| D.E. Publicado em 28/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011022-57.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | MARIA NOELI ROLLWAGEN e outros |
ADVOGADO | : | Iunes Cesar Manica |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.
3. O recolhimento da contribuição, ou sua complementação, deve ser realizada antes do falecimento, uma vez que inviável a contribuição post mortem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 19 de abril de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8891850v21 e, se solicitado, do código CRC C580CF8D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011022-57.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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RELATÓRIO
GABRIELLI ROLLWAGEN, nascida em 05-10-1997 e GISLAINE ROLLWAGEN, nascida em 11-12-1999, representadas pela mãe MARIA NOELI ROLLWAGEN ajuizaram, em 04-08-2015 ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte do pai e cônjuge, respectivamente, DELMAR ROLLWAGEN, cujo óbito ocorreu em 15-01-2013.
Sobreveio sentença (18-11-2014) que julgou improcedente o pedido inicial diante da perda da qualidade de segurado do falecido, bem como da impossibilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias post mortem.
Em suas razões recursais, os autores requereram a reforma da sentença sustentando que a qualidade de segurado do contribuinte individual decorre do exercício de atividade remunerada "independentemente de quaisquer outras circunstâncias, inclusive, do recolhimento das contribuições". Ademais, argumentaram que seria possível o recolhimento post mortem das contribuições previdenciárias devidas pelo falecido.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação dada pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, a parte interessada deve preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente na data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época, quando do falecimento de DELMAR ROLLWAGEN, ocorrido em 15-01-2013, a legislação aplicável à espécie - Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art.74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16 da Lei nº 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (fl.25)
Não há discussão quanto à qualidade de dependente dos requerentes, porquanto eram esposa e filhas menores (data de nascimento 05-10-1997 e 11-12-1999) do instituidor da pensão. Tal condição foi demonstrada por meio dos documentos acostados aos autos (fls. 20/24/25).
A dependência econômica dos autores é presumida por força do artigo 16, inciso I, § 4º, da Lei nº 8.213/1991:
Art.16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470,de 2011)
A controvérsia restringe-se à condição de segurado obrigatório da Previdência Social do falecido.
A sentença recorrida nestes autos analisou as provas produzidas, nos seguintes termos:
(...)
Ficou provado pela declaração de fl. 42 que o falecido estava trabalhando em uma obra no período imediatamente anterior ao óbito, pelo período aproximado de três meses. Os outros documentos juntados com a inicial também qualificam Delmar como pedreiro. Ademais, o INSS não contestou os referidos documentos, ônus que lhe competia. Grifo meu
Perfeitamente demonstrado o trabalho remunerado que exercia Delmar antes do óbito. Contudo, não há possibilidade de concessão do benefício de pensão por morte aos seus dependentes porque não houve o recolhimento das contribuições em vida. Grifo meu
(...)
Ademais, como era contribuinte individual, a qualidade de segurado não decorria simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
(...)
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em vários de seus julgados, entendeu que a condição de segurado contribuinte individual não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas está associada ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Na hipótese do contribuinte individual não recolher as contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perderá a qualidade de segurado, não se cumprindo um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses:
a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/1991;
b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ.
Para melhor demonstrar o entendimento do STJ, seguem as ementas:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO OBRIGATÓRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte, faz-se necessária a comprovação da condição de dependente de quem o requer, bem como da qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito, sendo, na hipótese de contribuinte individual, imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas pelo próprio segurado. Não há, por conseguinte, espaço para inscrição ou recolhimento das referidas contribuições post mortem. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que foi firmada no sentido da impossibilidade de recolhimento, pelos dependentes, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, de contribuições vertidas após o óbito do instituidor, no caso de contribuinte individual. Precedentes. Súmula 83/STJ. 3. Quanto à alegação de existência de Instrução Normativa do INSS, impõe-se ressaltar que não é passível de análise em sede de recurso especial, uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna. Agravo regimental improvido.
(STJ, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PELOS DEPENDENTES APÓS O ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impossível o recolhimento das contribuições previdenciárias pelos dependentes após o óbito do segurado, contribuinte individual, com o objetivo de possibilitar a concessão do benefício de pensão por morte. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no AREsp: 532417 PR 2014/0149253-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/09/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2014)
Na mesma linha, ainda, os seguintes precedentes da 6ª Turma Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Sentença de improcedência mantida, pois não comprovada a qualidade de segurado do falecido, por ocasião do óbito. 2. Firmou-se o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de recolhimento de contribuições previdenciárias post mortem. 3. Afastada a alegação de litigância de má-fé por não restar configurada, no caso dos autos, nenhuma das hipóteses previstas no art. 17 do CPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000438-28.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/06/2015, PUBLICAÇÃO EM 19/06/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes. 3. O recolhimento da contribuição, ou sua complementação, deve ser realizada antes do falecimento, uma vez que inviável a contribuição post mortem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006811-87.2015.404.9999, 6ª TURMA, (Auxílio João Batista) Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/06/2015)
A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada e ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/1991), pois o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.
De fato, verifica-se que na data do óbito o instituidor do benefício não detinha a qualidade de segurado, eis que sua última contribuição em dia ocorrera em junho de 2011 (fl.27).
Assim, encontra-se perfeitamente evidenciado que o falecido não recolhia as contribuições previdenciárias, requisito necessário à concessão do benefício, razão pela qual a sentença de improcedência dos pedidos formulados pelos autores deve ser mantida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011022-57.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05001526520138240042
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | MARIA NOELI ROLLWAGEN e outros |
ADVOGADO | : | Iunes Cesar Manica |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 690, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8946664v1 e, se solicitado, do código CRC 30AB8CAF. | |
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