APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009527-38.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | ROSINA LIBERA ZUCCO WERNER |
ADVOGADO | : | LAUDIR GULDEN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
1. Não comprovada a qualidade de segurado do instituidor quando do óbito, improcede o pedido de pensão por morte.
2. A extensão do prazo de graça por força de desemprego, nos termos do § 2º do art. 15 da L 8.213/1991, é reconhecida pela Terceira Seção desta Corte como possível quando outros elementos comprovarem a situação de desemprego, não bastando a ausência de registro na CTPS. Precedente.
3. Não há indicativos de situação de desemprego do instituidor, de forma que a qualidade de segurado teria sido mantida somente até abril de 1990, anteriormente ao início da doença e da incapacidade, o que impede o acolhimento do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8307481v5 e, se solicitado, do código CRC 614B4E4C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | MARCELO DE NARDI:2125 |
| Nº de Série do Certificado: | 2EB72D15BABF527E |
| Data e Hora: | 23/06/2016 13:21:49 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009527-38.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | ROSINA LIBERA ZUCCO WERNER |
ADVOGADO | : | LAUDIR GULDEN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por ROSINA LIBERA ZUCCO WERNER contra o INSS em 3jul.2012, pretendendo haver reconhecimento de aposentadoria por invalidez a ser convertida em pensão por morte.
A sentença (Evento 84) julgou improcedente o pedido. Houve apelo e o processo veio a este TRF, onde a sentença foi anulada (Evento 3-DEC1), por não haver requerimento administrativo.
O processo voltou à origem. O INSS indeferiu o pedido e foi proferida nova sentença.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 84):
Data: 7mar.2016.
Benefício: pensão por morte.
Resultado: improcedência.
Honorários de advogado: mil e quinhentos reais, atualizáveis pelo IPCA-E.
Custas: condenada a autora.
A parte autora litiga sob o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG).
Apelou a parte pretendente do benefício, afirmando que o instituidor do benefício tinha direito a receber o benefício de auxílio-doença desde fevereiro de 1991, data em que o perito do INSS fixou a data da doença incapacitante (1ºfev.1991). Alega que antes mesmo do instituidor ser declarado inválido, esse já se encontrava incapacitado permanentemente desde fevereiro de 1991. Assim, afirma que o instituidor já havia implementado as condições de concessão da aposentadoria por invalidez, podendo ser convertida em pensão por morte. Alega que poderia ser cancelado o benefício assistencial de Renda Mensal Vitalícia e implantada aposentadoria por invalidez, a ser convertida em pensão por morte. Sustenta que o instituidor teria contribuído à Previdência Social por 15 anos e 10 meses, tendo seu último emprego cessado em 21mar.1988. Após essa data, ficou desempregado e diagnosticado com câncer. A carência poderia ser prorrogada neste caso por 36 meses, mantendo o instituidor a qualidade de segurado até 1ºfev.1991. Reconhecida a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez e convertida em pensão por morte, o benefício deve ter início na data do requerimento administrativo (1ºset.1998).
Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
PENSÃO POR MORTE
O benefício de pensão por morte postulado neste processo refere-se a óbito anterior a 18jun.2015, data da vigência da L 13.135/2015, de forma que as alterações por ela promovidas na L 8.213/1991, especialmente nos arts. 16 e 77, não têm aplicação a este caso.
O benefício de pensão por morte será concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
1) comprovação do evento morte;
2) comprovação da qualidade de segurado do morto;
3) comprovação da condição de dependente de quem pretende a pensão.
O óbito de Irineu Werner, em 17jun.1998, foi comprovado por certidão do registro civil (Evento 1-PADM4). Está implementada a condição 1) antes indicada.
A parte pretendente do benefício Rosina Libera Zucco Werner era esposa do falecido, o que estabelece a presunção de dependência econômica, consoante disposto no inc. I e no § 4º do art. 16 da L 8.213/1991. Está implementada a condição 3) antes indicada.
Na petição inicial é alegado que o pretenso instituidor do benefício faria jus ao reconhecimento de aposentadoria por invalidez antes da ocorrência do óbito, tendo em vista que a sua incapacidade para exercício de atividades laborais já teria sido atestada em 1ºfev.1991 (data de início da doença), presente no Evento 1-PROCADM7-p. 5.
Antes de ser verificada esta questão, é preciso ser verificada se o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado quando do advento da incapacidade, pressuposto para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Assim, considerando que o último emprego do instituidor foi encerrado em 21mar.1988 (Evento 21-CNIS3-p. 3), passou a correr o prazo contido no inc. II e § 1º do art. 15 da L 8.213/1991. Como o segurado já tinha pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção (Evento 1-PROCADM11), o prazo do período de graça se estenderia por 24 meses.
A possibilidade de se outorgar ao segurado a extensão do prazo de graça por força de desemprego, nos termos do § 2º do art. 15 da L 8.213/1991, é reconhecida pela Terceira Seção desta Corte como possível quando outros elementos comprovarem a situação de desemprego, não bastando a ausência de registro na CTPS:
[...] 3. Segundo entendimento do STJ, o registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores.
4. A percepção de seguro-desemprego atende ao comando legal de registro da situação de desemprego no órgão competente para fins de manter a condição de segurado. Precedentes do STJ. [...]
(TRF4, Sexta Turma, APELREEX 5025364-03.2011.404.7000, rel. Celso Kipper, j. 6set.2013)
No caso, não há indicativos de situação de desemprego, de forma que a qualidade de segurado teria sido mantida somente até abril de 1990, anteriormente ao início da doença e da incapacidade, o que impede o acolhimento do pedido.
Mesmo que se considerasse a extensão máximo do período de graça por 36 meses, ainda assim não seria devido o benefício, uma vez que na hipótese o fator relevante é a data de início da incapacidade, e não da doença, e esta ocorreu após o prazo máximo do período de graça, tendo em vista que a perícia médica, fixou a data de início da incapacidade em 21nov.1991 (Evento 1-PROCADM7-p. 5).
Não estando preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte, não está presente o direito ao benefício, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8307483v28 e, se solicitado, do código CRC C8F10BA4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | MARCELO DE NARDI:2125 |
| Nº de Série do Certificado: | 2EB72D15BABF527E |
| Data e Hora: | 23/06/2016 13:21:51 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009527-38.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50095273820124047107
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | ROSINA LIBERA ZUCCO WERNER |
ADVOGADO | : | LAUDIR GULDEN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 152, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8403631v1 e, se solicitado, do código CRC 79C60616. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 22/06/2016 10:12 |
