APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007320-17.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA ONDINA DA SILVA ROSA |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a morte, a qualidade de segurado do instituidor, e a relação de dependência econômica com a pretendente do benefício, é devida a pensão por morte.
2. Correção monetária segundo a TR.
3. Determinada a implantação do benefício. Precedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8043801v7 e, se solicitado, do código CRC DA2862BB. | |
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| Data e Hora: | 18/02/2016 18:24:05 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007320-17.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA ONDINA DA SILVA ROSA |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por MARIA ONDINA DA SILVA DA ROSA contra o INSS em 28jun.2013, pretendendo haver pensão por morte.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 59):
Data: 13jan.2015.
Benefício: pensão por morte.
Resultado: procedência.
Data do início do benefício: DER (4out.2012).
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim.
Início da correção monetária: vencimento de cada parcela atrasada.
Índice de correção monetária: INPC.
Início dos juros: data da citação.
Taxa de juros: índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito.
Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da condenação, limitada às parcelas vencidas até a data da sentença.
Custas: isento o INSS.
Reexame necessário: suscitado por ser ilíquida a sentença (Súmula 490 do STJ).
Apelou o INSS (Evento 65), afirmando que a decisão utilizou documentos sem qualquer fé pública para formar convencimento da condição de dependência econômica da autora para com o falecido. Também apela no sentido de que o índice de correção monetária deve ser modificado para a TR.
Sem contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
PENSÃO POR MORTE
O benefício de pensão por morte postulado neste processo refere-se a óbito anterior a 18jun.2015, data da vigência da L 13.135/2015, de forma que as alterações por ela promovidas na L 8.213/1991, especialmente nos arts. 16 e 77, não têm aplicação a este caso.
O benefício de pensão por morte será concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
1) comprovação do evento morte;
2) comprovação da qualidade de segurado do morto;
3) comprovação da condição de dependente de quem pretende a pensão.
O óbito de João Generino Elias Filho, em 21ago.2012, foi comprovado por certidão do registro civil (Evento 1-CERTOBT5). Está implementada a condição 1) antes indicada.
O indicado instituidor da pensão tinha a qualidade de segurado por força de ser contribuinte individual no período que anteceu ao óbito (Evento 1-CNIS6). Está implementada a condição 2) antes indicada.
A parte pretendente do benefício alega ter vivido em união estável com o falecido, o que estabeleceria presunção de dependência econômica, consoante disposto no inc. I e no § 4º do art. 16 da L 8.213/1991.
Para comprovar a condição de dependência econômica da autora para com o indicado instituidor da pensão por morte foram apresentados os seguintes documentos:
a) contrato de prestação de serviços de turismo, em nome do falecido e da autora, lavrado em 15set.2011 (Evento 1-COMP9-p. 13, e 15 a 17);
b) fatura de serviços de telecomunicações, em nome do falecido, onde consta o endereço em que a autora residia, emitida em 23jun.2012 (Evento 1-COMP8);
c) conta de água em nome da autora, no mesmo endereço da fatura de serviços de telecomunicações acima referida, emitida em 4out.2012 (Evento 1-COMP9-p. 19).
As testemunhas ouvidas em juízo (Eventos 38, 39 e 40) confirmaram a existência de união estável e dependência econômica da autora com o falecido até momento próximo à morte.
A parte pretendente do benefício relatou (transcrito da sentença):
JUIZ: Depoimento pessoal da autora. Dona Maria quando a senhora começou o relacionamento com o...
AUTORA: Com o Elias?
JUIZ: Isto.
AUTORA: Dia 10 de junho de 2000, foi quando nós nos conhecemos e ficamos juntos.
JUIZ: Sim, certo. E vocês se separaram alguma vez?
AUTORA: Não.
JUIZ: Ficaram juntos até o óbito?
AUTORA: Ficamos juntos até o óbito, e quem continua atesta de manutenção sou eu ainda.
JUIZ: Atesta de quê?
AUTORA: De manutenção lá no São Vicente dando... Nós ficamos juntos até o falecimento dele...
JUIZ: Sim.
AUTORA: E depois as responsabilidades após o falecimento continuaram sendo minhas.
JUIZ: A senhora que providenciou todo...
AUTORA: Exatamente, todo funeral.
JUIZ: Todos os atos para o passamento?
AUTORA: Tudo.
JUIZ: Ok. Vocês freqüentavam algum local público juntos?
AUTORA: Freqüentávamos bastante.
JUIZ: Aonde vocês iam?
AUTORA: Olha, nós íamos... Nós gostávamos muito de sair para dançar. Nós íamos ao Castro Alves, íamos ao Rui Barbosa aqui, na Praiana em Porto Alegre, enfim, onde tinha... No Bolãozinho onde a gente se conheceu em São Leopoldo, então a gente tinha muitos lugares que a gente freqüentava.
JUIZ: Sim. E o seu João tinha condições de trabalho?
AUTORA: Olha, ele tinha condições de trabalhar em termos, porque com a idade dele já não conseguia mais serviço, então o que acontecia: nós trabalhávamos juntos. Como eu trabalho com vendas de catálogos tinha entregas para fazer, pegar pedidos, e isso aí nós fazíamos juntos. Ele saía e entregava.
JUIZ: Sim.
AUTORA: Então a gente trabalhava sim, juntos. Porque eu...
JUIZ: E antes de conhecer a senhora, como o seu João se mantinha, o que ele fazia?
AUTORA: Olha, eu não sei por que da vida anterior a minha... Eu sei a partir do momento em que a gente se conheceu. Agora serviço assim...
JUIZ: Mas ele nunca comentou no que trabalhava?
AUTORA: Não, eu acho que ele trabalhava em uma firma. Serviços assim, que vou lhe dizer fixos, de carteira assinada não. Ele trabalhava... Como eu lhe disse, às vezes fazia alguns freelancer's, mas não de carteira assinada...
JUIZ: Que tipo de freelancer?
AUTORA: Ele fazia entrega de algum produto se a pessoa precisava ia e entregava, enfim, ele procurava fazer a parte dele de uma maneira que não aparecia assim...
JUIZ: Entregas de produtos?
AUTORA: Isso.
JUIZ: De que tipo?
AUTORA: Às vezes tinha uma ferragem lá que precisava e ele ia fazer entrega.
JUIZ: Ia fazer entregas como, com o carro dele?
AUTORA: Não, eu tenho carro.
JUIZ: Ah, ele pegava o seu carro para fazer a entrega?
AUTORA: Exatamente. Eu tenho justamente porque preciso para trabalhar, não é.
JUIZ: Sim, ok. E a senhora disse que ele tinha, por causa da idade tinha poucas condições de trabalho, não é isso?
AUTORA: É. Ele tinha problemas de coluna também. Bem acentuado.
JUIZ: E como ele conseguia dançar com problemas de coluna e com essa idade?
AUTORA: Olha, doutor, a gente sempre da um jeitinho, não é. Quer dizer... Eu tenho problema de coluna e não parei de trabalhar. Eu tenho 80 anos e trabalho, e estou com um problema seriíssimo na coluna. Então às vezes tem umas coisas que a gente pode fazer e outras não, não é. Normalmente o serviço do homem já é mais pesado.
JUIZ: Sim. Doutora, a senhora quer consignar alguma pergunta?
DEFESA: Com o falecimento do seu João Elias a senhora teve um abalo financeiro muito grave, como a senhora se virou nessas entregas e toda a ajuda que ele lhe prestava?
AUTORA: É, fora a ajuda que ele me prestava as pessoas passaram a ir buscar a mercadoria, porque eu já não tinha condições de entregar. Com ele a situação foi uma, sem ele a situação é outra. Inclusive a minha filha que está agora morando comigo está me ajudando a fazer o serviço que ele fazia, ela está fazendo para mim.
JUIZ: Quantos filhos a senhora tem?
AUTORA: Dois.
JUIZ: Eles lhe ajudam?
AUTORA: Ajudam em termos, porque a guria mora comigo, eu não posso fazer alguma coisa... Agora financeiramente, eu não sei de onde a Ivete tirou isso, financeiramente não. Eu vivo com aquilo que tenho da minha aposentadoria e com o complemento que eu trabalho. [...]
A testemunha Maria Regina da Silva Fernandes relatou (transcrito da sentença):
JUIZ: Desde quando a senhora conhece a dona Maria?
TESTEMUNHA: Olha, eu conheço ela há mais de 30 anos, a Ondina.
JUIZ: Mais de 30 anos?
TESTEMUNHA: É, porque eu moro ali naquela rua há mais de 35 anos, por aí...
JUIZ: Qual rua?
TESTEMUNHA: Ana Neri.
JUIZ: Onde fica?
TESTEMUNHA: No bairro Rio Branco ali em Canoas.
JUIZ: Canoas?
TESTEMUNHA: É, em Canoas.
JUIZ: Certo. E a dona Maria Ondina teve algum... Foi casada?
TESTEMUNHA: Foi, ela foi casada. Eu conheci o primeiro marido dela que faleceu, e depois conheci o segundo marido dela que faleceu também há pouco tempo, um ano e pouco, por aí.
JUIZ: Quem é o segundo marido dela?
TESTEMUNHA: É o Elias, não sei o sobrenome dele.
JUIZ: E desde quando a senhora conhece ele, quando começaram...?
TESTEMUNHA: Olha, isso aí acho que faz mais de dez anos isso, porque faz muito tempo que eles estão juntos, muito tempo mesmo.
JUIZ: Eles moravam no mesmo... Nesse endereço juntos?
TESTEMUNHA: Sim, no mesmo endereço onde ela mora, os dois sempre viveram juntos.
JUIZ: Sim. Eles tiveram filhos?
TESTEMUNHA: Não.
JUIZ: Não?
TESTEMUNHA: Não. Ela já tinha uma certa idade quando eles começaram a viver juntos.
JUIZ: Certo. Alguma vez eles se separaram?
TESTEMUNHA: Não, não se separaram.
JUIZ: A senhora sabe do que faleceu o João?
TESTEMUNHA: Eu sei que deu um mau súbito nele na estação do trem. Até naquele dia ela ficou preocupada, me procurou, porque eu tenho um salão de beleza ali pertinho onde eu moro, e ela disse: 'olha, eu estou preocupada com ele porque ele foi no médico e não voltou ainda', ela disse. 'Agora vou ter que ir nos hospitais ou no IML para ver o que aconteceu'. E eu disse: sim, é o que tu tens que fazer. E aí depois ela ficou sabendo que ele tinha desmaiado parece, na escada em cima, na estação, e bateu com a cabeça.
JUIZ: Sim, certo. A senhora chegou a ir no velório e no enterro?
TESTEMUNHA: Não, não fui. Não fui porque tenho salão e tenho clientes marcadas, aquela coisa toda e não fui.
JUIZ: A dona Maria trabalha?
TESTEMUNHA: Eu?
JUIZ: A dona Maria Ondina?
TESTEMUNHA: A dona Ondina... Ah sim, trabalha. Ela... Até eu vendo uns livrinhos para ela, tem vários livros de 'incompreensível', de Natura, então ela faz esses tipos de coisas assim, para dar uma ajudada na renda, não é.
JUIZ: Sim. E quando eles estavam juntos quem era o responsável pelo sustento do casal?
TESTEMUNHA: Ele trabalhava junto com ela nessa... Não sei como a gente chama, não é... Ele sempre trabalhou junto com ela, ajudava ela a fazer as entregas, porque são caixas pesadas que chegam de encomendas, ele sempre ajudou ela, trabalhava junto com ela. [...]
A testemunha Ivete de Fátima Freitas dos Santos relatou (transcrito da sentença):
JUIZ: Desde quando a senhora conhece a dona Maria?
TESTEMUNHA: Ah, uns trinta anos, mais de trinta anos. Há quase trinta e um que vai... Fazer trinta e um que eu moro ali.
JUIZ: A dona Maria era casada, solteira, viúva... Como é que é?
TESTEMUNHA: Viúva.
JUIZ: Viúva de quem?
TESTEMUNHA: Ela foi viúva do segundo esposo dela, e depois ela teve outro companheiro, que é o seu Elias.
JUIZ: Desculpe, eu não entendi.
TESTEMUNHA: Ela era viúva, aí ela teve outro companheiro que é o seu Elias.
JUIZ: Ah... Quando... Começou a se relacionar com o seu Elias ela já era viúva, isso?
TESTEMUNHA: É.
JUIZ: A senhora conheceu o antigo marido dela?
TESTEMUNHA: Sim.
JUIZ: Explique-me: como era a relação dela com o seu Elias?
TESTEMUNHA: Muito boa, se davam muito bem.
JUIZ: Quando é que começou?
TESTEMUNHA: Ah, eles ficaram o quê... Doze anos, acho que mais de doze anos juntos.
JUIZ: Eles moravam juntos?
TESTEMUNHA: Sim.
JUIZ: Onde?
TESTEMUNHA: Na casa dela.
JUIZ: Endereço?
TESTEMUNHA: Ana Néri.
JUIZ: Sim.
TESTEMUNHA: na Ana Néri.
JUIZ: Onde é que fica isso, bairro?
TESTEMUNHA: Bairro Rio Branco, e eu moro na frente.
JUIZ: Em Canoas?
TESTEMUNHA: Isso.
JUIZ: Ok. Alguma vez eles se separaram?
TESTEMUNHA: Não, nunca se separaram.
JUIZ: A dona Maria trabalha no quê?
TESTEMUNHA: É aposentada.
JUIZ: Oi?
TESTEMUNHA: É aposentada, né.
JUIZ: Sim... E o...
TESTEMUNHA: Ah sim, aí ela faz... Tem as vendas, que ela vende... Não é.
JUIZ: O falecido, a senhora se lembra do que ele morreu?
TESTEMUNHA: Ah, não me recordo... Não.
JUIZ: E há quanto tempo ele faleceu, a senhora sabe?
TESTEMUNHA: Ah não...
JUIZ: A senhora não pode...
TESTEMUNHA: Ah! Pois é, mas eu não lembro assim de...
JUIZ: Sim.
TESTEMUNHA: Assim, ela ficou viúva, ficou quatro, três anos sozinha não é, e depois conheceu o Elias, daí casou até ele falecer, que vai fazer dois anos em agosto que ele faleceu.
JUIZ: Está bom. E me diga uma coisa, quando eles estavam juntos, quem era responsável pelo sustento do lar?
TESTEMUNHA: Ele não tinha renda, e com a venda e os dinheirinhos dela que eles se mantinham, e os filhos ajudavam.
JUIZ: Os filhos ajudavam?
TESTEMUNHA: Quando podiam.
JUIZ: Sim... Doutora?
DEFESA: Nada.
JUIZ: Eu não entendi direito uma coisa, ele não trabalhava?
TESTEMUNHA: Oi?
JUIZ: O seu João...?
TESTEMUNHA: Ah, é que ele tinha problema de saúde, ele não tinha condições de trabalhar. Não tinha como...
JUIZ: Ele trabalhou alguma vez que a senhora recorda?
TESTEMUNHA: Não...
JUIZ: De ele trabalhar?
TESTEMUNHA: Não...
JUIZ: Ele já era aposentado?
TESTEMUNHA: Oi?
JUIZ: Ele já era aposentado?
TESTEMUNHA: Não.
JUIZ: Não?
TESTEMUNHA: Que eu saiba não. [...]
A testemunha Marilu Germano Venção relatou (transcrito da sentença):
JUIZ: De onde a senhora conhece a dona Maria Ondina?
TESTEMUNHA: Conheço do bairro onde moro, eu moro no Rio Branco. Eu moro na rua Pais Leine e ela mora na Anna Neri e então como moro ali desde que nasci então a gente conhece muita gente na volta.
JUIZ: Certo. O que a senhora pode me dizer da dona Maria: casada, solteira, separada ou viúva?
TESTEMUNHA: Agora? Agora ela está viúva.
JUIZ: Viúva de quem?
TESTEMUNHA: Ela tinha um companheiro, eu sempre via os dois juntos.
JUIZ: Sabe o nome dele?
TESTEMUNHA: Conhecia ele como Generino.
JUIZ: Tiveram filhos?
TESTEMUNHA: Acho que não.
JUIZ: E quanto tempo eles ficaram juntos?
TESTEMUNHA: Ah, isso eu não posso precisar, mas sei que ficaram bastante tempo. Precisar assim eu não posso dizer.
JUIZ: Desde quando a senhora conhece eles como um casal?
TESTEMUNHA: Ah faz tempo doutor, faz tempo Excelência, porque...
JUIZ: Mais ou menos, só para ter uma ideia?
TESTEMUNHA: Eu vou atirar assim uns sete anos, por aí.
JUIZ: A senhora tem ideia do que ele faleceu o Generino?
TESTEMUNHA: Olha, vagamente assim, comentários de pessoas assim é que ele caiu, foi para o hospital e lá ele morreu... Não sei especificamente o que aconteceu.
JUIZ: A dona Maria Ondina trabalha?
TESTEMUNHA: Eu sei que tem, ela tem revendas. E trabalha com isso aí.
JUIZ: revendas de quê?
TESTEMUNHA: São produtos, eu não sei, doutor, sei que ela trabalha com negócios de revistas, de vendas.
JUIZ: Sim, ok.
TESTEMUNHA: Só isso.
JUIZ: Me diga o que a senhora sabe.
TESTEMUNHA: É o que eu sei.
JUIZ: Certo. E o Generino trabalhava no quê?
TESTEMUNHA: Pelo que via ele trabalhava com ela, porque os dois passavam de carro na frente da minha casa, estavam sempre juntos, eu sempre via eles juntos.
JUIZ: Ele auxiliava ela...
TESTEMUNHA: Às vezes eu passava na frente da casa dela e ele estava lá varrendo o pátio, ele auxiliava ela, trabalhava com ela.
JUIZ: Ok. Me diga se eles freqüentavam algum local público juntos? Igreja, baile, salão de festas...
TESTEMUNHA: Olha, que eu saiba não, porque como não vou a esses lugares não posso dizer se freqüentavam ou não.
JUIZ: A senhora sabe dizer se eles tinham conta conjunta em mercadinho?
TESTEMUNHA: Ah não sei, Excelência, isso eu não sei.
JUIZ: Doutor?
DEFESA: A senhora foi no enterro do finado?
TESTEMUNHA: Se fui no enterro dele?
DEFESA: Exato.
TESTEMUNHA: Eu até fui porque uma das vizinhas me disse que ele tinha falecido e... Ah, vamos dar uma chegada lá, eu só cheguei assim e logo em seguida... Não fiquei porque não tenho intimidade com ela. É só o negócio de se cumprimentar e coisa e tal, então assim, como morava no arredor a gente deu uma visita.
DEFESA: No enterro do finado a dona Maria Ondina estava recebendo os pêsames como viúva do finado?
TESTEMUNHA: Estava como?
DEFESA: Recebendo os pêsames?
TESTEMUNHA: Sim. [...]
A testemunha Silvio Maria da Silva relatou (transcrito da sentença):
TESTEMUNHA: Bom, eu posso dizer que é uma vizinha minha aí que eu conheço há muito tempo. A gente mora na frente ali, não temos como não se ver todos os dias nós nos cumprimentamos e... Damos-nos bem como vizinho. Vizinho normal.
JUIZ: Quanto tempo o senhor mora na região?
TESTEMUNHA: Eu? 50 anos.
JUIZ: E ela, o senhor sabe?
TESTEMUNHA: Ora, ela deve morar há uns... 15,20 anos. Ou mais.
JUIZ: E ela mora com alguém?
TESTEMUNHA: Ela tinha um companheiro.
JUIZ: O senhor conheceu o companheiro dela?
TESTEMUNHA: Conheci, a gente morava na frente, não tem como não conhecer.
JUIZ: O senhor recorda o nome dele?
TESTEMUNHA: O nome dele era seu Elias.
JUIZ: E... O senhor tem como me dizer quanto tempo eles moravam juntos?
TESTEMUNHA: Olha, eu conheço o Elias ali acho que há uns... 5, 6 anos.
JUIZ: Sim.
TESTEMUNHA: Eles estavam sempre juntos, saíam juntos.
JUIZ: O que foi feito do Elias?
TESTEMUNHA: Faleceu.
JUIZ: O senhor sabe de quê?
TESTEMUNHA: Não.
JUIZ: Faz quanto tempo que ele faleceu?
TESTEMUNHA: Ah, eu acho que faz quase um ano, não é?
JUIZ: Não sei...
TESTEMUNHA: Ou mais de um ano, não sei, preciso eu não sei.
JUIZ: Sim. Alguma vez o casal se separou?
TESTEMUNHA: Não, que eu saiba não.
JUIZ: Ficaram juntos até o falecimento?
TESTEMUNHA: Não.
JUIZ: Ficaram juntos até o falecimento?
TESTEMUNHA: Sim, sim.
JUIZ: O senhor sabe se eles frequentavam algum local público juntos, salão de festas, igreja, bailes?
TESTEMUNHA: Olha eu... Na intimidade deles eu não sei. Dava-me com eles assim como bom vizinho, bom dia, boa tarde.
JUIZ: Sim.
TESTEMUNHA: Mas a gente não era, nem eles na minha casa e nem eu na casa deles, a gente era...
JUIZ: Ok.
TESTEMUNHA: simplesmente vizinhos.
JUIZ: No que o seu Elias trabalhava?
TESTEMUNHA: O seu Elias que eu sei trabalhava com ela. Ajudava ela, ela tem...
JUIZ: Ajudava ela no quê?
TESTEMUNHA: Fazia entregas, 'incompreensível' acho que é o serviço dela isso.
JUIZ: Qual é o serviço dela?
TESTEMUNHA: Ela é representante de... De uma firma aí não sei, de vendas. Eu não sei a par da atividade dela, eu sei que ela trabalha com vendas e ele estava sempre entregando, buscando na... Às vezes chegava com caixa, saía com caixa com ela...
JUIZ: É dessa atividade que a dona Maria sobrevive?
TESTEMUNHA: Isso, ela sobrevive.
JUIZ: Eles tiveram filhos?
TESTEMUNHA: Não, que eu saiba não.
JUIZ: Sim... Doutor?
DEFESA: Eles na comunidade eram conhecidos como marido e mulher?
TESTEMUNHA: Não ouvi.
JUIZ: Na comunidade, as pessoas... Entendiam que eles eram marido e mulher?
TESTEMUNHA: Sim, eu acho que sim. Até eu achava. E acho que é. [...]
Os documentos mencionados constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal é precisa e convincente da existência de união estável (convivência pública, contínua e duradoura entre um casal com o objetivo de constituir uma família) da autora com o pretenso instituidor da pensão, presumida a dependência econômica de acordo com os § 3º e 4º e inc. I do art. 16 da L 8.213/1991, no período imediatamente anterior à morte. Está implementada a condição 3) antes indicada.
Preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte, está presente o direito ao benefício, mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder pensão por morte desde a data do requerimento administrativo, conforme o inc. II do art. 74 da L 8.213/1991.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária. Merecem provimento a apelação e a remessa oficial nesse ponto.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, qual seja a TR (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve "repercussão geral" (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.
Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 9ago.2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do CPC, e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do CPC, bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, e de determinar a imediata implantação do benefício.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007320-17.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50073201720134047112
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA ONDINA DA SILVA ROSA |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 1058, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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