Apelação Cível Nº 5011238-60.2021.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011238-60.2021.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: SONEIDE CORREIA DA SILVA (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANGELA VOLPATO (OAB SC033476)
APELANTE: ENZO GABRIEL MACAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
Trata-se de ação movida por Enzo Gabriel Macaes e Soneide Correia da Silva, objetivando provimento judicial que reconheça e declare a qualidade de segurado de Elinésio Macaes e determine ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão do benefício de pensão por morte (NB 154.230.930- 9 - DER 04/09/2020).
O pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora foi indeferido e o benefício da gratuidade de justiça foi deferido (evento 5).
Citado, o INSS apresentou contestação (Evento 11) aduzindo a impossibilidade de concessão do benefício pela ausência de qualidade de segurado do alegado instituidor.
Em réplica, a parta autora impugnou as alegações do INSS e reiterou suas razões iniciais (evento 15).
No evento 17 proferi decisão de saneamento do feito entendendo suficiente a documentação juntada e declarando encerrada a instrução processual.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação atestando a regularidade formal do presente feito, assim como a ausência de quaisquer prejuízos para a parte incapaz que figura no polo ativo da demanda, e deixando de analisar o mérito da lide (evento 26).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Em sua fundamentação, não reconheceu a condição de segurado do instituidor, motivo pelo qual julgou improcedente o pedido.
Irresignados, os autores apelaram.
Em suas razões, sustentam que o instituidor mantinha a condição de segurado na data do óbito, devendo ser considerado seu desemprego involuntário, ainda que se trata-se de contribuinte individual.
Argumenta que, se é possível o reconhecimento da manutenção da qualidade de segurado se este já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que cause a perda da qualidade de segurado de forma ilimitada, tal entendimento deve ser aplicado por analogia também nas situações de desemprego.
Consigna, por fim, que é possível o recolhimento dos atrasados post mortem, para fins de concessão da pensão.
Requer a concessão de tutela de urgência recursal, para concessão do benefício de pensão por morte, reputando preenchidos os requisitos necessários.
Com as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Resta controversa a condição de segurado do instituidor à época do óbito.
A sentença não considerou comprovado o aludido requisito, motivo pelo qual não reconheceu o direito dose autores à concessão da pensão por morte.
Confira-se sua fundamentação:
- Caso concreto
O falecimento de Elinésio Macaes, ocorrido em 06/01/2016, restou comprovado por meio da certidão apresentada com a petição inicial [Evento 1, CERTOBT9].
O ponto controverso reside, na espécie, na alegada qualidade de segurado do de cujus.
Consoante se extrai do CNIS, o de cujus ingressou no RGPS em 04/09/1982 e manteve diversos vínculos empregatícios, de forma quase ininterrupta, até a data de 23/11/2010, e, em 01/06/2011, passou a verter contribuições na qualidade de contribuinte individual, assim procedendo até a data de 30/11/2012. Após tal data, não há nos autos comprovação de que o de cujus tenha vertido outras contribuições ao sistema ou requerido/recebido qualquer benefício previdenciário.
Pois bem. Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
No presente caso, tendo o de cujus recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, é cabível a extensão do período de graça por até 24 (vinte e quatro) meses, mantendo ele, portanto, a qualidade de segurado até 16/01/2014.
Incabível, contudo, a aplicação do disposto no §2º do art. 15, tendo em vista que não comprovado o desemprego involuntário do de cujus na data de seu óbito, já que ele exercia atividade como contribuinte individual.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. PERÍODO DE GRAÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. (...) 2. Incabível estender o período de graça, decorrente de desfazimento de vínculo empregatício anterior, sob o argumento de desemprego, quando demonstrado que o de cujus se enquadrava na categoria de contribuinte individual à época do óbito. 3. A manutenção da qualidade de segurado, no caso do contribuinte individual, o antigo autônomo, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, como no caso do segurado empregado, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. (TRF4, AC 5063267-33.2015.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 29/03/2019)
Com efeito, observa-se que o de cujus verteu contribuições no período de 01/06/2011 a 30/11/2012 como contribuinte individual, vinculado ao CNPJ nº 13.633.666/0001-29, relativo à empresa Jasa Confeccoes Ltda., da qual era sócio juntamente com Sabrina Correia Macaes - Sócio Menor (Assistido/Representado) Representado por Elinesio Macaes - Pai.
Outrossim, a parte autora alega que "no momento do óbito o falecido laborava como empresário, uma vez que possuía a Empresa Climatek, Concerto Elétrico Eletrônica desde o ano de 2013".
Dessa forma, em se tratando de contribuinte individual, cabia ao próprio de cujus a tarefa de efetivar seus recolhimentos à previdência, o que não ocorreu na hipótese e não pode ser realizada, em atraso, por seus dependentes.
Quanto ao tema, cite-se:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POST MORTEM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO DE GRAÇA. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.110.565/SE), no sentido da impossibilidade de recolhimento pelos dependentes, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, de contribuições vertidas após o óbito do instituidor, no caso de contribuinte individual. 2. Ausente o requisito da qualidade de segurado do falecido, não prospera o pedido de pensão por morte. (TRF4, AC 5001389-76.2017.4.04.7214, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/05/2021)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO. POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 3. Ao contribuinte individual compete o ônus de provar que contribuiu para a previdência social (inciso II do artigo 30 da L 8.212/1991). O recolhimento de contribuições em modo e tempo próprios constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes. 4. Não se admite a regularização das contribuições previdenciárias post mortem. Precedente do Superior Tribunal de Justiça e da 3ª Seção desta Corte. Improcedência mantida. 5. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5000003-32.2018.4.04.7131, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/04/2021)
Por fim, dispõe o art. 102, §2º, da Lei nº 8.213/91:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
[...]
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.
Na espécie, observo que o de cujus contava com 24 anos, 7 meses e 28 dias de tempo de contribuição até a data do óbito (evento 1, PROCADM8, pg. 117), não alcançando, pois, o tempo de serviço/contribuição necessário para a sua aposentação, ainda que na modalidade proporcional.
Portanto, tenho que, por ocasião da eclosão do fato gerador do benefício vindicado [morte do instituidor] não preenchia o falecido a qualidade de segurado do regime geral da previdência social e, portanto, não faz jus a autora à concessão da pensão por morte.
Logo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Pois bem.
No que diz respeito à prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário quando se tratar de contribuinte individual, o Conselho da Justiça Federal, no bojo do Processo PEDILEF 0504272-91.2018.4.05.8400/RN, com decisão que transitou em julgado em 01-6-2032, firmou a seguinte tese (Tema CJF nº 239):
A prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior.
No caso dos autos, tem-se que a pretendida extensão não se faz possível, considerando-se que os autores afirmaram, ainda na seara extrajudicial e também desde a petição inicial desta demanda, que o falecido, após cessar o pagamento das contribuições em 30-11-2012, como contribuinte individual, permaneceu exercendo atividades no período posterior, também na condição de contribuinte individual, já que possuía outra empresa.
Não houve, pois, descontinuidade da atividade pelo de cujus.
Não há, pois, a situação clara de desamparo e vulnerabilidade decorrente da ausência de remuneração laboral a justificar a manutenção da condição de segurado por conta do desemprego.
Da mesma forma, o desemprego anterior em período pretérito (janeiro de 2008) não acarreta a prorrogação de forma ilimitada da extensão da condição de segurado, tal como ocorre nos casos em que o segurado recolhe mais de 120 contribuições sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado, nos termos do § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91.
Isso porque as situações de desemprego referem-se a cada vínculo laboral imediatamente anterior (atividade econômica, empresarial ou profissional), não havendo falar, pois, em direito adquirido incorporado ao patrimônio jurídico por força da desocupação, incorporação esta presente nos casos de recolhimento de mais de 120 exações sem perda da condição de segurado.
Já quanto ao recolhimento após o falecimento do segurado, tecem-se as considerações que se seguem.
Em se tratando de instituidor contribuinte individual, o próprio segurado obrigatório, em vida, deve proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes do exercício da atividade laboral, o que não pode ser suprido por seus dependentes previdenciários, com o fito de estes receberem o benefício de pensão por morte, por ausência de previsão legal quanto à sua realização post mortem.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das ementas dos julgados que ora se transcreve:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, II E 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorreu omissão na decisão combatida, na medida em que, fundamentadamente, dirimidas as questões submetidas, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, para fins de obtenção de pensão por morte, não é possível o recolhimento post mortem, a fim de regularizar a condição de segurado do instituidor do benefício. 3. Nesse contexto, na ausência de previsão legal, não se revela crível facultar aos interessados a complementação dos valores vertidos a menor pelo contribuinte individual, sob pena de desonerar essa categoria da responsabilidade da regularização dos recolhimentos, ainda em vida.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1781198/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
1. O reconhecimento do direito à pensão por morte pressupõe que a pessoa apontada como instituidora detenha, por ocasião do falecimento, a qualidade de segurado da Previdência Social ou tenha anteriormente preenchido os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria.
2. O recorrente sustenta que o inadimplemento das contribuições não retira a qualidade de segurado obrigatório, mesmo decorrido o período de graça, requerendo seja reconhecido o direito de recolhimento post mortem das contribuições do de cujus.
3. O STJ firmou a tese, em Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.110.565/SE), no sentido da impossibilidade de recolhimento pelos dependentes, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, de contribuições vertidas após o óbito do instituidor, no caso de contribuinte individual.
4. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1776395/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018)
O pagamento das indenizações, acaso realizados após o óbito do segurado, implicariam recolhimento post mortem, realizado por pessoa diversa do responsável tributário (segurado falecido).
Neste cenário, como não foi realizado o recolhimento das exações devidas, relativas ao período que antecedeu o óbito (desde 2013), em tempo próprio, não se faz possível assegurar-se a proteção previdenciária para os dependentes.
Assim sendo, tem-se que a insurgência não merece prosperar, devendo ser confirmada a sentença.
Em razão do não acolhimento da irresignação, na forma do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, fixo honorários recursais em favor do INSS, arbitrados em 10% sobre o valor que vier a ser apurado a titulo de honorários sucumbenciais, devidamente corrigidos pelos índices legais, cuja exigibilidade resta suspensa em face do reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5011238-60.2021.4.04.7205/SC
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VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor exame.
Após atento exame, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira.
Embora considere possível a prorrogação da qualidade de segurado do contribuinte individual pela situação de desemprego, na hipótese dos autos, os autores afirmaram, na petição inicial e na apelação, que, após a cessação do pagamento das contribuiçõtes previdenciárias em 30-11-2012, como contribuinte individual, o de cujus permaneceu exercendo atividade laboral como empresário.
Nesse ponto, merecem destaque os seguintes trechos da petição inicial:
"Em 02/01/2021 com o auxílio da Procuradora que ora subscreve os Autores requereram novamente o benefício de Pensão por Morte, o qual também foi indeferido por falta de condição de segurado.
Nessa oportunidade foi alegado que o falecido na época do óbito possuía a Empresa Climatek, Concerto Elétrico Eletrônica desde o ano de 2013, inclusive faleceu nesse local, devido a Parada Cardio Respiratória, conforme comprovante dos Bombeiros Voluntários de Ilhota/SC que atenderam a ocorrência.
Por esse motivo requereram o pagamento de atrasados, já que na época o falecido era contribuinte obrigatório da Previdência e estava em débito.
(...)
Dessa forma, é possível o recolhimento de contribuições atrasadas, referente ao período que o Requerente ficou em débito com o INSS, ou seja, de 01/12/2012 à 06/01/2016, tendo em vista que possuía uma contribuição em dia no período mencionado abaixo:
(...)
Nota-se que o Segurado falecido não solicitou a cessação da atividade. Portanto presumiu-se a continuidade do exercício da atividade desde a cessação da contribuição em 30/11/2012, conforme Artigo 31, Parágrafo Único da IN 77/2015:
Art. 31. Após a cessação da atividade, os segurados contribuinte individual e aqueles segurados anteriormente denominados "empresários", "trabalhador autônomo" e "equiparado a trabalhador autônomo", deverão solicitar o encerramento em qualquer APS, mediante a apresentação de um dos seguintes documentos
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, deverá ser observado que:
I - enquanto não ocorrer os procedimentos previstos nos incisos do caput deste artigo, presumir-se-á a continuidade do exercício da atividade sem necessidade de comprovação, e em consequência o contribuinte será considerado em débito no período sem contribuição;
Assim, tendo em vista que o Segurado falecido contribuiu como contribuinte individual até 30/11/2012 e levando em consideração que ele não solicitou a cessação da atividade, conforme prevê o artigo acima se presume a continuidade do exercício da atividade sem a necessidade de comprovação, considerando que estava em débito no período sem contribuição.
(...)
Nota-se que o falecido efetuou contribuições na Condição de Contribuinte Individual de 01/06/2011 à 30/06/2012 e de 01/09/2012 à 30/11/2012 e manteve a qualidade de segurado até 15/01/2014.
Porém, como continuou prestando atividade laborativa possui direito de recolher atrasados do período compreendido entre 2013 até a data do óbito em 06/01/2016, já que comprovado o exercício de atividade laborativa."
Além disso, os autores anexaram aos autos postagens realizadas pelo próprio de cujus em rede social, no ano de 2015, com fotografias da empresa "Climatek".
Portanto, considerando que o de cujus permaneceu exercendo atividade empresarial até a data do seu falecimento, como alegam os apelantes, deveria ter recolhido as contribuições devidas, não sendo possível o recolhimento post mortem.
Com efeito, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Portanto, não é possível o recolhimento post mortem das contribuições devidas pelo de cujus como meio de obtenção do benefício de pensão por morte.
Ante o exposto, voto por acompanhar o voto do Relator.
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Apelação Cível Nº 5011238-60.2021.4.04.7205/SC
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RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. contribuinte individual. situação de desemprego. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. AUSÊNCIA. RECOLHIMENTOS DE EXAÇÕES APÓS SUA MORTE. impossibilidade.
1. Quanto à prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário quando se tratar de contribuinte individual, o Conselho da Justiça Federal, firmou a seguinte tese (Tema CJF nº 239): A prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior.
2. Caso em que o falecido, após cessar o pagamento das contribuições no final do ano de 2012, como contribuinte individual, permaneceu exercendo atividades no período posterior, também na condição de contribuinte individual, já que possuía outra empresa, não havendo ausência de atividade posterior.
3. Não comprovação da situação de desamparo e de vulnerabilidade decorrente da ausência de remuneração laboral a justificar a manutenção da condição de segurado por conta do desemprego.
4. Em se tratando de instituidor contribuinte individual, o próprio segurado obrigatório, em vida, deve proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes do exercício da atividade laboral, o que não pode ser suprido por seus dependentes previdenciários, com o fito de estes receberem o benefício de pensão por morte, por ausência de previsão legal quanto à sua realização post mortem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de abril de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023
Apelação Cível Nº 5011238-60.2021.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: SONEIDE CORREIA DA SILVA (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANGELA VOLPATO (OAB SC033476)
APELANTE: ENZO GABRIEL MACAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 1420, disponibilizada no DE de 24/02/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:01:40.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023
Apelação Cível Nº 5011238-60.2021.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: SONEIDE CORREIA DA SILVA (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANGELA VOLPATO (OAB SC033476)
APELANTE: ENZO GABRIEL MACAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 445, disponibilizada no DE de 28/03/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO MESMO SENTIDO, A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:01:40.