APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009763-83.2013.404.7000/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | MARIA IZABEL ANDREATTA (Pais) |
: | ESTEVÃO IAN ANDREATTA RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) | |
ADVOGADO | : | VIRGINIA CLÁUDIA DA CRUZ FERNANDES SCHULTZ SZWESM |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.
3. O recolhimento da contribuição, ou sua complementação, deve ser realizada antes do falecimento, uma vez que inviável a contribuição post mortem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
4. Em qualquer das hipóteses em que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do próprio contribuinte, é necessário, além do efetivo recolhimento (pelo contribuinte, e não por seu dependente, após o óbito, consoante entende o e. STJ), que a base de cálculo da contribuição atenda ao mínimo legal, ou seja, o valor do salário mínimo na respectiva competência. Sem isto, as condições para o reingresso no RGPS não se perfectibilizam, pois ausente um de seus pressupostos, qual seja a existência de contribuição válida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7313899v4 e, se solicitado, do código CRC 68395D7C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009763-83.2013.404.7000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pensão por morte, feito por Maria Izabel Andreatta, por si e representando seu filho Estevão Ian Andreatta, em razão do óbito de seu companheiro, Luciano Ribeiro, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com análise do mérito, com base no inciso I do artigo 269 do CPC, para o fim de tão-somente reconhecer a autora como companheira do falecido Luciano Ribeiro, exclusivamente para fins previdenciários, e assim admiti-la na qualidade de dependente na forma do art. 16, I, §§3º e 4º da Lei 8213/91. Julgo improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, ante a falta de qualidade de segurado do de cujus.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários de seu advogado."
A parte autora apela alegando, em suma, que o segurado instituidor do benefício não havia perdido a qualidade de segurado, pois, até a data do óbito, exercia atividades laborais em sua firma individual, como contribuinte obrigatório, conforme comprovam os documentos anexos. Assevera que, quando do evento morte, o de cujus ainda trabalhava nesta empresa, razão pela qual a autora pretende recolher as contribuições em atraso, tendo orientação da própria Autarquia Previdenciária para fins de recebimento do benefício. Afirma que o artigo 124, do Decreto nº 3.048/99 dispôs efetivamente sobre a possibilidade de o segurado contribuinte individual, que comprove o exercício de atividade remunerada, efetuar o pagamento das contribuições em atraso e utilizar as competências com relação às quais procedeu ao recolhimento para fins de carência. Menciona que o artigo 115 da Lei nº 8.213/91 possibilita o desconto, até mesmo do valor da pensão, das contribuições devidas pelo segurado. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação.
O Ministério Público Federal exarou parecer opinando pelo desprovimento da apelação (evento5 - PROMOÇÃO1 - p. 01 a 02).
Sem contrarrazões, viéramos autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Da pensão por morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época do falecimento de Luciano Ribeiro, em 18/02/2009 (evento1-CERTOBT7- p. 01), vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91, já na redação atual, dada pela Lei nº 9.528/97, que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
"Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Da qualidade de dependente dos autores
A condição de dependente da autora restou reconhecida em sentença, conforme trecho que abaixo colaciono:
"Para comprovação da união estável, a autora anexou junto à inicial os seguintes documentos, no evento 1:
a) correspondência atual em nome da autora com endereço na Av. Dom Pedro, II, 6820, casa - Campininha, Quatro Barras-PR;
b) certidão de nascimento do filho nascido em comum e registrado em nome da autora e do falecido, em 06-10-2006;
c) certidão de óbito referindo endereço na rua Julio Luvisotto, s/n, Jardim Eugênia Maria, Campina Grande do Sul, bem como que deixa 1 filho, Estevão, com 2 anos;
d) termo de rescisão de contrato de trabalho em nome do falecido, com data de afastamento em jul/2006, constando endereço na rua Pres. Arthur da Costa e Silva, 1408, Jd Paulista, Campina Grande do Sul, PR;
e) cadastro da empresa individual do falecido em data de mar/2007, com endereço na Av. José Sbalcheiro, 559, sala B, Jardim Paulista, Campina Grande do Sul, PR;
f) matrícula de imóvel adquirido pela autora e pelo falecido, em data de 28-06-2002, ambos residentes e domiciliados no endereço da Av. Dom Pedro, II, 6820, casa - Campininha, Quatro Barras-PR;
g) recibo de pagamento da CAIXA de 2003, em nome da autora, com endereço na rua Pres. Arthur da Costa e Silva, 1408, Jd Paulista, Campina Grande do Sul, PR;
h) certificado de registro de veículo em nome do falecido com endereço na rua Pres. Arthur da Costa e Silva, 1408, Jd Paulista, Campina Grande do Sul, PR - data de 2005;
i) fotos;
j) demonstrativo de cartão de crédito com data de 2006, em nome do falecido com o nome da autora como adicional;
k) cobrança da CAIXA de 2007/2008, em nome da autora com endereço na Pres. Arthur da Costa e Silva, 1408, Jd Paulista, Campina Grande do Sul, PR;
l) carta deixada pelo falecido no meio da bíblia, em mar/2008, faz referência a Estevão e Izabel;
Os documentos apontados demonstram uma união estável mantida pelo casal, bem como a presunção da relação de dependência econômica, nos termos da disposição contida no artigo 16, § § 3º e 4º da Lei nº 8.213/91.
Vejamos a audiência realizada com oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da autora cujos termos constam do evento 72.
A autora disse que Luciano faleceu em fev/2009, que o conheceu em 2003. Depois de uns 5 anos já moravam juntos. Comprou uma casa no Jardim Paulista, Pres. Arthur da Costa e Silva, 1408, Campina Grande do Sul, PR, até a data do falecimento dele. Não moraram em outro endereço em comum, ele vivia na casa dos pais e ela na dela. Depois que assumiram a casa, viveram como marido e mulher. Já tinha relacionamento de responsabilidade antes de irem morar juntos. Nunca se separaram. Freqüentavam locais públicos juntos, reuniões de trabalho, reuniões de ambas as famílias. Depois que ele saiu do condomínio, ele trabalhou dentro do condomínio onde moraram, até adquirir loja para prestação de serviços, comércio com motos, conserto de motos, moto peças. A loja ficava na rua próxima à moradia, na rua José Sbalcheiro. Havia pessoas que trabalhavam junto com ele, uma moça e ajudantes. Abriu o estabelecimento em 2007, não fez contribuição ao INSS.
Lirondini declarou que conhece a autora faz tempo (2006), não lembra a data, a autora é professora dos filhos da depoente, e tinha uma loja próxima de moto peças, trabalhava com funcionário, era de frente para a loja dela. O nome era Aranha moto peças. A loja funcionou até ele morrer. A autora morava junto com o falecido, desde que ela conheceu o casal. As pessoas viam eles como casados. Não se separaram.
Luiz Cláudio declarou que conheceu Luciano, porque levava sua moto na loja dele. Abriu a loja em 2007, foi cliente, até ele falecer. Tinha funcionário. O nome era Aranha moto peças. Indo para o condomínio era a loja. Ele trabalhava também. Eles moravam no mesmo condomínio que ele, a uns 700 metros da loja. Ele morava na rua A, eles na D. As pessoas viam eles como marido e mulher. Faziam tudo juntos.
Maria Angélica declarou que conhece a autora do condomínio, moraram lá até o óbito, como casados pelos vizinhos. O marido, Luciano, foi síndico e trabalhava na loja que era próxima ao condomínio. Tinha funcionário. Vendia peças, consertava. Funcionou até ele falecer. A depoente era só vizinha.
No caso em tela, como se vê, corroborando o início razoável de prova material constituído em favor da autora (documentos acima transcritos), a prova testemunhal foi uníssona em afirmar a união estável mantida entre a autora, Izabel, e Luciano, desde os idos de 2003. A convivência em comum, no mesmo endereço, na casa que adquiriram juntos, bem como as provas de que mantinham uma sociedade conjugal vem em favor da autora, que pode ser reconhecida como companheira do falecido."
Por oportuno, destaco que a condição de dependente do autor Estevão Ian Andreatta Ribeiro, como filho, além de ser incontroversa, foi devidamente demonstrada nos autos, através da certidão de nascimento (evento1-CERTNASC6), sendo que a dependência econômica deste é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
Da qualidade de segurado do de cujus
Este Tribunal vinha admitindo o recolhimento post mortem das contribuições previdenciárias como meio de obtenção da pensão por morte sempre que comprovado o efetivo desempenho, pelo de cujus, no período anterior ao óbito, de uma das atividades que permitem o enquadramento do segurado como contribuinte individual, previstas nas alíneas do inciso V do art. 11 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios). O fundamento desta posição é o de que a filiação do segurado obrigatório - diferentemente do segurado facultativo, do qual se exige inscrição perante a autarquia previdenciária - decorre justamente do exercício da atividade remunerada que determina o vínculo com o RGPS, e não propriamente do pagamento contemporâneo das contribuições, que, para fins de concessão de benefícios, podem ser indenizadas, a qualquer tempo, nos termos do ora revogado art. 45, § 1.º, da Lei n.º 8.212/91 (Lei de Custeio), e, após sua revogação, com base no caput do art. 45-A da mesma Lei (acrescentado pela Lei Complementar 128/2008).
No entanto, tal posição não teve ressonância no colendo Superior Tribunal de Justiça. Em vários de seus julgados, entendeu-se que a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas está associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ.
Para melhor demonstrar o entendimento do STJ, transcrevo as seguintes ementas:
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO. PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
Recurso especial provido.
(REsp 1110565/SE, Relator Ministro Félix Fischer, Terceira Seção, julgado em 27-05-2009, DJe 03-08-2009)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. O benefício da pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, desde que exista a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito. Portanto, ancorando na jurisprudência deste Tribunal, é possível afirmar que os requisitos essenciais para a concessão do benefício de pensão por morte são: evento morte, qualidade de segurado e comprovação da qualidade de dependente.
2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a perda da qualidade de segurado importa na impossibilidade da concessão do benefício de pensão por morte por falta um dos requisitos indispensáveis, sendo inviável a regularização do recolhimento das contribuições post mortem.
3. Recurso especial provido.
(Decisão monocrática proferida no Recurso Especial n. 1.328.298/PR, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, pub. em 28-09-2012)
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - RECOLHIMENTO POST MORTEM - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES.
(Decisão monocrática proferida no Recurso Especial n. 1.349.211/PR, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, pub. em 08-11-2012)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POST MORTEM PELOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(Decisão monocrática proferida no Recurso Especial n. 1.248.399/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, pub. em 14-11-2012)
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE QUALQUER APOSENTADORIA NÃO DEMONSTRADOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1 - O entendimento desta Corte na apreciação da matéria ora examinada, ficou plenamente consolidado no sentido de que a perda da qualidade de segurado, por si só, não impede a concessão do benefício de pensão por morte, se o de cujus, antes de seu falecimento, tiver preenchido os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria.
2 - Na hipótese dos autos, não se fez prova de que o falecido teria preenchido os requisitos para aquisição de aposentadoria durante o período em que foi segurado da Previdência Social e, tendo o evento morte ocorrido quando ele já não mais detinha aquela condição, inexiste a possibilidade de os seus dependentes fazerem jus ao benefício postulado de pensão.
3 - Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1369623/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 28-02-2012, DJe 14-03-2012)
Na mesma linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO-OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. ART. 15, § 2.º, DA LEI N.º 8.213/91. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO LABORAL NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS. INSUFICIÊNCIA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. PRECEDENTES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POST MORTEM. PELOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
(Decisão monocrática proferida no Recurso Especial n. 1.251.442/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, pub. em 01-02-2013) (negritei)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(Decisão monocrática proferida no Recurso Especial n. 1.351.133/RS, Relator Ministro Mautor Campbell Marques, Segunda Turma, pub. em 26-02-2013). (negritei)
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça é o intérprete maior da legislação infraconstitucional e que os integrantes daquele sodalício tiveram oportunidade de examinar os argumentos aqui expendidos, não vejo sentido prático em manter a posição anterior, com o que passo a adotar, como razão de decidir, os fundamentos das decisões cujas ementas foram transcritas acima.
A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.
No presente caso, o falecimento ocorreu em 18/02/2009, em a parte autora requer a possibilidade de regularizar as contribuições mediante desconto da pensão a ser concedida, no valor máximo de 30%.
Seguindo os precedentes já citados e o entendimento dessa Corte, o pretendido pela parte autora mostra-se incabível, pois não tinha direito adquirido o segurado a beneficio previdenciário no período que antecedeu o seu falecimento, bem como descabe o recolhimento post mortem dos períodos em que laborou como autônomo ou contribuinte individual, pois era obrigação do segurado o recolhimento das contribuições na forma do art. 30 da Lei n. 8.212/91.
Em qualquer das hipóteses em que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do próprio contribuinte, é necessário, além do efetivo recolhimento (pelo contribuinte, e não por seus dependentes, após o óbito, consoante entende o e. STJ), que a base de cálculo da contribuição atenda ao mínimo legal, ou seja, o valor do salário mínimo na respectiva competência. Sem isto, as condições para o reingresso no RGPS não se perfectibilizam, pois ausente um de seus pressupostos, qual seja a existência de contribuição válida.
Inviável o recolhimento de contribuições post mortem, ou mesmo a complementação em relação ao contribuinte individual, com o que se faz necessária a manutenção da sentença de improcedência.
Tendo em vista que o presente voto é no sentido de não conceder o benefício de pensão por morte aos autores, resta prejudicada análise dos demais tópicos recursais.
Por fim, restam mantidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009763-83.2013.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50097638320134047000
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | MARIA IZABEL ANDREATTA (Pais) |
: | ESTEVÃO IAN ANDREATTA RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) | |
ADVOGADO | : | VIRGINIA CLÁUDIA DA CRUZ FERNANDES SCHULTZ SZWESM |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1234, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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