APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007306-06.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | LUCAS COSTA LAVIAGUERRE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | ANA TERESINHA DA SILVA COSTA (Curador) | |
ADVOGADO | : | WANDA MARISA GOMES SIQUEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
ADVOGADO | : | RICARDO MAMFRIM JACOBUS |
: | EMILY REICHERT SEIBEL | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que o exercício de atividade terapêutico-ocupacional com vinculação ao RGPS por autor judicialmente interditado não autoriza reconhecimento de capacidade de auto-sustento.
2. Comprovadas a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica entre ele e o solicitante ao tempo da morte, é devida a pensão por morte.
3. Correção monetária desde o vencimento pela TR. Juros desde a citação, pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança.
4. Honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão.
5. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedentes.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7905424v8 e, se solicitado, do código CRC FC0BB0E9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007306-06.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | LUCAS COSTA LAVIAGUERRE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | ANA TERESINHA DA SILVA COSTA (Curador) | |
ADVOGADO | : | WANDA MARISA GOMES SIQUEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
ADVOGADO | : | RICARDO MAMFRIM JACOBUS |
: | EMILY REICHERT SEIBEL | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
LUCAS COSTA LAVIAGUERRE, representado judicialmente por sua mãe e curadora Ana Teresinha da Silva Costa, ajuizou ação ordinária contra o INSS e a FUNCEF em 10fev.2012, postulando restabelecimento de pensão por morte de seu pai, Waldy José Silveira Júnior. Afirmou que o benefício foi cessado pelos réus após ter completado vinte e um anos de idade, mas que faz jus à percepção do benefício por ser absolutamente incapaz.
A sentença julgou improcedente o pedido (Evento 218-SENT1), condenando o autor ao ressarcimento dos honorários periciais e ao pagamento de honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor atribuído à causa, verbas cuja exigibilidade ficou suspensa pelo deferimento de AJG.
O autor apelou (Evento 230-APELAÇÃO1), repisando os termos da inicial.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
O MPF emitiu parecer pelo provimento do recurso (Evento 4-PARECER1).
VOTO
PENSÃO POR MORTE
O benefício de pensão por morte postulado neste processo refere-se a óbito anterior a 18jun.2015, data da vigência da L 13.135/2015, de forma que as alterações por ela promovidas na L 8.213/1991, especialmente nos arts. 16 e 77, não têm aplicação a este caso.
O benefício de pensão por morte será concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
1) comprovação do evento morte;
2) comprovação da qualidade de segurado do morto;
3) comprovação da condição de dependente de quem pretende a pensão.
O óbito de Waldy José Silveira Júnior, em 18maio1996, foi comprovado por certidão do registro civil (Evento 159-PROCADM1-p. 6). Está implementada a condição 1) antes indicada.
O indicado instituidor da pensão era empregado da Caixa Econômica Federal por ocasião do óbito, conforme registro em sua CTPS (Evento 159-PROCADM1-p. 15). Está implementada a condição 2) antes indicada.
A controvérsia reside da verificação da alegada incapacidade do autor e da consequente dependência econômica do instituidor. A parte pretendente do benefício é filho do falecido (Evento 159-PROCADM1), nascido em 17mar. 1989. Em seu favor foi concedida pensão por morte, desde o óbito (Evento 159-PROCADM1-p. 26). Conforme documentação apresentada pelo INSS (Evento 159-PROCADM1-p. 78), às vésperas da maioridade do autor sua mãe apresentou a certidão de interdição dele, o que levou à realização de perícia médica em 16ago.2010, sendo constatada invalidez. Posteriormente, em consulta ao CNIS, em 14set.2010, a Autarquia constatou que o o beneficiário estava empregado, sendo efetuada nova avaliação médica, cerca de um mês depois da primeira, que concluiu pela ausência de invalidez. Aberto prazo para recursos, foram sucessivamente rejeitados, sendo o último em novembro de 2011 (Evento 159-PROCADM1-p. 79-82). Portanto, o motivo central que levou o INSS ao cancelamento do benefício foi a constatação de registros de contribuições no CNIS.
Essa também foi a argumentação que embasou a sentença de improcedência:
No caso dos autos, ainda que, conforme conclusão do laudo pericial anexado ao evento 55, o requerente apresente incapacidade laborativa total e definitiva desde a infância, em razão de ser portador de retardo mental não especificado (CID/10 F79-1), o que, em tese, poderia ensejar a concessão da pensão por morte pleiteada, o fato é que o postulante, nascido em 17-03-89, desempenhou atividade laborativa remunerada no interregno de 10-10-2008 a 18-03-2010, época em que esteve empregado na empresa Cinemark Brasil S/A, conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, anteriormente anexado aos autos do Mandado de Segurança n.º 5046977-70.2011.404.7100 (evento 24, PROCADM4, p. 44) - tendo, inclusive, recebido benefício de auxílio-doença acidentário no interregno de 24-08-09 a 15-12-09 (NB 91/536.987.716-1 - Ação n.º 5046977-70.2011.404.7100, evento 24, PROCADM2, p. 09) -, ou seja, posteriormente à implementação da idade limite fixada na legislação previdenciária para a concessão do benefício pleiteado, o requerente exerceu atividade profissional de vinculação obrigatória ao RGPS, não podendo ser reconhecido o restabelecimento de sua qualidade de dependente do segurado falecido ainda que acometido de graves moléstias de cunho psiquiátrico, nos termos antes expendidos.
A controvérsia em tela envolve autor interditado judicialmente desde 16set.2008 (Evento 159-PROCADM1-p. 60), com histórico de dificuldades cognitivo-comportamentais amplamente documentados desde a primeira infância (Evento 1-ATESTMED7 a ATESTMED9, LAUDO/10 e OUT11 a OUT13). Todas as perícias médicas apresentadas convergem nesse sentido (Eventos 20 e 28), inclusive a última, produzida judicialmente (Evento 55-LAUDPERI1), que reconheceu incapacidade laboral total e permanente para o trabalho em razão de retardo mental não especificado (CID F79.1) e perturbação da atividade e atenção (CID F90.1). Confira-se os seguintes trechos do referido laudo:
Em 2007 começou a frequentar o COPA (Centro de Orientação e preparação para o trabalho) durante 6 meses. Através de convênio entre a instituição e estabelecimentos comerciais iniciou um trabalho terapêutico-ocupacional fazendo limpeza e cuidando da fila no cinema do Shopping até meados de 2009. Teve que afastar-se do trabalho pois fraturou um dedo em uma porta e após um período de recuperação que envolveu cirurgia, voltou para outro trabalho na função de empacotador em supermercado em 2010, atividade para qual foi afastado após 1 mês por estar alcoolizado.
A incapacidade do autor vem desde a infância, tendo se agravado desde o ingresso para a escola ou quando o autor tenta algum trabalho em sua maioria atividades simples e repetitivas com baixo rendimento e pouca estabilidade devido ao Retardo Mental e puerilidade característica. O histórico e o exame são inequívocos para Retardo Mental, mas faltam elementos de precisão como testes psicodiagnósticos para aferir se o grau é leve ou moderado. A meu ver parece mais para leve, pois o autor tem aspectos cognitivos preservados tanto que conseguiu mesmo que de forma precária trabalhar no cinema e cuidar de automóveis. Entretanto, por sua deficiência, dificilmente irá se manter por algum tempo durador em algum trabalho ou terá condições de auto sustento sem apoio ou larga tolerância do meio externo.
Portanto, a meu ver, o autor apresenta sintomas psiquiátricos crônicos e comprometimento da capacidade cognitiva e afetiva decorrentes de Retardo Mental que o incapacita para a vida laborativa de forma total e permanente. Mesmo com tratamento médico sugerido, o grau de comprometimento não irá reverter. Poderá melhorar parcialmente a qualidade de vida e reduzir o impacto dos sintomas. O início da doença foi desde a infância do autor e a incapacidade remonta a adolescência, não sendo possível precisar a data. O autor até poderá fazer alguma atividade "laborativa" para fins terapêuticos-ocupacionais, mas sem a responsabilidade de auto sustento, pois sua patologia tende a piorar e limitar sua capacidade produtiva já comprometida com o passar do tempo.
[...]
A capacidade do autor para fazer cálculos básicos está comprometida, mas não creio que sua limitação possa ser medida só por este aspecto. O Retardo Mental compromete a capacidade de memorizar, aprender e repetir o que aprendeu. Tais aspectos estão reduzidos e comprometem a vida produtiva e a capacidade de competir e, portanto, se auto sustentar.
A incapacidade para o trabalho é inequívoca. O fato de o autor ter desenvolvido atividades de vinculação obrigatória ao RGPS por período relativamente curto não autoriza que se chegue a conclusão oposta, tendo em conta as características muito específicas do caso em tela. O demandante, conforme consigna o próprio laudo, exerceu inicialmente atividade terapêutico-ocupacional através de instituição conveniada, por menos de um ano e meio, período no qual sofreu acidente de trabalho e percebeu benefício previdenciário. Em experiência subsequente, obteve vaga para pessoas com deficiência como empacotador em um supermercado, tendo permanecido somente um mês, afastado por ter se apresentado alcoolizado (Evento 1-LAUDO/10). Além de esse tipo de iniciativa não se caracterizar como atividade laborativa típica, o baixo grau de sucesso das tentativas de inserção evidencia, contrariamente ao que concluiu a sentença, a real incapacidade do autor para o trabalho. Consigna-se que o laudo pericial, firmado por médico psiquiatra, é claro no sentido de que o autor não tem capacidade de se auto-sustentar. Comprovado, portanto, o implemento do requisito 3) acima referido, que já estava presente ao tempo da morte do instituidor, pois como afirmou o perito a incapacidade vem desde a infância, e se manifestou evidente durante a adolescência, quando já pensionista.
Preenchidos os requisitos necessários, o autor faz jus ao restabelecimento da pensão por morte que titulava, desde a cessação (2010).
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, qual seja a TR (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve "repercussão geral" (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.
Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros. Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ).
Incidem juros "segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito", nos termos do art. 1º-F, da L 9.494/97, na redação do art. 5º da L 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, considerando que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, Quinta Turma, AgRg no AgRg no Ag 1.211.604/SP, rel. Laurita Vaz, j. 21maio2012).
Esta Corte vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros previsto na legislação em referência, conforme assentado pelo STJ no REsp 1.270.439 sob o regime de "recursos repetitivos" (art. 543-C do CPC). Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do RE 870.947 o STF reconheceu repercussão geral não apenas quanto à questão constitucional do regime de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também quanto à controvérsia sobre os juros.
O Juízo de execução observará, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Honorários de advogado. Os honorários de advogado são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 7abr.1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 7jul.2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29jul.2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 6out.2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
O termo final do cômputo dos honorários de advogado neste caso será a data de julgamento deste recurso, devendo eles serem rateados por igual entre o INSS e a FUNCEF.
Custas. Também devem ser rateadas por metade entre os réus, sendo que o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da L 9.289/1996).
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 9ago.2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do CPC, e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do CPC, bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, devem os réus INSS e FUNCEF reimplantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007306-06.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50073060620124047100
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | LUCAS COSTA LAVIAGUERRE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | ANA TERESINHA DA SILVA COSTA (Curador) | |
ADVOGADO | : | WANDA MARISA GOMES SIQUEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
ADVOGADO | : | RICARDO MAMFRIM JACOBUS |
: | EMILY REICHERT SEIBEL | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2015, na seqüência 1017, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8018614v1 e, se solicitado, do código CRC C79078CD. | |
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