APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003070-15.2011.4.04.7207/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOANA JASPER WIGGERS (Sucessão) |
: | ADELINO WIGGERS (Sucessor) | |
: | ARNO WIGGERS (Sucessor) | |
: | AUGUSTINHO WIGGERS (Sucessor) | |
: | CELSO WIGGERS (Sucessor) | |
: | DEONILO WIGGERS (Sucessor) | |
: | LEO WIGGERS (Sucessor) | |
: | LEONTINO WIGGERS (Sucessor) | |
: | MARIA WIGGERS WERNCK (Sucessor) | |
: | PASCASIO WIGGERS (Sucessor) | |
: | SELMO WIGGERS (Sucessor) | |
: | VALDIR WIGGERS (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | HÉLIA KULKAMP PEREIRA VOLPATO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM AMPARO PREVIDENCIÁRIO. VEDAÇÃO.
É vedado o recebimento conjunto de amparo previdenciário e pensão por morte, consoante previsão legal inserta no artigo 20, parágrafo 4º, da Lei 8.742/93, vigente à época do óbito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8461087v4 e, se solicitado, do código CRC F9671461. | |
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| Data e Hora: | 18/08/2016 16:20 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003070-15.2011.4.04.7207/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOANA JASPER WIGGERS (Sucessão) |
: | ADELINO WIGGERS (Sucessor) | |
: | ARNO WIGGERS (Sucessor) | |
: | AUGUSTINHO WIGGERS (Sucessor) | |
: | CELSO WIGGERS (Sucessor) | |
: | DEONILO WIGGERS (Sucessor) | |
: | LEO WIGGERS (Sucessor) | |
: | LEONTINO WIGGERS (Sucessor) | |
: | MARIA WIGGERS WERNCK (Sucessor) | |
: | PASCASIO WIGGERS (Sucessor) | |
: | SELMO WIGGERS (Sucessor) | |
: | VALDIR WIGGERS (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | HÉLIA KULKAMP PEREIRA VOLPATO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por JOANA JASPER WIGGERS contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a conversão de amparo previdenciário (renda mensal vitalícia) em aposentadoria rural por idade ou aposentadoria por invalidez rural, mediante o reconhecimento do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar, a fim de possibilitar a cumulação do benefício com pensão por morte.
Inicialmente, o processo tramitou sob o rito dos Juizados Especiais Federais e permaneceu suspenso durante mais de dois anos para aguardar a solução da controvérsia quanto à incidência da decadência para benefícios concedidos antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (eventos 6 a 13).
Após o levantamento da suspensão, constatou-se que a autora havia falecido e que, em caso de prosseguimento da ação, o valor da causa ultrapassaria o teto dos Juizados Especiais Federais (evento 22).
No evento 28 foi deferida a habilitação dos sucessores da autora e, diante da retratação manifestada, restando definida a posição destes por não renunciar ao valor excedente (evento 39), converteu-se o feito para o rito ordinário (evento 40).
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo-o com base no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para:
a) determinar ao INSS que restabeleça o benefício de amparo previdenciário NB 12/094.610.690-8, desde a data do indevido cancelamento (24/02/2005), mantendo sua vigência até o falecimento da titular (em 05/02/2013);
b) condenar o INSS a pagar aos sucessores da autora em Juízo os valores correspondentes às parcelas vencidas, corrigidos monetariamente pelo IGP-DI de 05/1996 a 08/2006 e pelo INPC a contar de 09/2006 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, acumulados de forma simples, desde a citação até 30/06/2009, a partir de quando incide a taxa de juros aplicável às cadernetas de poupança (artigo 1º F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009 c/c artigo 12 da Lei nº. 8.177/91, conforme Lei nº. 12.703/2012).
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Defiro aos autores o benefício da justiça gratuita.
Demanda isenta de custas judiciais.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Decorrido o prazo legal para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região, para o reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil.
Irresignado, o INSS apela, sustentando a impossibilidade de acumulação de benefício de prestação continuada (assistencial) e pensão por morte, por expressa vedação legal. Em caso de manutenção da sentença, requer que seja observado o disposto na Lei 11.960/2009 quanto à correção monetária.
Contra-arrazoado o recurso, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Do mérito:
No presente caso, a requerente percebia amparo previdenciário por idade, devido ao trabalhador rural (NB 12/094.610.690-8) desde 24/07/1990 (evento 4, PROCADM1, p. 15). Contudo, em 20/02/2005, a parte autora teve seu benefício cancelado, tendo em vista que passou a receber pensão por morte (NB 133.908.807-7), em decorrência do óbito de seu esposo, Sr. Humberto Wiggers (evento 4, PROCAM1, p. 14).
O amparo previdenciário foi criado por meio da Lei nº 6.179/74 como benefício previdenciário destinado às pessoas maiores de 70 anos de idade ou inválidos, definitivamente incapacitados para o trabalho, que, em um ou outro caso, não exerciam atividades remuneradas e não auferiam rendimento superior a 60% do valor do salário mínimo. Além disso, não poderiam ser mantidos por pessoas de quem dependiam, bem como não poderiam ter outro meio de prover o próprio sustento.
Tal benefício de prestação continuada, ainda que outrora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e intransmissível.
Dessa forma, o amparo previdenciário por idade, do qual a autora era beneficiária, não pode ser acumulado com o recebimento de pensão por morte, consoante se depreende do art. 20, § 4°, da Lei n° 8.742/93.
Neste sentido os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO. ART. 115, II, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE.
1. É vedado o recebimento conjunto de amparo previdenciário e pensão por morte, consoante previsão legal inserta no artigo 20, parágrafo 4°, da Lei 8.742-93. Ante a cumulação indevida de pensão por morte e o benefício assistencial, correto o procedimento administrativo de cancelamento.
2. A teor do disposto no art. 115, II, da Lei 8.213/91, c/c o art. 154, § 3º, do Decreto 3.048/99, pode a Autarquia descontar da renda mensal do benefício os pagamentos efetuados além do devido.
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021101-66.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/09/2015, PUBLICAÇÃO EM 11/09/2015)
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AMPARO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM AMPARO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
O amparo previdenciário por invalidez é benefício de natureza assistencial e, por vedação legal expressa (art. 2º da Lei 6.179/74), inacumulável com qualquer outro benefício previdenciário.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018684-43.2013.404.9999, 5ª TURMA, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/09/2015, PUBLICAÇÃO EM 22/09/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ABATIMENTO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS NO MESMO PERÍODO.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
2. Inconteste a qualidade de segurado e comprovada que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu genitor, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, resta reconhecida a dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte.
3. O Amparo Social (LOAS) não pode ser acumulado com o recebimento de pensão por morte, nos termos do art. 20, § 4° da Lei n.° 8.742/93. Considerando a impossibilidade de cumulação dos benefícios, deve-se respeitar a possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso. Ressalva-se, no pagamento das parcelas vencidas, o abatimento dos valores já pagos a título de benefício assistencial no mesmo período.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006015-02.2012.404.7122, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/08/2015)
Assim, considerando a impossibilidade de cumulação dos benefícios, a parte autora não faz jus ao restabelecimento do amparo previdenciário por idade.
Por outro lado, foi declarada, pelo magistrado "a quo" a decadência do direito para a revisão do ato de concessão do amparo previdenciário em questão (pedido de conversão em aposentadoria rural por idade ou invalidez rural), situação da qual não recorreu a parte autora.
Assim, não sendo possível a cumulação do amparo previdenciário com a pensão por morte, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 4.000,00, suspensa a exigibilidade por força do benefício da justiça gratuita.
Conclusão:
Reforma-se a sentença, dando provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para afastar a possibilidade de cumulação do amparo previdenciário com a pensão por morte.
Invertidos os ônus de sucumbência, na forma da fundamentação.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003070-15.2011.4.04.7207/SC
ORIGEM: SC 50030701520114047207
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOANA JASPER WIGGERS (Sucessão) |
: | ADELINO WIGGERS (Sucessor) | |
: | ARNO WIGGERS (Sucessor) | |
: | AUGUSTINHO WIGGERS (Sucessor) | |
: | CELSO WIGGERS (Sucessor) | |
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: | LEO WIGGERS (Sucessor) | |
: | LEONTINO WIGGERS (Sucessor) | |
: | MARIA WIGGERS WERNCK (Sucessor) | |
: | PASCASIO WIGGERS (Sucessor) | |
: | SELMO WIGGERS (Sucessor) | |
: | VALDIR WIGGERS (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | HÉLIA KULKAMP PEREIRA VOLPATO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 501, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8534706v1 e, se solicitado, do código CRC 72FA7C68. | |
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