Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. TRF4. 0020950-66.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 09:08:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes. 3. O recolhimento da contribuição, ou sua complementação, deve ser realizada antes do falecimento, uma vez que inviável a contribuição post mortem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 0020950-66.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 02/09/2016)


D.E.

Publicado em 05/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020950-66.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
ELISMARA APARECIDA BORGES
ADVOGADO
:
Sérgio Geraldo Garcia Baran
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.
3. O recolhimento da contribuição, ou sua complementação, deve ser realizada antes do falecimento, uma vez que inviável a contribuição post mortem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8493558v5 e, se solicitado, do código CRC 1A07B3D6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 29/08/2016 15:31




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020950-66.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
ELISMARA APARECIDA BORGES
ADVOGADO
:
Sérgio Geraldo Garcia Baran
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Elismara Aparecida Borges ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo a concessão do benefício de pensão por morte, em virtude do óbito de seu companheiro, Claudino Zub, ocorrido em 6 de abril de 2008.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos, nos seguintes termos:
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço de acordo com o artigo 269, inc. I do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, parágrafo 4e do Código de Processo Civil, atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da intimação desta decisão, ante a desnecessidade de instrução.
A parte autora recorreu alegando que foram apresentados documentos que comprovam a união estável, a condição de segurado obrigatório como contribuinte individual do de cujus desde 1994 a 2005 primeiro como pedreiro, com Declarações da Prefeitura de Campo Largo, e a partir de 2005, como empresário individual até seu falecimento.
Ademais, sustentou que é viável a obtenção de pensão pelos dependentes desde que, comprovado o exercício de atividade como contribuinte individual pelo falecido, sejam recolhidas as contribuições previdenciárias respectivas, ainda que parciais ou intercaladas.
Com as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época, quando do falecimento de Claudino Zub, ocorrido em 6 de abril de 2008, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, já na redação atual, dada pela Lei n. 9.528/1997(precedida da Medida Provisória n. 1.596-14, de 10 de novembro de 1997) - disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está demonstrado pela certidão de óbito (fl. 17).
No presente caso, a controvérsia reside na alegada união estável entre Elismara Aparecida Borges e Claudino Zub, bem como em relação à qualidade de segurado deste, já que o INSS indeferiu o pedido formulado pelos autores na seara administrativa, sob o argumento de que o de cujus havia perdido a qualidade de segurado, visto que sua última contribuição datava de outubro de 1999, tendo sido mantida a qualidade de segurado até 16 de dezembro de 2000.
Com efeito, quanto ao mérito, entendo que as questões foram devidamente analisadas na sentença recorrida (fls. 151/158 ), cujos fundamentos adoto como razões de decidir e cuja transcrição passa a integrar este voto:
Inicialmente, cumpre esclarecer que no Regime de Previdência Social (Lei 8.213/91), a pensão por morte, prevista em seus artigos 16, 18, inciso II, alínea "a" e 74 e incisos, é devida aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, desde que comprovada a dependência econômica.
A Lei 8.213/91 estabelece, em seu art. 16, os beneficiários de pensão por morte de segurado do INSS, a saber:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de ' Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
- os pais;
- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1- A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei ne 9.528, de 1997)'
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3e do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Para comprovar sua dependência econômica, a autora juntou aos autos a declaração de união estável (mov. 1.3), restando presumida a sua condição de dependente do falecido, para fins de obtenção do benefício previdenciário de pensão por morte, conforme definido pelo § 4Q do art. 16 da Lei 8.213/91.
No que refere à qualidade de segurado, prevê o art. 15, da Lei n° 8.213/91, o seguinte:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
- sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
- até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
lll(...);IV(...); V(...); Vl(...).
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1Q serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
No presente caso, vê-se pelo CNIS de evento 45.2 que o de cujus perdera a qualidade de segurado anteriormente à data do óbito, tendo em vista que o último registro de contribuição individual remonta a outubro de 1999 e o companheiro da autora veio a óbito em 06/04/2008, fora, portanto, do período de graça previsto pela legislação previdenciária. Grifo meu
Tal o contexto, a Autora não faz jus ao benefício previsto no art. 74 da Lei 8.213/91, porquanto não restou comprovado o requisito da qualidade de segurado do de cujus anteriormente ao óbito.
Ainda, alega a requerente que o de cujus exercia atividade de comerciante conforme declarações de seqs. 1.7 e 1.8, fato que mantém a qualidade de segurado, agora como obrigatório, na forma do artigo 11, inciso V, alínea f da Lei 8213/91.
Todavia, o de cujus não chegou a se inscrever na Previdência Social, na qualidade de autônomo, nem chegou a recolher nenhuma contribuição. Grifos meus
Constata-se, da análise dos documentos colacionados aos autos, que o de cujus, de fato, exerceu atividades de comerciante, entretanto, por não ter se inscrito na Previdência Social nem recolhido nenhuma contribuição durante o referido período, há que se constatar a perda da sua qualidade de segurado, no que se refere à condição de autônomo. Grifo meu
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR AUTÔNOMO (TAXISTA). INSCRIÇÃO POST MORTEM. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embora o exercício da atividade remunerada por autônomo enseje a filiação automática ao RGPS, faz-se necessário, para percepção de pensão por morte por seus dependentes, a inscrição daquele primeiro como segurado obrigatório, bem assim o recolhimento das respectivas contribuições em época anterior ao seu falecimento; 2. Apelação improvida". (TRF - QUINTA REGIÃO - AC 308253 - RN - Segunda Turma - DJ 12/11/2004 - Relator Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima -UNÂNIME).
Ressalte-se que para verificação da qualidade de segurado do contribuinte individual é necessário o desempenho de atividade remunerada que o qualifique como segurado obrigatório do RGPS nessa modalidade, concomitantemente com o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, de modo que apenas o desempenho de atividade remunerada, desacompanhada do recolhimento das contribuições não é bastante para assegurar a qualidade de segurado.
A Turma de Uniformização da 4a Região ratifica tais ponderações, consoante se verifica no Incidente de Uniformização JEF (RS e PR) ne 2003.70.03.001258-5/PR, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES APÓS O ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O contribuinte individual que deixa de recolher as contribuições previdenciárias perde a qualidade de segurado. O fato de o art. 11, inciso V, da Lei 8.213/91 considerar o contribuinte individual segurado obrigatório da Previdência Social não infirma tal entendimento, pois deve ser conjugado com o art. 30, inciso II, da Lei 8.212/91, a qual estabelece que "os segurados contribuinte individual e facultativo estão^ obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência". Assim, o simpJes exercício das atividades elencadas nas alíneas do art. 11, inciso V, da Lei 8.213/91 não garante a qualidade de segurado; necessário se faz o efetivo recolhimento das contribuições, obrigação que incumbe ao próprio segurado, sob pena de perder tal condição. 2. Após o óbito do segurado contribuinte individual não é possível aos dependentes a regularização das contribuições, para fins de recebimento de pensão. 3. Recurso do INSS provido", (rei. Juiz Márcio Antônio Rocha, DJU 14/01/2005).
Nesse passo, existe uma diferença fundamental entre o segurado contribuinte individual e o segurado empregado: a este basta comprovar o efetivo exercício de sua atividade para assegurar a qualidade de segurado, pois a. obrigação do recolhimento das contribuições é do empregador, e o eventual não-recolhimento não pode advir em seu prejuízo; o contribuinte individual, ao contrário, necessita comprovar o efetivo recolhimento das contribuições para manter a qualidade de segurado, pois a isto está obrigado pelo art. 30, II, da Lei 8.212/91.
Desta feita, a teor do art. 102, § 29, da Lei 8.213, a autora não tem direito à percepção da pensão por morte.
Não há como acatar a tese defendida pela parte autora. Senão vejamos.
Este Tribunal vinha admitindo o recolhimento post mortem das contribuições previdenciárias como meio de obtenção da pensão por morte sempre que comprovado o efetivo desempenho, pelo de cujus, no período anterior ao óbito, de uma das atividades que permitem o enquadramento do segurado como contribuinte individual, previstas nas alíneas do inciso V do art. 11 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios). O fundamento desta posição é o de que a filiação do segurado obrigatório - diferentemente do segurado facultativo, do qual se exige inscrição perante a autarquia previdenciária - decorre justamente do exercício da atividade remunerada que determina o vínculo com o RGPS, e não propriamente do pagamento contemporâneo das contribuições, que, para fins de concessão de benefícios, podem ser indenizadas, a qualquer tempo, nos termos do ora revogado art. 45, § 1.º, da Lei n.º 8.212/91 (Lei de Custeio), e, após sua revogação, com base no caput do art. 45-A da mesma Lei (acrescentado pela Lei Complementar 128/2008).
No entanto, tal posição não teve ressonância no colendo Superior Tribunal de Justiça. Em vários de seus julgados, entendeu-se que a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas está associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses:
a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91;
b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ.
Para melhor demonstrar o entendimento do STJ, transcrevo as seguintes ementas:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO OBRIGATÓRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte, faz-se necessária a comprovação da condição de dependente de quem o requer, bem como da qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito, sendo, na hipótese de contribuinte individual, imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas pelo próprio segurado. Não há, por conseguinte, espaço para inscrição ou recolhimento das referidas contribuições post mortem. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que foi firmada no sentido da impossibilidade de recolhimento, pelos dependentes, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, de contribuições vertidas após o óbito do instituidor, no caso de contribuinte individual. Precedentes. Súmula 83/STJ. 3. Quanto à alegação de existência de Instrução Normativa do INSS, impõe-se ressaltar que não é passível de análise em sede de recurso especial, uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna. Agravo regimental improvido.
(STJ, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PELOS DEPENDENTES APÓS O ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impossível o recolhimento das contribuições previdenciárias pelos dependentes após o óbito do segurado, contribuinte individual, com o objetivo de possibilitar a concessão do benefício de pensão por morte. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no AREsp: 532417 PR 2014/0149253-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/09/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2014)
Na mesma linha, ainda, as seguintes decisões da 6ª Turma Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Sentença de improcedência mantida, pois não comprovada a qualidade de segurado do falecido, por ocasião do óbito. 2. Firmou-se o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de recolhimento de contribuições previdenciárias post mortem. 3. Afastada a alegação de litigância de má-fé por não restar configurada, no caso dos autos, nenhuma das hipóteses previstas no art. 17 do CPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000438-28.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/06/2015, PUBLICAÇÃO EM 19/06/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes. 3. O recolhimento da contribuição, ou sua complementação, deve ser realizada antes do falecimento, uma vez que inviável a contribuição post mortem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006811-87.2015.404.9999, 6ª TURMA, (Auxílio João Batista) Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/06/2015)
A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.
No presente caso, como bem destacado pelo juízo a quo, o de cujus exerceu atividades de comerciante, contudo, não se inscreveu na Previdência Social e não verteu contribuições, por conseguinte houve a perda da sua qualidade de segurado, na condição de autônomo.
Seguindo os precedentes já citados e o entendimento dessa Corte, conclui-se que o pretendido pela parte autora mostra-se incabível, pois o segurado não tinha direito adquirido a beneficio previdenciário no período que antecedeu o seu falecimento, bem como descabe o recolhimento post mortem dos períodos em que laborou como autônomo ou contribuinte individual, pois era obrigação do segurado o recolhimento das contribuições na forma do art. 30 da Lei n. 8.212/91.
Inviável o recolhimento de contribuições post mortem, ou mesmo a complementação em relação ao contribuinte individual, com o que se faz necessária a manutenção da sentença de improcedência.
Conclusão
A apelação da parte autora restou improvida. Houve a perda da qualidade de segurado do instituidor do benefício, na condição de autônomo, pois não verteu contribuições à previdência. Inviável o recolhimento das contribuições post mortem. Mantida a sentença de improcedência do pedido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8493557v7 e, se solicitado, do código CRC 160408A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 29/08/2016 15:31




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020950-66.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00093205820128160026
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
ELISMARA APARECIDA BORGES
ADVOGADO
:
Sérgio Geraldo Garcia Baran
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 189, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8548241v1 e, se solicitado, do código CRC 830BC79E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 24/08/2016 19:17




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora