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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO DEVID...

Data da publicação: 20/12/2022, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO DEVIDO.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4). 2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes. 3. O conceito de desemprego abrange as situações involuntárias de não-trabalho, não importando se anteriormente o segurado era empregado ou autônomo. 4. O registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. 5. Demonstrada, por prova testemunhal, a situação de desemprego, mantida a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inc. II e §2, da Lei 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte aos dependentes. 6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5015921-71.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 13/12/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015921-71.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: WILLIAN VENSON CORREA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

APELANTE: MANOEL JOAO VENZON CORREA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: CAROLINA DA SILVA VENZON (Pais)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação em face do INSS na qual os autores pretendem a concessão de pensão por morte.

Sentenciando, em 13-06-2014, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, na forma do art. 269, I, do CPC, ante a perda da qualidade de segurado do de cujus, anteriormente ao óbito, condenando os requerentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, observada a gratuidade de justiça concedida. 

Inconformados, os autores recorreram sustentaram, em síntese, a viabilidade do recolhimento de contribuições previdenciárias  post mortem, considerando que o seu genitor era segurado obrigatório da Previdência, enquanto contribuinte individual, tendo contribuído, nessa condição, do período de dezembro de 2007 a agosto de 2010. 

Oportunizada as contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.

Em 12/07/2018 a Sexta Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, para anular a sentença, por vício de cerceamento de defesa, pra efeito de determinar a reabertura da instrução, inclusive com colheita de prova oral, no que se refere à suposta situação de desemprego noticiada nos autos.

Na sequência, a audiência de instrução e julgamento foi realizado.

Em 22/03/2019 foi prolatada nova sentença, cujo dispositivo segue:

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.250,00, suspensa a cobrança em razão de litigarem sob o pálio da justiça gratuita.

Os autores recorreram alegando, em síntese, que restou comprovada a condição de desempregado involuntário do instituidor do benefício antes do óbito. Asseverou que é fato que o de cujus, à época do óbito, sustentava uma condição de dependência química (alcoólatra), e que em razão desta é que “deixou” de exercer atividades laborativas. Pugnaram pela reforma da sentença pela procedência da a ação.

Oportunizada as contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche  os requisitos legais de admissibilidade.

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.

Destarte, os óbitos ocorridos a partir de 18-6-2015 (data publicação da Lei) aplicam-se integralmente as disposições da Lei n° 13.135/2015.   

Exame do caso concreto 

Na presente ação, ajuizada em 01/10/2014, os autores Manoel João Venzon Correa (DN 30/03/2005), Willian Venzon Corrêa (DN 10/06/2002), representados pela mãe Carolina da Silva Venzon,  na condição de filhos de Manoel Roberto Corrêa, falecido em 29/02/2012.

A controvérsia cinge-se à qualidade de segurado do falecido. 

Os autores pretendem comprovar que o falecido era contribuinte individual no período de dezembro de 2007 a agosto de 2010 e, ainda, que, nos moldes do art. 15, II, da LBPS, houve a prorrogação do período de graça, diante da situação de desemprego involuntário do segurado instituidor da pensão. 

Nessa quadra, esta Corte se pronunciou, peço vênia ao e. relator Des. Federal CELSO KIPPER, transcrever excerto:

Não obstante, a pretensão ao pensionamento, em tais circunstâncias, encontraria amparo em duas hipóteses excepcionais: 

a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91; e 

b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ. Nessa linha, anotem-se os seguintes precedentes: REsp 1346852/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/05/2013; AgRg no Ag 1397508/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 10-05-2012; REsp 1110565/SE, Relator Ministro Félix Fischer, Terceira Seção, DJe 03-08-2009; AgRg no Ag 593398/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 18/05/2009.

Também nesse sentido já se pronunciou a Terceira Seção desta Corte, ao julgar, em 01-08-2013, os Embargos Infringentes n. 0004591-83.2006.404.7004/PR, cuja ementa transcrevo a seguir: 

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEGURADO OBRIGATÓRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES - POST MORTEM - PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. 3. In casu, o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado na época do óbito, pois ultrapassado o período de graça do art. 15 da Lei 8.213/91, e, de outro lado, não fazia jus a nenhuma aposentadoria, com o que sua dependente não se beneficia da regra do parágrafo 2º do art. 102 da Lei de Benefícios. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031353-72.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/03/2016)

Diante desse cenário, afigurar-se-ia viável, em tese, a postulação dos requerentes, sob a ótica da prorrogação do período de graça, caso demonstrada a situação de desemprego, caso em que o de cujus (falecido em 29-02-2012) manteria a qualidade de segurado até o óbito. Grifo meu

Assim, por determinação desta Corte, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 27/11/2018, oportunidade na qual foram ouvidas três testemunhas (evento 2, OUT157, p 1): 

Testemunha Gleice Mara Lima da Silva disse:

Que conhecia o Manoel; que ele não exercia atividade remunerada pouco tempo antes de falecer; quem trabalhava mesmo que a depoente conhecia era a Carol, foi durante o serviço que sei que ela tinha que trabalhar; que não lembra com data mas acha que um ano antes do óbito ele não trabalhava; que eles foram "juntos"; que ele estava com a Carol nessa época que ele parou de trabalhar, por ele entrou nessa vida de alcoólatra aí ele não trabalhava mais; que ele trabalhava com carro de som; que ele nem bico fazia; que sustentava as crianças era a Carol; que já viu ele trabalhando; que na Ceara o pessoal comentava; que ele viva nos bares. Nada mais.

Testemunha Geisilaine Lima da Silva afirmou:

Que conheceu o Manoel; que conheceu ele porque tinha um bar e ele frequentava muito; que na época  aparentemente ele não trabalhava, que ele ficava direto no bar;  que antes de ele começar a frequentar o bar conhecia ele fazendo propaganda.

Testemunha Aline Dauinheimer dos Santos disse:

Que conheceu o Manoel; que ele fez carro de som; que fazia um ano que ele tinha parado; que eramos vizinhos e que as pessoas perguntavam por ele, mas que não via mais ele sair com o carro de som; que quando ele faleceu ele era casado com a Carol, só que não viviam juntos; que acha que quando ele parou de trabalhar ainda estava com a Carol, não lembra muito; que não faz ideia como ele sobreviveu; que quando eles eram casados eles tinham dois carros, tanto é que ele trabalhava com um e ela trabalhava com o outro; que depois da separação ele foi vendendo um carro e o outro ficando mais velho. Nada mais.

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Com efeito, a prova testemunhal deixa claro que a época na qual o falecido verteu a última contribuição previdenciária, já fazia uso do álcool de modo abusivo, de forma descontrolada e progressiva, tornando-se um dos motivos da separação do casal, alegado pela autora, e confirmado pelas testemunhas [por ele entrou nessa vida de alcoólatra aí ele não trabalhava mais e que ele ficava direto no bar]

Dessa forma, entendo que restou comprovada a situação de desemprego involuntário após a cessação das contribuições, o que permite a extensão do período de graça por 24 meses, nos termos do art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Com efeito, a última contribuição vertida sem atraso, na condição de contribuinte individual, diz respeito à competência de 08-2010 (evento 2, OUT24, p 1), admitindo um período de graça de 24 meses, a qualidade de segurado estaria mantida até 15 de outubro de 2012, restando comprovado que o falecido ostentava a qualidade de segurado na data do óbito em 29/02/2012.

Imperioso frisar que não há nada que obste à extensão do período de graça pelo reconhecimento de situação de desemprego involuntário do segurado que anteriormente era contribuinte individual/autônomo, como na hipótese. Precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. ESPOSA E FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO.  1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2.  A dependência econômica do cônjuge e de filho menor de 21 anos é presumida, nos termos do artigo 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91. 3. O conceito de desemprego abrange as situações involuntárias de não-trabalho, não importando se anteriormente o segurado era empregado ou autônomo. 4. Deste modo, aplica-se ao segurado contribuinte individual sem trabalho o disposto no artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 5. Presume-se o desemprego do falecido em não havendo prova em contrário. Tendo o instituidor da pensão contribuído até dois anos antes do óbito, àquela data estende-se o período de graça, nos termos do art. 15, inciso II e parágrafo 2º. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 8. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5027223-68.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/03/2019)

Face ao exposto, em consequência tenho que restou comprovada a qualidade de segurado do instituidor do benefício, razão pela qual deve ser reformada integralmente a sentença para conceder o benefício de pensão por morte aos autores.

Termo inicial

Deverá, na hipótese, ser considerado o disposto no artigo 77, do Plano de Benefícios, a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais. 

Não obstante os termos do inciso II do art. 74 e do art. 76 da Lei nº 8.213/91, trata-se de absolutamente incapaz contra a parte autora não corre a prescrição, por ser absolutamente incapaz (arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 c/c 198, I, e art. 3º do Código Civil Brasileiro (este último artigo na redação vigente à época do preenchimento dos requisitos ao benefício, ou seja, em momento anterior ao advento da Lei nº 13.146/2015).  

Assim devida a quota parte do benefício de pensão por morte NB 161.972.432-1 desde o óbito de seu genitor Manoel Roberto Corrêa, falecido em 29/02/2012.

Como a parte autora logrou êxito na integralidade do pedido, invertem-se os ônus da sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil (CPC), para condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como segue. 

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios.

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral). 

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC. 

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Dados para cumprimento:   ( x ) Concessão   (  ) Restabelecimento   (  ) Revisão
NB161.972.432-1
EspéciePensão por Morte
DIB 29/02/2012.
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB 
RMIa apurar
Observações

Conclusão

Dar provimento à apelação dos autores para conceder o benefício de pensão por morte desde o óbito do genitor em 29/02/2012., observando que não corre prescrição de parcelas, eis que absolutamente incapaz; fixar a verba honorária em 10% sobre o total das parcelas vencidas até a data da sentença. Determinada a imediata concessão do benefício, via CEAB.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o imediato cumprimento do acórdão no tocante à concessão do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003592738v38 e do código CRC 0928d17d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/12/2022, às 10:27:48

 


 

5015921-71.2019.4.04.9999
40003592738.V38


Conferência de autenticidade emitida em 20/12/2022 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015921-71.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: WILLIAN VENSON CORREA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

APELANTE: MANOEL JOAO VENZON CORREA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: CAROLINA DA SILVA VENZON (Pais)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. QUALIDADE DE Segurado. desemprego involuntário. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO DEVIDO.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4).

2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.

3. O conceito de desemprego abrange as situações involuntárias de não-trabalho, não importando se anteriormente o segurado era empregado ou autônomo.

4. O registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.

5. Demonstrada, por prova testemunhal, a situação de desemprego, mantida a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inc. II e §2, da Lei 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte aos dependentes.

6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o imediato cumprimento do acórdão no tocante à concessão do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 07 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003592740v5 e do código CRC c415ebd8.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/12/2022, às 10:27:49

 


 

5015921-71.2019.4.04.9999
40003592740 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 20/12/2022 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/12/2022

Apelação Cível Nº 5015921-71.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: WILLIAN VENSON CORREA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

ADVOGADO(A): MARCELO DA LUZ (OAB SC012875)

ADVOGADO(A): VANESSA RECH DAGOSTIM (OAB SC032069)

APELANTE: MANOEL JOAO VENZON CORREA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO(A): MARCELO DA LUZ (OAB SC012875)

ADVOGADO(A): VANESSA RECH DAGOSTIM (OAB SC032069)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: CAROLINA DA SILVA VENZON (Pais)

ADVOGADO(A): MARCELO DA LUZ (OAB SC012875)

ADVOGADO(A): VANESSA RECH DAGOSTIM (OAB SC032069)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/12/2022, na sequência 176, disponibilizada no DE de 23/11/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/12/2022 04:01:06.

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