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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5047584-92.2011.4.04.7000...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:47:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes. 3. O recolhimento da contribuição, ou sua complementação, deve ser realizada antes do falecimento, uma vez que inviável a contribuição post mortem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5047584-92.2011.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 26/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5047584-92.2011.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: JOSEFA FERREIRA SAMPAIO

ADVOGADO: JACKSON ANDRÉ DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: LUCIANO FERREIRA SAMPAIO

ADVOGADO: JACKSON ANDRÉ DOS SANTOS

INTERESSADO: LAERCIO FERREIRA SAMPAIO

ADVOGADO: JACKSON ANDRÉ DOS SANTOS

RELATÓRIO

Josefa Ferreira Sampaio ajuizou ação ordinária contra o INSS, objetivando receber o benefício de pensão pela morte do seu marido, Helio Gomes Sampaio, falecido em 11/08/1992.

Foi prolatada sentença em 16/05/2012, julgando improcedente o pedido, sob fundamento de que o falecido sequer estava inscrito no RGPS, tanto que não foi encontrado nenhum recolhimento no seu CNIS (fl. 23, PROCADM1, evento 17).

Na sequência, a autora recorreu sustentando ser possível a obtenção de pensão pelos dependentes uma vez que comprovado o exercício de atividade como contribuinte individual pelo falecido e desde que sejam recolhidas as contribuições previdenciárias respectivas.

Asseverou, que deve ser assegurado o direito da parte recorrente regularizar a situação previdenciária do segurado falecido, mediante o recolhimento das contribuições devidas no período de que antecedeu ao óbito.

Sem as contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

Na Sessão de 08/10/2014 a Sexta Turma, por unanimidade, decidiu acolher a questão de ordem, para, de ofício, reconhecer a incompetência absoluta da justiça federal, anulando os atos decisórios proferidos por juiz federal, e determinar a remessa dos autos, em meio físico, à justiça estadual de curitiba/pr, prejudicado o exame recursal.

A parte autora opôs embargos de declaração alegando omissão no julgado ao não observar que, sendo o de cujus contribuinte individual (motorista autônomo - situação que não lhe dá direito a benefício acidentário), é inaplicável à espécie a Súmula 15 do STJ. Requereu a anulação da decisão, o reconhecimento da competência federal. Os embargos declaratórios foram acolhidos tão-somente para fins de prequestionamento, mantendo na íntegra o acórdão embargado.

O Conflito Negativo de Competência foi julgado no Superior Tribunal de Justiça 24/03/2019, que assim decidiu: Com efeito, em situações como a dos autos, esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que a competência para processamento de ação, cujo intuito é a obtenção de benefício, mesmo que acidentário, por segurado contribuinte individual, é da Justiça Federal (evento 46, PROCJUDIC1).

Os autos foram devolvidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Objeto da ação

A presente ação se limita a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de Helio Gomes Sampaio, ocorrido em 11/08/92. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 26, SENT1):

A autora pediu a condenação do INSS na obrigação de lhe pagar pensão pela morte do seu marido, Helio Gomes Sampaio, falecido em 11/08/92. Ele trabalhava como taxista autônomo e, diante disso, ela tem direito a regularizar as contribuição não recolhidas em vida pelo falecido.

Houve emenda à inicial, para incluir os filhos da autora e do falecido no pólo ativo da demanda (evento 7).

Foi deferido o benefício da justiça gratuita e negada a antecipação de tutela (evento 10).

Na contestação (evento 19) o INSS alegou a prescrição. No CNIS não foram encontrados recolhimentos em nome do falecido e, diante disso, ele não tinha a qualidade de segurado, requisito imprescindível à concessão da pensão por morte à autora. Não se pode admitir o recolhimento das contribuições após a ocorrência da morte.

Na réplica os autores sustentaram que a IN 11/2006 autorizava a regularização das contribuições não recolhidas em vida pelo segurado, após a sua morte.

Pensão por Morte

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

À época, quando do falecimento de HELIO GOMES SAMPAIO, ocorrido em 11/08/92, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:

Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:

a) o óbito (ou morte presumida);

b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;

c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.

O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 1, CERTOBT8).

A controvérsia cinge-se a apuração da qualidade de segurado do falecido.

Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença. Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado entendimento nela esboçado, que, por não merecer reparos e, para evitar tautologia, adoto como razões de decidir (evento 26, SENT1):

(...)

Foram apresentados documentos suficientes para demonstrar que o falecido era motorista de táxi autônomo. São eles a carteira do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Umuarama (OUT11, evento 1), o boletim de ocorrência (OUT13, evento 1) onde consta que o falecido foi vítima de homicídio enquanto trabalhava como taxista, e as certidões da Prefeitura Municipal de Umuarama (CERT14 e 17, evento 1), segundo as quais o falecido exerceu a função de taxista na cidade, com início de atividade em 28/02/89.

Os autores alegam que, embora o falecido não tenha recolhido pontualmente as contribuições, exerceu atividade remunerada no período imediatamente anterior ao óbito e foi, portanto, segurado obrigatório. Daí, afirmam, advém o direito de recolher em atraso as contribuições e de receber a pensão.

O falecido era taxista autônomo. Assim, era contribuinte individual (Lei 8212/91, art. 12, V, f) e, portanto, responsável pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias (art. 30, II). Para a manutenção da qualidade de segurado do contribuinte individual, não é o bastante o exercício de atividade remunerada, mas deve haver o recolhimento pontual da contribuição correspondente. Cuida-se de entendimento reiterado da TNU:

Enquanto, de acordo com o disposto no inciso II do art. 30 da Lei nº 8.212/91, a responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias incumbia diretamente ao contribuinte individual autônomo, a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS não decorria automaticamente do exercício de atividade remunerada, mas, sim, do exercício da atividade associado ao efetivo recolhimento das contribuições, sendo, por isso, incabível, para fins de obtenção de pensão por morte, a regularização contributiva posterior ao óbito, mediante o recolhimento post mortem das contribuições previdenciárias ou mediante o desconto/abatimento das contribuições pretéritas sobre os proventos da própria pensão. Precedentes.

(PEDILEF 2005.50.50000428-0 - Rel. Juíza Jacqueline Michels Bilhalva - DJ 26/11/2008).

No mesmo sentido decidiu, mais recentemente, a 5ª Turma do TRF/4ª Região:

PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE EMPRESÁRIO.

É indevida a pensão por morte quando não mantida a qualidade de segurado à data do óbito pelo contribuinte empresário, por haver deixado voluntariamente de recolher as contribuições previdenciárias.

(AC 2006.71.00.006800-2/RS - j. 05/10/2010).

Como razões de decidir, reporto-me aos fundamentos do voto condutor do acórdão (Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti):

Extrai-se do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) que o falecido se inscreveu como empresário em 01-03-1976 (acesso em 20-08-2010), vertendo sua última contribuição previdenciária em 02-1990 (fls. 31 e 37), ou seja, mais de cinco anos antes do óbito.

Em caso assim, e revendo posicionamento anterior, entendo que, por haver há muito voluntariamente deixado de recolher as contribuições por sua própria iniciativa, não mantinha o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, o que prejudica o direito dos dependentes à pensão por morte.

Com efeito, o contribuinte empresário (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, II, redação original), embora segurado obrigatório da Previdência Social, era responsável pelo recolhimento de suas contribuições, por sua própria iniciativa (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, II), sob pena de perda da qualidade de segurado (Lei nº 8.213, de 1991, art. 15, §4º).

A entender-se diferentemente, o contribuinte empresário ou seus dependentes aguardariam ocorresse a contingência previdenciária (doença, invalidez, morte, velhice, reclusão etc.) para somente então recolher as contribuições, ainda que com os acréscimos da mora, o que anularia completamente o risco inerente ao seguro social. Bem por isso, o Fórum Regional de Direito Previdenciário da 2ª Região (II Foreprev), realizado em 3 e 4 de dezembro de 2009 aprovou o seguinte enunciado, nº 27: Apesar de o contribuinte individual ser segurado obrigatório, é vedado o recolhimento de contribuições pretéritas após a ocorrência do sinistro, tendo em vista a necessidade de preservar o princípio contributivo e de não excluir o risco que é inerente à caracterização do seguro e à preservação do equilíbrio atuarial (in Habeas data - publicação do TRF da 2ª Região, ano XIII, n. 74, mar/abr 2010, p. 7).

Como corretamente lembrou o juiz, hoje ministro do STJ, Ari Pargendler, ao tempo em que integrou o TRF da 4ª Região, é preciso distinguir entre o segurado empregado e o autônomo ou equiparado (caso do contribuinte empresário). À diferença do primeiro, que não tem responsabilidade pelo recolhimento de suas contribuições, pois essa obrigação cabe ao empregador, o segundo tem a obrigação de se inscrever como contribuinte e de manter em dia suas contribuições. Seria inusitado, diz Pargendler, que o sistema tivesse valorizado da mesma forma o autônomo pontual e o negligente. De fato, ele não o fez (voto na AC nº 89.04.18164-0/RS, acórdão publicado no D.J.U. de 17-04-1991).Por outro lado, não se desconhece que a legislação previdenciária permite, por ocasião do deferimento de pensão por morte de contribuinte individual (como é o caso do empresário), o recolhimento de contribuições em atraso, mas exige para tanto que se comprove a manutenção da qualidade de segurado no regime geral de previdência social, na data do óbito (Instrução Normativa nº 20, de 10-10-2007, da Presidência do INSS, art. 282, caput), o que aqui não ocorre, pois o marido da autora à época do falecimento já não mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social.

Desta forma, não há o direito ao recolhimento das contribuições em atraso, depois de ocorrido o infortúnio, nem há a qualidade de segurado, o que leva à negação do direito à pensão por morte, de acordo com o art. 74, da Lei de Benefícios da Previdência Social. Grifo meu

Mesmo a alegação dos autores na réplica (evento 22), de que a IN 11/2006 autorizava o recolhimento das contribuição em atraso após o óbito, para fins de concessão de pensão, não tem procedência. É que a IN exigia a prévia inscrição no RGPS. No presente caso, o falecido sequer estava inscrito no RGPS, tanto que não foi encontrado nenhum recolhimento no seu CNIS (fl. 23, PROCADM1, evento 17). Grifo meu

(...)

Assim, não merece acolhimento a pretensão da autora.

Ademais, agrego fundamentos frisando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em vários de seus julgados, entendeu que a condição de segurado contribuinte individual não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas está associada ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.

Na hipótese do contribuinte individual não recolher as contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perderá a qualidade de segurado, não se cumprindo um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses:

a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/1991;

b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ.

A parte autora requereu que fosse possibilitado o recolhimento das contribuições devidas pelo falecido à Previdência Social.

O recolhimento da contribuição, ou sua complementação, deve ser realizada antes do falecimento, uma vez que inviável a contribuição post mortem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Para melhor demonstrar o entendimento do STJ, seguem as ementas:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO OBRIGATÓRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte, faz-se necessária a comprovação da condição de dependente de quem o requer, bem como da qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito, sendo, na hipótese de contribuinte individual, imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas pelo próprio segurado. Não há, por conseguinte, espaço para inscrição ou recolhimento das referidas contribuições post mortem. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que foi firmada no sentido da impossibilidade de recolhimento, pelos dependentes, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, de contribuições vertidas após o óbito do instituidor, no caso de contribuinte individual. Precedentes. Súmula 83/STJ. 3. Quanto à alegação de existência de Instrução Normativa do INSS, impõe-se ressaltar que não é passível de análise em sede de recurso especial, uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna. Agravo regimental improvido.

(STJ, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PELOS DEPENDENTES APÓS O ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impossível o recolhimento das contribuições previdenciárias pelos dependentes após o óbito do segurado, contribuinte individual, com o objetivo de possibilitar a concessão do benefício de pensão por morte. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no AREsp: 532417 PR 2014/0149253-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/09/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2014)

Na mesma linha, ainda, os seguintes precedentes da 6ª Turma Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Sentença de improcedência mantida, pois não comprovada a qualidade de segurado do falecido, por ocasião do óbito. 2. Firmou-se o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de recolhimento de contribuições previdenciárias post mortem. 3. Afastada a alegação de litigância de má-fé por não restar configurada, no caso dos autos, nenhuma das hipóteses previstas no art. 17 do CPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000438-28.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/06/2015, PUBLICAÇÃO EM 19/06/2015)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes. 3. O recolhimento da contribuição, ou sua complementação, deve ser realizada antes do falecimento, uma vez que inviável a contribuição post mortem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006811-87.2015.404.9999, 6ª TURMA, (Auxílio João Batista) Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/06/2015)

A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada e ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/1991), pois o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.

De fato, verifica-se que na data do óbito em 11/08/1992 o instituidor do benefício não detinha a qualidade de segurado, eis que o falecido sequer estava inscrito no RGPS, tanto que não foi encontrado nenhum recolhimento no seu CNIS (evento 17, PROCADM1, p. 24).

Assim, encontra-se perfeitamente evidenciado que o falecido não recolhia as contribuições previdenciárias, requisito necessário à concessão do benefício, razão pela qual a sentença de improcedência deve ser mantida hígida.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Conclusão

Negada a possibilidade de recolhimento à Previdência Social post mortem, razão pela qual negado provimento à apelação da parte autora, eis que não comprovada à condição de segurado contribuinte individual da previdência social do falecido.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001032744v10 e do código CRC 33425fd0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 26/5/2019, às 9:58:23


5047584-92.2011.4.04.7000
40001032744.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:47:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5047584-92.2011.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: JOSEFA FERREIRA SAMPAIO

ADVOGADO: JACKSON ANDRÉ DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: LUCIANO FERREIRA SAMPAIO

ADVOGADO: JACKSON ANDRÉ DOS SANTOS

INTERESSADO: LAERCIO FERREIRA SAMPAIO

ADVOGADO: JACKSON ANDRÉ DOS SANTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.

3. O recolhimento da contribuição, ou sua complementação, deve ser realizada antes do falecimento, uma vez que inviável a contribuição post mortem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001032745v3 e do código CRC ea11f7c8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 26/5/2019, às 9:58:23


5047584-92.2011.4.04.7000
40001032745 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:47:07.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2019

Apelação Cível Nº 5047584-92.2011.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JOSEFA FERREIRA SAMPAIO

ADVOGADO: JACKSON ANDRÉ DOS SANTOS (OAB PR050535)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 22/05/2019, na sequência 640, disponibilizada no DE de 09/05/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:47:07.

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