APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011158-13.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LYLIAN BETTY TAMPLIN VARGAS |
ADVOGADO | : | RODRIGO DE JESUS CASAGRANDE |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Comprovada a morte e a qualidade de segurado do isntituidor da pensão, e a relação de dependência econômica com a pretendente do benefício, é devida a pensão por morte.
2. A demora na apreciação do pedido administrativo, por si, não enseja indenização por dano moral. Precedente.
3. A sucumbência recíproca induz compensação de honorários de advogado. Precedente da Terceira Seção.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, negar provimento à apelação da autora e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7896726v10 e, se solicitado, do código CRC A5681BFB. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011158-13.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LYLIAN BETTY TAMPLIN VARGAS |
ADVOGADO | : | RODRIGO DE JESUS CASAGRANDE |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por LYLIAN BETTY TAMPLIN VARGAS contra o INSS em 27mar.2013, pretendendo haver pensão por morte.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 60):
Data: 26maio2014
Benefício: pensão por morte
Resultado: parcial procedência
Data do início do benefício: data do óbito (27mar.2008)
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim
Início da correção monetária: vencimento de cada parcela atrasada
Índice de correção monetária: INPC
Início dos juros: data da citação
Taxa de juros: 1% ao mês
Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da condenação, limitada às parcelas vencidas até a data da sentença
Custas: condenado o INSS
Reexame necessário: suscitado
Apelou o INSS (Evento 65) afirmando que se verifica sucumbência recíproca das partes, devendo ser distribuídos os ônus processuais de acordo com essa percepção. Em relação a correção monetária e juros, propugna pela aplicação do art.1º-F da L 9.494/1997, com a redação da L 11.960/2009.
Apelou a parte pretendente do benefício (Evento 71), afirmando que deve ser reconhecido dano moral pela frustração na obtenção do benefício previdenciário por mais de cinco anos, em razão de negligência da autarquia federal.
Com contrarrazões de ambas as partes (Eventos 76 e 77), veio o processo a esta Corte.
VOTO
PENSÃO POR MORTE
A controvérsia do presente caso está nos valores a serem recebidos entre a data da concessão administrativa do benefício (17dez.2013) e a data do início do benefício, o óbito do ex-segurado (27mar.2008), conforme Evento 53-CCON2. Embora o INSS tenha pago o benefício desde dezembro de 2013, não há comprovação do adimplemento das parcelas anteriores.
O benefício de pensão por morte postulado neste processo refere-se a óbito anterior a 18jun.2015, data da vigência da L 13.135/2015, de forma que as alterações por ela promovidas na L 8.213/1991, especialmente nos arts. 16 e 77, não têm aplicação ao caso em exame.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos:
1) comprovação do evento morte;
2) comprovação da qualidade de segurado do morto;
3) comprovação da condição de dependente de quem pretende a pensão.
O óbito de Odilon Tulio Vargas, em 27mar.2008, foi comprovado por certidão do registro civil (Evento 1-CERTOBT7). Está implementada a condição 1) antes indicada.
A pretendente do benefício foi cônjuge do falecido (Evento 1-CERTCAS5), condição que estabelece presunção de dependência econômica, consoante disposto no inc. I e no § 4º do art. 16 da L 8.213/1991. Está implementada a condição 3) antes indicada.
O indicado instituidor da pensão teria a qualidade de segurado, porquanto na data do óbito estava em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição (Evento 1-OUT9).
Preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte, a autora faz jus ao benefício, mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder-lhe pensão por morte desde a data do requerimento administrativo, conforme o inc. II do art. 74 da L 8.213/1991.
DANO MORAL
Não foi apontada pela parte autora qualquer irregularidade no procedimento administrativo, como, por exemplo, violação ao contraditório ou à ampla defesa. A irresignação da recorrente é apenas em relação ao tempo transcorrido antes de ter sido recebida uma resposta na via administrativa. Isso, no entanto, não enseja indenização por dano moral, seja porque o benefício vem sendo pago administrativamente desde 2013, seja porque a não-concessão do benefício na época devida se compensa através da incidência de correção monetária e juros. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou a demora em sua concessão, não se presta para caracterizar dano moral (TRF4, Quinta Turma, AC 0019330-19.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 24set.2015).
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária. Neste ponto merece provimento a apelação do INSS. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC até junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- TR a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve "repercussão geral" (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.
Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros. Neste ponto também merece provimento a apelação do INSS. Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ).
Incidem juros "segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito", nos termos do art. 1º-F, da L 9.494/97, na redação do art. 5º da L 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, considerando que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, Quinta Turma, AgRg no AgRg no Ag 1.211.604/SP, rel. Laurita Vaz, j. 21maio2012).
Esta Corte vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros previsto na legislação em referência, conforme assentado pelo STJ no REsp 1.270.439 sob o regime de "recursos repetitivos" (art. 543-C do CPC). Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do RE 870.947 o STF reconheceu repercussão geral não apenas quanto à questão constitucional do regime de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também quanto à controvérsia sobre os juros.
O Juízo de execução observará, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Honorários de advogado e custas. Ambas as partes são sucumbentes neste processo. A autora é sucumbente em relação à indenização por dano moral, e o INSS em relação à concessão do benefício.
Consideram-se compensados os honorários de advogado, portanto, nos termos da jurisprudência da Terceira Seção desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA DE MÉRITO. CABIMENTO. PEDIDOS DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECAIMENTO PARCIAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIONALIDADE ENTRE O NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ACOLHIDOS INDEPENDENTEMENTE DE SUA EXPRESSÃO ECONÔMICA.
1. Honorários advocatícios constituem tema de mérito para efeito do cabimento de embargos infringentes.
2. A distribuição dos ônus sucumbenciais dá-se em razão da proporcionalidade entre o número de pedidos formulados e acolhidos, independentemente de sua expressão econômica. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. O acolhimento do pedido de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário e a rejeição do pedido de indenização por danos morais implica o reconhecimento da sucumbência recíproca, autorizando a compensação dos honorários advocatícios.
4. Embargos infringentes providos para o fim de afastar a alegação de sucumbência mínima, com confirmação da sucumbência recíproca entre as partes (art. 21, caput, do CPC).
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5000062-27.2011.404.7014, relator p/ Acórdão Celso Kipper, 13set.2013).
Condenam-se as partes ao pagamento de custas pela metade cada uma, observada a concessão de Assistência Judiciária Gratuita. Dá-se parcial provimento à apelação e à remessa oficial neste ponto.
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS, negar provimento à apelação da autora, e dar parcial provimento à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011158-13.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50111581320134047000
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LYLIAN BETTY TAMPLIN VARGAS |
ADVOGADO | : | RODRIGO DE JESUS CASAGRANDE |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2015, na seqüência 1028, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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