APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011028-76.2016.4.04.7110/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | IVONILDA MORALES DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | ROBERT VEIGA GLASS |
: | WILLIAM FERREIRA PINTO | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DA GENITORA. FILHA MAIOR INVÁLIDA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CONSECTÁRIOS.
1. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.
2. Para o filho inválido é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.
3. Não há óbice à acumulação de benefício de pensão por morte em razão do falecimento de genitor e genitora, ou ainda, ao recebimento simultâneo de pensões por morte e aposentadoria por invalidez, porquanto inexistente vedação expressa nesse sentido.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
6. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, determinando o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9348839v35 e, se solicitado, do código CRC 5049B65B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 21/05/2018 19:56 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011028-76.2016.4.04.7110/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | IVONILDA MORALES DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | ROBERT VEIGA GLASS |
: | WILLIAM FERREIRA PINTO | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença (prolatada em 14/12/2017 na vigência do NCPC) que julgou improcedente o pedido formulado, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I, c/c § 4º, III, e § 6º, do Código de Processo Civil; todavia, fica suspensa a exigibilidade de tais encargos por litigar sob o abrigo da justiça gratuita. Oportunamente, notifique-se a Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE e o Serviço Autônomo de Abastecimento de Água de Pelotas - SANEP acerca do fato relatado pela própria autora em audiência, no sentido de que estaria obtendo irregularmente o fornecimento de energia elétrica e água.
A parte autora alegou, em apertada síntese, que restou comprovada a condição de dependente previdenciária da instituidora do benefício, em razão de sua invalidez, evidenciada pelos documentos anexos aos autos. Pugnou pela reforma da decisão, apenas para estender à requerente o direito ao recebimento da pensão por morte desde o óbito da genitora.
Sem contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.
Objeto da ação
Pugna a parte autora, Ivonilda Morales de Almeida para que seja reconhecido o direito ao benefício de Pensão por morte, decorrente do óbito de sua genitora, Sra. Holdina Morales de Almeida, ocorrido em 31/12/2012, eis que é maior incapaz (evento 34, SENT1, p.1):
Trata-se de ação ajuizada sob o rito comum, por meio da qual a parte autora objetiva, na condição de filha maior inválida, a concessão de benefício de pensão por morte (n. 21/163.278.095-7, requerida em 6-3-2013) em razão do falecimento de sua mãe, Sra. Holdina Morales de Almeida, ocorrido em 31-12-2012. Requer, ainda, a indenização por danos morais. Foi concedido o benefício da justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência. Intimada para que regularizasse sua representação e para que juntasse novo instrumento de procuração, a parte autora informou que sua invalidez não a incapacita para a prática dos atos da vida civil, de modo que as providências requeridas seriam despiciendas. O INSS anexou cópia do processo administrativo relativo à autora. Citado, o réu apresentou resposta alegando, em síntese, que a autora não possuía qualidade de dependente por ocasião do óbito da genitora, porquanto sua invalidez eclodiu após os 21 anos de idade e também porque possuía renda própria.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época, quando do falecimento de HOLDINA MORALES DE ALMEIDA, ocorrido em 31/12/2012, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
Verifico, através do sistema Plenus, que a requerente Ivonilda Morales de Almeida é titular de Aposentadoria Invalidez Previdenciária NB 551.875.728-6 DIB 28/10/2009 (evento 1, INFBEN7, p.1).
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (Evento 1, CERTOBT9, p.1).
Não há controvérsia em relação à qualidade de segurados do RGPS da instituidora do benefício, eis que, conforme pesquisa Plenus, Holdina Morales de Almeida era titular de aposentadoria por invalidez previdenciária NB 118.804.601-0 (evento 1, INFBEN12, p.1).
A controvérsia cinge-se à qualidade de dependente da requerente Ivonilda Morales de Almeida em relação à falecida genitora, Holdina Morales de Almeida.
A dependência econômica de filho (a) inválido (a) à data do óbito é presumida, nos termos do disposto no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário, na redação vigente à data dos óbitos (dada pela Lei nº 9.032/95)
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
No que se refere à invalidez superveniente à maioridade civil, necessário enfatizar que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do requerente deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
Assim já decidiu a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR inválido. DIREITO AO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. 2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4 5035682-02.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/12/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO INVÁLIDO. AMPARO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS.
(...)3. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que preexistente ao óbito do instituidor. 4. (...) (TRF4, APELREEX 5005767-79.2010.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, D.E. 09/03/2012)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...)2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte. (...) (TRF4, APELREEX 0014898-59.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/02/2012)
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 13/07/2017, oportunidade na qual foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas três testemunhas:
No depoimento pessoal da autora Ivonilda Morales de Almeida, constaram as declarações abaixo:
Que sempre morou junto com sua mãe; que foi casada, mas nunca se separou da mãe; que ela tinha problemas também e que este problema é genético; que morava na casa a mãe, a depoente e o filho, Clayton Morales de Almeida; que ele é solteiro; que a mãe tinha uma aposentadoria por invalidez de um salário mínimo; que a mãe ganhava o adicional de 25%, mas quem cuidava dela era a depoente, e por causa disso teve uma estafa; que a mãe tinha problemas neurológicos e caiu de uma escadaria e ficou paraplégica, não andou mais; que ela dependia da autora para tudo; que tinha uma senhora que a ajudava quando ela baixava no hospital; que gastavam com fraldas para a sua mãe; que pagava o plano e ambulância para a mãe; que os medicamentos eram fornecidos pelo SUS; que a depoente também recebia um salário mínimo de benefício por incapacidade; que com o benefício da autora era para pagar água, luz e as outras coisas da casa; que os dois benefícios eram juntados para todas as despesas; que a alimentação da mãe era especial; que a autora ajudava a cuidar da mãe, mas as despesas eram pagas com os dois benefícios; que os medicamentos da autora o governo não dava nenhum; que tinha que comprar todos os medicamentos; que na época o filho não conseguia trabalho porque estava na idade de quartel; que ele não trabalhava; que tem outras duas filhas que não as vê mais desde os quinze anos; que os irmãos da depoente não ajudavam ela e a mãe; que com a morte da mãe a situação ficou difícil, pois havia tirado muitos empréstimos, pois gastava muito com carros, fraldas, cadeira de rodas; que hoje tem luz e água tudo cortado, tudo roubado, não nego. Nada mai.
O depoimento da testemunha Matiele de Oliveira Gonçalves apresentou o seguinte relato:
Que conhece a autora desde quando a depoente era criança; que conheceu a mãe dela também; que a autora e a mãe moravam juntas, na mesma casa; que o menino dela morava ali também, que agora é grande; que sabe que a senhora Holdina era doente, era cadeirante; quem ficava com esta parte de despesas financeiras era a mãe da Ivonilda; que a renda que entrava na casa era da senhora Holdina; que a depoente não tinha conhecimento de valores; que a senhora Ivonilda já vinha doente há muito antes da mãe falecer; que a insulina era o SUS que dava; que outros familiares não ajudavam nem de uma maneira e nem de outra; que nunca viu parente na casa delas; que a autora e a mãe moraram juntas até o óbito desta; que depois que dona Holdina faleceu, a situação econômica da autora ficou ruim, porque as despesas ficaram todas nas costas dela; que hoje o Clayton trabalha; que não sabe dizer se hoje o filho ainda mora com ela. Nada mais.
No depoimento da testemunha Odetes da Silva Rubira por sua vez, referiu o que segue:
Que conhece a autora e a mãe há quarenta e dois anos; que quando a senhora Holdina faleceu morava na mesma rua; que na casa morava a Holdina, a filha Ivonilda e o filho dela; que a Holdina era aposentada; que a senhora Holdina era doente e seguido baixava no hospital; que alguns remédios o SUS fornecia outros a autora é que comprava; que a Ivonilda também era doente, ficou bem ruim; e que depois do falecimento da mãe, a situação econômica ficou bastante ruim, pois era a Holdina que ajudava na casa, aí ela faleceu e não tinha mais ninguém para ajudar. Nada mais.
A testemunha Geni Resende Noguez, por fim relatou:
Que conhece a autora e a mãe dela há muitos anos; que não guarda datas; que a senhora Holdina não caminhava; que ela estava muitos anos em uma cadeira de rodas e numa cama; que a falecida fazia tratamento; que a depoente ia todos os dias lá para verificar a pressão dela; que a senhora Ivonilda era doente, mas não sabe dizer sobre gastos; que cobrava delas por aplicação de injeção; que as despesa da casa, acredita, eram por conta da aposentadoria da mãe dela. Nada mais.
Muito embora o Juízo de origem tenha entendido que a parte autora tenha sido capaz de provar o início da incapacidade, ao tempo do óbito de sua genitora, concluiu pela improcedência, fundada na inexistência de dependência econômica da autora em relação à genitora, in verbis (evento 34, SENT1):
(...)
Quanto à incapacidade da autora, cabe ressaltar que, na perícia do INSS realizada em 16-4-2013, constatou-se que ela é portadora de ansiedade generalizada, mas entendeu-se que não haveria direito à pensão "por não comprovar incapacidade anterior aos 21 anos" (Evento 8, RESPOSTA1, pp. 19-20).
Igualmente cumpre salientar que, em perícia judicial designada nos autos do processo n. 2010.71.60.003703-2 e realizada em 24-10-2011 (Evento 1, LAUDO15 a LAUDO21), o expert afirmou que:
Sim a autora apresenta - Retardo Mental Leve, com o comprometimento significativo de comportamento requerendo atenção ou tratamento (CID 10; F70.1) e transtorno de ansiedade generalizada (CID 10: F 41.1) - doenças que incapacitam para o exercício de sua atividade laborativa habitual.
O perito nomeado naqueles autos asseverou, ainda, que a incapacidade detectada é total e permanente, bem como que a requerente necessita de assistência permanente de terceiros para a realização dos atos da vida diária, sendo que, com base nessas conclusões, o INSS formulou proposta de acordo no referido feito, a qual foi aceita pela autora e resultou no deferimento da aposentadoria por invalidez então pleiteada (benefício n. 32/551.875.728-6, deferido a contar de 28-10-2009).
Diante de tais circunstâncias, é forçoso reconhecer que o pressuposto da invalidez estava atendido por ocasião do falecimento da de cujus.
Por outro lado, segundo se depreende dos termos do aludido laudo judicial, a inaptidão realmente teria se instalado após a maioridade, visto que, embora o retardo mental leve curse com o "comprometimento de habilidades manifestadas durante o período de desenvolvimento", a autora conseguiu se inserir no mercado de trabalho e manteve diversos vínculos empregatícios como safrista entre 1978 e 1993 (Evento 8, RESPOSTA2). Sendo assim, pode-se acatar a conclusão de que a incapacidade sobreveio apenas em 2009, quando, segundo o perito, teria havido um agravamento dos sintomas.
Ora, partindo dessa premissa, cumpre averiguar se a pleiteante dependia economicamente da genitora à época do falecimento desta, não havendo presunção nesse sentido, uma vez que a inaptidão se instalou quando a requerente contava mais de 21 anos de idade...
(...)
Analisando detidamente os autos, não pairam dúvidas sobre a incapacidade do requerente Ivonilda, nascida em 26/12/1965. A perícia realizada nos autos constatou que a autora apresenta - Retardo Mental Leve, com o comprometimento significativo de comportamento requerendo atenção ou tratamento (CID 10; F70.1) e transtorno de ansiedade generalizada (CID 10: F 41.1); doenças que incapacitam para o exercício de sua atividade laborativa habitual.
Ora, é notório que, em se tratando de retardo mental leve - consabido que não é doença que se adquire, a pessoa nasce com ela, ocorrendo atrasos acentuados do desenvolvimento na infância e adolescência, apresentando comprometimento significativo do comportamento, no qual a pessoa não está incapacitada de ter filhos ou exercer trabalhos; contudo, o quadro requer a vigilância, tratamento e acompanhamento constantes.
Nesta senda, restou provado que a autora sempre foi mantida e assistida pela mãe, não conseguindo se integrar à sociedade e viver uma vida independente, a não ser com a supervisão, vivendo sob os cuidados da genitora. Tal hipótese encontra guarida diante do fato de que Ivonilda, hoje com 52 anos de idade, separada (nunca saiu de casa segundo os relatos), conseguiu manter relações laborais efêmeras, em média de 30 dias, conforme relação a seguir, reflexo de sua incapacidade de gerir-se pessoal e profissionalmente característica de pessoas acometidas deste mal:
SA ABEL DOURADO INDUSTRIAS ALIMENTÍCIAS 11/12/1978 30/01/1979
SA ABEL DOURADO INDUSTRIAS ALIMENTÍCIAS 05/05/1979 31/05/1979
SA ABEL DOURADO INDUSTRIAS ALIMENTÍCIAS 23/10/1980 05/11/1980
EXTRAFRUTA INDUSTRIA DA ALIMENTAÇÃO LTDA 02/12/1986 23/12/1986
EXTRAFRUTA INDUSTRIA DA ALIMENTAÇÃO LTDA 02/12/1986 23/12/1986
EXTRAFRUTA INDUSTRIA DA ALIMENTAÇÃO LTDA 03/12/1987 04/01/1988
SISPAR - PARTICIPAÇÕES LTDA 01/02/1989 11/04/1989
SISPAR - PARTICIPAÇÕES LTDA 01/02/1989 11/04/1989
MASSA FALIDA DE AGAPE S.A. INDUSTRIA DA ALIMENTAÇÃO 10/10/1989 04/02/1990
EXTRAFRUTA INDUSTRIA DA ALIMENTAÇÃO LTDA 13/12/1990 08/01/1991
EXTRAFRUTA INDUSTRIA DA ALIMENTAÇÃO LTDA 13/12/1990 08/01/1991
EXTRAFRUTA INDUSTRIA DA ALIMENTAÇÃO LTDA 13/12/1990 08/01/1991
VALDOMIRO PINTO SOARES 12/01/1993 12/02/1993
Note-se que a documentação acostada aos autos demonstra que, tanto a autora, quanto sua genitora, recebiam prestações previdenciárias (aposentadorias por invalidez n. 32/551.875.728-6 e 32/118.804.601-0 - Evento 1, INFBEN7 e INFBEN12) e que, o benefício de ambas era de valor mínimo, mas a mãe da requerente era acrescida do adicional de 25% deferido em razão da necessidade de acompanhamento permanente de terceiros (conforme consulta ao sistema PLENUS reproduzida abaixo).
Destarte, restou evidenciada a invalidez da requerente, anterior ao óbito da genitora, bem como a dependência econômica daquela em relação a esta, imprescindível para a concessão do benefício, razão pela qual deve ser reformada a sentença para conceder o benefício de concessão por morte à parte autora Ivonilda Morales de Almeida.
Termo Inicial
O marco inicial do benefício é da data do requerimento administrativo (06/03/2013, evento 1, INDEFERIMENTO5), com fundamento no art.74, II da Lei 8213.
Cumulação de benefícios
Anote-se, ainda, que, no que concerne ao fato da requerente ser titular de Aposentadoria por invalidez, a única vedação feita à acumulação de benefício pela Lei n. 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único. Portanto, tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte e aposentadoria por invalidez, como se vê a seguir:
Art. 124. Salvo nos casos de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III- aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV- salário-maternidade e auxílio-doença;
V- mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Nesse sentido é a recente jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Ainda que o filho inválido tenha rendimentos, como no caso dos autos, em que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, esta circunstância não exclui automaticamente o direito à pensão, uma vez que o art. 124 da Lei nº 8213-91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez. 3. Além disso, a dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico. 4. Embargos infringentes aos quais se nega provimento. (Embargos Infringentes nº 5006733-65.2012.4.04.7100, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julg. em 29/10/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. CUMULAÇÃO DAS PENSÕES POR MORTE INSTITUÍDAS PELOS DOIS GENITORES. 1. O filho maior de vinte e um anos e inválido pode receber cumulativamente pensões por morte instituídas por ambos os genitores. Precedentes. 2. Após julho de 2009 incidem juros pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança (L 11.906/2009). 3. Correção monetária segundo a variação do INPC até junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991, e REsp 1.103.122/PR); pela TR de julho de 2009 a abril de 2015 (L 11.906/2009, ADIs 4.357 e 4.425); e pelo INPC a partir de maio de 2015. 4. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". Verbete nº 76 da Súmula desta Corte. (AC nº 5000321-34.2011.4.04.7010, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Marcelo de Nardi, julg. em 18/08/2015)
Como a parte autora logrou êxito na integralidade do pedido, invertem-se os ônus da sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil (CPC), para condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como segue.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Dado provimento à apelação da autora, pois comprovada a invalidez anterior ao óbito da genitora.
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, adequando consectários à orientação do STF no RE 870947, e determinando o cumprimento imediato do acórdão no que se refere à implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, determinando o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011028-76.2016.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50110287620164047110
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | IVONILDA MORALES DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | ROBERT VEIGA GLASS |
: | WILLIAM FERREIRA PINTO | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 147, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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