APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006517-98.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | MARIA ROSALINA FRIDERICH |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.
3. O recolhimento da contribuição, ou sua complementação, deve ser realizada antes do falecimento, uma vez que inviável a contribuição post mortem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9124937v10 e, se solicitado, do código CRC C8B8025. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006517-98.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | MARIA ROSALINA FRIDERICH |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da autora contra sentença (29/04/2014 na vigência do CPC/1973) que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00, observando-se, contudo, o art. 12 da Lei 1060/50.
Sustentou, em apertada síntese, que o falecido enquadrava-se como segurado contribuinte individual.
Alegou, ademais, que a autora não está requerendo somente o benefício, mas também a possibilidade de regularização a situação do falecido junto à Previdência Social, eis que já vem sendo reconhecida a possibilidade recolhimento post mortem.
Assim, asseverou que não há o que se falar em perda da qualidade de segurado, sendo o de cujus segurado obrigatório da Previdência Social, uma vez que o direito da recorrente está condicionado ao pagamento do débito de seu falecido esposo perante o órgão previdenciário, tratando-se de mera regulamentação dos valores devidos.
Ao final, pugnou pela possibilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias atrasadas após a morte do instituidor.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Objeto da ação
A presente ação se limita a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de Francisco Rodrigues dos Santos, ocorrido em 09/08/2001. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 1, OUT36, p.2):
Trata-se de ação proposta por Maria Rosalina Friederich em face do INSS, na qual relatou a autora, em resumo, que convivia em união estável com Francisco Rodrigues dos Santos, falecido em 09/08/2001, o qual laborou como pedreiro e carpinteiro, durante 18 (dezoito) anos, no período anterior a seu óbito.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época, quando do falecimento de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS, ocorrido em 09/08/2001, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 1, OUT4, p.4).
A controvérsia cinge-se a apuração da qualidade de segurado do falecido, bem como a união estável havida entre a autora e o falecido.
Na hipótese, as questões controversas foram devidamente analisadas na sentença (evento 1, OUT36, p.2), conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir:
A condição de dependente da autora restou efetivamente comprovada, por meio das certidões de nascimento dos filhos (fls. 24/27), além da declaração de fl.30, bem como pela prova testemunhal produzida em juízo.
Assim, sua dependência econômica é presumida, consoante às disposições do artigo 16, inciso I e parágrafo 4º, da Lei 8.213/91.
Todavia, quanto à qualidade de segurado do de cujus, a prova dos autos mostra-se frágil.
As certidões de nascimento dos filhos havidos em 1980, 1982, 1986 e 1989 (fls. 24/27) qualificam o de cujus como pedreiro.
Ademais, o documento de fl. 22 se trata de contrato de trabalho firmado entre o de cujus e a empresa Irmãos Mauad Ltda. para a função de servente. Soma-se a isso contribuições previdenciárias recolhidas pelo falecido, conforme demonstra o relatório de fl. 32. Entretanto, após dezembro de 1991, não há qualquer início de prova material a demonstrar que ele manteve a qualidade de segurado no período imediatamente anterior a sua morte.
Ao contrário: as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas em afirmar que no período que antecedeu o óbito, o de cujus foi morar na Cidade de Curitiba, em busca de tratamento médico para o problema de saúde que passou a apresentar.
Vejamos o que disseram as testemunhas Domingo B. P. Jonk e Alcedir Lucotti:
Domingo B. P. Jonk (fl.89)
"(...) que não sabe precisar quando eles foram embora para Curitiba, mas que depois de um tempo ele ficou doente e foram pra Curitiba atrás de tratamento e que lá, depois de um tempo, ele faleceu; que foram à procura de recursos; que foram pra Curitiba um pouco antes do Sr. Francisco falecer, que o tempo certo que ele foi não sabe precisar; (...) que ficou uns quatro ou cinco anos trabalhando aqui em Dois Vizinhos e que depois surgiu a doença dele (...)".
Alcedir Lucotti (fl. 90):
"(...) que quando conheceu a Dona Maria e o Sr. Francisco, eles moravam na Vila Verdes Campos, em Dois Vizinhos e ele trabalhava como pedreiro; que depois ele foi pra Curitiba se tratar; que acha que ele faleceu de pneumonia, alguma coisa assim; (...) que se mudaram pra Curitiba antes de ele falecer; que acha que faz uns 11 (onze) anos que eles foram pra Curitiba; que soube que o Sr. Francisco foi pra lá se tratar, que não sabe se ele trabalhava em Curitiba (...)".,
Assim, não há qualquer prova material que demonstre o exercício de atividade remunerada como contribuinte individual em momento anterior ao óbito.
Ora, a demonstração cabal da qualidade de segurado é essencial para a concessão do benefício, de modo que, ausente tal qualidade na data do óbito, não se pode cogitar de direito adquirido, o qual somente se configura quando o segurado tiver implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria.
(...) Assim, não merece acolhimento a pretensão da autora.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em vários de seus julgados, entendeu que a condição de segurado contribuinte individual não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas está associada ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Na hipótese do contribuinte individual não recolher as contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perderá a qualidade de segurado, não se cumprindo um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses:
a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/1991;
b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ.
A parte autora requereu que fosse possibilitado o recolhimento das contribuições devidas pelo falecido à Previdência Social. O recolhimento da contribuição, ou sua complementação, deve ser realizada antes do falecimento, uma vez que inviável a contribuição post mortem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Para melhor demonstrar o entendimento do STJ, seguem as ementas:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO OBRIGATÓRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte, faz-se necessária a comprovação da condição de dependente de quem o requer, bem como da qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito, sendo, na hipótese de contribuinte individual, imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas pelo próprio segurado. Não há, por conseguinte, espaço para inscrição ou recolhimento das referidas contribuições post mortem. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que foi firmada no sentido da impossibilidade de recolhimento, pelos dependentes, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, de contribuições vertidas após o óbito do instituidor, no caso de contribuinte individual. Precedentes. Súmula 83/STJ. 3. Quanto à alegação de existência de Instrução Normativa do INSS, impõe-se ressaltar que não é passível de análise em sede de recurso especial, uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna. Agravo regimental improvido.
(STJ, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PELOS DEPENDENTES APÓS O ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impossível o recolhimento das contribuições previdenciárias pelos dependentes após o óbito do segurado, contribuinte individual, com o objetivo de possibilitar a concessão do benefício de pensão por morte. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no AREsp: 532417 PR 2014/0149253-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/09/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2014)
Na mesma linha, ainda, os seguintes precedentes da 6ª Turma Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Sentença de improcedência mantida, pois não comprovada a qualidade de segurado do falecido, por ocasião do óbito. 2. Firmou-se o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de recolhimento de contribuições previdenciárias post mortem. 3. Afastada a alegação de litigância de má-fé por não restar configurada, no caso dos autos, nenhuma das hipóteses previstas no art. 17 do CPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000438-28.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/06/2015, PUBLICAÇÃO EM 19/06/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes. 3. O recolhimento da contribuição, ou sua complementação, deve ser realizada antes do falecimento, uma vez que inviável a contribuição post mortem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006811-87.2015.404.9999, 6ª TURMA, (Auxílio João Batista) Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/06/2015)
A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada e ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/1991), pois o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.
De fato, verifica-se que na data do óbito em 09/08/2001 o instituidor do benefício não detinha a qualidade de segurado, eis que seu último vínculo de emprego ocorreu na empresa Irmãos Mauad Ltda. no período de 17/04/1991 a 27/12/1991, sendo titular de auxílio doença previdenciário NB 866.938.192 de 07/11/1991 a 04/12/1991, nada havendo a posteriori em termos de registro de trabalho ou recolhimento à Previdência Social (evento 1, OUT4, P.16).
Assim, encontra-se perfeitamente evidenciado que o falecido não recolhia as contribuições previdenciárias, requisito necessário à concessão do benefício, razão pela qual a sentença de improcedência dos pedidos formulados pelos autores deve ser mantida.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Negada a possibilidade de recolhimento à Previdência Social post mortem, razão pela qual negado provimento à apelação da parte autora, eis que não comprovada à condição de segurado contribuinte individual da previdência social do falecido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9124936v9 e, se solicitado, do código CRC 3A202C8A. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006517-98.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004072520128160079
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | MARIA ROSALINA FRIDERICH |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 424, disponibilizada no DE de 22/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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