| D.E. Publicado em 09/03/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008831-05.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELZA KOTOSKI SOIKA |
ADVOGADO | : | Martim Canever |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES. SEPARAÇÃO DE FATO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A concessão da pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A dependência econômica entre os companheiros é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
3. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. Superada a teses defensiva de separação de fato entre a autora e o falecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, determinando a implantação do benefício e, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 01 de março de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9295157v2 e, se solicitado, do código CRC 9D3C5568. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
| Data e Hora: | 05/03/2018 14:49 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008831-05.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELZA KOTOSKI SOIKA |
ADVOGADO | : | Martim Canever |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado por Elza Kotoski Soica para condenar o INSS: "a) a conceder o benefício de pensão por morte (NB 165.453.695-1); b) ao pagamento das prestações em atraso, a partir de 22/0/2013, com incidência de correção monetária (TR até 25/03/2015 e, após INPC) e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, autorizada a compensação com o benefício de prestação continuada (NB 534.684.029-6-fl. 24), diante da impossibilidade de cumulação (Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 4º). O quantum debeatur dependerá de cálculo aritmético (CPC art. 509, § 2º)". O réu foi condenado ao pagamento de metade das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas.
Sustenta a apelante, em síntese, que não comprovada a união estável entre autora e falecido. Argumenta que os endereços de ambos eram distintos e, também, que a autora, desde março/2009, é beneficiária de amparo social ao idoso, em cujo processo administrativo indicou que era separada e residia sozinha. Requer a reforma da sentença no mérito. Caso mantida a decisão, pugna pela correção monetária com a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, inclusive após 25/03/2015.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O órgão ministerial manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, apenas no que tange à correção monetária.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
Na hipótese sub judice, restou demonstrado o óbito de José Soica, em 22/06/2013 (fl. 18), bem como a qualidade de segurado do falecido, beneficiário de aposentadoria especial.
A parte autora, ainda, comprovou o casamento com o de cujus, em 30/10/1965 (fl. 6) e afirmou que, mesmo morando em locais diferentes, permaneceram convivendo maritalmente.
A tese defensiva é no sentido de que a parte autora e o falecido estavam separados de fato quando do óbito deste.
A controvérsia restringe-se, portanto, à comprovação da alegada união estável da autora com o falecido segurado, uma vez que a dependência econômica entre os cônjuges e companheiros é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
Neste aspecto, transcrevo excerto da sentença:
"Segundo prova oral, a parte autora e o segurado falecido não se separaram de fato. Na realidade, a parte autora trabalhava e trabalha como cuidadora no Município de São Paulo/SP, a fim de completar a renda familiar, ao passo que o segurado falecido (que era aposentado- fl. 25) residia no Município de Porto União.
Conquanto não morassem juntos, a residência do casal ficava no Município de Porto União. A parte autora, quando estava de folga do trabalho, vinha para o Município de Porto União para visitar o cônjuge, conforme relatou a testemunha Theresa.
Além disso, a testemunha Theresa declarou que o cônjuge não mantinha relacionamento com outra mulher e o casal não estava separado, tanto que presenciou a autora e o segurado falecido juntos na localidade de Stenghel, interior do Município de Porto União, e na igreja ucraniana.
Convém ressaltar, por relevante, que o declarante da morte do segurado falecido indicou que ele deixou como viúva a autora (fl. 18- "campo observações/averbações"), a reforçar que o casal não estava separado de fato.
Conclui-se que não havia separação de fato. Residia o casal em lugares distintos em razão da atividade profissional da autora. A certidão de óbito reforça tal afirmação, ao constar a autora como viúva do falecido.
Desse modo, faz jus a autora à pensão por morte, restando mantida a sentença.
Correção Monetária e Juros
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, considerando a produção dos efeitos vinculante e erga omnes (ou ultra partes) do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário, deve-se aplicar o entendimento firmado pela Corte Suprema na sistemática da repercussão geral.
Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Portanto, por se tratar matéria constitucional e de decisão do STF com repercussão geral, de ofício, cumpre adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios da sentença no ponto.
Implantação do benefício.
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC (Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente) e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, determinando a implantação do benefício e, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9295156v3 e, se solicitado, do código CRC 59C6D7E0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
| Data e Hora: | 05/03/2018 14:49 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008831-05.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03003958920158240052
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELZA KOTOSKI SOIKA |
ADVOGADO | : | Martim Canever |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/03/2018, na seqüência 956, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9337194v1 e, se solicitado, do código CRC 82A3276E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
| Data e Hora: | 05/03/2018 15:10 |
