| D.E. Publicado em 14/09/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019526-23.2013.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | KEITY DE SOUZA LIMA OLIVEIRA e outro |
ADVOGADO | : | Arielton Tadeu Abia de Oliveira e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.
3. O recolhimento da contribuição, ou sua complementação, deve ser realizada antes do falecimento, uma vez que inviável a contribuição post mortem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7732901v6 e, se solicitado, do código CRC 8A2668FE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019526-23.2013.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | KEITY DE SOUZA LIMA OLIVEIRA e outro |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (fls. 149-156) na qual foi julgado improcedente o pedido de pensão por morte do genitor dos autores, Aguinaldo Carlos de Lima Oliveira, falecido em 12-2002, por ausência da qualidade de segurado.
Recorre a parte autora, postulando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a atividade de pedreiro restou devidamente comprovada por meio de início de prova material corroborada pela prova testemunhal. Pugna pela possibilidade de recolhimento post mortem, sendo evidente que o falecido laborou até o óbito, e, portanto, mantinha a qualidade de segurado no momento do falecimento. Por fim, requer a condenação do INSS nos ônus sucumbenciais.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
Opina o Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação (fl. 202).
É o relatório.
VOTO
Da pensão por morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
No presente caso, a controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ao tempo do óbito, estando comprovado o óbito de Aguinaldo Carlos de Lima Oliveira, conforme certidão de fl. 82, bem como a filiação das autoras Kethuly de Souza Lima de Oliveira (fl. 82-verso) e Keity de Souza Lima Oliveira (fl. 83).
Com efeito, quanto ao ponto, entendo que a questão foi devidamente analisada na sentença, razão pela qual passo a adotá-la como razões de decidir, in verbis:
"(...)
A controvérsia a ser dirimida na presente ação diz respeito à necessidade de comprovação da qualidade de segurado do falecido genitor das autoras à época do óbito, para constatação de seu direito ou não à percepção do benefício previdenciário de pensão por morte.
Restou evidenciado que as autoras eram dependentes presumidas do falecido, já que são suas filhas, conforme os Assentos de Nascimento às folhas 82 - verso e 83.
No que se refere ao exercício de atividade remunerada pelo de cujus, anteriormente ao óbito inexistem provas aptas ao reconhecimento da qualidade de segurado de Aguinaldo Carlos de Lima Oliveira.
É certo que a testemunha inquirida durante a instrução processual afirmou que o falecido Aguinaldo Carlos de Lima Oliveira exercia a atividade de pedreiro, contudo, a parte autora não trouxe aos autos qualquer documento que pudesse ser tido como início de prova material de tal atividade.
Note-se que a certidão de nascimento da autora Kethuly de Souza Lima de Oliveira, indica que Aguinaldo Carlos de Lima Oliveira exercia a função de "pintor", não havendo qualquer menção à atividade de pedreiro (fl. 82-verso). Somente a certidão de óbito de Aguinaldo Carlos de Lima é que indica o exercício de tal atividade laborai, porém, tal documento, por si só, não pode ser tido como "início de prova material" (art. 55, § 3Q da LBPS) do alegado labor do de cujus.
Do mesmo modo, não pode ser reconhecida como prova a cópia da ação movida pelo autor em face da Senhora Valei Augusta Silvestra, vez que somente se refere à cobrança conforme se depreende da leitura do formulário de fl. 86, nada se referindo a uma possível relação de emprego existente entre ambos.
Assim, cabia à parte autora, nos termos do artigo 333, l, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar, ainda que de forma indiciaria, através de documentos, o exercício da atividade de seu falecido companheiro. Contudo, como se postou inerte em relação a tal prova indiciaria, não há como ser reconhecida a qualidade de segurado de Aguinaldo Carlos de Lima.
Importante destacar que, em sede jurisprudencial, é firme o entendimento no sentido de que a fragilidade da prova documental impede o reconhecimento do tempo de serviço urbano, para fins previdenciários, conforme se infere da ementa abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADO. VÍNCULO LABORAL NÃO-COMPROVAÇÃO. 1. O tempo de serviço do trabalhador urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idónea. 2. Hipótese em que a fragilidade da prova documental e testemunhal apresentada, somada aos indícios da existência de simulação entre o autor e a empresa onde ele afirma ter trabalhado, impedem o reconhecimento do vínculo empregatício e, em consequência, a averbação do período controverso como tempo de serviço para fins previdenciários. 3. Ausentes os pressupostos para concessão do benefício, deve ser mantida a sentença de improcedência. (TRF4, AC 2004.04.01.056061-5, Sexta Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, D.E. 22/04/2008).
Por tais motivos, impõe-se a improcedência dos pedidos contidos na inicial."
Assim, não comprovada a existência de qualquer vínculo laboral, não há como reconhecer a qualidade de segurado do de cujus.
Mesmo que se pretendesse o enquadramento do autor como contribuinte individual, inviável seria a concessão da pensão por morte, adotando-se a compreensão externada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça de que é imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. Desta forma, não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida pelo de cujus (REsp 1.328.298/PR, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 28.9.2012).
Portanto, ausente a qualidade de segurado do de cujus, a sentença de improcedência merece ser mantida.
Custas e Honorários Advocatícios
Mantidos como fixados na sentença.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019526-23.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00033621720078160075
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | KEITY DE SOUZA LIMA OLIVEIRA e outro |
ADVOGADO | : | Arielton Tadeu Abia de Oliveira e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 595, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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