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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PRESTA SERVIÇO A EMPRESA. COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 4º E 5º DA LEI...

Data da publicação: 11/02/2021, 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PRESTA SERVIÇO A EMPRESA. COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 4º E 5º DA LEI Nº 10.666/2003. HONORÁRIOS. 1. Embora depois do advento da Lei n. 10.666/2003 a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições do autônomo que presta serviços a empresa seja da empresa, forçoso é reconhecer que por força do disposto no art. 5º desta mesma lei, "o contribuinte individual a que se refere o art. 4º é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por pessoas jurídicas, foram inferiores a este". 2. Para que as contribuições recolhidas em valores infereriores ao mínimo legal pudessem ser consideradas válidas seria necessário que o próprio segurado, no caso o de cujus, tivesse complementado diretamente na época do recolhimento originário as contribuições até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que, no caso, não ocorreu. 3. Não restou comprovada a qualidade de segurado a època do óbito, pois as contribuições são inválidas por serem inferiores ao mínimo legal, não sendo cabível a complementação post mortem. 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita. (TRF4, AC 5001823-67.2018.4.04.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001823-67.2018.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: DEIA DOS SANTOS CARDOSO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A autora ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de seu esposo, Sebastião Rodrigues Cardoso, sob a alegação de que restou comprovada a qualidade de segurado, quando do óbito ocorrido em 18/05/2017.

Sobreveio sentença, em 28/03/2019, que julgou improcedente o pedido inicial sob fundamento que não houve comprovação da qualidade de segurado do falecido. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (IPCA-E), com lastro no art. 85, §2.º do CPC. No entanto, suspendeu a execução destas verbas em face dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.

A autora apela alegando que o falecido era contribuinte individual e prestava serviço de motorista para a empresa, a qual era a responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciária, a teor da Lei n. 10.666/2003. Aduz que o próprio INSS reconheceu os valores recolhidos, a menor, pelos tomadores de serviço nas competências 10/2015, 04 e 10/2016. Logo, faz jus ao benefício em virtude da possibilidade de complementação das parcelas já pagas a menor pela empresa tomadora do serviço do segurado falecido, pois está garantido o seu direito em promover tais complementações e auferir o benefício pleiteado, a contar da DER. Subsidiariamente, requer seja anulada a sentença de modo a produzir prova referente ao vínculo existente com a empresa Multilog Sul Armazens Gerais Ltda.

Sem as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...)

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

DO CASO CONCRETO

O óbito de Sebastião Rodrigues Cardoso ocorreu em 18/06/2017.

Alega a parte autora que o falecido mantinha a qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social, eis que ele exercia o cargo de motorista até 10/2016, conforme faz prova o CNIS, na empresa Multilog Sul Armazens Gerais Ltda, sendo a empresa a responsável pela arrecadação das contribuições previdenciárias, mediante desconto no respectivo salário. Aduz, ainda, a possibilidade de complementação das parcelas já pagas a menor pela empresa tomadora do serviço.

Quanto ao mérito, adoto os mesmos argumentos expostos na sentença da lavra da Juiz Federal Alexandre Moreira, que muito bem analisou a questão (evento 18):

A concessão da pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte do instituidor, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito (ou o preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria - art. 102, §2º, da Lei 8.213/1991) e, nesta mesma data, da condição de dependente daquele que pleiteia esse benefício. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, somente podem ser beneficiários da pensão por morte aquelas pessoas que eram dependentes do falecido na época do óbito, sendo certo que a dependência econômica da companheira em relação ao falecido é presumida, tal como prevê o art. 16, § 4º, in fine da LBPS.

No caso dos autos, a qualidade de segurado do falecido no momento do óbito não foi demonstrada. Com efeito, ao contrário do que a alega a autora, não é possível o recolhimento de contribuições ou complementações post mortem em nome do falecido, já que ele era filiado ao RGPS como contribuinte individual e, ainda que prestasse serviços para pessoas jurídicas, estava obrigado a recolher o contribuições complementares, caso as remunerações recebidas no mês não atingissem o valor do salário mínimo. É o que reza o art. 5º da Lei nº 10.666/2003:

Art. 5o O contribuinte individual a que se refere o art. 4o é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este.

Por outro lado, a jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de recolhimento das contribuições post mortem, como se vê nos seguintes julgados do TRF da 4ª Região (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A filiação do contribuintle individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, inc. II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes. 3. O recolhimento da contribuição, ou sua complementação, deve ser realizada antes do falecimento, uma vez que inviável a contribuição post mortem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão da pensão morte, uma vez que o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado na data do óbito. (TRF4, AC 5000397-28.2015.4.04.7007, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/11/2018)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, inc. II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes. 3. O art. 4º da Lei nº 10.666/03 aplica-se ao contribuinte individual prestador de serviços, o que não comprovado nos autos, sendo inviável a produção probatória em Mandado de Segurança. (TRF4 5009241-21.2016.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/02/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. Adota-se o critério da egrégia Corte Superior de que é imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. Desta forma, não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida pelo de cujus (REsp 1.328.298/PR, Rel. Ministro Castro Meira, DJ 28.9.2012). (TRF4, EINF 5019052-11.2011.404.7000, Terceira Seção, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 04/12/2015)

Assim, como é incontroverso o fato de que houve recolhimentos inferiores ao limite mínimo mensal, não faz jus a autora ao benefício de pensão por morte.

Como bem analisado pela sentença, para que as contribuições recolhidas em valores inferiores ao mínimo legal pudessem ser consideradas válidas seria necessário que o próprio "de cujus" tivesse complementado as contribuições à época, o que, no caso, não ocorreu.

Portanto, na época do óbito, em 18/06/2017, o falecido não ostentava a condição de segurado, já que sua última contribuição válida remonta a 07/2015, não sendo cabível a complementação post mortem.

Assim sendo, mantida a sentença de improcedência da ação.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora improvida, e majorados os honorários advcoatícios.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002252185v29 e do código CRC 22c58733.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:56:40


5001823-67.2018.4.04.7008
40002252185.V29


Conferência de autenticidade emitida em 11/02/2021 04:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001823-67.2018.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: DEIA DOS SANTOS CARDOSO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PRESTA SERVIÇO A EMPRESA. COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 4º E 5º DA lEI Nº 10.666/2003. honorários.

1. Embora depois do advento da Lei n. 10.666/2003 a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições do autônomo que presta serviços a empresa seja da empresa, forçoso é reconhecer que por força do disposto no art. 5º desta mesma lei, "o contribuinte individual a que se refere o art. 4º é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por pessoas jurídicas, foram inferiores a este".

2. Para que as contribuições recolhidas em valores infereriores ao mínimo legal pudessem ser consideradas válidas seria necessário que o próprio segurado, no caso o de cujus, tivesse complementado diretamente na época do recolhimento originário as contribuições até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que, no caso, não ocorreu.

3. Não restou comprovada a qualidade de segurado a època do óbito, pois as contribuições são inválidas por serem inferiores ao mínimo legal, não sendo cabível a complementação post mortem.

4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002252186v4 e do código CRC 3807eaea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:56:40


5001823-67.2018.4.04.7008
40002252186 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 11/02/2021 04:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021

Apelação Cível Nº 5001823-67.2018.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: DEIA DOS SANTOS CARDOSO (AUTOR)

ADVOGADO: MARKUS VINICIUS BORBA (OAB PR073311)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 308, disponibilizada no DE de 15/12/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/02/2021 04:01:08.

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