APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010679-72.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GILBERTO CORREA LEITE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | LUCIANO CORREA LEITE | |
: | MARGARETE CORREA LEITE SANTOS (Curador) | |
ADVOGADO | : | ADEMIR MACHADO |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a morte e a qualidade de segurado do instituidor, e a relação de dependência econômica com o pretendente do benefício, é devida a pensão por morte, de acordo com inciso I do artigo 74 da Lei 8.213/1991, com efeitos financeiros a partir da morte genitora, membro do mesmo grupo familiar do requerente, que vinha recebendo a integralidade da pensão. Hipótese em que o pretendente do benefício era filho maior incapaz do instituidor ao tempo da morte.
2. Determinada a implantação do benefício. Precedente.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8607315v13 e, se solicitado, do código CRC FC988A42. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010679-72.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GILBERTO CORREA LEITE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | LUCIANO CORREA LEITE | |
: | MARGARETE CORREA LEITE SANTOS (Curador) | |
ADVOGADO | : | ADEMIR MACHADO |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada em 18nov.2009 por GILBERTO CORREA LEITE e LUCIANO CORREA LEITE, maiores e incapazes para os atos da vida civil, representados por MARGARETE CORREA LEITE SANTOS, contra o INSS, pretendendo haver a manutenção em seu favor do benefício de pensão por morte recebido pela falecida genitora Zilba Marques Corrêa Leite, instituído pelo genitor Nicanor Rodrigues Leite.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 2-SENT36):
Data: 14mar.2013.
Benefício: pensão por morte.
Resultado: parcial procedência.
Data do início do benefício: data da morte do instituidor (19jul.2000), mas com efeitos financeiros a partir da data da morte da genitora (18fev.2004).
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim.
Início da correção monetária: vencimento de cada parcela atrasada.
Índice de correção monetária: IGP-DI até março de 2006, INPC de abril de 2006 a junho de 2009, e TR a partir de julho de 2009.
Início dos juros: data da citação.
Taxa de juros: 1% ao mês até junho de 2009, e após segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito.
Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da condenação, limitada às parcelas vencidas até a data da sentença.
Custas: isento o INSS.
Reexame necessário: suscitado.
Gratuidade da Justiça à parte autora: concedida (Evento 2-SENT36).
O Juízo de origem determinou a imediata implantação do benefício (Evento 2-SENT36), mas não há informação de cumprimento da medida.
Apelou o INSS, afirmando que os autores tinham mais de vinte e um anos na data da morte do indicado instituidor. Sustenta que a declaração de interdição não gera presunção absoluta de invalidez. Não havia assim dependência econômica dos autores para com o indicado instituidor no momento da morte. Sucessivamente requer a fixação do ínicio do benefício na data do requerimento administrativo, de acordo com inc. II do art. 74 da L 8.213/1991.
Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (Evento 4).
VOTO
PENSÃO POR MORTE
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (STJ, Súmula 340, j. 27jun.2007).
O benefício de pensão por morte será concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos (TRF4, Terceira Seção, EINF 0020460-44.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 10jun.2016):
1) comprovação da morte do instituidor;
2) comprovação da qualidade de segurado do instituidor ao tempo da morte;
3) comprovação da condição de dependente de quem pretende a pensão.
A morte de Nicanor Rodrigues Leite em 19jul.2000 foi comprovada por certidão do registro civil (Evento 2-ANEXOS_PET_INI5-p. 10). Está presente a condição 1) antes indicada.
O indicado instituidor da pensão teria a qualidade de segurado por ser beneficiário de aposentadoria por tempo de serviço ao tempo da morte (Evento 2-ANEXOS_PET_INI5-p. 13). Está presente a condição 2) antes indicada.
As partes pretendentes do benefício foram filhos do instituidor (Evento 1-ANEXOS_PET_INI5-p. 6 e 7), e alegam serem absolutamente incapazes para os atos da vida civil ao tempo da morte, o que estabeleceria presunção de dependência econômica, consoante o inc. I e o § 4º do art. 16 da L 8.213/1991. Este ponto é controvertido pelo INSS ao não reconhecer a incapacidade.
A sentença analisou adequadamente a questão da dependência dos autores para com o indicado instituidor, nos seguintes termos:
Nos Laudos Médicos apresentados na ação de interdição n° 014/l04.0002021-0, que tramitou na 2ª Vara Judicial da Comarca de Esteio (fls. 36/39), o perito inferiu o seguinte diagnóstico para os autores:
"Retardo Mental Moderado (CID-10 F 71), doença sem cura, que implica em significativo déficit no juízo de realizada e resulta em completa incapacidade sócio-laborativa. A deficiência é, em parte, primária e em parte secundária à falta de estimulação adequada pelo déficit auditivo".
E diante desse quadro, em sentença proferida na referida ação em 18/02/2008, foi decretada a interdição dos autores, declarando-os absolutamente incapazes para os atos da vida civil (fls. 40/42).
Na perícia realizada no presente feito (fls. 80/83), o perito Cristian Patrick Zeni afirma que Luciano Corrêa Leite e Gilberto Corrêa Leite, ambos surdo-mudos, são portadores, respectivamente, de retardo mental leve e retardo mental moderado.
Em sua conclusão, o perito diz que Gilberto apresenta doença incapacitante permanente, com pouca possibilidade de melhora e recuperação da capacidade, o que o incapacita para 0 exercício de atividades laborativas e para os atos da vida civil independente; e que Luciano apresenta doença psiquiátrica, mas sem incapacidade para as atividades laborativas no momento. Diz que o examinado em questão possui parcial incapacidade para a vida independente, motivada pela surdez-mudez.
Em Laudo Complementar (fls. 91), o perito Cristian Patrick Zeni explica que as doenças dos autores existem desde o nascimento, e que os déficits e as incapacidades são os mesmos ao longo da vida.
Portanto, é possível concluir que o autor Gilberto Corrêa Leite, por ser incapaz para os atos da vida civil e para o exercício de atividades laborativas, em razão da surdez-mudez e do retardo mental moderado que o aflige desde o nascimento, sempre foi inválido, o que o tornava dependente de seu falecido pai, nos termos do artigo 16, I, da Lei 8.213/91. O fato de ter laborado em escasso período (de 01/07/84 a 07/03/85) não afronta essa conclusão, visto que é comum, e inclusive recomendado, a tentativa de inserção no mercado de trabalho de pessoas portadoras de deficiência.
Por sua vez, a dependência econômica do inválido é presumida pela Lei 8.213/91 (artigo 16, parágrafo quarto), presunção essa que não foi afastada pelo INSS.
Apesar de atualmente estar recebendo um beneficio assistencial, com início em 01/10/2009, Gilberto Corrêa Leite, na data do óbito do instituidor da pensão (19/07/2000), conforme análise do CNIS e do sistema PLENUS, não possuía nenhum vínculo empregatício e nem era titular de nenhum benefício previdenciário, o que confirma a sua dependência econômica com o falecido.
Já, o autor Luciano Corrêa Leite, de acordo com perito Cristian Patrick Zeni, possui parcial incapacidade para a vida independente, motivada pela surdez-mudez.
E, ainda de acordo com o perito, apesar de ser portador de retardo mental leve, não está incapacitado para o exercício de atividade laborativa. Inclusive, analisando o CNIS, verifico que esse autor mantém, desde 10/03/2000, vínculo de emprego com a empresa Koch Metalúrgica S/A.
Portanto, com base nessas conclusões, o autor Luciano Corrêa Leite não era dependente inválido do instituidor da pensão na data do óbito.
Constatado de que o autor Gilberto Corrêa Leite apresenta incapacidade para os atos da vida civil e para o trabalho desde o nascimento, está para ele presente a condição 3) antes indicada.
O autor Luciano Corrêa Leite não preenche o requisito da dependência econômica, uma vez que era maior relativamente incapaz na data da morte do indicado instituidor, conforme laudos médicos periciais (Evento 2-PET28 e PET34), inclusive apresentando vínculos de emprego em períodos próximos à morte do instituidor (Evento 2-CONTES/IMPUG15-p. 7 a 8, e Evento 2-PET17-p. 3).
O autor Gilberto Corrêa Leite recebe benefício assistencial desde 1ºout.2009 (Evento 2-CONTES/IMPUG15-p. 7, e Evento 2-SENT36), renda inacumulável com a de pensão por morte. Assim, o benefício assistencial deve cessar desde a data da concessão da pensão e os valores já recebidos a título de benefício assistencial devem ser abatidos do montante atrasado a receber, referente à pensão por morte.
Preenchidos os requisitos para a pensão por morte, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder ao autor Gilberto pensão por morte.
Quanto ao termo inicial do benefício, observa-se que a pensão recebida pela mãe deveria ter sido dividida entre ela e o autor Gilberto desde o início, conforme acima se viu. Isso não ocorreu, todavia, e a mãe recebeu a integralidade da pensão até sua morte. Como o valor do benefício reverteu em favor do mesmo grupo familiar, não se cogita de pagamento de pensão em favor de Gilberto antes morte da mãe (18fev.2004). A partir dessa data Gilberto faz jus ao recebimento da pensão instituída por seu pai, e deve ser descontado do que está vencido o valor que recebeu a título de benefício assistencial.
Não incide prescrição, nos termos do art. 79 da L 8.213/1991, uma vez que o autor Gilberto é absolutamente incapaz para os atos da vida civil.
Os consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região. A correção monetária impõe a incidência da TR a partir de junho de 2009, e não há recurso dos autores, o que impõe a preclusão para eles dessa decisão, nos termos da Súmula 45 do STJ.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 9ago.2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do CPC1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do CPC2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do CPC1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do CPC2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do CPC1973 (arts. 497 e 513 do CPC2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e determinar a implantação imediata do benefício.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010679-72.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50106797220134047112
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GILBERTO CORREA LEITE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | LUCIANO CORREA LEITE | |
: | MARGARETE CORREA LEITE SANTOS (Curador) | |
ADVOGADO | : | ADEMIR MACHADO |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1954, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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