3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 5. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
(AC 0000403-97.2017.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Relatora Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, publicado em 14-06-2017)
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Invertida a sucumbência, reputo que a parte demandante deva responder integralmente pelas custas processuais devidas, bem como pelos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo no montante de 15% sobre o valor da causa, corrigido, considerando-se aí as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, restando mantida a sua inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Em conclusão, estou por prover a irresignação do INSS, a fim de julgar IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, uma vez que a parte autora não faz jus ao benefício previdenciário de pensão por morte.
Apelação do INSS: provida, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9333157v19 e, se solicitado, do código CRC 199741F4. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031456-45.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008252720158160153
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DE LOURDES BALDUCO |
ADVOGADO | : | Michel Angelo Calheiro Cabral do Amaral |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 1402, disponibilizada no DE de 03/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9384582v1 e, se solicitado, do código CRC 2A8B8286. | |
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