APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003070-15.2011.4.04.7207/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOANA JASPER WIGGERS (Sucessão) |
: | ADELINO WIGGERS (Sucessor) | |
: | ARNO WIGGERS (Sucessor) | |
: | AUGUSTINHO WIGGERS (Sucessor) | |
: | CELSO WIGGERS (Sucessor) | |
: | DEONILO WIGGERS (Sucessor) | |
: | LEO WIGGERS (Sucessor) | |
: | LEONTINO WIGGERS (Sucessor) | |
: | MARIA WIGGERS WERNCK (Sucessor) | |
: | PASCASIO WIGGERS (Sucessor) | |
: | SELMO WIGGERS (Sucessor) | |
: | VALDIR WIGGERS (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | HÉLIA KULKAMP PEREIRA VOLPATO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM AMPARO PREVIDENCIÁRIO. VEDAÇÃO.
É vedado o recebimento conjunto de amparo previdenciário e pensão por morte, consoante previsão legal inserta no artigo 20, parágrafo 4º, da Lei 8.742/93, vigente à época do óbito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8461087v4 e, se solicitado, do código CRC F9671461. | |
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Signatário (a): | Rogerio Favreto |
Data e Hora: | 18/08/2016 16:20 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003070-15.2011.4.04.7207/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOANA JASPER WIGGERS (Sucessão) |
: | ADELINO WIGGERS (Sucessor) | |
: | ARNO WIGGERS (Sucessor) | |
: | AUGUSTINHO WIGGERS (Sucessor) | |
: | CELSO WIGGERS (Sucessor) | |
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: | LEO WIGGERS (Sucessor) | |
: | LEONTINO WIGGERS (Sucessor) | |
: | MARIA WIGGERS WERNCK (Sucessor) | |
: | PASCASIO WIGGERS (Sucessor) | |
: | SELMO WIGGERS (Sucessor) | |
: | VALDIR WIGGERS (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | HÉLIA KULKAMP PEREIRA VOLPATO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por JOANA JASPER WIGGERS contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a conversão de amparo previdenciário (renda mensal vitalícia) em aposentadoria rural por idade ou aposentadoria por invalidez rural, mediante o reconhecimento do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar, a fim de possibilitar a cumulação do benefício com pensão por morte.
Inicialmente, o processo tramitou sob o rito dos Juizados Especiais Federais e permaneceu suspenso durante mais de dois anos para aguardar a solução da controvérsia quanto à incidência da decadência para benefícios concedidos antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (eventos 6 a 13).
Após o levantamento da suspensão, constatou-se que a autora havia falecido e que, em caso de prosseguimento da ação, o valor da causa ultrapassaria o teto dos Juizados Especiais Federais (evento 22).
No evento 28 foi deferida a habilitação dos sucessores da autora e, diante da retratação manifestada, restando definida a posição destes por não renunciar ao valor excedente (evento 39), converteu-se o feito para o rito ordinário (evento 40).
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo-o com base no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para:
a) determinar ao INSS que restabeleça o benefício de amparo previdenciário NB 12/094.610.690-8, desde a data do indevido cancelamento (24/02/2005), mantendo sua vigência até o falecimento da titular (em 05/02/2013);
b) condenar o INSS a pagar aos sucessores da autora em Juízo os valores correspondentes às parcelas vencidas, corrigidos monetariamente pelo IGP-DI de 05/1996 a 08/2006 e pelo INPC a contar de 09/2006 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, acumulados de forma simples, desde a citação até 30/06/2009, a partir de quando incide a taxa de juros aplicável às cadernetas de poupança (artigo 1º F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009 c/c artigo 12 da Lei nº. 8.177/91, conforme Lei nº. 12.703/2012).
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Defiro aos autores o benefício da justiça gratuita.
Demanda isenta de custas judiciais.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Decorrido o prazo legal para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região, para o reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil.
Irresignado, o INSS apela, sustentando a impossibilidade de acumulação de benefício de prestação continuada (assistencial) e pensão por morte, por expressa vedação legal. Em caso de manutenção da sentença, requer que seja observado o disposto na Lei 11.960/2009 quanto à correção monetária.
Contra-arrazoado o recurso, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Do mérito:
No presente caso, a requerente percebia amparo previdenciário por idade, devido ao trabalhador rural (NB 12/094.610.690-8) desde 24/07/1990 (evento 4, PROCADM1, p. 15). Contudo, em 20/02/2005, a parte autora teve seu benefício cancelado, tendo em vista que passou a receber pensão por morte (NB 133.908.807-7), em decorrência do óbito de seu esposo, Sr. Humberto Wiggers (evento 4, PROCAM1, p. 14).
O amparo previdenciário foi criado por meio da Lei nº 6.179/74 como benefício previdenciário destinado às pessoas maiores de 70 anos de idade ou inválidos, definitivamente incapacitados para o trabalho, que, em um ou outro caso, não exerciam atividades remuneradas e não auferiam rendimento superior a 60% do valor do salário mínimo. Além disso, não poderiam ser mantidos por pessoas de quem dependiam, bem como não poderiam ter outro meio de prover o próprio sustento.
Tal benefício de prestação continuada, ainda que outrora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e intransmissível.
Dessa forma, o amparo previdenciário por idade, do qual a autora era beneficiária, não pode ser acumulado com o recebimento de pensão por morte, consoante se depreende do art. 20, § 4°, da Lei n° 8.742/93.
Neste sentido os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO. ART. 115, II, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE.
1. É vedado o recebimento conjunto de amparo previdenciário e pensão por morte, consoante previsão legal inserta no artigo 20, parágrafo 4°, da Lei 8.742-93. Ante a cumulação indevida de pensão por morte e o benefício assistencial, correto o procedimento administrativo de cancelamento.
2. A teor do disposto no art. 115, II, da Lei 8.213/91, c/c o art. 154, § 3º, do Decreto 3.048/99, pode a Autarquia descontar da renda mensal do benefício os pagamentos efetuados além do devido.
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021101-66.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/09/2015, PUBLICAÇÃO EM 11/09/2015)
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AMPARO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM AMPARO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
O amparo previdenciário por invalidez é benefício de natureza assistencial e, por vedação legal expressa (art. 2º da Lei 6.179/74), inacumulável com qualquer outro benefício previdenciário.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018684-43.2013.404.9999, 5ª TURMA, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/09/2015, PUBLICAÇÃO EM 22/09/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ABATIMENTO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS NO MESMO PERÍODO.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
2. Inconteste a qualidade de segurado e comprovada que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu genitor, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, resta reconhecida a dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte.
3. O Amparo Social (LOAS) não pode ser acumulado com o recebimento de pensão por morte, nos termos do art. 20, § 4° da Lei n.° 8.742/93. Considerando a impossibilidade de cumulação dos benefícios, deve-se respeitar a possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso. Ressalva-se, no pagamento das parcelas vencidas, o abatimento dos valores já pagos a título de benefício assistencial no mesmo período.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006015-02.2012.404.7122, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/08/2015)
Assim, considerando a impossibilidade de cumulação dos benefícios, a parte autora não faz jus ao restabelecimento do amparo previdenciário por idade.
Por outro lado, foi declarada, pelo magistrado "a quo" a decadência do direito para a revisão do ato de concessão do amparo previdenciário em questão (pedido de conversão em aposentadoria rural por idade ou invalidez rural), situação da qual não recorreu a parte autora.
Assim, não sendo possível a cumulação do amparo previdenciário com a pensão por morte, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 4.000,00, suspensa a exigibilidade por força do benefício da justiça gratuita.
Conclusão:
Reforma-se a sentença, dando provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para afastar a possibilidade de cumulação do amparo previdenciário com a pensão por morte.
Invertidos os ônus de sucumbência, na forma da fundamentação.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003070-15.2011.4.04.7207/SC
ORIGEM: SC 50030701520114047207
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOANA JASPER WIGGERS (Sucessão) |
: | ADELINO WIGGERS (Sucessor) | |
: | ARNO WIGGERS (Sucessor) | |
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: | MARIA WIGGERS WERNCK (Sucessor) | |
: | PASCASIO WIGGERS (Sucessor) | |
: | SELMO WIGGERS (Sucessor) | |
: | VALDIR WIGGERS (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | HÉLIA KULKAMP PEREIRA VOLPATO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 501, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8534706v1 e, se solicitado, do código CRC 72FA7C68. | |
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