APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001509-45.2014.404.7208/SC
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | IRENE DESCHAMPS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.
3. O recolhimento da contribuição, ou sua complementação, deve ser realizada antes do falecimento, uma vez que inviável a contribuição post mortem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7506350v2 e, se solicitado, do código CRC F635E4F8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001509-45.2014.404.7208/SC
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | IRENE DESCHAMPS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
IRENE DESCHAMPS ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de seu companheiro, Sérgio Inácio Froehlich, segurado do RGPS na condição de contribuinte individual, Vilário Venturi, ocorrido em 06.01.1998,.
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença em que foi julgado improcedente seu pedido e cujo dispositivo reproduzo in verbis:
(...)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, que, nos termos dos §§3º e 4º do art. 20 do CPC, são arbitrados em 10% do valor causa atualizado, permanecendo com a exigibilidade suspensa em razão do benefício da Justiça Gratuita.
Custas na forma da lei.
(...).
A parte autora em seu apelo, em síntese, alega que no presente caso, o de cujus mantinha a qualidade de segurado obrigatório da Previdência na condição de contribuinte individual. Aduz que na época dos fatos, o INSS reconheceu a possibilidade do pagamento das contribuições em atraso após a morte do segurado, chegando a fornecer o cálculo das contribuições em atraso, bem como as guias da previdência social para pagamento, no intuito de recuperar a qualidade de segurado do "de cujus" e de possibilitar o recebimento do benefício da pensão por morte à sua companheira. Assevera que que no caso concreto deve ser aplicada a legislação e também a jurisprudência em vigor na Data do Requerimento Administrativo, pois caso a autora tivesse naquela época conseguido comprovar sua qualidade de dependente (estava esperando pelo deslinde do inventário), teria obtido o benefício administrativamente, já que recebeu as guias para recolhimento do INSS.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
No presente caso, a controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ao tempo do óbito.
Com efeito, quanto ao ponto, entendo que a questão foi devidamente analisada na sentença vergastada, acolho-a, pois, e adoto como razões de decidir, merecendo transcrição, in verbis:
(...)
Quanto ao mérito, verifico que a pensão por morte, na forma do art. 74 da Lei n. 8.213/91, é devida aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Para a concessão do benefício não é exigida carência (tempo mínimo de contribuição), mas que a morte tenha ocorrido antes da perda da qualidade de segurado. O art. 16 da Lei de Benefícios da Previdência Social arrola quais são os dependentes previdenciários: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais e III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. Ademais, conforme inserto no §4º do referido artigo, a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, e, portanto, não precisa ser comprovada.
Da qualidade de dependente:
O INSS indeferiu o pedido administrativo de concessão de pensão por morte formulado pela parte autora, alegando não ter sido comprovada a união estável entre a autora e o falecido.
Para comprovação da união estável entre a requerente e o de cujus foram juntados aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de óbito de Vilário Venturi, ocorrido em 06.01.1998, constando a autora como declarante do óbito e o endereço do falecido na Rua 606, Itapema/SC (mesmo endereço da requerente, conforme evento 1, END5) - evento 1, CERTOBT10;
b) certidão de casamento de Vilário Venturi e Ofélia Metzger Venturi, realizado em 16.01.1962, constando a averbação do desquite do casal por sentença judicial datada de 14.03.1972 - evento 1, CERTCAS11 e evento 1, OUT12;
c) conta telefônica em nome de Vilário Venturi, referente ao mês de dezembro de 1997, constando o seu endereço na Rua 606, n.º 70, Itapema/SC (mesmo endereço da autora, conforme evento 1, END5) - evento 1, END15; e
d) conta de água em nome de Vilário Venturi, referente ao mês de novembro de 1997, constando o seu endereço na Rua 606, n.º 70 (mesmo endereço da autora, conforme evento 1, END5) - evento 13, PROCADM1, p. 4.
Também foi juntada no evento 1, OUT9, certidão referente aos autos n.º 125.12.001812-1 que tramitou perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema. De acordo com a referida certidão, houve a homologação, por sentença judicial transitada em julgado em 09.10.2013, de acordo firmado entre a autora e o espólio de Vilário Venturi, no qual foi reconhecida a união estável entre a requerente e o falecido Vilário Venturi no período de 1995 até o seu falecimento ocorrido em 06.01.1998.
A escritura pública de declaração juntada no evento 1, DECL14 vale apenas como prova testemunhal.
Por fim, foram juntados os termos de depoimento das testemunhas arroladas no processo n.º 125.98.002761-0, da Comarca de Itapema (evento 13, PROCADM3, pp. 3 a 5), os quais confirmaram a existência de união estável entre a autora e o de cujus.
Há nos autos provas suficientes para o reconhecimento da união estável existente na data do óbito entre a autora e o falecido. Com efeito, a autora foi declarante do óbito e o falecido residia no mesmo endereço da requerente.
Restando comprovada a condição de dependente da autora, como companheira do de cujus, não há se falar em prova de dependência econômica, por ser esta presumida entre companheiros.
Da qualidade de segurado:
O falecido possui apenas uma inscrição no CNIS, sob o NIT 1.102.446.575-0. Consta o recolhimento de quatro contribuições previdenciárias, referentes às competências 08/1995, 08/1996, 08/1997 e 01/1998, na qualidade de contribuinte individual (autônomo), com data de início da atividade de protético dentário em 01.10.1980.
Porém, os recolhimentos das contribuições previdenciárias referentes às competências 08/1995, 08/1996, 08/1997 e 01/1998 foram efetuados apenas em 30.08.2005, conforme evento 13, PROCADM2, pp. 4 a 7.
Portanto, todas as contribuições foram efetuadas após o óbito ocorrido em 06.01.1998.
Registre-se, nesse ponto, que apesar do fato de o benefício de pensão por morte não depender de carência (artigo 26, I, Lei 8.213/91), é imprescindível a qualidade de segurado do falecido na data do óbito.
Tratando-se de segurado contribuinte individual a obrigação do recolhimento é sua, por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91).
Disso se conclui que o contribuinte individual não mantém a qualidade de segurado apenas pelo exercício da atividade remunerada, sendo necessário o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Não é possível, assim, a regularização post mortem das contribuições em atraso do contribuinte individual para fins de manutenção da qualidade de segurado junto ao RGPS, porquanto, apesar de segurado obrigatório, diferentemente do empregado, a responsabilidade dos recolhimentos é do próprio segurado.
(...)
Assim sendo, o recolhimento post mortem das contribuições não regulariza a qualidade de segurado do falecido, cujo óbito se deu em 06.01.1998 (quase sete anos antes da data do recolhimento das contribuições, o que ocorreu em 30.08.2005).
Não atendido o requisito 'qualidade de segurado do instituidor à época do óbito', resta prejudicada a concessão do benefício de pensão por morte.
(...)
Não há como acatar a tese defendida pela parte autora. Senão vejamos.
Este Tribunal vinha admitindo o recolhimento post mortem das contribuições previdenciárias como meio de obtenção da pensão por morte sempre que comprovado o efetivo desempenho, pelo de cujus, no período anterior ao óbito, de uma das atividades que permitem o enquadramento do segurado como contribuinte individual, previstas nas alíneas do inciso V do art. 11 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios). O fundamento desta posição é o de que a filiação do segurado obrigatório - diferentemente do segurado facultativo, do qual se exige inscrição perante a autarquia previdenciária - decorre justamente do exercício da atividade remunerada que determina o vínculo com o RGPS, e não propriamente do pagamento contemporâneo das contribuições, que, para fins de concessão de benefícios, podem ser indenizadas, a qualquer tempo, nos termos do ora revogado art. 45, § 1.º, da Lei n.º 8.212/91 (Lei de Custeio), e, após sua revogação, com base no caput do art. 45-A da mesma Lei (acrescentado pela Lei Complementar 128/2008).
No entanto, tal posição não teve ressonância no colendo Superior Tribunal de Justiça. Em vários de seus julgados, entendeu-se que a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas está associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ.
Para melhor demonstrar o entendimento do STJ, transcrevo as seguintes ementas:
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO. PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
Recurso especial provido.
(REsp 1110565/SE, Relator Ministro Félix Fischer, Terceira Seção, julgado em 27-05-2009, DJe 03-08-2009)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. O benefício da pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, desde que exista a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito. Portanto, ancorando na jurisprudência deste Tribunal, é possível afirmar que os requisitos essenciais para a concessão do benefício de pensão por morte são: evento morte, qualidade de segurado e comprovação da qualidade de dependente.
2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a perda da qualidade de segurado importa na impossibilidade da concessão do benefício de pensão por morte por falta um dos requisitos indispensáveis, sendo inviável a regularização do recolhimento das contribuições post mortem.
3. Recurso especial provido.
(Decisão monocrática proferida no Recurso Especial n. 1.328.298/PR, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, pub. em 28-09-2012)
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - RECOLHIMENTO POST MORTEM - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES.
(Decisão monocrática proferida no Recurso Especial n. 1.349.211/PR, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, pub. em 08-11-2012)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POST MORTEM PELOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(Decisão monocrática proferida no Recurso Especial n. 1.248.399/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, pub. em 14-11-2012)
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE QUALQUER APOSENTADORIA NÃO DEMONSTRADOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1 - O entendimento desta Corte na apreciação da matéria ora examinada, ficou plenamente consolidado no sentido de que a perda da qualidade de segurado, por si só, não impede a concessão do benefício de pensão por morte, se o de cujus, antes de seu falecimento, tiver preenchido os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria.
2 - Na hipótese dos autos, não se fez prova de que o falecido teria preenchido os requisitos para aquisição de aposentadoria durante o período em que foi segurado da Previdência Social e, tendo o evento morte ocorrido quando ele já não mais detinha aquela condição, inexiste a possibilidade de os seus dependentes fazerem jus ao benefício postulado de pensão.
3 - Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1369623/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 28-02-2012, DJe 14-03-2012)
Na mesma linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO-OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. ART. 15, § 2.º, DA LEI N.º 8.213/91. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO LABORAL NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS. INSUFICIÊNCIA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. PRECEDENTES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POST MORTEM. PELOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
(Decisão monocrática proferida no Recurso Especial n. 1.251.442/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, pub. em 01-02-2013) (negritei)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(Decisão monocrática proferida no Recurso Especial n. 1.351.133/RS, Relator Ministro Mautor Campbell Marques, Segunda Turma, pub. em 26-02-2013). (negritei)
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça é o intérprete maior da legislação infraconstitucional e que os integrantes daquele sodalício tiveram oportunidade de examinar os argumentos aqui expendidos, não vejo sentido prático em manter a posição anterior, com o que passo a adotar como razão de decidir, os fundamentos das decisões cujas ementas foram transcritas acima.
A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes. Grifo meu
No presente caso, como bem destacado pelo juízo a quo, os recolhimentos das contribuições previdenciárias referentes às competências 08/1995, 08/1996, 08/1997 e 01/1998 foram efetuados apenas em 30.08.2005, conforme evento 13, PROCADM2, pp. 4 a 7.
Seguindo os precedentes já citados e o entendimento dessa Corte, o pretendido pela parte autora mostra-se incabível, pois não tinha direito adquirido o segurado a beneficio previdenciário no período que antecedeu o seu falecimento, bem como descabe o recolhimento post mortem dos períodos em que laborou como autônomo ou contribuinte individual, pois era obrigação do segurado o recolhimento das contribuições na forma do art. 30 da Lei n. 8.212/91.
Inviável o recolhimento de contribuições post mortem, ou mesmo a complementação em relação ao contribuinte individual, com o que se faz necessária a manutenção da sentença de improcedência.
Honorários
Mantenho a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, como tal fixado, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser beneficiária da AJG, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001509-45.2014.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50015094520144047208
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | IRENE DESCHAMPS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1106, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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