D.E. Publicado em 21/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009924-37.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NARA INES VARASCHINI e outros |
ADVOGADO | : | Rodrigo Dalla Valle |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS COM RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. PRESUNÇÃO RELATIVA DA CTPS INFIRMADA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O registro de contrato de trabalho na CTPS gera presunção relativa da existência de relação de emprego em favor do empregado, transferindo o ônus probatório em contrário ao INSS, independentemente do pagamento de contribuições.
3. Não sendo, contudo, absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional, não se pode admitir como prova da relação de trabalho apenas o registro de contrato de trabalho, quando foi enfraquecido pelo recolhimento de extemporâneo das contribuições (dois anos após o óbito), aliado a diversas outras circunstâncias, tais como o alto salário registrado incompatível com a escolaridade do empregado, a utilização de responsável de empresa diversa para a realização do recolhimento das contribuições e a inexistência de testemunhas que comprovem a efetiva realização do trabalho pelo falecido.
4. Anulada a senteça para determinar a reabertura da instrução procesual, a fim de que seja produzida prova testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que seja produzida prova testemunhal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 09 de fevereiro de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8826651v31 e, se solicitado, do código CRC 63EE5BCB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009924-37.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | NARA INES VARASCHINI e outros |
ADVOGADO | : | Rodrigo Dalla Valle |
RELATÓRIO
MAYCON JOHNSON FIDENCIO, MAGNON MARTIELLER FIDENCIO, MAKELLYN CAMILA FIDENCIO, representados por sua mãe NARA INES VARASCHINI ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte do pai e companheiro, respectivamente, ANTONIO FIDENCIO, cujo óbito ocorreu em 24-05-2006.
Sobreveio sentença (30-06-2014) que julgou procedente o pedido inicial condenando o INSS a conceder o benefício previdenciário de pensão por morte em favor dos dependentes do de cujus, desde a data do requerimento administrativo (10-09-2008). Fixou honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Ao final da sentença, o juízo considerou que o feito não estava submetido à remessa necessária, tendo em vista o valor envolvido.
Em suas razões recursais, o INSS requereu a reforma da sentença sustentando que não restou demonstrada a qualidade de segurado empregado do falecido, bem como a dependência dos requerentes e a união estável havida entre a autora e o de cujus.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou desprovimento da apelação.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
À luz do que preconiza o art. 475 do CPC/73 e atual art. 496 do CPC/2015 é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o art. 475, § 2º, do CPC/73 e art. 496, § 3º, do CPC). Todavia, não sendo possível verificar, de plano, se o valor da condenação excede ou não o limite legal, aplica-se a regra geral do reexame necessário.
No caso dos autos, a sentença proferida em 30-06-2014 condenou o INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte desde 10-09-2008, perfazendo 69 competências. Daí que o valor da condenação, embora não seja quantificável na data da sentença, certamente será superior ao limite de 60 salários mínimos previsto o artigo 475, § 2º, do CPC/73.
Desse modo, tenho por interposta a remessa oficial.
Pensão por Morte
A autora alegou que com o óbito do companheiro Antônio Fidêncio em 24-05-2006, requereu administrativamente junto a autarquia previdenciária o benefício de pensão por morte em 10-09-2008, que foi negado tendo em vista que a cessação da última contribuição deu-se em dezembro de 1991, tendo sido mantida a qualidade de segurado até 31-12-1992 (fl. 76).
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente na data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época, quando do falecimento de ANTÔNIO FIDÊNCIO, ocorrido em 24-05-2006, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (fl.21).
Não há discussão quanto à qualidade de dependente dos requerentes MAYCON JOHNSON FIDENCIO, MAGNON MARTIELLER FIDENCIO, MAKELLYN CAMILA FIDENCIO, porquanto são filhos do falecido (datas de nascimento 19-12-1993, 12-03-1998 e 08-09-2003, respectivamente, conforme as certidões das fls. 25/27).
A dependência econômica dos autores MAYCON, MARTIELLER e MAKELLYN é presumida por força de lei (art. 16, inc. I, § 4º, da Lei 8.213/1991):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz", assim declarado judicialmente;
[...]
§ 4o A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada .
A controvérsia gira em torno da qualidade de segurado do falecido, bem como a união estável deste com a autora NARA INES VARASCHINI.
Os autores sustentaram que Antônio Fidêncio possuía qualidade de segurado quando do seu óbito, diante da existência de contrato de trabalho registrado na CTPS no período de 15-2-2006 até o seu óbito, fato acontecido em 24-5-2006, com o que faz jus ao benefício de pensão por morte. Com a petição inicial, a parte autora juntou cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do falecido, na qual consta contrato de trabalho como vendedor, firmado pela empresa Aposenprev Assessoria Previdenciária Ltda., com sede em Curitiba/PR, com início em 15-2-2006 e sem data de saída, com renda estabelecida em R$ 2.994,00, firmado por Lemir da Rosa Vieira, diretor da empresa (fl. 58). Também acostou cópia do livro de empregados da referida empresa, contendo apenas duas fichas de empregados, uma secretária no ano de 2002 e outra de Antônio Fidêncio, como vendedor, no ano de 2006 (fl. 69). Na mesma oportunidade, juntou cópia dos documentos de arrecadação das contribuições previdenciárias relativas ao vínculo empregatício, recolhidas extemporaneamente, em agosto de 2008.
Na esfera administrativa, o INSS indeferiu o beneficio pela perda da qualidade de segurado, tendo em vista que a cessação da última contribuição deu-se em 12/1991, mantida a qualidade de segurado até 31/12/1992, ou seja, 12 meses após a última contribuição.
Por ocasião da produção de prova testemunhal, nenhuma das testemunhas presenciou o trabalho realizado por Antônio Fidêncio na empresa Aposenprev, apenas ficaram sabendo que Antônio tinha conseguido o trabalho, que envolvia a captação de clientes para a intermediação do pedido de aposentadoria. No seu depoimento pessoal, a NARA afirmou que Antônio Fidêncio estava trabalhando na empresa, mas que não presenciava sua atuação profissional, pois a atividade envolvia viagens a várias cidade do entorno (Foz do Iguaçu, Cascavel, Laranjeiras do Sul e até Curitiba).
A CTPS, normalmente, pode ser considerada como prova plena da qualidade de segurado. Trata-se, entretanto, de prova documental com presunção relativa de veracidade. No caso dos autos, o INSS contestou a anotação da CTPS, diante da extemporaneidade do recolhimento das contribuições e outras circunstâncias.
Conquanto a extemporaneidade dos recolhimentos não seja, por si só, suficiente para retirar a presunção de veracidade do registro da CTPS, considero que este fato, aliado às circunstâncias expostas nos autos, efetivamente fragilizam a prova documental.
De acordo com o que consta dos autos, o instituidor da pensão era agricultor e tinha o quinto ano primário. Foi preso por tráfico de drogas (artigo 12 c/c artigo 18, inciso II, ambos da Lei nº 6.368/1976), ficando encarcerado por 3 anos.
No ano de 2005, a autora NARA efetuou pedido de auxílio reclusão, o qual foi negado, inclusive na esfera judicial, por falta de qualidade de segurado (fls. 158-160).
Em 9-2-2006, Antônio Fidêncio foi posto em liberdade mediante benefício de liberdade condicional, com as seguintes condições (fls. 250/255): a) manter ocupação lícita, no exercício de sua profissão, comprovando no prazo de 90 dias; b) não pode portar armas de espécie alguma; comparecer bimestralmente em juízo, informando suas atividades; d) não mudar da Comarca de seu domicílio nem dela se ausentar por mais de 8 dias sem prévia autorização judicial; e) frequentar o programa do Pró-Egresso, salvo se não houver na Comarca de sua residência; f) recolher-se a sua habitação até às 23h, diariamente; g) comprovação de matrícula e frequência em curso regular ou supletivo de ensino fundamental e/ou médio, sob fiscalização e acompanhamento do Pró-Egresso.
Uma semana após a concessão da liberdade, Antônio Fidêncio, com escolaridade 5ª série e egresso do sistema prisional, firmou contrato de emprego com renda mensal que, à época, equivalia a praticamente 10 (dez) salários mínimos (o salário mínimo em fevereiro de 2006 correspondia a R$ 300,00).
Desse modo, a empresa, que contava com apenas dois funcionários, uma secretária admitida em 2002 e Antônio Fidêncio, arrecadaria valores suficientes para permitir não só o pagamento de uma remuneração equivalente a dez salários mínimos para o vendedor, como o custeio de viagens a serviço a cidades com distâncias de 70 km a 500 km. Tais empregados, observe-se, não contavam com contribuições previdenciárias, à exceção dos valores recolhidos em favor de Antônio no ano de 2008 (fls. 161/198)
Em maio de 2006, enquanto estaria prestando serviço para a empresa, Antônio sofreu morte violenta, por disparo de arma de fogo, na Rua Rio Branco, n. 24, Vila C Nova, em Foz do Iguaçu (fl. 21), sendo que, no ano de 2003, Antônio Fidêncio e a autora NARA residiam na Rua Rio Branco, n. 22, Vila C Nova, em Foz do Iguaçu (fls. 159v./160).
As contribuições previdenciárias realizadas extemporâneas em favor de Antônio Fidêncio, pelo contrato de trabalho com a empresa Aposenprev, foram recolhidas por meio do responsável da empresa Cerealsul Com de Cereais Ltda. expediente utilizado em inúmeras fraudes contra a Previdência Social (fl. 39).
Diante de todas essas circunstâncias, a CTPS teve infirmado o seu valor probatório, tornando-se apenas início de prova material que requer a confirmação do contrato de trabalho por meio de prova testemunhal de pessoas que possam confirmar o efetivo exercício do trabalho, notadamente o ex-empregador.
Por esse motivo, entendo que é caso de anular a sentença de procedência e reabrir a instrução processual, viabilizando a produção de prova testemunhal - depoimento do suposto ex-empregador e de outras testemunhas que possam corroborar o contrato de trabalho anotado na CTPS de Antônio Fidêncio, bem como juntada de outros elementos materiais que possam amparar o pedido.
Conclusão
Apelação do INSS e remessa oficial providas em parte, para anular a sentença de procedência e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que seja produzida prova testemunhal - depoimento do suposto ex-empregador e de outras testemunhas que possam corroborar o contrato de trabalho anotado na CTPS de Antônio Fidêncio, bem como juntada de outros elementos materiais que possam amparar o pedido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que seja produzida prova testemunhal.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8826650v29 e, se solicitado, do código CRC 29373C1A. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009924-37.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00014966520108160140
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NARA INES VARASCHINI e outros |
ADVOGADO | : | Rodrigo Dalla Valle |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 217, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A FIM DE QUE SEJA PRODUZIDA PROVA TESTEMUNHAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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