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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. NEOPLASIA MALIGNA. HISTERECTOMIA TOTAL. INCA...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:37:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. NEOPLASIA MALIGNA. HISTERECTOMIA TOTAL. INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Dispõe a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão. 2. Comprovado que a requerente somente ingressou no RGPS quando já estava doente, com plena ciência do seu quadro mórbido incapacitante, com o intuito único de obter benefício previdenciário, essa circunstância, diante do caráter contributivo da Previdência Social (Constituição Federal, artigo 201, caput), constitui óbice à concessão da benesse postulada, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, pois eventual interpretação diversa desestimularia, por completo, a manutenção do vínculo com o RGPS. (TRF4, AC 5019270-19.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 05/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019270-19.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: EDISON YOSHITAKA NAGASHIMA

ADVOGADO: VICTOR RESKE DA SILVA (OAB PR076259)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com o intuito de obter o benefício previdenciário de pensão por morte, por ocasião do óbito de sua esposa, segurada da previdência social em gozo de benefício, da qual era dependente.

Teve deferido o amparo da AJG.

Prolatada sentença, foi julgado improcedente o pedido inicial, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 900,00 (novecentos reais), cuja cobrança resta sobrestada em razão da gratuidade judiciária, deferida.

Irresignada, a parte demandante recorreu, alegando que restou comprovada documentalmente a qualidade de segurado especial da extinta, anteriormente ao óbito, como trabalhadora rural em regime de economia familiar. Aduz que a invalidez foi posterior ao ingresso sistema previdenciário, que não veda o ingresso de enfermos, assim que requer a reforma do édito monocrático, com a total procedência da ação.

Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001540760v3 e do código CRC 6b4df06f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
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5019270-19.2018.4.04.9999
40001540760 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019270-19.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: EDISON YOSHITAKA NAGASHIMA

ADVOGADO: VICTOR RESKE DA SILVA (OAB PR076259)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

A controvérsia a ser solvida cinge-se à (im)possibilidade de outorga à parte autora, do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de sua esposa, segurada da previdência social em gozo de benefício, da qual era dependente.

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento.

O óbito da instituidora se deu em 26-01-2016, determinando o estatuto legal de regência. (evento 24 )

Por disposição legal o seu deferimento independe de carência.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...)

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Com efeito, a dependência econômica nos casos tais, entre os cônjuges, é presumida.

Cumpre então responder se possuía a qualidade de segurado.

CASO CONCRETO

DOENÇA PREEXISTENTE

Dispõe a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Rememorando, os relatos da de cujus sobre os sangramentos vaginais remontam a agosto de 2013.

No extrato de consulta ao CNIS (evento 24) se verifica que a autora ingressou no RGPS em 01-10-2013. Em 03-12-2014, requereu benefício por incapacidade junto ao INSS, sendo deferido auxílio doença em 16-01-2015, tendo como DII 12-12-2013, data em que realizou a cirurgia de histerectomia total.

Leia-se, em apenas dois meses após o ingresso fora diagnosticada portadora de neoplasia maligna, já em grau avançado, estando plenamente incapaz para qualquer atividade laborativa.

Falecera em 26-01-2016, pouco mais de um ano após receber o benefício por incapacidade, contando com mais de 60 anos de idade.

Portanto, a conclusão a que seja chega é que a requerente somente ingressou no RGPS quando já estava doente, com plena ciência do seu quadro mórbido, com o intuito único de obter benefício previdenciário. E essa circunstância, diante do caráter contributivo da Previdência Social (Constituição Federal, artigo 201, caput), constitui óbice à concessão da benesse postulada, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, sendo que, a meu ver, entendimento em sentido contrário desestimularia, por completo, a manutenção do vínculo com o RGPS.

Reitera-se que não há dúvidas de que houve agravamento da situação clínica da autora em razão da enfermidade registrada. Mas, com certeza pode-se afirmar que quando passou a contribuir à Previdência Social, em outubro de 2013, já tinha consciência de que logo não possuiria condições para desempenhar qualquer atividade laborativa.

Dái porque a falecida optou por ingressar no sistema previdenciário como contribuinte individual, refutando a tese pela qualidade de segurado especial, que sequer restou minimamente atestada. A insuficiência de um início de prova material, e os frágeis e contraditórios relatos das testemunhas, confirmam a ausência da condição de trabalhadora rural que a fez optar pelos recolhimento voluntários.

Nas palavras do e. Magistrado de origem, em manifestação que integro ao presente voto como razões de decidir (evento 61):

"A título de cautela, ressalta-se que não se está diante de um caso de agravamento do quadro médico da de cujus, porquanto, o simples fato de ela ser portadora de neoplasia maligna não a incapacitou, consoante exposto no laudo.É dizer, nos termos do laudo que ora se acolhe,a incapacidade somente veio a ocorrer com a realização da cirurgia em 12/12/2013, não sendo razoável se imaginar que a incapacidade é decorrente do agravamento deste quadro".

Ausente um dos requisitos legais, ou seja a qualidade de segurado da instituidora, tem-se que a parte demandante não faz jus à pensão por morte decorrente.

Sobre o tema, colaciono apenas:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. Se evidenciado pela prova acostada ao processo que, embora a segurada tenha sido acometida por doença incapacitante por um determinado período, a doença que lhe acometeu já existia e era incapacitante em momento anterior ao seu reingresso no RGPS, não é devido o auxílio-doença naquele período de incapacidade. (TRF4, AC 5038958-98.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/03/2019)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. É certo que, na forma do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91, a lei previdenciária não veda a concessão de benefício por incapacidade ao segurado que se filiar portador da doença cujo agravamento ou progressão que implique a ele incapacidade se der após seu ingresso ao RGPS. 3. Restando comprovado que a doença incapacitante é anterior ao ingresso da parte autora no RGPS, é indevida a concessão do benefício postulado. (TRF4, AC 5071515-41.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/11/2018)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NEOPLASIA MALIGNA. DOENÇA PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO POR FALTA DE CARÊNCIA. 1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A partir da nova filiação ao sistema previdenciário (na hipótese, em 10/2010), a carência exigida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez será de quatro contribuições previdenciárias. 3. O benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez é indevido quando evidenciado que a doença, integrante da lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, for anterior à filiação/refiliação ao RGPS (art. 1º e 2º da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001) e o segurado não contar com a carência mínima exigida. (TRF4 5002460-56.2016.4.04.7115, QUINTA TURMA, Relator FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, juntado aos autos em 29/10/2018)

Sem reparos à exímia sentença.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Improvido o recurso da parte autora, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Em conclusão, estou por desacolher a irresignação, pois igualmente entendo que a parte autora não faz jus ao benefício de pensão por morte, postulado.

a) apelação: improvida, nos termos da fundamentação;

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001540761v12 e do código CRC e1a46398.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019270-19.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: EDISON YOSHITAKA NAGASHIMA

ADVOGADO: VICTOR RESKE DA SILVA (OAB PR076259)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. NEOPLASIA MALIGNA. histerectomia total. INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. Dispõe a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

2. Comprovado que a requerente somente ingressou no RGPS quando já estava doente, com plena ciência do seu quadro mórbido incapacitante, com o intuito único de obter benefício previdenciário, essa circunstância, diante do caráter contributivo da Previdência Social (Constituição Federal, artigo 201, caput), constitui óbice à concessão da benesse postulada, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, pois eventual interpretação diversa desestimularia, por completo, a manutenção do vínculo com o RGPS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001540762v5 e do código CRC d8295a34.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 5/2/2020, às 16:29:35


5019270-19.2018.4.04.9999
40001540762 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/01/2020 A 04/02/2020

Apelação Cível Nº 5019270-19.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: EDISON YOSHITAKA NAGASHIMA

ADVOGADO: VICTOR RESKE DA SILVA (OAB PR076259)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/01/2020, às 00:00, a 04/02/2020, às 16:00, na sequência 599, disponibilizada no DE de 18/12/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



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