APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010502-52.2015.4.04.7108/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | AGADA ORTH |
ADVOGADO | : | FABIANA OLIVEIRA SILVEIRA DUTRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DA GENITORA. FILHA MAIOR INVÁLIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Para o filho inválido irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que seja preexistente ao óbito do instituidor.
3. A pensão por morte a filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor. No caso concreto reconhecida a incapacidade, restou oportunizar a produção de prova testemunhal para confirmar ou não a dependência econômica.
4.A dependência econômica é presunção relativa, de modo que a acumulação de benefícios exige a produção de provas a respeito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que seja produzida prova testemunhal, restando prejudicado o exame do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 07 de junho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010502-52.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | AGADA ORTH |
ADVOGADO | : | FABIANA OLIVEIRA SILVEIRA DUTRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
AGADA ORTH ajuizou, em 02-06-2015, ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de sua genitora, ANA SIBYLA ORTH, cujo óbito ocorreu em 19-08-2011.
Sobreveio sentença (17-12-2015) que julgou improcedente o pedido inicial sob fundamento de que não foi demonstrada a dependência econômica da requerente em relação à falecida.
Em suas razões recursais, a autora sustentou, em síntese, que restou comprovada a dependência econômica em relação à falecida mãe.
Pugnou pela anulação da sentença e a reabertura da fase de instrução com a realização de perícia médica.
Sem as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação dada pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Pensão por Morte
A autora alegou que é aposentada por invalidez desde 23-06-1996, NB nº 101.282.993-3 e residia com a mãe, Ana Sibyla Orth, ocorrido em 19-08-2011, quem a auxiliava nas tarefas do dia a dia.
Sustentou que requereu administrativamente o benefício de pensão por morte decorrente do óbito de sua mãe em 13-11-2012, que lhe foi negado sob fundamento de que a Perícia Médica concluiu que a requerente não é inválida (evento 20, PROCADM1, p.17).
À época, quando do falecimento de ANA SIBYLA ORTH SANTOS, ocorrido em 06-03-2010, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 1, CERTOBT18, p.1) .
No que se refere à filiação da autora em relação à genitora restou comprovada através da certidão de casamento da requerente com Celso Ledur, ocorrido em 30-10-1974, na qual está averbada a filiação (evento 20, PROCADM1, p.9).
Não há controvérsia em relação à qualidade de segurada da instituidora do benefício, sendo que recebia a Aposentadoria por Velhice NB 052.391.404-0 (evento 20, PROCADM1, p.1).
A controvérsia cinge-se à qualidade de dependente do requerente em relação à falecida genitora.
No que se refere à invalidez superveniente à maioridade civil, necessário enfatizar que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do requerente deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
Assim já decidiu a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR inválido. DIREITO AO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. 2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4 5035682-02.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/12/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO INVÁLIDO. AMPARO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS.
(...)3. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que preexistente ao óbito do instituidor. 4. (...) (TRF4, APELREEX 5005767-79.2010.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, D.E. 09/03/2012)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...)2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte. (...) (TRF4, APELREEX 0014898-59.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/02/2012)
Destaco que a posição desta Corte, no que se refere à dependência de filho inválido em relação a seus genitores, está condicionada à verificação da invalidez do requerente à época do óbito do instituidor da pensão, a qual, se existente, deverá ser comprovada, pois a presunção estabelecida no artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91, não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário, especialmente quando o filho maior inválido já recebe outro amparo previdenciário, na linha dos inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, transcrevo as ementas dos julgados do STJ:
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA - SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES.
1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes.
2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. ART. 16, I, § 4º DA LEI N. 8.213/91. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. ELIDÍVEL POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REVISÃO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedente: (AgRg no REsp 1241558/PR, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado DO TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 1/04/2011, DJe 6/6/2011).
2. O Tribunal de origem negou provimento à pretensão, por entender que (I) o recorrente não possuía relação de dependência com a mãe, pois já recebia a pensão pela morte do pai, o que lhe garantia o sustento e, (II) que o montante recebido foi aplicado pela representante legal também em favor do demandante, que com ela convivia. Assim, a despeito da fixação da DIB na data do óbito, o demandante somente pode receber os valores referentes à pensão decorrente do óbito do pai, a contar da data do óbito da mãe.3. Não há como infirmar os fundamentos do Tribunal de origem, pois tal medida demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, esbarrando na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1250619/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 17/12/2012)
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Nas hipóteses em que o filho inválido é titular de benefício de aposentadoria por invalidez, sendo o marco inicial anterior ao óbito da instituidora da pensão, a dependência econômica deve ser comprovada, porque a presunção desta, acaba sendo afastada diante da percepção de renda própria.
2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1241558/PR, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 06/06/2011)
Ora, a parte autora pugnou pela anulação da sentença e a reabertura da fase de instrução com a realização de perícia médica, pois que a autarquia previdenciária negara, sob fundamento de que a Perícia Médica concluíra que a requerente não era inválida (evento 20, PROCADM1, p.17); entretanto, entendo ser despicienda a realização de perícia com este fito, pois constato que a autora é titular de Aposentadoria por invalidez a partir de 23-06-1996, conforme carta de Concessão expedida pelo INSS (evento 1, OUT18, p.1), muito anterior ao óbito da instituidora do benefício em 06-03-2010, requisito, então, que não obsta a concessão do benefício requerido.
Resta analisar a dependência da autora em relação à falecida mãe. Assevero que a prova da dependência econômica prescinde de prova documental bastando, para tanto, prova testemunhal; entretanto, constato que não foi oportunizada a produção de prova oral pela parte autora com este intuito.
Por esse motivo, entendo que é caso de anular a sentença de procedência, por falta de fundamentação, e determinar a reabertura da instrução processual pelo juízo de primeiro grau, para que seja produzida prova em especial testemunhal, sobre a dependência econômica da autora em relação à falecida genitora.
Conclusão
Anulada, de ofício, a sentença, para determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que seja produzida prova testemunhal que possam se manifestar sobre a existência ou não da dependência econômica entre a autora e a instituidora do benefício, ao tempo do óbito. Exame do recurso restou prejudicado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que seja produzida prova testemunhal, restando prejudicado o exame do recurso.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010502-52.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50105025220154047108
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | AGADA ORTH |
ADVOGADO | : | FABIANA OLIVEIRA SILVEIRA DUTRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 813, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A FIM DE QUE SEJA PRODUZIDA PROVA TESTEMUNHAL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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