APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009549-14.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GISLAINE RAMOS DA SILVA |
: | LUIS CARLOS DA SILVA | |
ADVOGADO | : | Michelle de Oliveira Raimundo |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA E GENITORA. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Presumida a dependência econômica e comprovada a qualidade de segurada especial da falecida, entendo que merece ser mantida a sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de pensão por morte a contar do óbito.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, vencidos o relator e a Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8953347v3 e, se solicitado, do código CRC B28EE296. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009549-14.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
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APELADO | : | GISLAINE RAMOS DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada em 5jun.2014 por GISLAINE RAMOS DA SILVA e LUIS CARLOS DA SILVA contra o INSS, pretendendo haver pensão por morte pretensamente instituída por Tereza Ramos.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 77-TERMOAUD1):
Data: 11nov.2015.
Benefício: pensão por morte.
Resultado: procedência.
Data do início do benefício: data da morte da instituidora (9dez.2013).
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim.
Início da correção monetária: vencimento de cada parcela atrasada.
Índice de correção monetária: TR.
Início dos juros: data da citação.
Taxa de juros: índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito.
Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da condenação.
Custas: condenado o INSS.
Reexame necessário: suscitado.
Gratuidade da Justiça à parte autora: concedida (Evento 6).
Apelou o INSS (Evento 87) afirmando que a indicada instituidora do benefício não detinha a qualidade de segurada ao tempo da morte. Não há documentos registrando atividade rural ou qualquer outra da indicada instituidora após o ano de 2004, não havendo assim comprovação de ela seria trabalhadora rural.
Com contrarrazões (Evento 94), veio o processo a esta Corte.
VOTO
PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADORA RURAL
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (STJ, Súmula 340, j. 27jun.2007).
O benefício de pensão por morte será concedido mediante comprovação dos seguintes requisitos (TRF4, Terceira Seção, EINF 0020460-44.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 10jun.2016) :
1) morte do instituidor;
2) qualidade de segurado do instituidor ao tempo da morte;
3) condição de dependente de quem pretende a pensão.
A morte de Tereza Ramos em 9dez.2013 foi comprovada por certidão do registro civil (Evento 1-OUT4). Está presente a condição 1) antes indicada.
Ao tempo da morte da indicada instituidora a parte pretendente do benefício Gislaine Ramos da Silva era dela filha menor de vinte e um anos (Evento 43-PET2), o que estabelece presunção de dependência econômica, consoante o inc. I e o § 4º do art. 16 da L 8.213/1991. Está para Gislaine presente a condição 3) antes indicada.
A parte Luiz Carlos da Silva afirma que era companheiro da instituidora ao tempo da morte, o que estabeleceria presunção de dependência econômica. A união estável deve ser provada para autorizar a presunção. A análise da prova colhida será executada em conjunto com o tema da qualidade de segurada da indicada instituidora.
A indicada instituidora da pensão teria a qualidade de segurada por força do exercício de trabalho rural, conduzindo ao enquadramento como segurada especial (inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991). É essencial para cumprimento da condição 2) antes indicada a comprovação do exercício de atividade rural nos termos previstos na legislação indicada, dispensada a prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Quinta Turma, AC 0016652-31.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 4fev.2015).
Registre-se que documentos titulados a terceiros podem ser admitidos como início de prova material da atividade rural, sobretudo quando as pessoas mencionadas no documento integrarem o mesmo núcleo familiar da pessoa que busca comprovar a qualidade de segurado, conforme preceito da Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da Quarta Região:
73. Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Em prova da alegada dependência econômica do autor Luiz Carlos para com a indicada instituidora da pensão por morte e da qualidade de segurada desta, foram apresentados os seguintes documentos:
a) certidão de óbito da instituidora, ocorrido em 9dez.2013, em que consta o autor Luiz Carlos como declarante (Evento 1-OUT4);
b) CTPS da instituidora, em que consta que foi safrista agrícola nos períodos de 17abr.2000 a 12maio2000, 6jun.2000 a 30ago.2000, e 21maio2001 a 31jul.2001 para o empregador Ebe Ferraz Simoni e outros, de 7set.2001 a 13set.2001 para a empregadora Tomita Itimura, de 1ºjul.2002 a 30set.2002 para o empregador Rikitaro Yoshie, e de 9jun.2004 a 4out.2004 para a empregadora Ferroni Agropecuária Ltda. (Evento 1-OUT5-p. 3 a 5);
c) certidão de nascimento da filha da instituidora e do autor Luiz Carlos (e aqui autora) Gislaine Ramos da Silva em 21fev.1996, em que consta serem o autor Luiz Carlos e a instituidora lavradores (Evento 1-OUT8);
d) certidão de nascimento do filho da instituidora e do autor Luiz Carlos Jefferson Aparecido da Silva, em 12jun.1989 (Evento 1-OUT9);
e) certidão de nascimento da filha da instituidora e do autor Luiz Carlos Nayara Ramos da Silva, em 11set.1992, em que consta serem o autor Luiz Carlos e a instituidora lavradores (Evento 1-OUT11).
Em depoimento pessoal o autor Luiz Carlos da Silva relatou que a indicada instituidora do benefício trabalhava na roça, na colheita de café e prestava serviços como boia-fria; conheceu a instituidora quando ela tinha 28 anos e ela já trabalhava na roça em Cornélio Procópio/PR, na Fazenda Zamaria, colhendo café; o autor também era bóia-fria e trabalhavam juntos sempre que podiam; diz que o último registro na carteira de trabalho da instituidora ocorreu em 2004; afirma que depois o trabalho continuou a ser realizado em sítios pequenos, mas sem registro em carteira; depois de 2004, trabalharam juntos na fazenda do Valério e no sítio do Messias, na lavoura de café; a instituidora também trabalhou na colheita de milho e soja, na fazenda Laranjinha, por volta de 2002; relata que o último trabalho da autora ocorreu em 2013, para Jorge Teixeira em meados de setembro ou outubro; sustenta que ela trabalhava por períodos curtos nas fazendas da região como bóia-fria.
A testemunha Fátima Pereira, ouvida em juízo (Evento 100-VÍDEO2), confirmou o desempenho de atividades rurais pela indicada instituidora até momento próximo à morte, na condição de boia-fria, desconhecendo que ela tenha exercido atividade diversa. Relatou que o autor Luiz Carlos era amasiado com a instituidora Tereza; diz que eles moravam na mesma casa e tiveram filhos juntos; achava que eles eram casados; afirma que a instituidora trabalhava colhendo café; diz que já trabalharam juntos como bóias-frias, praticamente todos os anos, no período de abril até setembro; em 2013 diz que trabalharam juntas para o sr. Jorge Teixeira, onde realizaram a colheita de café; os serviços duravam de três a quatro meses durante o período de safra; relata que a instituidora também prestou serviços no sítio Expedito, na colheita e moagem de café; diz que o pagamento era realizado semanalmente ou quinzenalmente, realizado pela quantidade de saquinhos que colhiam; afirma que a instituidora sempre trabalhou na roça.
Os documentos mencionados não atendem a exigência do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, por não constituem início de prova material da atividade rural da pretensa instituidora do benefício ao tempo da morte. Salvo a certidão de óbito, todos os documentos registram fatos anteriores ao ano de 2004, mais de nove anos antes da data da morte. A própria certidão de óbito da indicada instituidora (Evento 1-OUT4) indica elementos que contrariam a ideia de que exercesse atividade rural, pois seu domicílio declarado era no centro, em Nova Fátima-PR.
Quanto à prova testemunhal, além de colhido exclusivamente um depoimento, foram referidos empregadores que poderiam ter sido chamados a depor, qualificando a manifestação. De qualquer modo, não há documento contemporâneo ao momento da morte da instituidora que indique com mediana precisão o exercício de atividade rural.
Não bastasse, a única prova direta de união estável entre o autor Luiz Carlos e a indicada instituidora é o testemunho, além das certidões de nascimento dos filhos comuns, cujo evento mais recente é do ano de 1996, data do nascimento da autora Gislaine. Nada há de mais objetivo quanto a esse fato, também.
A fragilidade da prova não autoriza considerar atendidas a condição condição 2) antes indicada, e tampouco a condição 3) em relação ao autor Luiz Carlos.
Não preenchidos os requisitos para pensão por morte, deve ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido.
CONSECTÁRIOS DESTA DECISÃO
Por força da reversão da sentença, suportarão os autores as despesas do processo e pagarão honorários de advogado arbitrados em dez por cento do valor atribuído à causa, atualizado monetariamente segundo o art. 1º-F da L 9.494/1997, com redação da L 11.960/2009, por similitude. A exigibilidade destas verbas fica suspensa nos termos da gratuidade da justiça (Evento 6).
Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa necessária.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009549-14.2016.4.04.9999/PR
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VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame dos autos, após o que tenho por divergir do bem lançado voto do e. Relator, porque entendo que restaram preenchidos os requisitos legais para a obtenção do benefício de pensão por morte de companheira e genitora.
O e. Relator entendeu que a fragilidade da prova não autoriza considerar atendidas as condições da dependência econômica e da qualidade de segurada especial da falecida.
Em que pese o entendimento externado pelo nobre Relator, penso em sentido diverso.
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 09-12-2013 (ev. 1 - out4), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
Quanto à autora Gislaine Ramos da Silva a dependência econômica é presumida, tendo em vista que filha da falecida, conforme certidão de nascimento acostada no ev. 1.8.
Centra-se o debate no reconhecimento da união estável do autor com a segurada falecida - e, frise-se, se demonstrada a união estável, não há se perquirir sobre a dependência econômica, uma vez que presumida, de acordo com o artigo 16, I e §4º da Lei 8.213/91- e na qualidade de segurada especial da instituidora da pensão, na condição de trabalhadora rural.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.
Ressalto, por oportuno, a possibilidade de reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal, tendo assim já decidido, e pacificado seu entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Dês. Convocado do TJ/PR) que, por unanimidade, assim entendeu:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.
2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço.
3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.
4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide.
5. Ação rescisória improcedente.
Inclusive, referida questão restou sumulada (Súmula 104) por este Tribunal Regional conforme se vê:
SÚMULA 104
"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."
A fim de comprovar a união estável, trouxe a parte autora certidões de nascimento dos filhos comuns, cujo evento mais recente é do ano de 1996, data do nascimento da autora Gislaine. Além disso, a dependência econômica está demonstrada pelos testemunhos colhidos ao longo da instrução.
Passo ao exame da qualidade de segurado especial da falecida, na condição de trabalhadora rural.
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de introdução às normas do direito brasileiro - LIDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991, Súmula n.º 149 do STJ e REsp n.º 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1.ª Seção, julgado em 10-10-2012, DJe 19-12-2012 (recurso representativo da controvérsia), e recente Súmula 577 do STJ de 27-06-2016 que reza: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período requerido, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73 desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (AgRg no AREsp 363462, STJ, 1.ª T, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 04-02-2014; AgRg no REsp 1226929/SC, STJ, 5.ª T, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 14-11-2012).
Assim, a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada, também, como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar (AgRg no AREsp 517671/PR, 2.ª T, Rel. Min. Assussete Magalhães, DJe de 21-08-2014 e AgRg no AREsp 241687/CE, STJ, 6.ª T, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11-03-2013).
Visando à demonstração do exercício da atividade trouxe a parte autora os seguintes documentos:
a) certidão de óbito da instituidora, ocorrido em 9dez.2013, em que consta o autor Luiz Carlos como declarante (Evento 1-OUT4);
b) CTPS da instituidora, em que consta que foi safrista agrícola nos períodos de 17abr.2000 a 12maio2000, 6jun.2000 a 30ago.2000, e 21maio2001 a 31jul.2001 para o empregador Ebe Ferraz Simoni e outros, de 7set.2001 a 13set.2001 para a empregadora Tomita Itimura, de 1ºjul.2002 a 30set.2002 para o empregador Rikitaro Yoshie, e de 9jun.2004 a 4out.2004 para a empregadora Ferroni Agropecuária Ltda. (Evento 1-OUT5-p. 3 a 5);
c) certidão de nascimento da filha da instituidora e do autor Luiz Carlos (e aqui autora) Gislaine Ramos da Silva em 21fev.1996, em que consta serem o autor Luiz Carlos e a instituidora lavradores (Evento 1-OUT8);
d) certidão de nascimento do filho da instituidora e do autor Luiz Carlos Jefferson Aparecido da Silva, em 12jun.1989 (Evento 1-OUT9);
e) certidão de nascimento da filha da instituidora e do autor Luiz Carlos Nayara Ramos da Silva, em 11set.1992, em que consta serem o autor Luiz Carlos e a instituidora lavradores (Evento 1-OUT11).
A prova testemunhal confirma o trabalho rurícola desenvolvido pela instituidora da pensão por morte, conforme se extrai dos seguintes depoimentos, in verbis:
O autor Luiz Carlos da Silva relatou que a indicada instituidora do benefício trabalhava na roça, na colheita de café e prestava serviços como boia-fria; conheceu a instituidora quando ela tinha 28 anos e ela já trabalhava na roça em Cornélio Procópio/PR, na Fazenda Zamaria, colhendo café; o autor também era bóia-fria e trabalhavam juntos sempre que podiam; diz que o último registro na carteira de trabalho da instituidora ocorreu em 2004; afirma que depois o trabalho continuou a ser realizado em sítios pequenos, mas sem registro em carteira; depois de 2004, trabalharam juntos na fazenda do Valério e no sítio do Messias, na lavoura de café; a instituidora também trabalhou na colheita de milho e soja, na fazenda Laranjinha, por volta de 2002; relata que o último trabalho da autora ocorreu em 2013, para Jorge Teixeira em meados de setembro ou outubro; sustenta que ela trabalhava por períodos curtos nas fazendas da região como bóia-fria.
Fátima Pereira (ev. 100-VÍDEO2), confirmou o desempenho de atividades rurais pela indicada instituidora até momento próximo à morte, na condição de boia-fria, desconhecendo que ela tenha exercido atividade diversa. Relatou que o autor Luiz Carlos era amasiado com a instituidora Tereza; diz que eles moravam na mesma casa e tiveram filhos juntos; achava que eles eram casados; afirma que a instituidora trabalhava colhendo café; diz que já trabalharam juntos como bóias-frias, praticamente todos os anos, no período de abril até setembro; em 2013 diz que trabalharam juntas para o Sr. Jorge Teixeira, onde realizaram a colheita de café; os serviços duravam de três a quatro meses durante o período de safra; relata que a instituidora também prestou serviços no sítio Expedito, na colheita e moagem de café; diz que o pagamento era realizado semanalmente ou quinzenalmente, realizado pela quantidade de saquinhos que colhiam; afirma que a instituidora sempre trabalhou na roça.
Diante desse contexto, presumida a dependência econômica e comprovada a qualidade de segurada especial da falecida, entendo que merece ser mantida a sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de pensão por morte a contar do óbito.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009549-14.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006827420148160120
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GISLAINE RAMOS DA SILVA |
: | LUIS CARLOS DA SILVA | |
ADVOGADO | : | Michelle de Oliveira Raimundo |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 555, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009549-14.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006827420148160120
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GISLAINE RAMOS DA SILVA |
: | LUIS CARLOS DA SILVA | |
ADVOGADO | : | Michelle de Oliveira Raimundo |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6A. TURMA NO DIA 19/04/2017.
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009549-14.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006827420148160120
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GISLAINE RAMOS DA SILVA |
: | LUIS CARLOS DA SILVA | |
ADVOGADO | : | Michelle de Oliveira Raimundo |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E DO VOTO APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009. VENCIDOS O RELATOR E A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE . LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 08/03/2017 (ST6)
Relator: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
Data da Sessão de Julgamento: 22/03/2017 (ST6)
Relator: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6A. TURMA NO DIA 19/04/2017.
Voto em 18/04/2017 17:49:07 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Peço vênia ao Relator para acompanhar a divergência.
Voto em 17/04/2017 18:45:16 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Acompanho a divergência, com a vênia do eminente Relator.
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