EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5019052-11.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | ANA MARIA CUNICO HEIMBECKER |
ADVOGADO | : | REALINA PEREIRA CHAVES BATISTEL |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
Adota-se o critério da egrégia Corte Superior de que é imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. Desta forma, não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida pelo de cujus (REsp 1.328.298/PR, Rel. Ministro Castro Meira, DJ 28.9.2012).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes interpostos pela parte autora, para prevalecer o voto majoritário, que deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e julgou prejudicado o recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7898296v7 e, se solicitado, do código CRC CA2705CA. | |
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5019052-11.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | ANA MARIA CUNICO HEIMBECKER |
ADVOGADO | : | REALINA PEREIRA CHAVES BATISTEL |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes interpostos pela parte autora contra acórdão não-unânime da Quinta Turma desta Corte, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Desse modo, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes. Precedentes do STJ. 3. In casu, o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado na época do óbito, pois ultrapassado o período de graça do art. 15 da Lei 8.213/91, e, de outro lado, não fazia jus a nenhuma aposentadoria, com o que seus dependentes não se beneficiam da regra do parágrafo 2º do art. 102 da Lei de Benefícios, impondo-se, portanto, a improcedência da ação. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5019052-11.2011.404.7000, 5ª TURMA, Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2015)
Afirma a parte autora que na época do óbito (09.02.2007), a legislação previdenciária expressamente permitia o pagamento das contribuições post mortem, o que, por si só, é suficiente para autorizar o recolhimento em atraso das contribuições devidas pelo falecido marido da embargante, no período de 01/2003 a 02/2007.
Requer o provimento dos embargos infringentes para que prevaleça o voto vencido.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O voto majoritário da lavra da e. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, tem o seguinte teor:
(...)
O entendimento predominante desta Corte era de que, embora a responsabilidade fosse do próprio segurado, nada obstaria o recolhimento post mortem das contribuições devidas, desde que demonstrado o exercício de atividade como contribuinte individual, para fins de concessão de pensão.
Todavia, atualmente, segundo precedentes do STJ, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, mantendo-se a proteção previdenciária aos dependentes somente quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91, ou se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ.
A 3ª Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 0004591-83.2006.404.7004, firmou o mesmo entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGULARIZAÇÃO APÓS A MORTE - IMPOSSIBILIDADE.
Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0004591-83.2006.404.7004, 3ª Seção, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, D.E. 14/08/2013)
In casu, muito embora comprovada a atividade exercida pelo falecido como decorador, verifica-se pelo extrato de tempo de serviço (evento 2, ANEXOS PET4) que contribuiu ao sistema apenas até novembro de 1998, vindo a falecer em 09/02/2007, não se beneficiando, assim, do período de graça previsto no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, não procede a pretensão.
(...)
O voto minoritário, por seu turno, da lavra do e. Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, foi assim redigido:
(...)
Do caso concreto
No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente de José Heimbecker, cujo óbito ocorreu em 09/02/2007. Em 12/03/2007, a requerente postulou administrativamente a pensão por morte, pedido que restou indeferido, sob o argumento de que ausente a qualidade de segurado do de cujus à data do óbito (evento 2, AnexosPet4, fls. 19). A autora protocolizou, em 10/12/2008, pedido para recolher as contribuições em atraso, também indeferido, sob a alegação de que tais contribuições não seriam consideradas, uma vez que o falecido havia perdido a qualidade de segurado antes do óbito (evento 2, AnexosPet4, fls. 4-5).
Da qualidade de segurado do de cujus
Analisando a prova documental trazida aos autos, verifica-se que os documentos dão conta da atividade exercida pelo falecido ao longo do tempo, como decorador, configurando início de prova material:
a) certidão de óbito datada de 03/01/2002, informando que o de cujus mantinha a profissão de decorador (evento 2, AnexosPet4, fls. 11);
b) alvará de localização, emitido pela Prefeitura Municipal de Curitiba, da empresa de decoração e prestação de serviços de colocação de cortinas e persianas (pedido datado de 5/1995, alvará concedido em 07/1998, havendo renovação da licença de localização em 01/2004, com validade até 12/2006 - evento 2, AnexosPet4, fls. 71, 78 e 84);
c) inscrição estadual da empresa, em que é referida como data de início das atividades 08/1995 e como data final 31/07/2007 (evento 2, AnexosPet4, fls. 74); e
d) contrato social da empresa, datado de 1995 (evento 2, AnexosPet4, fls. 80-81), com alterações posteriores realizadas em 22/05/2001 (evento 2, AnexosPet4, fls. 82) e em 05/01/2004 (evento 2, AnexosPet4, fls. 84).
Observe-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade exercida pelo falecido, devendo ser corroboradas por prova testemunhal idônea.
Em audiência realizada em 27/01/2010 (evento2, audienci17), a parte autora foi ouvida, informando que o marido era decorador e mantinha uma empresa de comércio de tecidos para cortinas, persianas, papéis de parede e sancas de gesso, comercializando os produtos e prestando serviços de instalação. Relatou que ele trabalhava sozinho e que, em 2006, a empresa foi transferida para a casa do casal, continuando com a prestação de serviços de instalação de cortinas e persianas.
As duas testemunhas ouvidas, Aparecido Batista da Silva, que era contador da empresa de decoração, e Shogi Ito, vizinho ao estabelecimento, corroboraram tais informações, relatando que José Heimbecker continuou laborando sozinho até a data do óbito, uma vez que não tinha empregados. Aparecido, inclusive, informou que o de cujus havia instalado, no final de 2006, cortinas em seu escritório.
De tal sorte, a documentação anexada, corroborada pelas testemunhas, é prova hábil a determinar o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório do de cujus, possibilitando os respectivos recolhimentos, na esteira do entendimento desta Turma Julgadora:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. LABOR URBANO. AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. JUROS E MULTA. 1. Para que o segurado autônomo (hoje enquadrado, pela legislação vigente, como contribuinte individual) faça jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, deverá comprová-lo por meio de início de prova documental, devidamente corroborado por prova testemunhal - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas, sendo necessário, além disso, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência (artigo 30, II, da Lei 8.212/91). 2. De acordo com a atual interpretação do STJ, os contribuintes individuais somente devem recolher suas contribuições atrasadas com juros e multa a partir de outubro de 1996, quando da inserção do § 4° no art. 45 da Lei n. 8.212/91. 3. Omissis (TRF4, ACREO nº 5033048-04.2010.404.7100, 5ª T, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, unânime, em 13/08/14)
Se demonstrado o exercício de atividade remunerada que determine a filiação automática, a discussão jurisprudencial, hoje, tem sido em torno da possibilidade de regularização das pendências, pelos dependentes, após o óbito.
Este Regional vinha aceitando o recolhimento post mortem das contribuições previdenciárias como meio de obtenção da pensão por morte sempre que comprovado o efetivo desempenho, no período anterior ao óbito, de uma das atividades que permitem o enquadramento do segurado como contribuinte individual. Após algumas manifestações do STJ adotando posição diversa, nesta Corte, também, alguns Magistrados passaram a entender que a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas da associação dela ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Entretanto, a meu sentir, é possível o recolhimento post mortem das contribuições previdenciárias como meio de obtenção da pensão por morte sempre que comprovado o efetivo desempenho, pelo de cujus, no período anterior ao óbito, de uma das atividades elencadas nas alíneas do inciso V do art. 11 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios). O fundamento desta posição é o de que a filiação do segurado obrigatório - diferentemente do segurado facultativo, do qual se exige inscrição perante a autarquia previdenciária - decorre justamente do exercício da atividade remunerada que determina o vínculo com o RGPS, e não propriamente do pagamento contemporâneo das contribuições, que, para fins de concessão de benefícios, podem ser indenizadas, a qualquer tempo, nos termos do ora revogado art. 45, § 1.º, da Lei n.º 8.212/91 (Lei de Custeio), e, após sua revogação, com base no caput do art. 45-A da mesma Lei (acrescentado pela Lei Complementar 128/2008).
De notar-se que, nos termos do art. 30, II, da Lei 8.212/91, caberia ao falecido, na condição de contribuinte individual, efetuar o recolhimento de suas contribuições por iniciativa própria, de modo que, ante o inadimplemento e decorrido o prazo de carência a partir da data do último recolhimento efetuado, não haveria como conceder a pensão. Porém, muito embora a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições fosse do próprio segurado falecido, não há óbice ao recolhimento post mortem das contribuições, desde que demonstrado o exercício de atividade como contribuinte individual, para fins de concessão de pensão.
No caso do de cujus, que laborava como decorador, estava ele enquadrado na previsão constante no art. 12, V, 'f', da Lei nº 8.212/1991; e para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, a teor da previsão estabelecida no artigo 282 da Instrução Normativa do INSS nº 11/2006, in verbis:
Art. 282. Caberá a concessão nas solicitações de pensão por morte em que haja débito decorrente do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, desde que comprovada a manutenção da qualidade de segurado perante o RGPS.
§ 1º A verificação da manutenção da qualidade de segurado de que trata o caput, far-se-á, alternativamente, pela comprovação das seguintes condições:
I- pela existência de pelo menos uma contribuição regular efetivada em data anterior ao óbito, desde que entre a última contribuição paga e o óbito, não tenha transcorrido o lapso temporal a que se refere o inciso II e o § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991;
II- na hipótese de o segurado não ter providenciado, em vida, inscrição da atividade de contribuinte individual que vinha exercendo, a verificação da manutenção da qualidade obedecerá, simultaneamente, os seguintes critérios:
a) já exista, nos moldes do art. 330 do RPS, filiação e inscrição anteriores junto à Previdência Social, seja como empregado, inclusive doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo;
b) haja regularização espontânea da inscrição e das contribuições decorrentes da comprovação da atividade de contribuinte individual, observado o disposto no § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91;
c) não tenha decorrido o prazo de manutenção da qualidade de segurado entre as eventuais atividades mencionadas na alínea 'a' e a atividade de contribuinte individual comprovada pelos dependentes, mencionada na alínea 'b'.
III- admitir-se-á ainda a regularização espontânea do débito por parte dos dependentes, nas seguintes hipóteses:
a) exista inscrição e contribuições regulares, efetivadas pelo segurado, com paralisação dos recolhimentos por período superior aos prazos estabelecidos para manutenção da qualidade de segurado;
b) exista apenas inscrição formalizada pelo segurado, sem o recolhimento da primeira contribuição.
§ 2º Cabe ao INSS, quando da solicitação do benefício, promover as orientações cabíveis aos dependentes, facultando-lhes o pagamento dos eventuais débitos deixados pelo segurado, alertando inclusive que o não pagamento do débito ensejará o indeferimento do pedido.
§ 3º Será devida a pensão por morte, mesmo que a regularização das contribuições de que tratam os incisos II e III do § 1º deste artigo correspondam a períodos parciais ou intercalados, quando assegurarem por si só a manutenção da qualidade de segurado.
§ 4º Na hipótese de existência de débitos remanescentes, deverá ser encaminhado expediente à Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária, para conhecimento, apuração dos valores devidos e providencias cabíveis.
§ 5º Para a situação prevista nos incisos II e III do § 1º do presente artigo, observar quanto ao efetivo exercício da atividade, o disposto no art. 51 desta IN.
§ 6º O recolhimento das contribuições obedecerá, além do que dispuser a lei sobre formas de cálculo, os critérios gerais estabelecidos para enquadramento inicial, progressão e regressão ou outros que envolvam o contribuinte individual.
Portanto, não está afastada a condição de contribuinte do de cujus, decorrendo da possibilidade de serem feitos os recolhimentos das contribuições previdenciárias, após a sua morte, pela parte autora.
Perfeitamente viável, portanto, a obtenção de pensão por morte pela parte autora, condicionada, todavia, ao recolhimento de contribuições. Como não é possível a prolação de decisão condicional, o provimento judicial, in casu, deve limitar-se a reconhecer que o falecido exercia atividade que justificava seu enquadramento como contribuinte individual e, em consequência, declarar o direito de seus dependentes promoverem o recolhimento das contribuições, de modo a viabilizar a concessão de pensão por morte.
Uma vez declarado o direito de a parte autora promover o recolhimento das contribuições, nos termos definidos pelo regramento supracitado, não poderá o INSS indeferir o benefício em razão da qualidade de segurado, pois esta foi reconhecida judicialmente (decisão declaratória).
Assim, não merece guarida o apelo do INSS nem o apelo da parte autora.
Com a vênia do ilustre prolator do voto vencido, tenho compreensão na linha do voto vencedor.
Com efeito, sobre a questão, a 3ª Seção já se posicionou no sentido de não admitir o recolhimento post mortem das contribuições previdenciárias de contribuinte individual para fins de percepção da pensão (EI 0004591-83.2006.404.7004).
Ademais, o voto vencedor se coaduna com a compreensão externada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça de que é imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. Desta forma, não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida pelo de cujus (REsp 1.328.298/PR, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 28.9.2012).
Deste modo, não tendo o de cujus vertido contribuições desde novembro/1998, já não mantinha a condição de segurado quando de seu óbito (em 09/02/2007), razão pela qual os presentes embargos infringentes devem ser desacolhidos para prevalecer o voto majoritário, que deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e julgou prejudicado o recurso da parte autora.
Honorários
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa e nas custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida (evento 02 - SENT31).
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos infringentes interpostos pela parte autora, para prevalecer o voto majoritário, que deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e julgou prejudicado o recurso de apelação da parte autora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2015
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5019052-11.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50190521120114047000
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
EMBARGANTE | : | ANA MARIA CUNICO HEIMBECKER |
ADVOGADO | : | REALINA PEREIRA CHAVES BATISTEL |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2015, na seqüência 18, disponibilizada no DE de 19/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7937099v1 e, se solicitado, do código CRC 76D9EA62. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/12/2015
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5019052-11.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50190521120114047000
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
EMBARGANTE | : | ANA MARIA CUNICO HEIMBECKER |
ADVOGADO | : | REALINA PEREIRA CHAVES BATISTEL |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/12/2015, na seqüência 34, disponibilizada no DE de 19/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA, PARA PREVALECER O VOTO MAJORITÁRIO, QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E JULGOU PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8027740v1 e, se solicitado, do código CRC FFE3C666. | |
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| Data e Hora: | 04/12/2015 15:29 |
