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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DA GENITORA. FILHA MAIOR INVÁLIDA. CERTIDÃO DE ÓBITO. NÃO APRESENTAÇÃO QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÓBICE À CONC...

Data da publicação: 02/12/2021, 07:01:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DA GENITORA. FILHA MAIOR INVÁLIDA. CERTIDÃO DE ÓBITO. NÃO APRESENTAÇÃO QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÓBICE À CONCESSÃO. AUSÊNCIA. 1. Não é legítimo o indeferimento do benefício previdenciário de pensão por morte, sob o fundamento da não apresentação da certidão de óbito da instituidora, em sendo o requerimento de concessão apresentado por representante legal da filha maior inválida e interditada cuja família não havia providenciado a expedição do aludido documento, que somente veio a ser requerida em juízo anos apos o passamento da segurada. 2. Caso em que reconhecido o direito da autora à implantação da pensão por morte, cujo marco inicial recairá na data do óbito de sua genitora, não havendo prestações prescritas (pensionista incapaz). (TRF4, AC 5007639-10.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007639-10.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300482-40.2019.8.24.0073/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOSE SANTOS DE SOUZA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

APELANTE: GERCI DE SOUZA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Adoto, de início, o relatório da sentença.

Seu teor é o seguinte:

O dispositivo da referida sentença tem o seguinte teor:

A parte autora apela. Destacam-se, em suas razões de apelação, os seguintes trechos:

(...)

Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A autora, GERCI DE SOUZA, padece de grave deficiência mental, intelectual e cognitiva.

Essa deficiência é congênita.

Confira-se, a propósito, o teor do laudo pericial elaborado pelo Dr. Eder Dassow Guimarães (Autos da origem, evento 2, arquivo AUDIENCIA38).

Sua genitora, CECÍLIA DIAS DE SOUZA, que ao tempo de seu óbito era aposentada por idade, faleceu em 28/08/97 (vide: a) certidão de nascimento da autora - autos da origem, evento 2, arquivo OUT13, página 7; b) INFBEN relativo à aposentadoria por idade de sua genitora - autos da origem, evento 2, arquivo OUT4, página 2).

Confira-se, a propósito, a declaração de óbito expedida pelo Hospital Santa Inês S/A, de Balneário Camboriú, SC (autos da origem, evento 2, arquivo OUT13, PÁGINA 1).

Nessa perspectiva, na qualidade de filha inválida, assiste à autora direito à pensão decorrente do óbito de sua genitora.

O benefício, todavia, não lhe foi deferido, ao entendimento de que, para tal fim, era imprescindível a apresentação da certidão de óbito (autos da origem, evento 2, arquivo OUT4, página 13).

A sentença julgou improcedente o pedido, considerando legítimo o indeferimento do benefício, ante a ausência da certidão de óbito da mãe da autora.

Pois bem.

A aposentadoria por idade da mãe da autora foi cessada, em 31/07/2002, por ter ficado suspesa por mais de seis meses (autos da origem, evento 2, arquivo OUT14, página 2).

Certamente a ausência de comunicação do óbito da mãe da autora não pode ser imputada a esta última, em face de seus relevantes problemas de saúde mental, já mencionados.

Assinalo que, no laudo pericial já antes referido (autos da origem, evento 2, arquivo AUDIENCIA38, página 1), o perito judicial foi categórico ao afirmar que se trata de "deficiência mental grave associada à epilepsia" ( CID F72.9 e G40.9), de origem congênita, com início em 01/02/69 (data de nascimento da autora).

Consigno que a autora está sendo representada, neste feito, pelo senhor José Santos de Souza, que foi nomeado seu curador definitivo (autos da origem, evento 2, arquivo OUT7, página 1).

Outrossim, conforme mencionado nas razões de apelação, já há sentença judicial determinando a expedição da certidão de óbito da autora (Autos n. 03003671920198240073), não tendo sido promovido, porém, o devido registro.

Ora, a Lei n. 8.213/91, na redação vigorante na data do óbito da mãe da autora (28/08/97), assim dispunha:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

(...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

(...)

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Verdade que, posteriormente, a Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/97, que veio a ser convertida na Lei n. 9.528/97, alterou a redação do referido dispositivo (artigo 74 da Lei n. 8.213/91).

Essa alteração, todavia, é posterior ao óbito da genitora da autora.

Logo, ela não se aplica ao presente caso.

Vale referir, outrossim, que a morte da genitora da autora não é presumida, de modo que a pensão por morte da autora não é devida, apenas, a partir da data da decisão judicial que reconhece esse fato.

Outrossim, no que tange à prescrição quinquenal, teço as considerações que se seguem.

Esta ação foi proposta em fevereiro de 2019.

A Lei n. 13.146/2015, de 06/07/2015, que foi publicada na mesma data, assim dispôs:

Art. 127. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial .

A referida Lei revogou os incisos I, II e III do artigo 3. do Código Civil.

Essa revogação, todavia, só começou a valer a partir de 06/01/2016.

Do teor de tais dispositivos, associados ao artigo 198 do Código Civil, defluía que a prescrição não fluía em relação aos absolutamente incapazes (caso da autora).

De tal modo, ainda que se considere que, a partir de 06/01/2016, a prescrição passou a fluir, para os absolutamente incapazes, o fato é que, entre a referida data e a data do ajuizamento desta ação, em 2019, a prescrição quinquenal não se consumou, para nenhuma das prestações da pensão por morte devida à autora.

Some-se a isto o fato de que, até o advento da Medida Provisória n. 871/2019, que foi convertida na Lei n. 13/146/2019, vigorava o artigo 79 da Lei n. 8.213/91, que assim dispunha:

Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.

Note-se que a remissão feita nesse dispositivo é à redação original do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, que tratava da prescrição quinquenal.

Portanto, independentemente das alterações promovidas no Código Civil, o fato é que a própria legislação previdenciária afastava o curso da prescrição em relação ao pensionista incapaz (caso da autora).

E, entre a data da revogação do artigo 79 da Lei n. 8.213/91 e a data do ajuizamento desta ação, a prescrição quinquenal não se consumou.

Em suma, tem a autora direito à implantação da pensão por morte em assunto, cuja data de início recairá na data do óbito de sua genitora (29/08/97), não havendo prestações prescritas.

Caberá à autarquia previdenciária:

a) implantar a pensão por morte da autora;

b) pagar-lhe as prestações atrasadas do benefício, com correção monetária e juros de mora.

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) observará a variação mensal:

a) do IGP-DI, de 08/97 a 03/2006;

b) do INPC, de 04/2006 em diante.

Os juros de mora, que fluirão partir da data da citação, que foi realizada na vigência do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, observarão o seguinte trecho da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo n. 905, para benefícios previdenciários:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

(...)

Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002759855v12 e do código CRC d78138ed.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/11/2021, às 20:3:3


5007639-10.2020.4.04.9999
40002759855.V12


Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007639-10.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300482-40.2019.8.24.0073/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOSE SANTOS DE SOUZA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

APELANTE: GERCI DE SOUZA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

previdenciário. pensão por morte da genitora. filha maior inválida. certidão de óbito. não apresentação quando do requerimento administrativo. óbice à concessão. ausência.

1. Não é legítimo o indeferimento do benefício previdenciário de pensão por morte, sob o fundamento da não apresentação da certidão de óbito da instituidora, em sendo o requerimento de concessão apresentado por representante legal da filha maior inválida e interditada cuja família não havia providenciado a expedição do aludido documento, que somente veio a ser requerida em juízo anos apos o passamento da segurada.

2. Caso em que reconhecido o direito da autora à implantação da pensão por morte, cujo marco inicial recairá na data do óbito de sua genitora, não havendo prestações prescritas (pensionista incapaz).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002759856v4 e do código CRC 2f691adf.Informações adicionais da assinatura:
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5007639-10.2020.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Apelação Cível Nº 5007639-10.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JOSE SANTOS DE SOUZA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

APELANTE: GERCI DE SOUZA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 1587, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:16.

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