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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DA ESPOSA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. TRF4. 5015779-09.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:05:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DA ESPOSA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurada da de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não demonstrada a qualidade de segurada especial da de cujus à data do óbito, é de ser indeferido o benefício. (TRF4, AC 5015779-09.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 19/06/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015779-09.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
PLACIDO DIONIZIO
ADVOGADO
:
FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DA ESPOSA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurada da de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não demonstrada a qualidade de segurada especial da de cujus à data do óbito, é de ser indeferido o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7552035v4 e, se solicitado, do código CRC A33E93C1.
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Data e Hora: 19/06/2015 07:40




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015779-09.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
PLACIDO DIONIZIO
ADVOGADO
:
FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Plácido Dionizio ajuizou, em 29/10/2013, ação previdenciária contra o INSS, pretendendo a concessão de pensão por morte, em virtude do falecimento da esposa, Jezuina Quiteria da Silva, ocorrido em 04/08/1997 (evento 1.6), com pedido de antecipação de tutela.

O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (evento 6).

Sobreveio sentença, em 29/01/2015, julgando improcedente o pedido inicial e condenando o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da AJG (evento 33).

Apela a parte autora. Sustenta, em síntese, que a documentação acostada aos autos comprova o exercício de atividade rurícola pela de cujus (evento 38)

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7552033v3 e, se solicitado, do código CRC 389189B.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015779-09.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
PLACIDO DIONIZIO
ADVOGADO
:
FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
De início, observo que a pensão postulada nesta ação se refere a óbito ocorrido antes da vigência da Medida Provisória 664/2014, de forma que as alterações por ela promovidas na Lei 8.213/91 não têm aplicação no caso.

Pensão por morte

A controvérsia nos presentes autos diz respeito à possibilidade de converter o benefício da falecida, de renda mensal vitalícia por idade, para aposentadoria por idade rural e, posteriormente, a concessão de pensão por morte ao autor.

Compulsando os autos, verifica-se que a de cujus recebeu o referido benefício de 27/04/1995 até o seu óbito, em 04/08/1997, conforme evento 1.8.

Efetivamente, a renda mensal vitalícia por idade é um direito personalíssimo, intransferível e não enseja benefício de pensão, visto ostentar natureza assistencial e não previdenciária. O alcance de tal benefício restringe-se à pessoa que o recebe, sendo o espírito da lei dar amparo a quem não possui condições mínimas de sobrevivência.

Entretanto, para o deslinde da controvérsia, faz-se necessário verificar se a falecida fazia jus ao benefício de aposentadoria por idade rural por ocasião da concessão do benefício assistencial.

Passo à análise do mérito.

Para fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a de cujus deveria comprovar a idade de 55 anos e a sua condição de segurada especial.

A caracterização do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91) fica condicionada à comprovação do exercício de atividade rural, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.

Registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

"Súmula 73 - Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Para comprovar o exercício de atividade rural pela de cujus, foram juntados aos autos os seguintes documentos:

a) certidão de casamento, datada de 1958, na qual a autora foi qualificada como doméstica e seu cônjuge como lavrador (evento 1.4);

b) informação referente ao benefício recebido pela falecida, consistente em renda mensal vitalícia por idade, na qual consta o ramo rural de atividade (evento 1.8).

Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas (evento 46). Augustinho Alves de Souza informou que acredita que a falecida tenha trabalhado por mais de 30 anos na lavoura, na condição de diarista. O depoente não mencionou quando a de cujus teria deixado de exercer atividade rural, mas disse: em 1969, em 1980 eu via ela trabalhando sempre na roça. Maria Roseli Jacomenti Mendonça confirmou que a falecida trabalhou muitos anos como boia-fria, em especial na colheita de algodão, porém não soube informar quando teria cessado o labor, tendo em vista que perdeu o contato muitos anos antes do óbito.

Diante do exposto, entendo que não restou comprovado o exercício de atividade rural pela falecida no período legalmente exigido. Para a concessão da aposentadoria rural por idade, o autor deveria comprovar o exercício de atividades rurais por parte da de cujus até após o advento da Lei nº 8.213/91, adquirindo, assim, a condição de segurada especial e, consequentemente, o direito ao benefício.

Ocorre que não há nada nos autos que demonstre que a falecida permaneceu trabalhando no campo, como diarista, após 1991, inclusive pelo fato de já estar contando com 71 anos de idade, porquanto nascida em 20/09/1920 (evento 1.6). A própria prova testemunhal, por sua vez, não confirma o exercício de atividade rural após 1980, sendo esta a data limite em que o depoente Augustinho disse ter conhecimento do trabalho campesino da autora.

A Lei Complementar 11/71, vigente em 1980, período no qual se tem as últimas notícias do labor rural da autora, assim estabelecia em seu artigo 4º:

Art. 4º A aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País, e será devida ao trabalhador rural que tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Parágrafo único. Não será devida a aposentadoria a mais de um componente da unidade familiar, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo. (original sem grifo).

Assim, até a vigência da Lei 8.213/91, no que toca à aposentadoria por idade, observa-se o requisito etário da Lei Complementar 11/71 (sessenta e cinco anos). A falecida, porém, contava com apenas 60 anos de idade.

Diante do exposto, entendo que o conjunto probatório apresenta indícios do efetivo exercício de atividade rural pela de cujus, porém não por período suficiente para que lhe fosse concedida a aposentadoria.

Por conseguinte, não tendo sido preenchido todos os requisitos legais para a concessão do benefício, não merece reforma a sentença singular de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015779-09.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00034834220138160105
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
PLACIDO DIONIZIO
ADVOGADO
:
FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 474, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7630002v1 e, se solicitado, do código CRC 38AB375E.
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Data e Hora: 17/06/2015 19:02




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