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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO. DATA DO ÓBITO. TRF4. 0003284-81.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:46:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO. DATA DO ÓBITO. A data de início do benefício de pensão por morte deve ser fixada na data do óbito, quando a data de entrada do requerimento administrativo seja de até 30 dias após o falecimento do instituidor da pensão, nos termos do art, 74, I, da Lei nº 8213/91 (com a redação dada pela Lei nº 9.528/97). (TRF4, AC 0003284-81.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 17/04/2018)


D.E.

Publicado em 18/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003284-81.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ZULMIRIA TELES DO AMARAL
ADVOGADO
:
Tania Maria Pimentel e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO. DATA DO ÓBITO.
A data de início do benefício de pensão por morte deve ser fixada na data do óbito, quando a data de entrada do requerimento administrativo seja de até 30 dias após o falecimento do instituidor da pensão, nos termos do art, 74, I, da Lei nº 8213/91 (com a redação dada pela Lei nº 9.528/97).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9302048v9 e, se solicitado, do código CRC A2064447.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 04/04/2018 20:35




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003284-81.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ZULMIRIA TELES DO AMARAL
ADVOGADO
:
Tania Maria Pimentel e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por ZULMIRIA TELES DO AMARAL, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, retroativamente à data do óbito de Getúlio Barreto do Amaral, seu marido, que faleceu em que 18 de setembro de 2012. Alega que protocolou administrativamente pedido de pensão por morte, que foi negado pela autarquia previdenciária sob a alegação de que já estaria recebendo amparo social ao idoso.
O juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, em 09/01/2015, para o efeito de condenar o INSS a conceder à autora a pensão por morte de Getulio Barreto do Amaral, a contar da data da sentença, cessando, para todos efeitos, também a contar da data da sentença, o recebimento do beneficio assistencial. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. Sem custas.
A parte autora apela, requerendo que a data de início da pensão seja fixada na data do óbito, uma vez que o requerimento administrativo se deu até 30 dias depois do falecimento de seu marido. Alega que conforme decido pelo juízo a quo (DIB na data da sentença) há prejuízo pelo não recebimento do 13º salário relativo ao pagamento da pensão por morte, desde quando fazia jus. Pede a fixação dos honorários advocatícios e acordo com o art. 20, §3º, alíneas a, b e c do CPC.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA

Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido as sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente a valor superior a sessenta salários mínimos.
A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC, a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o proveito econômico assegurado ou o montante da condenação na data em que proferida a decisão, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito.
No caso dos autos, como a decisão de primeiro grau fixou o pagamento do benefício de pensão por morte a partir da data da sentença, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda.
Em tais condições, resta afastada, por imposição lógica, a necessidade da remessa para reexame.
DA PENSÃO POR MORTE
Pretende a parte autora a concessão de pensão por morte retroativa ao óbito de seu marido, benefício esse que foi indeferido pelo INSS, sob o argumento de que a demandante estaria impedida de receber a pensão cumulativamente com o benefício assistencial que já recebia.

Considerando que não houve recurso do INSS e que a remessa necessária não foi conhecida, incontroverso o direito da autora à pensão por morte.
A controvérsia se dá aqui sobre a fixação da data de início do benefício.

Com razão a parte autora.

Em que pese o benefício assistencial e a pensão por morte tenham rendas mensais de um salário mínimo, no caso concreto, diante do pedido da autora de concessão do melhor benefício, a pensão por morte se mostra mais vantajosa, uma vez que os beneficiários da pensão por morte têm direito ao recebimento do 13º salário e os titulares de benefício assistenciais, não.

A DIB do benefício de pensão por morte deve ser fixada na data do óbito (18/09/2012), considerando que a DER se deu em 24/09/2012, ou seja, em menos de 30 dias após o falecimento do instituidor da pensão, nos termos do art, 74, I, da Lei nº 8213/91 (com a redação dada pela Lei nº 9.528/97).

Ajuizada a ação em 28/02/2013, não há que se falar em prescrição quinquenal, sendo assim devidas as parcelas vencidas a título de pensão por morte desde 24/09/2012, incluídas as parcelas do 13º salário. Faculto ao INSS o desconto dos valores eventualmente já pagos em decorrência do amparo social ao idoso, uma vez que não cumulativo com outras espécies de benefícios previdenciários.

Dou provimento ao apelo da parte autora, no ponto.

CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Dou provimento ao apelo da parte autora, no ponto.

Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício de pensão por morte da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO

Não conhecida a remessa necessária, porquanto, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a sessenta salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.
À vista do provimento do recurso da parte autora, alterada a sentença no sentido de fixar a DIB da pensão por morte na data do óbito, sendo devidas as parcelas vencidas desde 24/09/2012, incluídas as parcelas do 13º salário. Facultado ao INSS o desconto dos valores eventualmente já pagos em decorrência do amparo social ao idoso, uma vez que não cumulativo com outras espécies de benefícios previdenciários.
Alterado ainda os honorários advocatícios para fixá-los à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, e não mais em em R$ 500,00.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 04/04/2018 20:35




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003284-81.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00011416720138210057
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Taís Schilling Ferraz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
ZULMIRIA TELES DO AMARAL
ADVOGADO
:
Tania Maria Pimentel e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2018, na seqüência 34, disponibilizada no DE de 28/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AUSENTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9358194v1 e, se solicitado, do código CRC 6F0C3B35.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/03/2018 00:26




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