| D.E. Publicado em 27/04/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000440-27.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EVA CARNEIRO TRILHAS |
ADVOGADO | : | Daiane Rodermel |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CURITIBANOS/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES. SEPARAÇÃO DE FATO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A concessão da pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A dependência econômica entre os companheiros é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
3. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. Superada a teses defensiva de separação de fato entre a autora e o falecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, e, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9354906v3 e, se solicitado, do código CRC 835E7A50. | |
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| Data e Hora: | 20/04/2018 19:06 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000440-27.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | EVA CARNEIRO TRILHAS |
ADVOGADO | : | Daiane Rodermel |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CURITIBANOS/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado por Eva Carneiro Trilhas para condenar o INSS (a) a conceder o benefício de pensão por morte, a partir de 15/06/2013, (b) ao pagamento das prestações em atraso, a partir de 15/06/2013 (data do óbito), até o efetivo pagamento, com incidência de correção monetária e juros de mora. Determinou a implantação do benefício no prazo de 10 (dez) dias, bem como condenou a autarquia ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ e 76 do TRF4).
Sustenta a apelante, em síntese, que autora e falecido não mais viviam juntos à época do óbito. Argumenta que os endereços de ambos eram distintos e, também, que a autora havia requerido benefício assistencial, em cujo processo administrativo indicou que o núcleo familiar era unitário. Requer a reforma da sentença no mérito. Caso mantida a decisão, pugna pela correção monetária com a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, inclusive após 25/03/2015.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
Na hipótese sub judice, restou demonstrado o óbito de Ademir de Oliveira Trilhas, em 15/06/2013 (fl. 10), bem como a qualidade de segurado do falecido, que laborava em uma construtora quando do óbito, situação inconteste.
A parte autora, ainda, comprovou o casamento com o de cujus, em 11/12/1971 (fl. 09) e afirmou que, mesmo morando em locais diferentes, permaneceram convivendo maritalmente.
A tese defensiva é no sentido de que a parte autora e o falecido estavam separados de fato quando do óbito deste.
A controvérsia restringe-se, portanto, à comprovação da alegada convivência marital da autora com o falecido segurado, uma vez que a dependência econômica entre os cônjuges e companheiros é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
A fim de comprovar o casamento, a autora juntou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento (fl. 09), certidão de óbito, constando a autora como viúva (fl. 10), nota fiscal da Funerária Bom Pastor em nome da autora (fl. 11), Memorando da Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural atestando a autora como responsável pelo pagamento da gaveta no Cemitério Municipal de Curitibanos onde foi sepultado Ademir (fl. 13), procuração pública dos filhos da autora com o falecido outorgando poderes a ela para representá-los junto à empresa Epa Construtora Ltda. ME para fins de rescisão do contrato trabalhista de Ademir (fls. 14/16).
As testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas em confirmar que a autora era casada com o falecido.
O fato de residirem em lugares distintos se deu em razão da atividade profissional de Ademir. A certidão de óbito reforça tal afirmação, ao constar a autora como viúva do falecido.
Ademais, como consignado na sentença "o fato de o nome do falecido não constar no cadastro da Secretaria Municipal de Saúde de Curitibanos, por si só, não implica em reconhecimento da separação de fato da autora com o de cujus, não apresentando a ré qualquer outra prova em contrário".
As provas dos autos apontam para a permanência do vínculo matrimonial entre autora e o de cujus.
Desse modo, faz jus a autora à pensão por morte, restando mantida a decisão do magistrado singular.
O documento de fls. 199/200 comprova a implantação do benefício, conforme determinado na sentença.
Correção Monetária e Juros
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, considerando a produção dos efeitos vinculante e erga omnes (ou ultra partes) do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário, deve-se aplicar o entendimento firmado pela Corte Suprema na sistemática da repercussão geral.
Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Portanto, por se tratar matéria constitucional e de decisão do STF com repercussão geral, de ofício, cumpre adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios da sentença no ponto.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, e, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000440-27.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00055129820138240022
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EVA CARNEIRO TRILHAS |
ADVOGADO | : | Daiane Rodermel |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CURITIBANOS/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 348, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9380515v1 e, se solicitado, do código CRC 42F7CDAC. | |
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