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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. VALORES ATRASADOS INDEVIDOS. TRF4. 5000864-46.2011.4....

Data da publicação: 03/07/2020, 22:52:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. VALORES ATRASADOS INDEVIDOS. Tratando-se de segurado contribuinte individual, o recolhimento das contribuições previdenciárias fica sob a responsabilidade do próprio segurado para que ele possa fazer jus aos reflexos daí decorrentes, uma vez que não é possível a fruição de benefício previdenciário ou a contagem de tempo de serviço sem o respectivo recolhimento no caso de segurado autônomo. Em assim sendo, se o autor quiser computar labor em determinado período, primeiro deverá promover o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. (TRF4, AC 5000864-46.2011.4.04.7201, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, juntado aos autos em 08/05/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000864-46.2011.404.7201/SC
RELATOR
:
LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE
:
MARIA DE LOURDES FORMIGONI CARVALHO
ADVOGADO
:
AUDREY ZANETTE PACHECO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. VALORES ATRASADOS INDEVIDOS.
Tratando-se de segurado contribuinte individual, o recolhimento das contribuições previdenciárias fica sob a responsabilidade do próprio segurado para que ele possa fazer jus aos reflexos daí decorrentes, uma vez que não é possível a fruição de benefício previdenciário ou a contagem de tempo de serviço sem o respectivo recolhimento no caso de segurado autônomo. Em assim sendo, se o autor quiser computar labor em determinado período, primeiro deverá promover o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7458983v3 e, se solicitado, do código CRC C8D72A5C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos de Castro Lugon
Data e Hora: 07/05/2015 10:52




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000864-46.2011.404.7201/SC
RELATOR
:
LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE
:
MARIA DE LOURDES FORMIGONI CARVALHO
ADVOGADO
:
AUDREY ZANETTE PACHECO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade ante a concessão do benefício de AJG.
Sustenta a parte autora que ajuizou a presente ação ordinária previdenciária postulando a condenação do INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício de pensão por morte desde a DER (16/11/2000) até a data do início do pagamento (26/10/2007). Afirma que somente em 2007 o INSS autorizou a complementação de contribuição que já havia sido solicitada em 02/02/2001. Após a realização do pagamento da complementação de contribuição, o INSS revisou o benefício de pensão por morte, considerando a DIP a data do recolhimento (26/10/2007), com o que não concorda. Requer o pagamento desde a DER de 16/11/2000.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de ação ordinária objetivando a revisão do benefício de pensão em razão da complementação de contribuição realizada . Requer o pagamento das diferenças resultantes desde a DER de 16/11/2000 e não somente a partir da data do recolhimento (26/10/2007).
Sobre o tema, tenho que, tratando-se o originário da pensão, de segurado contribuinte individual, o recolhimento das contribuições previdenciárias fica sob a responsabilidade do próprio segurado para que ele possa fazer jus aos reflexos daí decorrentes, uma vez que não é possível a fruição de benefício previdenciário ou a contagem de tempo de serviço sem o respectivo recolhimento no caso de segurado autônomo. Em assim sendo, se o autor quiser computar labor em determinado período, primeiro deverá promover o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, não sendo devidos, pois, valores atrasados do benefício.
Sobre o tema colaciono o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. IRRETROATIVIDADE. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRAR AS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AFASTADA. TEMPO DE SERVIÇO COMO AUTÔNOMO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. BASE DE CÁLCULO. JUROS E MULTA. ART. 45, § 4°, DA LEI 8.212/91. SÚMULA VINCULANTE N. 08. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. ESCALA DE SALÁRIO-BASE. VALORES ATRASADOS INDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Não há violação ao devido processo legal a justificar a imediata majoração do benefício se o INSS, no procedimento administrativo de revisão, obedeceu o disposto no art. 69 da Lei n. 8.212/91, excluindo períodos como autônomo sem contribuição e reenquadrando o autor na escala de salário-base apenas após a análise de seus argumentos de defesa. O fato de o Instituto não ter possibilitado ao autor a interposição de recurso administrativo não constitui ilegalidade.
2. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 - a partir da redação dada pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Leis n. 9.711/98 e 10.839/04, todas precedidas de uma ou mais medidas provisórias - somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da lei que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior.
3. Tendo em vista que o benefício da parte autora foi concedido antes da publicação da Lei n. 9.528/97, inexiste prazo decadencial para que aquela pleiteie a revisão da RMI do benefício.
4. A natureza indenizatória das contribuições previdenciárias exigidas pela Autarquia afasta o seu enquadramento como tributo, de modo que não se há de falar em decadência e prescrição.
5. De acordo com a atual interpretação do STJ, os contribuintes individuais somente devem recolher suas contribuições atrasadas com juros e multa a partir de outubro de 1996, quando da inserção do § 4° no art. 45 da Lei n. 8.212/91.
6. Com a edição, pelo Supremo Tribunal Federal, em 20-06-2008, da súmula vinculante de n. 08, reconhecendo a inconstitucionalidade "do parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei n. 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário", não há legislação a regular a questão, de modo que os juros e a multa não seriam devidos.
7. Considerando a ausência de recurso do autor contra a fixação, na sentença, da incidência de juros de mora de 6% ao ano sobre o valor devido, deve este ser mantido, restando afastada, portanto, apenas a multa.
8. Declarado inconstitucional o art. 45 da Lei n. 8.212/91, e diante da ausência de outra norma dispondo acerca da forma de apuração da base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas, devem estas ser calculadas com base na legislação da época da prestação laboral.
9. Pelo regime previdenciário anterior à Lei nº 8.212/91, o sistema de contribuição pelo salário-base era fundado unicamente no tempo de filiação do segurado na Previdência, independentemente de qual a atividade que teria dado ensejo, ao longo do tempo, a essa filiação, de tal forma que a classe na escala de salário-base em que ocorria o enquadramento era determinada exclusivamente por aquele fator.
10. Sem os intervalos como pedreiro autônomo - os quais caberá ao autor, se quiser computar o labor nos períodos em questão, efetuar, primeiro, o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes - não alcança o demandante tempo suficiente para ser enquadrado na classe 10 da escala de salário-base.
11. Em que pese seja ora autorizado o recolhimento das contribuições em atraso na forma postulada na exordial, é incabível determinar ao INSS que majore a renda mensal inicial da aposentadoria do demandante, de proporcional para integral, mediante o cômputo do tempo de serviço como pedreiro autônomo nos períodos controvertidos, e reenquadre o autor na classe 10 da escala de salário-base antes do aporte contributivo respectivo, haja vista que o que ora se defere ao autor é a possibilidade de pagar as contribuições relativas às competências de janeiro a agosto de 1960, de setembro de 1962 a dezembro de 1963 e de agosto de 1970 a julho de 1971 apurada a base de cálculo consoante a legislação da época, sem a incidência da multa para que, adimplida a dívida, tenha garantido o direito à obtenção do benefício integral e o reenquadramento postulado.
12. Considerando que o demandante, embora tenha obtido deferimento da pretensão quanto à forma de cálculo das contribuições previdenciárias em atraso, somente terá direito à majoração da renda mensal do benefício quando houver o recolhimento das contribuições devidas, sem o pagamento, portanto, de valores atrasados, resta configurada a sucumbência recíproca.
13. Como a parte autora já se encontra amparada por benefício previdenciário, não resta configurado o risco de dano irreparável a autorizar a antecipação dos efeitos da tutela, nem seria caso de determinar o cumprimento imediato do acórdão com base no art. 461 do CPC, haja vista que o adimplemento das contribuições devidas dependerá de iniciativa sua.(grifei)

(AC 2001.04.01.001375-5/RS, Relator Juiz Federal Alcides Vettorazzi, D.E. 19/08/2008)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000864-46.2011.404.7201/SC
ORIGEM: SC 50008644620114047201
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
MARIA DE LOURDES FORMIGONI CARVALHO
ADVOGADO
:
AUDREY ZANETTE PACHECO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/05/2015, na seqüência 262, disponibilizada no DE de 14/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7528746v1 e, se solicitado, do código CRC 14B30CE5.
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Data e Hora: 06/05/2015 13:16




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