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Apelação Cível Nº 5061726-53.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: MARIA APARECIDA ANDRADE DORNELLES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora busca a concessão de pensão por morte que foi indeferida na esfera administrativa devido à ausência da qualidade de segurado do de cujus. Após ampla instrução documental, o pedido foi julgado improcedente da seguinte forma:
(...)
ANTE O EXPOSTO, rejeitando a prescrição suscitada, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na presente ação ordinária, resolvendo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC.
Fixação dos honorários: Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Inexistindo condenação principal e sendo o INSS considerado "Fazenda Pública", aplicáveis os §§ 3º e 4º, III, do artigo 85 do CPC/2015, incidindo o percentual dos honorários sobre o valor da causa atualizado até o momento.
(...)
Na apelação, a parte autora pugna pela reforma da decisão. Narra que o marido era notário da Comarca de São Borja, tendo falecido em 06/02/2012 e que havia recolhido, junto ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, contribuições previdenciárias suficientes para justificar a sua aposentadoria tanto perante o Regime Próprio como perante o RGPS. Defende que, ao não estar mais vinculado ao RPPS do Estado do Rio Grande do Sul, o de cujus é considerado contribuinte individual vinculado ao RGPS e, como já contava com contribuições e idade suficientes para a aposentadoria na data do óbito, é devida a pensão por morte. Alega, ainda, que o IPERGS não poderia ter negado a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) a pedido da viúva, bem como que, em razão de um juízo de equidade, considerados os longos anos de contribuição ao RPPS, é devida à pensão junto ao RGPS.
Após a interposição do recurso, a parte recorrente complementou as razões recursais (e. 121). Posteriormente, apresentou memoriais junto ao primeiro grau (e. 125) e na instância recursal (e. 06 da apelação).
Oportunizadas contrarrazões.
Houve a subida dos autos.
O MPF declinou de se manifestar.
É o breve relatório.
VOTO
1. De início, destaco que o sistema recursal não admite a complementação das razões após a interposição. Uma vez exercido o direito de recorrer, há preclusão consumativa. As questões submetidas à preclusão não podem ser alegadas após a interposição. Desse modo, as peças dos eventos 121, 125 e 06 devem ser recebidas como memoriais, isto é, reforço argumentativo às questões já ventiladas na apelação (e. 120).
2. A apelante defende, em síntese, que a sentença deve ser reformada porque estariam presentes os requisitos para a concessão da pensão por morte junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Defende que o de cujus já possuía longo período de contribuição junto ao IPERGS na data do óbito, inclusive possuindo direito à aposentadoria. E como o falecido era contribuinte individual, a viúva teria direito à pensão por morte. Traz também considerações sobre o juízo de equidade, considerados os longos anos de contribuição ao RPPS. Pois bem.
3. De acordo com a Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Sobre os dois primeiros requisitos não há controvérsia nos autos, já que estão juntadas a certidão de óbito e a de casamento, provas suficientes para demonstração do falecimento e da condição de dependente.
4. O ponto efetivamente controvertido envolve a demonstração da qualidade de segurado do falecido. O exame detalhados dos elementos de prova produzidos, contudo, não deixa margem de dúvidas.
5. Segundo a certidão emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o de cujus exerceu o cargo de tabelião, sob regime estatutário, até 31/08/2007. A partir de 01/09/2007, exerceu a atividade notarial em caráter privado. A mesma certidão confirma que o de cujus esteve vinculado ao regime próprio de 22/10/1955 até 31/08/2007 (evento 01, out4). No âmbito do regime próprio, foram vertidas adequadamente as contribuições esperadas.
6. A exclusão do regime próprio não foi aleatória. Na realidade, o de cujus, que pretendia se manter na ativa, havia ajuizado uma ação judicial para que fosse reconhecido o seu direito de não ser aposentado compulsoriamente aos setenta anos, justamente por não lhe ser aplicável o regime jurídico estatutário tradicional. Essa ação foi julgada procedente após recursos que culminaram com o provimento de extraordinário relatado pela Ministra Cármen Lúcia (e. 36, out14). Reconhecido o direito de não se submeter à compulsória, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul compreendeu que o de cujus também não mais pertenceria ao regime estatutário e, em termos previdenciários, deveria migrar para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Daí a razão da exclusão do regime estatutário em 31/08/2007.
7. O de cujus, porém, não concordou com a providência e impetrou mandado de segurança, junto à Corte Estadual, para defender que era ilegal o ato administrativo que o excluíra do regime estatutário (e. 36, out15). Aliás, foi objeto do writ a manutenção no regime inclusive para assegurar o direito à aposentadoria e a manutenção no cargo sem submissão ao limite etário (e. 36, out15, fl. 55). A segurança, contudo, foi denegada. Vale registrar que o voto vencido expressamente havia assegurado o direito à aposentadoria, mas, como antecipado, foi voto vencido (e. 36, out16). A maioria dos membros do colegiado estadual manteve a decisão de excluir o de cujus do cargo efetivo. Inconformado, hove a interposição de recurso ordinário perante o Superior Tribunal de Justila. Lá, foi expressamente consignado que não havia direito adquirido a regime jurídico público (e. 36, out19). Aliás, voto extenso e detalhado do saudoso Min. Teori Zavascki (ver, no ponto, out19, fl. 10). Foram ainda interpostos diversos recursos posteriores, inclusive dirigido ao Supremo e, embora tenha havido o óbito, ao recurso extraordinário foi negado seguimento por ausência de prequestionamento (e. 36, out 26).
8. Após o trânsito em julgado da decisão que denegou a segurança, com o reconhecimento jurídico de que foi válido o ato de afastamento do notário do regime estatutário para o regime privado, é que foi solicitada a pensão por morte pela viúva.
9. Ocorre que antes do pedido de pensão por morte, o de cujus jamais regularizou a sua situação como contribuinte individual. Pelo contrário, consoante se verifica do CNIS, sequer houve filiação junto ao Regime Geral de Previdência Social (e. 31). Aliás, é fato incontroverso que jamais houve sequer um recolhimento para o INSS (e. 68). Também não houve, antes do óbito, qualquer pedido de emissão de certidão para que o período contribuído junto ao RPPS pudesse ser aproveitado junto ao RGPS. Esse pedido apenas veio à tona após o óbito. Na realidade, enquanto estava vivo, o de cujus defendeu energicamente a tese oposta da que agora é lançada. Apontava que deveria ser considerado vinculado ao regime estatutário e, por conseguinte, ao RPPS do Estado do Rio Grande do Sul.
10. O fato é que, desde 09/2007, quando já poderia regularizar a situação contributiva junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, nenhuma providência nesse sentido foi tomada pelo de cujus. Frisa-se que, na época, não fora concedida tutela provisória ao mandado de segurança impetrado, razão pela qual o ato de exclusão do regime estatutário produzira regularmente os seus efeitos jurídicos. Com isso, era uma incumbência do de cujus, caso assim quisesse, regularizar a sua situação junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
11. Diferente do que é alegado pelo apelante, é necessário que o contribuinte individual se inscreva junto ao INSS para formalizar o vínculo do qual surgirão direitos e obrigações recíprocas (art. 20, Decreto 3.048/99). No caso do contribuinte individual, a inscrição se dá por ato próprio a ser realizado perante o INSS (art. 18, IV, Decreto 3.048/99).
12. A Lei n.º 13.846/19 passou a estabelecer, também, que não é admitida a inscrição post mortem do contribuinte individual (art. 17, §7º, Lei n.º 8213/91). Apesar da mudança ser recente, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região já era no sentido de ser imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte, diante da ausência de base legal para uma inscrição posterior ao óbito ou para regularização de contribuições pretéritas, verbis:
EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior de que é imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. Desta forma, não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida pelo de cujus (REsp 1.328.298/PR, Rel. Ministro Castro Meira, DJ 28.9.2012). (TRF4, EINF 0003265-85.2010.4.04.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator NÉFI CORDEIRO, D.E. 16/09/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível aos dependentes, após o óbito, a regularização das contribuições previdenciárias, mediante o pagamento de seu valor integral ou complementação de contribuição feita a menor pelo instituidor do benefício. (TRF4 5015487-19.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/08/2020).
PREVIDENCIÁRIO.REVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. É imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. Desta forma, não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida pelo de cujus. (TRF4, AC 5029672-62.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/12/2019)
13. Nota-se que não há aqui qualquer margem para juízo de equidade, na medida em que todos os fatos possuem causas de incidência normativas claras e com referência a proposições específicas.
14. Nesse contexto fático e normativo, tenho que o de cujus não pode ser enquadrado na condição de segurado vinculado ao RGPS na data do óbito e, portanto, não estão preenchidos todos os requisitos para a concessão da pensão por morte.
15. A vida, às vezes, é também feita de escolhas difíceis e que podem, infelizmente, impactar negativamente as pessoas próximas. O tema foi detalhado com grande precisão pelo Juiz Federal Fábio Dutra Lucarelli e cuja sentença aqui é transcrita para integrar as razões de decidir:
Reconheço que, como assevera a parte autora, passou ela - e seu falecido esposo - a uma situação de insegurança jurídica e até mesmo de incerteza mas não vejo como, com sincera convicção e lamentando o desfecho da situação, deixar de atribuir tal insegurança às escolhas efetuadas por Dirceu, enquanto em vida. Com efeito, a opção efetuada, de não se submeter à aposentadoria compulsória ao completar os 70 anos de idade, deve ter sido conscientemente efetuada e com sopesamento adequado das consequências jurídicas decorrentes. Ao obter respaldo jurídico à pretensão de continuar exercendo a função de tabelião até o falecimento, ocorrido em 2012, Dirceu auferiu a remuneração que aquela tarefa de tabelião lhe possibilitava ao longo de mais 5 anos! Em contrapartida, não mais estava, o que foi reconhecido pelas decisões judiciais, vinculado ao RPPS. Reconheço que, enquanto não decididas as questões judicializadas, o falecido Dirceu talvez não tivesse elementos para concretamente saber se teria reconhecida a pretendida vinculação com o RPPS do Estado/IPERGS ou se realmente seria considerado segurado vinculado ao RGPS/INSS. No entanto, aparentemente não tomou as cautelas que parecem seriam cabíveis, como o recolhimento previdenciário para as instituições ou mesmo, perante o IPERGS, a propositura de ação consignatória (em que pese, pelo julgamento do RMS acima transcrito, provavelmente também não seria acolhida tal consignação em pagamento).
16. Acerca das longas digressões feitas no curso do processo sobre a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, valho-me uma vez mais das considerações do magistrado de primeiro grau:
Não tendo recolhido nenhuma contribuição à autarquia após desvinculado do RPSS, Dirceu não passou a ostentar a qualidade de segurado perante a autarquia. A impossibilidade de ver computados no RGPS os mais de 50 anos de trabalho e contribuições para o RPPS do Estado do Rio Grande do Sul decorreu, inicialmente - e no que tange ao mérito do presente feito - da inexistência de vinculação do mesmo ao sistema previdenciário e ao RGPS, já que jamais efetuou, desde 09/2007 - como, aliás, expressamente reconhecido na petição do evento 68 - contribuições ao INSS! Não sendo ele segurado do INSS - já que não se vinculou formalmente ao sistema mediante recolhimento das contribuições devidas, não haveria como ser concedido benefício ao mesmo ou a seus dependentes, como a autora. Se vinculado fosse, ainda que não expedisse o IPERGS a certidão de tempo recíproco, provavelmente com a declaração cogitada - na qual constasse o tempo de serviço e as contribuições - obteria a parte o reconhecimento do labor. Ocorre que, não sendo Dirceu filiado ao RGPS, não há como para lá transferir - como pretende a autora - o tempo de serviço que prestou no RPPS e, menos ainda, obter o benefício da pensão.
Reconheça-se a possibilidade - inclusive com previsão legal - de compensação das contribuições entre o RPPS e o RGPS. No entanto, para que tal se dê, mister se faz que o segurado, que vertera tais contribuições, esteja inscrito e filiado no regime destinatário das mesmas, para o qual pretenda transferir as contribuições. E, tal ato, efetivamente deve ser realizado pelo próprio, porquanto ao deliberar por 'levar as contribuições', ao mesmo tempo está abrindo mão de considerá-las no regime para o qual contribuiu originariamente. As decisões judiciais invocadas pela autora, especialmente aquela última juntada no evento 115, asseveram o que diz a própria norma legal, ou seja, que as contribuições feitas para um regime podem ser transferidas para o outro! Em relação a isto parece haver unanimidade de entendimento entre as partes deste feito assim como pelo IPERGS. Ocorre que, em relação ao falecido Dirceu, a contagem recíproca - e a posterior compensação das contribuições entre os regimes IPERGS/INSS - não é cabível porque não chegou ele, nos mais de 4 anos que decorreram entre deixar de ser vinculado ao RPPS e o seu falecimento, a efetuar sequer uma contribuição previdenciária ao INSS, não se filiando nem se inscrevendo no RGPS, inviabilizando os atos posteriores.
17. Com efeito, a possibilidade - ou não - de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição é ponto meramente tangecial do mérito da causa, não influenciando no deslinde atinente à concessão do benefício..
18. De igual modo, a questão em torno da possibilidade de restituição das contribuições previdenciárias do regime próprio, já que não aproveitadas e não migradas, e assunto que escapa do objeto litigioso. Eventual pretensão nesse sentido, poderá, caso seja entendimento da parte, ser exercida em tempo e modo adequados, junto ao foro competente.
19. Em arremate, o caso é de desprovimento da apelação com a manutenção integral da sentença de primeiro grau.
20. Por fim, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2.º e §11.º do CPC, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja acrescida em 50% do valor definido na sentença (art. 85, §3.º, I, CPC), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade.
Ante o exposto, voto por NEGAR provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5061726-53.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: MARIA APARECIDA ANDRADE DORNELLES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. contribuinte individual. inscrição e regularização post mortem. impossibilidade.
1. De acordo com a Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. É necessário que o contribuinte individual se inscreva junto ao INSS para formalizar o vínculo do qual surgirão direitos e obrigações recíprocas (art. 20, Decreto 3.048/99). No caso do contribuinte individual, a inscrição se dá por ato próprio a ser realizado perante o INSS (art. 18, IV, Decreto 3.048/99).
3. A Lei n.º 13.846/19 passou a estabelecer, também, que não é admitida a inscrição post mortem do contribuinte individual (art. 17, §7º, Lei n.º 8213/91). Apesar da mudança ser recente, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região já era no sentido de ser imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte, diante da ausência de base legal para uma inscrição posterior ao óbito ou para regularização de contribuições pretéritas.
4. Caso concreto em que o de cujus, tabelião, mesmo após a exclusão do RPPS não procedeu à regularização junto ao RGPS em vida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021
Apelação Cível Nº 5061726-53.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: MARIA APARECIDA ANDRADE DORNELLES (AUTOR)
ADVOGADO: LUCIANA TEIXEIRA ESTEVES (OAB RS047995)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 14:00, na sequência 57, disponibilizada no DE de 12/03/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 08/04/2021 04:01:04.