APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022809-72.2014.4.04.7108/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ROQUE COSTA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ANDIARA MACIEL PEREIRA |
: | LAUREN DE VARGAS MOMBACK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.
3. O recolhimento da contribuição, ou sua complementação, deve ser realizada antes do falecimento, uma vez que inviável a contribuição post mortem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8924604v41 e, se solicitado, do código CRC 961C084C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022809-72.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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RELATÓRIO
ROQUE COSTA DE OLIVEIRA ajuizou, em 02-06-2014, ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte da esposa, SELMA BRESSAN COSTA DE OLIVEIRA, cujo óbito ocorreu em 21-11-2005.
Sobreveio sentença (02-02-2015) que julgou improcedente o pedido inicial diante da inexistência de vínculo da de cujus com a Previdência Social que justificasse a concessão do benefício requerido.
Em suas razões recursais, o autor pugnou, preliminarmente, pelo julgamento do agravo retido contra a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal sobre a atividade rural desenvolvida pela instituidora antes do óbito (evento 36, AGRRETID1, p. 1).
No mérito sustentou que no momento do óbito a instituidora possuía qualidade de segurada especial, eis que estava desempenhando atividade rural em regime de economia familiar.
Ademais, alegou que o início de prova documental produzido nos autos comprovam o exercício da atividade rural pela falecida.
Sem as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação dada pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Agravo Retido
Inicialmente, conheço do agravo retido interposto pela parte autora (evento 36, AGRRETID1, p1.), porquanto requerida expressamente sua análise por este Tribunal, em razões de apelação (evento 51, APELA, p.1), conforme disposto no art. 523, caput, CPC.
O autor reiterou as razões do agravo retido interposto contra decisão (evento 31, DESPADEC1, p.1) que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal sobre a atividade rural desenvolvida pela instituidora antes do óbito.
Verifica-se que no evento 20 o juiz de origem havia deferido a produção de prova testemunhal, sob argumento que a autor sustentava que a falecida laborava no meio rural.
Diante disso, o INSS interpôs agravo retido, alegando que não fora requerido administrativamente pelo autor benefício referindo que a falecida seria segurada especial (evento 29, AGRRETID1, p.2).
O juiz a quo decidiu então reconsiderar a decisão agravada e declarou encerrada a instrução, sem que houvesse produzido provas testemunhas no feito.
Quanto ao ponto o autor se insurgiu, sustentando, em síntese, que a prova testemunhal requerida pelo agravante possui grande importância, eis que tem a finalidade primordial de corroborar o início de prova documental do exercício de atividade rural em regime de economia familiar por parte da segurada instituidora do benefício. Grifo meu.
Com razão em parte o autor, pois nos termos da legislação vigente, a condição de segurado especial agricultor pode ser comprovada por prova testemunhal, desde que embasada em início de prova documental. Não considera, no entanto, que aquela não pode ser exclusiva, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. No caso concreto, não foi acostado aos autos documento que sirva como início de prova.
O acervo probatório revela tão somente a atividade urbana da autora até o ano de 1994, não se podendo utilizar qualquer prova em nome do autor, pois extemporâneas ao período do óbito, razão pela qual não se justificaria a realização de audiência de instrução.
Diante disso, nego provimento ao agravo retido.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, a parte interessada deve preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente na data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época, quando do falecimento de SELMA BRESSAN COSTA DE OLIVEIRA, ocorrido em 21-11-2005, a legislação aplicável à espécie - Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art.74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16 da Lei nº 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 1, CERTOBT5, p.1).
Não há discussão quanto à qualidade de dependente do requerente, porquanto era esposo da instituidora da pensão. Tal condição foi demonstrada por meio dos documentos acostados aos autos (evento 1, CERTOBT5, CERTCAS6, p.1).
A dependência econômica do autor é presumida por força do artigo 16, inciso I, § 4º, da Lei nº 8.213/1991:
Art.16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470,de 2011)
A controvérsia restringe-se à condição de segurada da Previdência Social da falecida.
A sentença recorrida nestes autos analisou as provas produzidas, nos seguintes termos:
(...)
No caso, inexistindo controvérsia acerca da qualidade de dependente(a) do(a) cônjuge do(a) ex-segurado(a), impõe-se analisar, apenas, a qualidade de segurado(a) do(a) falecido(a).
Com relação a esse aspecto da demanda, verifico, em análise dos documentos anexados aos autos, que a ex-segurada:
- comprova alguns vínculos de emprego no CNIS, sendo o último findo em 1995 (período de 30/03/1995 a 28/04/1995 (fl. 14 - PROCADM1 - evento 9);
- permaneceu, depois disso, afastada do RGPS por quase 10 anos, perdendo a qualidade de segurada, na melhor das hipóteses, 03 anos depois (em 1998);
- perdida a qualidade de segurada, comprova um único recolhimento na competência 10/2005, como contribuinte individual e mediante pagamento retroativo, realizado em 05/10/2006 (fls. 24 e 31 - PROCADM1 - evento 9), após a data do seu óbito, ocorrido em 21/11/2005.
Ora, se na data do óbito a falecida esposa do autor já não ostentava qualidade de segurada, resta improcedente o pedido de pensão deduzido no presente feito, pois não configurada a existência de vínculo com a Previdência Social que justifique a sua concessão.
Reitero que o recolhimento de contribuições post mortem só enseja direito à concessão de pensão por morte se o de cujus possuir vínculo de emprego ou direito adquirido à percepção de benefício previdenciário no âmbito do RGPS, situações não comprovadas nos autos.
Quanto à alegação da inicial, de que a falecida qualificava-se como segurada especial, e que, por isso, não precisaria comprovar vínculos e/ou recolhimentos como contribuinte individual na data do óbito, tenho por rejeitá-la, por dois motivos: primeiro, porque se trata de argumento de reforço, desacompanhado de um início razoável de prova escrita quanto ao tempo rural, exigência contida no artigo 55, § 3º; e segundo, porque constitui inovação em relação ao que restou submetido ao INSS quando do requerimento do benefício, e ao Poder Judiciário não cabe o suprimento da atividade administrativa, mas, sim, apenas a sua revisão. Deveria a parte autora, caso quisesse ver reconhecida a alegada condição de segurada especial da falecida, ter submetido a matéria primeiro ao INSS, o que deixou de fazer.
(...)
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em vários de seus julgados, entendeu que a condição de segurado contribuinte individual não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas está associada ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Na hipótese do contribuinte individual não recolher as contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perderá a qualidade de segurado, não se cumprindo um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses:
a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/1991;
b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ.
Para melhor demonstrar o entendimento do STJ, seguem as ementas:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO OBRIGATÓRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte, faz-se necessária a comprovação da condição de dependente de quem o requer, bem como da qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito, sendo, na hipótese de contribuinte individual, imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas pelo próprio segurado. Não há, por conseguinte, espaço para inscrição ou recolhimento das referidas contribuições post mortem. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que foi firmada no sentido da impossibilidade de recolhimento, pelos dependentes, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, de contribuições vertidas após o óbito do instituidor, no caso de contribuinte individual. Precedentes. Súmula 83/STJ. 3. Quanto à alegação de existência de Instrução Normativa do INSS, impõe-se ressaltar que não é passível de análise em sede de recurso especial, uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna. Agravo regimental improvido.
(STJ, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PELOS DEPENDENTES APÓS O ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impossível o recolhimento das contribuições previdenciárias pelos dependentes após o óbito do segurado, contribuinte individual, com o objetivo de possibilitar a concessão do benefício de pensão por morte. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no AREsp: 532417 PR 2014/0149253-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/09/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2014)
Na mesma linha, ainda, os seguintes precedentes da 6ª Turma Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Sentença de improcedência mantida, pois não comprovada a qualidade de segurado do falecido, por ocasião do óbito. 2. Firmou-se o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de recolhimento de contribuições previdenciárias post mortem. 3. Afastada a alegação de litigância de má-fé por não restar configurada, no caso dos autos, nenhuma das hipóteses previstas no art. 17 do CPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000438-28.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/06/2015, PUBLICAÇÃO EM 19/06/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes. 3. O recolhimento da contribuição, ou sua complementação, deve ser realizada antes do falecimento, uma vez que inviável a contribuição post mortem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006811-87.2015.404.9999, 6ª TURMA, (Auxílio João Batista) Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/06/2015)
A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada e a ele compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/1991), pois o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.
De fato, verifica-se que na data do óbito a instituidora do benefício não detinha a qualidade de segurada, pois comprova um único recolhimento na competência de outubro de 2005, como contribuinte individual e mediante pagamento retroativo, realizado em 05-10-2006 (evento 9, PROCADM1, p. 24), após a data do seu óbito, ocorrido em 21-11-2005, o que se mostra inviável, pelo já exposto.
Passo a analisar o alegado trabalho rural desenvolvido pela de cujus.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Ainda, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade da extensão da prova material existente em nome de um cônjuge, ao outro, para a comprovação da atividade rurícola:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO À ESPOSA. A condição de trabalhador rurícola do cônjuge pode ser estendida à esposa; se aquele, todavia, passa a exercer atividade urbana esta deve comprovar sua condição por meio de um início de prova material, complementado por prova testemunhal. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - REsp: 1383326 SP 2012/0271439-7, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 27/08/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2013)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CÔNJUGE FALECIDO. DOCUMENTOS EM NOME DO DE CUJUS. EXTENSÃO À ESPOSA. POSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHOS IDÔNEOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a condição de segurada especial à esposa de lavrador se o início de prova material em nome do cônjuge, ainda que falecido, for corroborado por testemunhos idôneos, assim definidos pela instância ordinária. Precedentes. 2. Nos termos do inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios da Previdência Social, considera-se segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, bem como o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente, como na espécie, ou em regime de economia familiar. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 105451 MG 2012/0010447-8, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 11/03/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2014)
Na hipótese, foi comprovada atividade laboral urbana pela instituidora do benefício no período de novembro de 1991 a novembro de 1994, e de 30-03-1995 a 28-04-1995 (evento 9, PROCADM1, p. 15). Desta forma, para que o documento se preste como início de prova material do alegado retorno da de cujus a atividades rurícolas, deverá ser posterior aquele último período urbano. No entanto, foram apresentadas tão somente notas de produtos agrícolas, em nome do autor, referindo-se à década de 80, e uma única nota de junho de 1998 (evento 1, OUT8, p.1), que ainda assim, fragilizou-se, diante da certidão de óbito de Selma, na qual foi declarante seu filho Rodrigo Bressan de Oliveira, qualificando-a como industriaria, fulminando a tese de trabalho rural exercida pela mãe antes do óbito.
Assim, não restou comprovada a qualidade de contribuinte individual, pois que a falecida não recolhia as contribuições previdenciárias, tampouco comprovada atividade rural, pela ausência absoluta de início de prova razão pela qual a sentença de improcedência dos pedidos formulados pelo autor deve ser mantida.
Conclusão
Negado provimento ao agravo retido. Negado provimento à apelação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e à apelação do autor.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022809-72.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50228097220144047108
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | ROQUE COSTA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ANDIARA MACIEL PEREIRA |
: | LAUREN DE VARGAS MOMBACK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1598, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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