APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042249-49.2012.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | CRISTIANE OLIVEIRA CORREA |
: | MILENA CORREA MARTINS | |
ADVOGADO | : | LEONITA MACHRI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.
3. O recolhimento da contribuição, ou sua complementação, deve ser realizada antes do falecimento, uma vez que inviável a contribuição post mortem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação das autoras, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8933082v13 e, se solicitado, do código CRC A73688C3. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042249-49.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | CRISTIANE OLIVEIRA CORREA |
: | MILENA CORREA MARTINS | |
ADVOGADO | : | LEONITA MACHRI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
MILENA CORREA MARTINS, nascida em 02-03-1999, representada por CRISTIANE OLIVEIRA CORREA MARTINS e esta, ajuizaram, em 23-07-2012, ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte do pai e esposo, respectivamente, ELIESER FERRI MARTINS, cujo óbito ocorreu em 18-09-2002.
Sobreveio sentença (26-08-2015) que julgou improcedente o pedido inicial sob fundamento que não houve comprovação da qualidade de segurado do falecido.
Em suas razões recursais as autoras sustentam, em síntese, que o segurado trabalhava para a empresa Orion Comercial Ltda. como vendedor externo, e que fora forçado a constituir empresa como representante comercial por determinação daquela, como condição para pertencer a seus quadros.
Ademais, alegaram que os documentos que instruem a inicial constituem prova irrefutável da remuneração e subordinação existente e do cumprimento de normas gerais da Orion pelo falecido.
Sem as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Pensão por Morte
As autoras, mãe e filha, alegaram que o falecido trabalhou para a empresa Orion Comercial Ltda., mas que possuía registro de pessoa jurídica por determinação da mesma. Sustentaram que o INSS indeferiu o benefício de pensão por morte (DER 30-05-2011) em razão da perda da qualidade de segurado e que não se eximem de pagar o saldo devedor do de cujus para a autarquia, mas que 'a melhor solução, nesse caso, é a concessão da pensão por morte em comento e o desconto mensal de até 30% da pensão para liquidar o saldo devedor.' (evento 1, INIC1, p. 3)
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, a parte interessada deve preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente na data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época, quando do falecimento de ELIESER FERRI MARTINS, ocorrido em 18-09-2002, a legislação aplicável à espécie - Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art.74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16 da Lei nº 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 1, PROCADM4, p.8).
Não há discussão quanto à qualidade de dependentes das requerentes, porquanto uma é filha, nascida em 02-03-1999, e a outra é esposa do instituidor do benefício. Tal condição foi demonstrada por meio das certidões acostadas aos autos (evento 1, PROCADM4, p.9 e p.10).
A dependência econômica das autoras é presumida por força do artigo 16, inciso I, § 4º, da Lei nº 8.213/1991:
Art.16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470,de 2011)
A controvérsia restringe-se à condição de segurado da Previdência Social do falecido, alegado empregado ou contribuinte individual.
A sentença recorrida nestes autos analisou as provas produzidas, nos seguintes termos:
(...)
De acordo com o sistema de dados da Previdência Social (Evento 79), a última contribuição previdenciária do ex-segurado Elieser Ferri Martins enquanto era vivo, data de 04/1996, de modo que já havia perdido a qualidade de segurado quando de seu falecimento.
As autoras sustentaram, entretanto, que ele mantinha a qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social, uma vez que laborava como vendedor para a empresa Orion Comercial Ltda. à época do óbito. Informaram que o de cujus abriu sociedade empresária por exigência da empresa, mas que, na prática, ele possuía vínculo empregatício com a mesma. Por outro lado, demonstraram, na exordial, interesse em recolher extemporaneamente as contribuições devidas pelo falecido a fim de que lhes fosse deferido o benefício de pensão.
Pois bem. Foram juntados os seguintes documentos nos autos:
a) certidão de óbito, ocorrido em 18/09/2002, na qual o falecido foi qualificado como comerciante (Evento 1, PROCADM4, p. 8);
b) carteira de trabalho, demonstrando a ausência de registro de vínculo empregatício do falecido na empresa Orion Comercial Ltda. (Evento 1, CTPS3);
c) comprovante de inscrição e de situação cadastral de E. F. Martins & Cia Ltda. (empresa do falecido) na Receita Federal (Evento 1, CNPJ5);
d) contrato social da empresa do de cujus (Evento 1, CONTRSOCIAL6), constando ele e a mãe como sócios;
e) relação das vendas realizadas pelo falecido em favor da empresa Orion Comercial Ltda. (Evento 17, OUT2);
f) apólice de seguro oferecida aos funcionários da empresa Orion Comercial Ltda. (Evento 34, OUT2);
g) notas fiscais emitidas em nome da empresa pelo de cujus (Evento 34, OUT6, OUT7 e OUT8);
h) depósitos das vendas realizadas pelo falecido à empresa Orion Comercial Ltda. (Evento 34, OUT4);
i) contrato de representação comercial entre a empresa Orion Comercial Ltda. e a empresa do falecido, E. F. Martins & Cia Ltda. (Evento 59, OFIC1, pp. 3/10);
j) recibo de rescisão contratual com a empresa Orion Comercial Ltda., assinado pela mãe do falecido, sócia da empresa E. F. Martins & Cia Ltda. (Evento 59, OFIC1, p. 16) e;
k) recibo das comissões do mês de setembro de 2002, dado pela empresa Orion Comercial Ltda., e assinado pela mãe do falecido, que era sócia da sua empresa (Evento 59, OFC1, p. 17).
Realizada audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal da autora Cristiane Oliveira Correa Martins e ouvidas as testemunhas Moacir Rocha Naiber e Reginaldo Luis Mespaque da Silveira, as quais ratificaram que o finado trabalhava como vendedor da empresa Orion Comercial Ltda..
A autora Cristiane Oliveira Correa Martins, em seu depoimento pessoal, informou: '(...) que seu marido trabalhou para a empresa Orion Comercial Ltda. de 1999 até a data de seu óbito. Tratava-se de um comércio de materiais de construção com sede em Palhoça/SC. O falecido trabalhava como vendedor. (...) A empresa Orion não tinha sede nem escritório em Porto Alegre. (...) o de cujus viajava cerca de duas a três vezes por mês, a fim de prestar contas aos proprietários do estabelecimento. (...) Não havia algum representante da empresa que controlasse o seu trabalho em Porto Alegre. (...) Às vezes um supervisor vinha até Porto Alegre acompanhar o falecido em suas vendas. O falecido utilizava meio de transporte próprio para realizar as vendas em favor da empresa Orion. (...) O falecido era remunerado exclusivamente por comissões (percentuais das vendas que realizava), depositadas uma vez por mês no Banrisul. Não recebia salário fixo. (...)'
A testemunha Moacir Rocha Naiber referiu que: '(...) conheceu o falecido pai e marido das autoras, o qual trabalhava como vendedor da empresa Orion, que tinha sede em Santa Catarina. (...) Desconhece detalhes da relação de trabalho do falecido com a empresa Orion, não sabendo informar se ele tinha CTPS assinada, se era subordinado, se tinha de cumprir horários, etc. (...)'
A testemunha Reginaldo Luis Mespaque da Silveira também confirmou que: '(...) conheceu o falecido pai e marido das autoras, o qual trabalhava como vendedor da empresa Orion, que tinha sede em Santa Catarina. (...) Desconhece detalhes da relação de trabalho do falecido com a empresa Orion, não sabendo informar se ele tinha CTPS assinada, se era subordinado, se tinha de cumprir horários etc. (...) O falecido era representante comercial da empresa Orion. (...)'
No caso, a prova material e oral é insuficiente para demonstrar o exercício de atividade laborativa do falecido como empregado da empresa Orion Comercial Ltda..
Não há nos autos qualquer documento que demonstre a verdadeira relação empregatícia. Veja-se que a apólice de seguro de vida, oferecida pela empresa aos 'funcionários' (documento que mais se aproximou de tal realidade), não serve para demonstrar o vínculo empregatício alegado, pois não haveria qualquer óbice para que a empresa oferecesse o seguro de vida aos seus representantes comerciais.
Ademais, as testemunhas ouvidas não foram suficientemente claras acerca do vínculo que o finado mantinha com a empresa, não sabendo informar se era empregado.
Logo, não há nenhum início de prova material do alegado contrato de trabalho, o que impede o reconhecimento do respectivo vínculo para fins previdenciários, consoante o artigo 55, § 3°, da Lei n° 8.213/1991.
De qualquer forma, tudo indica que o contrato de trabalho não existiu, sendo afirmado apenas na tentativa de obtenção de benefício previdenciário ao arrepio da lei.
Todavia, apesar de não comprovado o vínculo empregatício do finado, o conjunto probatório constante dos autos (vide itens antes arrolados), evidencia o desempenho da atividade de vendedor autônomo ou representante comercial pelo falecido, prestando serviço para a empresa Orion Comercial Ltda..
Contudo, no caso, a empresa não estava obrigada a realizar os recolhimentos previdenciários. Isso porque, até a entrada em vigor da Lei 10.666/03, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias cabia ao próprio contribuinte individual (art. 30, II, da Lei 8212/91). Somente a partir da vigência da referida lei, ou seja, em data posterior ao óbito do instituidor, é que passou a ser de responsabilidade da empresa tomadora do serviço o recolhimento das contribuições do segurado contribuinte individual a seu serviço (arts. 4º e 15 da Lei 10.666/03).
(...)
Assim, examinando-se o conjunto probatório produzido nos autos, conclui-se que na ocasião do óbito, ou seja, em 18/09/2002, o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado, pois ultrapassado o período de graça previsto no artigo 15 da Lei 8.213/1991 desde o seu último vínculo empregatício encerrado em 04/1996 (Evento 79), não tendo mais vertido, por conta própria, qualquer contribuição ao Regime de Previdência Social. Por conseguinte, as dependentes não têm direito à pensão por morte.
(...)
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em vários de seus julgados, entendeu que a condição de segurado contribuinte individual não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas está associada ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Na hipótese do contribuinte individual não recolher as contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perderá a qualidade de segurado, não se cumprindo um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses:
a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/1991;
b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ.
Para melhor demonstrar o entendimento do STJ, seguem as ementas:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO OBRIGATÓRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte, faz-se necessária a comprovação da condição de dependente de quem o requer, bem como da qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito, sendo, na hipótese de contribuinte individual, imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas pelo próprio segurado. Não há, por conseguinte, espaço para inscrição ou recolhimento das referidas contribuições post mortem. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que foi firmada no sentido da impossibilidade de recolhimento, pelos dependentes, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, de contribuições vertidas após o óbito do instituidor, no caso de contribuinte individual. Precedentes. Súmula 83/STJ. 3. Quanto à alegação de existência de Instrução Normativa do INSS, impõe-se ressaltar que não é passível de análise em sede de recurso especial, uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna. Agravo regimental improvido.
(STJ, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PELOS DEPENDENTES APÓS O ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impossível o recolhimento das contribuições previdenciárias pelos dependentes após o óbito do segurado, contribuinte individual, com o objetivo de possibilitar a concessão do benefício de pensão por morte. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no AREsp: 532417 PR 2014/0149253-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/09/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2014)
Na mesma linha, ainda, os seguintes precedentes da 6ª Turma Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Sentença de improcedência mantida, pois não comprovada a qualidade de segurado do falecido, por ocasião do óbito. 2. Firmou-se o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de recolhimento de contribuições previdenciárias post mortem. 3. Afastada a alegação de litigância de má-fé por não restar configurada, no caso dos autos, nenhuma das hipóteses previstas no art. 17 do CPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000438-28.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/06/2015, PUBLICAÇÃO EM 19/06/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes. 3. O recolhimento da contribuição, ou sua complementação, deve ser realizada antes do falecimento, uma vez que inviável a contribuição post mortem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006811-87.2015.404.9999, 6ª TURMA, (Auxílio João Batista) Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/06/2015)
A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada e ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/1991), pois o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.
Verifica-se que na data do óbito o instituidor do benefício não detinha a qualidade de segurado. De fato, o acervo probatório não leva à convicção que efetivamente fosse empregado da empresa Orion Comercial Ltda., ao contrário, tão somente que era vendedor autônomo ou representante comercial, e a ele cabia o recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 30, II da Lei 8.212/91, pois a Lei nº 10.663/03 que repassou esta responsabilidade ao tomador do serviço, foi posterior ao seu óbito, ocorrido em 18-09-2002.
Neste contexto, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelas autoras.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação das autoras.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042249-49.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50422494920124047100
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | CRISTIANE OLIVEIRA CORREA |
: | MILENA CORREA MARTINS | |
ADVOGADO | : | LEONITA MACHRI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1593, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DAS AUTORAS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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