APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031332-33.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VERCI FERREIRA MARTINS |
ADVOGADO | : | RENATA POSSENTI MERESSIANO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4).
2. Demonstrada a qualidade de segurada da falecida ao tempo do óbito, tem o autor, na condição de companheiro, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte o recurso da ré e, na parte conhecida, dar parcial provimento para corrigir erro material da sentença, determinando o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8744823v15 e, se solicitado, do código CRC CD95273E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031332-33.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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APELADO | : | VERCI FERREIRA MARTINS |
ADVOGADO | : | RENATA POSSENTI MERESSIANO |
RELATÓRIO
VERCI FERREIRA MARTINS ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de pensão por morte da companheira, MADALENA ESTEVAM, cujo óbito ocorreu em 11-10-2011.
Sobreveio sentença (30-09-2014) que julgou procedente o pedido inicial para implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, da forma mais vantajosa em favor do autor, a partir de 06-12-2011. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor total da condenação.
Inconformado, o INSS recorreu, sustentando que não houve a comprovação do trabalho rural da falecida, bem como da união estável da parte requerente com a instituidora do benefício.
Pugnou pela correção da contradição do dispositivo, eis que o autor requereu o benefício de pensão por morte e a sentença condenou a parte ré a implementar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Requereu a DIB na data do requerimento administrativo em 06-12-2011.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Pensão por Morte
A parte autora alegou que vivia em união estável com MADALENA ESTEVAM até o seu óbito em 11-10-2011.
Informou que ingressou com pedido administrativo em 06-12-2011, que foi indeferido sob o argumento de não ter sido comprovada a qualidade de segurada especial (evento 1, OUT6, Página 2).
Erro material
A autarquia acusou erro material no dispositivo sentencial que concedeu o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, averbando os períodos laborados, quando na realidade se trata de benefício de Pensão por Morte:
Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, julgo procedente a pretensão do autor e, para tanto, determino ao réu que averbe os períodos laborados, nos termos da fundamentação precedente, e implante o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, da forma mais vantajosa ao autor, a partir de 06/12/2011, o condeno ao pagamento das parcelas em atraso e até o efetivo pagamento, observados os parâmetros seguintes.
Assiste razão à autarquia.
Corrijo o erro material no dispositivo sentencial, devendo constar "(...) e implante o benefício de pensão por morte, a partir de 06-12-2011, data do requerimento administrativo, (...)"
Dou provimento à apelação da ré no ponto.
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época, quando do falecimento de MADALENA ESTEVAM, ocorrido em 11-10-2011, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
A controvérsia gira em torno da qualidade de segurado da falecida e a união estável entre o requerente e a de cujus.
As questões controversas foram devidamente analisadas na sentença conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razão de decidir:
(...)
Em relação à qualidade de segurada da falecida Madalena Estevam, os documentos juntados pela parte autora são considerados como razoável início material de prova de sua qualidade de lavrador, ou seja, de segurado especial, muito embora pretenda a Autarquia Previdenciária descaracterizá-los.
Objetivando apresentar início de prova material, o autor juntou aos autos, além de outros, os seguintes documentos:
Boletim ocorrência por perda de documentos do autor, constando a profissão lavrador, do ano de 2006;
Contrato de arrendamento, do período de 2009/2012;
Notas fiscais dos anos de 2009/2010;
Certidão de nascimento do filho da autora, constando a profissão dos pais sendo agricultores, do ano de 1994;
Certidão de nascimento do filho da autora, constando a profissão do genitor agricultor, do ano de 1980, 1985 e 1991;
Contrato de arrendamento 2002/2008.
Consoante iterativo entendimento jurisprudencial, essas menções afiguram-se como prova indiciária para obtenção de benefício previdenciário, isso porque produzem a ilação de que a falecida continuou a exercer funções campesinas até sua morte, muito embora sem registro formalizado de contrato de trabalho em sua carteira, principalmente se levando em consideração o trabalho de "bóia-fria", que é de dificílima comprovação por meio documental.
Esses elementos indiciários de prova documental foram corroborados pela prova oral.
Em seu depoimento pessoal, o autor declarou que:
(...) que conviveu com Senhora Madalena por 34 anos "de cujus" faleceu em 2011, faleceu por problemas do coração e diversos problemas de saúde, trabalhavam na Localidade de Barra Grande; trabalhavam em terras arrendadas de 2008/2012 do Sr. Clerio Benildo Back, trabalhavam como Bóia-fria para o Sr. Valdomiro Dochovat, sua esposa sempre ajudava no trabalho mesmo com problemas de saúde, que o mesmo dependia da Sr. Madalena(...)
A testemunha Rosa Lowen, por sua vez, asseverou:
(...) que conhece a Sr. Madalena e Sr. Verci há 25 anos, conhece da localidade de Barra Grande, que eles trabalhavam na roça por dia como Bóia-fria, que os dois sempre trabalhavam juntos, que a Sra. Madalena tinha problemas de saúde e mesmo assim trabalhava e Sr. Verci dependia do trabalho de Madalena.
Também nesse sentido, foram as declarações da testemunha Maria de Lourdes dos santos:
(...) que conhece a Sr. Madalena e Sr. Verci há 25 anos, conhece da propriedade do Sr. Andrade, que chegou a ver a Sr. Madalena com problemas no coração e sempre trabalhou como bóia-fria, que chegou ver mesmo depois de doente, que o Sr. Verci dependia da Sr. Madalena.
(...)
Assim, as provas coligidas revelam que a falecida, laborava como segurada especial, ou seja, como lavradora, até o momento de sua morte.
Logo, quando veio a falecer, Madalena Estevam mantinha sua qualidade de segurada, visto que não é exigida qualquer carência para a pensão por morte e o segurado especial é considerado segurado obrigatório, independentemente de qualquer contribuição.
Assim, nos termos dos artigos 26, I, c/c 39, I, ambos da Lei nº 8.213/91, tendo ficado comprovado o exercício de trabalho rural até a morte do de cujus, encontram-se satisfeitos todos os requisitos para a concessão do benefício, pelo cônjuge supérstite, no valor de um salário mínimo, a partir da apresentação de requerimento administrativo.
Impõe-se, portanto, a procedência do pedido.
Ressalto não haver incidência de prescrição com relação a quaisquer das parcelas em atraso, já que não decorrido prazo de 5 anos entre a data de nascimento do filho da autora e o ajuizamento da presente demanda (Lei n. 8.213/91, art. 103, parágrafo único).
(...)
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
A certidão de nascimento do filho do casal, na qual o autor está qualificado como agricultor, é hábil a configurar início de prova material acerca da atividade rural desenvolvida pela pessoa falecida até a data do óbito.
A propósito, cabe colacionar precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CERTIDÃO DE CASAMENTO NA QUAL CONSTA A QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO AGRICULTOR OU RURAL. EXTENSÃO À ESPOSA, DESDE QUE VENHA ACOMPANHADO DE PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. FALECIMENTO DO MARIDO, SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DE FATO NÃO CONDUZEM À EXTEMPORANEIDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO.
1. A certidão de casamento na qual consta a qualificação do marido como agricultor ou rural é documento público hábil a comprovar o início de prova material do trabalho da esposa no meio agrícola, entretanto deve vir acompanhado de idônea prova testemunhal como observado pelo acórdão a quo. 2. A ocorrência do falecimento do marido, a separação judicial ou de fato do casal, em momento até mesmo anterior ao implemento da idade para o gozo do benefício, não são eventos aptos a gerar a extemporaneidade ou a desnaturar a validade e a eficácia da certidão de casamento, desde que a prova testemunhal produzida ateste a continuidade do labor da mulher nas lides rurais. Nesse sentido: "Ainda que a certidão pública nas condições acima seja a única prova material e não haja prova documental do labor rural após o óbito do cônjuge qualificado como trabalhador rural, está caracterizada a qualidade de segurado especial se a continuidade do labor agrícola for atestada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp 100.566/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 24/04/2012)". A propósito, confiram-se: AgRg no AREsp 105.451/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/03/2014; e AgRg no Ag 1.424.675/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, Dje 04/10/2012. 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 119028 / MT, Re. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/04/2014)
E também do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BÓIA-FRIA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO HÁBIL. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. MAJORAÇÃO. 1. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ. 2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de trabalhadora rural bóia-fria, mediante início razoável de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade. 3. Em ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que o usual 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007858-84.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/07/2015, PUBLICAÇÃO EM 30/07/2015)
No que se refere à comprovação de dependência econômica do autor em relação à instituidora do benefício, necessário dizer que a união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, uma vez que a Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. (TRF4, AC 0001256-77.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/06/2015).
No caso concreto, as testemunhas foram unânimes ao afirmar que conheciam há décadas o casal, e que o requerente viveu com Madalena até seu óbito.
Assim, diante da prova documental e testemunhal, restou evidenciada a qualidade de segurada especial da falecida, bem como a união estável havida entre o requerente e a instituidora do benefício, o que é suficiente para considerar cumpridos os requisitos legais à concessão do benefício, devendo ser mantida a sentença que concedeu a pensão por morte à parte autora.
Nego provimento à apelação do INSS, nos pontos em que aborda a qualidade de segurada e a dependência econômica.
O INSS requereu a DIB na data do requerimento administrativo em 06-12-2011. Constato, entretanto, que a sentença fixou a DIB em 06-12-2011, não havendo motivo para a inconformidade.
Em face disso, não conheço do recurso no ponto.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça(artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
Conclusão
Não conhecido o recurso de apelação, na parte em que o INSS manifesta inconformismo com a DIB, pois a DIB fixada na sentença é a mesma requerida pela ré. Dado provimento, em parte, ao recurso de apelação, para corrigir erro material da sentença, uma vez que, ao julgar a demanda, o juízo de primeiro grau determinou que fossem averbados os períodos trabalhados e implantada a aposentadoria integral por tempo de contribuição, quando na verdade trata-se de implantação do benefício de pensão por morte desde a DER. Negado provimento à apelação, confirmando a existência da qualidade de segurada e da dependência econômica. Prejudicado o recurso de apelação no que se refere ao exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária, restando diferida para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte o recurso da ré e, na parte conhecida, dar parcial provimento para corrigir erro material da sentença, determinando o cumprimento imediato do acórdão.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031332-33.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015180320128160125
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VERCI FERREIRA MARTINS |
ADVOGADO | : | RENATA POSSENTI MERESSIANO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1257, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE O RECURSO DA RÉ E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PARCIAL PROVIMENTO PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL DA SENTENÇA, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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