APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002561-74.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | ANTONIO DE MOURA COELHO |
ADVOGADO | : | MICHEL CASARI BIUSSI |
: | CARLOS ALBERTO DOS SANTOS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O titular de pensão por morte não institui nova pensão por morte. Inteligência do inciso I do parágrafo 2º, e do parágrafo 3º, do artigo 77 da Lei 8.213/1991.
2. O INSS tem o dever de conceder ao segurado o melhor benefício possível. Precedente. Hipótese em que há lacônica petição inicial do processo, e requerimento administrativo de pensão por morte.
3. Não se exige que a invalidez do filho se tenha instalado antes dele completar vinte e um anos para se caracterizar a dependência econômica para fins previdenciários. Refutada a norma do artigo 108 do Decreto 3.048/1999. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
4. Comprovada a morte e a qualidade de segurado do instituidor, e a relação de dependência econômica com o pretendente do benefício, é devida a pensão por morte, de acordo com inciso I do artigo 74 da Lei 8.213/1991. Hipótese em que o pretendente do benefício era filho maior inválido do instituidor ao tempo da morte, e a renda foi integralmente deferida à genitora, que haveria de concorrer com o filho.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
6. Determinada a implantação do benefício. Precedente.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da L 11.960/2009, e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8738812v8 e, se solicitado, do código CRC 567A531A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002561-74.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | ANTONIO DE MOURA COELHO |
ADVOGADO | : | MICHEL CASARI BIUSSI |
: | CARLOS ALBERTO DOS SANTOS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada em 27ago.2013 por ANTONIO DE MOURA COELHO, interditado, representado por LUZIA BENEDITA DE OLIVEIRA, contra o INSS, pretendendo haver pensão por morte pretensamente instituída por José de Moura Coelho.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 77):
Data: 25ago.2015.
Benefício: pensão por morte.
Resultado: improcedência.
Condenação: pagamento pelo autor de custas e honorários de advogado, fixados em R$ 788,00.
Gratuidade da Justiça à parte autora: concedida (Evento 12-DESP1).
O autor apelou (Evento 84), sustentando que a genitora recebia pensão por morte instituída pelo pai. Ressaltou sempre ter residido junto com os pais, pois é deficiente mental desde o nascimento. Acrescentou que teve a interdição julgada e sentenciada, onde foi reconhecida a incapacidade absoluta. Alegou a possibilidade de concessão do benefício ao filho inválido. Requereu o provimento recursal com a devida reforma da sentença.
Sem contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (Evento 102).
VOTO
PENSÃO POR MORTE
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (STJ, Súmula 340, j. 27jun.2007).
O benefício de pensão por morte será concedido mediante comprovação dos seguintes requisitos (TRF4, Terceira Seção, EINF 0020460-44.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 10jun.2016) :
1) morte do instituidor;
2) qualidade de segurado do instituidor ao tempo da morte;
3) condição de dependente de quem pretende a pensão.
Preliminarmente cumpre ressaltar que o autor requereu administrativamente a pensão em relação a sua genitora Ana Izabel Coelho (Evento 1-OUT4-p. 21), que era beneficiária de pensão por morte instituída pelo cônjuge José de Moura Coelho (Evento 1-OUT4-p. 9), também genitor do autor.
Não há notícia de outros vínculos previdenciários de Ana Izabel, o que lhe retira a condição de segurado necessária para instituição de pensão por morte. O vínculo previdenciário de pensão por morte não permite transmissão, nos termos do inc. I do § 2º, e do § 3º, do art. 77 da L 8.213/1991.
Não está presente a condição 2) acima referida em relação à genitora do autor; não é devido o benefício requerido por essa via.
A forma lacônica como redigida a petição inicial, porém, combinada com o dever do INSS de outorgar ao requerente o melhor benefício possível (TRF4, Sexta Turma, APELREEX 5063142-95.2011.404.7100, rel. Vânia Hack de Almeida, 26fev.2016), e o fato de haver requerimento administrativo específico, permite analisar neste processo a pretensão de pensão por morte considerando como instituidor José de Moura Coelho, o genitor do autor. Toda a documentação pertinente está no processo, e esteve disponível ao INSS.
A morte de José de Moura Coelho em 3jun.1979 foi comprovada por certidão do registro civil (Evento 1-OUT4-p. 6). Está presente a condição 1) antes indicada.
A qualidade de segurado do indicado instituidor não é controvertida, uma vez que foi concedida pensão por morte por ele instituída ao cônjuge Ana Izabel Coelho, fato incontroverso. Está presente a condição 2) antes indicada.
A condição de dependente do autor em relação ao indicado instituidor, na condição de filho maior inválido, é disputada pelo INSS, que incidência da invalidez após o requerente ter completado vinte e um anos. O INSS considera essa situação como impeditiva do benefício (art. 108 do D 3.048/1999).
Como prova da invalidez alegada, foram apresentados os seguintes documentos:
- atestado médico, datado em 30 de julho de 2012, referindo que o autor é portador de transtorno mental e totalmente incapacitado para o trabalho, encontrando-se em tratamento desde 2008 (Evento 1-OUT4-p. 25);
- laudo de perito judicial, realizado em 24set.2013 (Evento 84-LAUDPERI7);
- sentença judicial decretando a interdição do autor, declarando-o absolutamente incapaz (Evento 84-OUT9).
Foram ouvidas testemunhas em juízo (Evento 99). A curadora do autor Luzia Benedita de Oliveira informou que o autor residia com a mãe; que quando a mãe morreu a depoente passou a cuidar dele; que ele tem problemas mentais e é agressivo; que desde criança ele é agressivo; que a mãe do autor que cuidava dele; que ela sustentava o autor; que ele nunca trabalhou, devido ao problema mental; que o instituidor era aposentado por idade.
A testemunha Pedro Rezende de Moraes afirmou que conhece o autor há quarenta anos; que moram na mesma vila; que o autor tem problemas mentais desde criança; que os pais cuidavam dele; que a mãe do autor cuidava e sustentava ele; que ele nunca trabalhou; que ele depende dos outros para tudo; que ele não consegue andar na rua sozinho; que depois da morte de Ana, Luzia passou a cuidar dele.
A testemunha Vera Lúcia de Oliveira relatou que conhece o autor há dezessete anos; que ele tem problemas mentais; que é agressivo; que ele não consegue trabalhar; que Ana mantinha o sustento do autor enquanto viva; que ela recebia uma pensão; que o autor não possuí condições de trabalhar; que atualmente o autor reside com a irmã Luzia; que ela sustenta o autor.
A testemunha Joaquim Angelo Vicente informou que conhece o autor há quarenta anos; que ele tem problemas mentais; que ele nunca trabalhou; que ele residia com a mãe; que após a morte da mãe ele passou a ser cuidado pela irmã Luzia.
Os documentos mencionados constituem início de prova material da condição de dependência econômica do autor para com o indicado instituidor do benefício. Os atestados médicos e os laudos periciais confirmam que o autor apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho e para os atos da vida civil, tendo a doença iniciado quando criança. É conhecida a dificuldade de se precisar o momento do início da incapacidade para o trabalho com efeitos previdenciários nos casos de doenças psiquiátricas, como o presente, o que estabelece a necessidade de certa difusão quando datas precisas são estabelecidas pelos peritos médicos, quando não há eventos marcantes deflagradores dos estados mórbidos. A dificuldade é ainda maior quando se tratar de investigação da incapacidade para os atos da vida civil.
O autor foi diagnosticado com retardo mental grave, parada do desenvolvimento ou desenvolvimento incompleto do funcionamento intelectual, caracterizados essencialmente por um comprometimento, durante o período de desenvolvimento, das faculdades que determinam o nível global de inteligência, isto é, das funções cognitivas, de linguagem, da motricidade e do comportamento social. O retardo mental pode acompanhar um outro transtorno mental ou físico, ou ocorrer de modo independentemente, como se evidencia da própria definição no catálogo CID10 (http://www.datasus.gov.br/cid10/V2008/WebHelp/f70_f79.htm).
De acordo com as provas, o autor é absolutamente incapaz para os atos da vida civil desde criança, sendo que em decorrência da doença nunca conseguiu estudar ou trabalhar, tornando-se absolutamente dependente dos pais.
Ainda que assim não fosse, o fato da incapacidade absoluta ter sido adquirida após os vinte e um anos, como alega o INSS, não obsta a concessão do benefício de pensão por morte. A condição de "filho inválido" descrita na lei pode se constituir após o descendente ter adquirido a plena capacidade por maioridade, pois o fato de recair em invalidez reconstitui o dever de alimentos do genitor. É a jurisprudência deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE APÓS 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.
3. O início da incapacidade em data posterior àquela em que parte autora atingiu os 21 anos de idade não seria empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito.
4. O simples fato de o autor ser titular de aposentadoria por invalidez não afasta a presunção de dependência econômica em relação aos genitores, sobretudo porque a Lei n. 8.213/91, em seu art. 124, não impõe óbice à percepção conjunta dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte, sejam da área urbana ou rural.
5. In casu, considerando que o INSS não logrou comprovar a inexistência da dependência econômica do autor em relação aos pais falecidos, preserva-se a presunção legal da dependência econômica.
(TRF4, Sexta Turma, APELREEX 5063489-35.2014.404.7000, rel. Hermes S da Conceição Jr, j. 25ago.2015)
Também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça conduz a tal conclusão:
[...] 2. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/4/2015, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/9/2012. [...]
(STJ, Segunda Turma, REsp 1618157/SP, rel. Herman Benjamin, j. 18ago.2016, DJe 12set.2016)
Está presente a condição 3) antes indicada.
Preenchidos os requisitos para a pensão por morte, está presente o direito ao benefício, devendo ser modificada a sentença para julgar procedente o pedido inicial.
O termo inicial do benefício deve ser fixado desde a data da morte da genitora e beneficiária da pensão integral Ana Izabel Coelho, em 10jun.2012, considerando que a renda instituída por José de Moura Coelho deveria ter sido bipartida entre a esposa e o filho inválido desde a data em que iniciada. Não corre prescrição contra incapazes, que de resto não incidiria considerando as datas relevantes.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária e juros. A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do CPC2015, ao prever como regra geral que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter a interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão o inc. I traz exceção à regra da cabeça, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
O enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária a partir da vigência da L 11.960/2009 a aplicar sobre os débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no Supremo Tribunal Federal a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em que assentado:
[...] diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, Terceira Seção, EDcl no MS 14.741/DF, rel. Jorge Mussi, j. 8out.2014, DJe 15out.2014)
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (Segunda Seção), à unanimidade, como por exemplo nos processos 5005406-14.2014.404.7101, Terceira Turma, j. 1jun.2016, e 5052050-61.2013.404.7000, Quarta Turma, j. 25maio2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da L 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter a incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da L 11.960/2009, restando prejudicada a revisão nesta instância no ponto.
Honorários de advogado. Os honorários de advogado são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 7abr.1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 7jul.2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29jul.2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 6out.2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
O termo final do cômputo dos honorários de advogado neste caso será a data de julgamento deste recurso.
Custas. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da L 9.289/1996), isenções que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 9ago.2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do CPC1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do CPC2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do CPC1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do CPC2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do CPC1973 (arts. 497 e 513 do CPC2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da L 11.960/2009, e determinar a imediata implantação do benefício.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8737217v31 e, se solicitado, do código CRC 8FB14116. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002561-74.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00029633520138160153
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ANTONIO DE MOURA COELHO |
ADVOGADO | : | MICHEL CASARI BIUSSI |
: | CARLOS ALBERTO DOS SANTOS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1952, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA L 11.960/2009, E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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