APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005508-58.2013.4.04.7105/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | VALDI WOTTRICH |
ADVOGADO | : | EDMILSO MICHELON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.
3. O recolhimento da contribuição, ou sua complementação, deve ser realizada antes do falecimento, uma vez que inviável a contribuição post mortem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8920646v8 e, se solicitado, do código CRC FEACCE98. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005508-58.2013.4.04.7105/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | VALDI WOTTRICH |
ADVOGADO | : | EDMILSO MICHELON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
VALDI WOTTRICH ajuizou, em 22-11-2013, ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte da sua esposa, MARIA IVETE ZILCH WOTTRICH, cujo óbito ocorreu em 08-04-2011.
Sobreveio sentença (25-11-2014) que julgou improcedente o pedido inicial diante da perda da qualidade de segurado da falecida, já que não existem vínculos empregatícios e/ou recolhimentos previdenciários válidos em seu nome.
Em suas razões recursais, o autor requereu a reforma da sentença sustentando que a filiação da de cujus como contribuinte individual facultativo, representou ato de vontade, originando efeito a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, ocorrido em 17-03-2011, e que, a partir desta data, independentemente do recolhimento ter ocorrido com 02 (dois) dias de atraso, dispunha de um período de graça de 06 (seis) meses, a teor do inciso VI do art. 15 da Lei n. 8.213/91.
Concluiu suas alegações, asseverando que no momento em que exercia atividade remunerada - cuidadora de idosos e babá de menor resta enquadrada como segurada obrigatória.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação dada pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Pensão por Morte
O autor alegou que sua esposa faleceu de forma repentina em sua residência, no dia 08-04-2011, e, a partir de então, requereu administrativamente junto à autarquia previdenciária o benefício de pensão por morte, na data de 15-04-2011, que foi negado sob a fundamentação de que a cessação da última contribuição deu-se em março de 2001, tendo sido mantida a qualidade de segurado até 15-05-2002 (evento 1, PROCADM6, p. 39).
Sustentou que a falecida sempre trabalhou como empregada doméstica, sendo que nos últimos anos exercia a profissão de cuidadora de idosos e babá, razão pela qual, no mês de fevereiro de 2011, inscreveu-se como contribuinte individual facultativo por orientação do servidor do INSS, procedendo ao recolhimento da contribuição no mês seguinte, ou seja, no dia 17-03-2011.
Asseverou que a de cujus se enquadra como segurada obrigatória visto que exercia atividade remunerada até a data do óbito, e o fato de ter realizado o recolhimento previdenciário com código diverso, não pode se sobrepor a realidade dos fatos e servir de motivo para denegar o pedido.
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, a parte interessada deve preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente na data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época, quando do falecimento de MARIA IVETE ZILCH WOTTRICH, ocorrido em 08-04-2011, a legislação aplicável à espécie - Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art.74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16 da Lei nº 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento1. PROCADM6, p.13)
Não há discussão quanto à qualidade de dependente do requerente, porquanto era esposo da instituidora da pensão. Tal condição foi demonstrada por meio da certidão de casamento acostada aos autos (evento 1, PROCADM6, Página 3).
A dependência econômica do autor é presumida por força do artigo 16, inciso I, § 4º, da Lei nº 8.213/1991:
Art.16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470,de 2011)
A controvérsia restringe-se à condição de segurada obrigatória da Previdência Social da falecida.
A sentença recorrida nestes autos analisou as provas produzidas, nos seguintes termos:
(...)
No caso sub judice, a de cujus tem vínculos empregatícios registrados em sua CTPS até 15/03/2001 e contribuições no CNIS pagas em dia até 09/2001 (evento 12 - PROCADM1 - fls. 18/20).
Após, passados quase 10 (dez) anos, realizou o pagamento de uma contribuição relativa ao mês de 02/2011, na data de 17/03/2011 e com código de recolhimento de contribuinte facultativo (1473 - fl.20 - PROCADM1 - evento 12). Este último recolhimento, evidentemente, se deu em atraso, porquanto a data final para pagamento seria em 15/03/2011. Ademais, poucos dias depois, em 08/04/2011, a autora já veio a falecer. Grifo meu
No caso, embora o autor afirme que a de cujus não estava doente antes do óbito, vindo a falecer subitamente, o que restou confirmado pela prova testemunhal colhida em audiência (evento 39), os prontuários médicos de atendimento da falecida no Hospital de Caridade de Ijuí registram que além do atendimento realizado na data do óbito, quando a segurada já chegou sem vida no hospital, em 14/03/2011, ou seja, 03 (três) dias antes do recolhimento efetuado como facultativa, a mesma também foi atendida na emergência do hospital, apresentando sintomas cardíacos e de hipertensão, o que demonstra a existência de algum problema de saúde, mesmo não aparente, que levou a de cujus ao óbito posteriormente.
O que se tem nos autos, é que a de cujus, até o ano de 2001, trabalhava como doméstica, com registros em sua CTPS e com recolhimentos nesta condição. Após 10 (dez) anos de afastamento, embora as testemunhas informem que ela permanecia trabalhando na informalidade, efetuou um único recolhimento em atraso como contribuinte facultativa. Grifo meu
Assim, cumpre mencionar que a filiação ao regime previdenciário, no caso dos contribuintes facultativos, depende do primeiro recolhimento de contribuição previdenciária, sem atraso (art. 27, II, da Lei nº 8.213/91).
Com efeito, segundo o disposto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, 'os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência'.
Desse modo, a única e isolada contribuição recolhida em atraso pela de cujus, na condição de contribuinte facultativa, após anos afastada do RGPS, não pode ser considerada válida para fins de inscrição junto ao INSS nessa condição e, tão pouco, para recuperação da qualidade de segurada.
(...)
Com efeito, inexistindo vínculos empregatícios e/ou recolhimentos previdenciários válidos em seu nome, constato que, na data do óbito, a de cujus, de fato, não detinha a qualidade de segurada.
Assinalo, por fim, que ao submeter sua pretensão ao crivo do Poder Judiciário, a parte autora deve estar ciente de que a cognição é ampla, podendo o julgador analisar todos os requisitos necessários para a concessão do benefício. No processo de conhecimento, o juiz julga com base no conhecimento total dos fatos, tratando-se de um procedimento de cognição plena e exauriente, visando à solução definitiva com base num denominado juízo de certeza.
Improcede, desse modo, o pedido de pensão por morte pleiteado, o que prejudica, ainda, a análise do pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
(...)
Ademais, agrego fundamentos ao julgado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em vários de seus julgados, entendeu que a condição de segurado contribuinte individual não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas está associada ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Na hipótese do contribuinte individual não recolher as contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perderá a qualidade de segurado, não se cumprindo um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses:
a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/1991;
b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ.
Para melhor demonstrar o entendimento do STJ, seguem as ementas:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO OBRIGATÓRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte, faz-se necessária a comprovação da condição de dependente de quem o requer, bem como da qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito, sendo, na hipótese de contribuinte individual, imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas pelo próprio segurado. Não há, por conseguinte, espaço para inscrição ou recolhimento das referidas contribuições post mortem. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que foi firmada no sentido da impossibilidade de recolhimento, pelos dependentes, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, de contribuições vertidas após o óbito do instituidor, no caso de contribuinte individual. Precedentes. Súmula 83/STJ. 3. Quanto à alegação de existência de Instrução Normativa do INSS, impõe-se ressaltar que não é passível de análise em sede de recurso especial, uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna. Agravo regimental improvido.
(STJ, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PELOS DEPENDENTES APÓS O ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impossível o recolhimento das contribuições previdenciárias pelos dependentes após o óbito do segurado, contribuinte individual, com o objetivo de possibilitar a concessão do benefício de pensão por morte. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no AREsp: 532417 PR 2014/0149253-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/09/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2014)
Na mesma linha, ainda, os seguintes precedentes da 6ª Turma Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Sentença de improcedência mantida, pois não comprovada a qualidade de segurado do falecido, por ocasião do óbito. 2. Firmou-se o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de recolhimento de contribuições previdenciárias post mortem. 3. Afastada a alegação de litigância de má-fé por não restar configurada, no caso dos autos, nenhuma das hipóteses previstas no art. 17 do CPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000438-28.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/06/2015, PUBLICAÇÃO EM 19/06/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes. 3. O recolhimento da contribuição, ou sua complementação, deve ser realizada antes do falecimento, uma vez que inviável a contribuição post mortem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006811-87.2015.404.9999, 6ª TURMA, (Auxílio João Batista) Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/06/2015)
A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada e ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/1991), pois o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.
De fato, verifica-se que na data do óbito a instituidora do benefício não detinha a qualidade de segurada. A alegação do autor de que a de cujus era segurada obrigatória não encontra guarida na prova dos autos, a qual revela que houve apenas o recolhimento da contribuição relativa ao mês de fevereiro de 2011, na data de 17-03-2011 e com código de recolhimento de contribuinte facultativo, com atraso, porquanto a data final para pagamento deveria ser em 15-03-2011 (evento 12, PROCADM1, p. 20).
Assim, encontra-se perfeitamente evidenciado que a falecida não recolhia as contribuições previdenciárias, requisito necessário à concessão do benefício, razão pela qual a sentença de improcedência dos pedidos formulados pelo autor deve ser mantida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005508-58.2013.4.04.7105/RS
ORIGEM: RS 50055085820134047105
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | VALDI WOTTRICH |
ADVOGADO | : | EDMILSO MICHELON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1609, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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