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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5012154-44.2014.4.04.7107...

Data da publicação: 30/06/2020, 20:59:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Inconteste a qualidade de segurado e comprovada a dependência econômica, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar da DER, observada a prescrição quinquenal. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5012154-44.2014.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/12/2016)


Apelação/Remessa Necessária Nº 5012154-44.2014.4.04.7107/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VERNO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
Janaína Detânico
:
ÍCARO DA SILVEIRA FROTA
:
Daiane Maciel da Rosa
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inconteste a qualidade de segurado e comprovada a dependência econômica, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar da DER, observada a prescrição quinquenal.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa necessária e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8735989v5 e, se solicitado, do código CRC BA3E53B5.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 19/12/2016 11:43




Apelação/Remessa Necessária Nº 5012154-44.2014.4.04.7107/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VERNO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
Janaína Detânico
:
ÍCARO DA SILVEIRA FROTA
:
Daiane Maciel da Rosa
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte de companheira, a contar da DER, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, bem como o pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, suspendendo a exigibilidade de pagamento em face da concessão da AJG.

Da sentença apelou o INSS alegando que os documentos apresentados pela autora não são hábeis para a comprovação de uma união estável pública e notória, com intuito de constituir família, e da dependência econômica em relação ao falecido, conforme o artigo 16 do Decreto 3.048/99 e artigo 16 da Lei nº 8.213/91. Argumenta que não se pode aceitar um conjunto probatório tão frágil e desprovido de documentos ou de robusta prova testemunhal.

Com contrarrazões de apelação, subiram os autos.

É o relatório.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8735987v4 e, se solicitado, do código CRC 25E57D46.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5012154-44.2014.4.04.7107/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VERNO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
Janaína Detânico
:
ÍCARO DA SILVEIRA FROTA
:
Daiane Maciel da Rosa
VOTO
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de pensão por morte, em razão do óbito de companheiro(a).

Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.

Da Pensão por Morte

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 07-06-2004 (ev. 1 procadm4), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

A sentença de primeiro grau bem examinou a questão versada, razão pela qual adoto seus fundamentos e argumentos como razões de decidir, in verbis:

Inicialmente, importa acolher a preliminar de prescrição quinquenal, de modo que, tendo sido ajuizada a demanda em 01-05-2014 (evento 1), as diferenças com mais de cinco anos, contadas retroativamente à data da propositura da ação (anteriores a 01-05-2009), não poderão ser pagas, na eventualidade de procedência do pedido.
Esclarecido este aspecto, passa-se ao exame do mérito.
Trata-se de processo em que o autor pretende ver reconhecido seu direito à percepção de pensão por morte, em razão do falecimento de Niva Dilkin, com quem teria mantido união estável.
Em amparo à sua pretensão, o autor afirma haver convivido maritalmente com Niva Dilkin por, no mínimo, onze anos, situação que perdurou até a data em que esta faleceu. Defende estar presente o requisito atinente à qualidade de segurada da falecida, bem como comprovada a sua condição de dependente, haja vista que a união estável entre eles já foi reconhecida no âmbito do processo nº 114/1.07.0000327-7.
O INSS, por sua vez, afirma que inexiste documentação suficiente que indique a existência de união estável entre o autor e a falecida, e que não restou comprovada a dependência econômica.
No que tange à qualidade de segurada, verifica-se, de acordo com o documento acostado à fl. 3 do INFBEN4 (evento 27), que a falecida estava em gozo de auxílio-doença à época do óbito, ocorrido em 07-06-2004 (fl. 7 do PROCADM4, evento 1). Sendo assim, resta pacífica a sua qualidade de segurada. Tal fato, inclusive, não foi objeto de contestação pelo réu.
Assim, o ponto controverso da presente demanda refere-se ao reconhecimento da qualidade de dependente do autor.
Antes de adentrar na análise do conjunto probatório dos autos especificamente no tocante a esta questão, importa tecer algumas considerações sobre a caracterização da união estável, bem como sobre os requisitos que se afiguram necessários para sua efetiva verificação.
É certo que, a partir da Constituição Federal de 1988, a união estável passou a ser protegida pelo legislador. Com efeito, o artigo 226, § 3º, da Constituição dispõe que, "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento."
Posteriormente, foram editadas leis destinadas a regular os direitos e deveres dos companheiros ou conviventes, tais como denominados pela Lei nº 9.278/96. Todavia, a nota comum entre tais regramentos e que nos interessa na análise do presente caso é o fato de que a união entre um homem e uma mulher, para caracterizar-se como união estável e como tal receber a proteção do Estado - em especial relativamente aos direitos de alimentos e sucessão, dentre outros -, deve ser duradoura, pública, contínua e estabelecida com objetivo de constituição de família. Sem a verificação de tais requisitos, que são cumulativos, não há falar em união estável, a merecer a proteção estatal.
Com relação à comprovação da união estável, o Decreto nº 611/92 inicialmente elencou, em seu artigo 20, vários documentos que serviam de prova para tanto, os quais foram posteriormente repetidos pelo Decreto n° 2.172/97 em seu art 19, § 3°, e pelo Decreto n° 3.048/99, em seu art 22, § 3°, atualmente em vigor.
O autor juntou aos autos alguns desses documentos, que podem comprovar a união estável, quais sejam:
a) processo de inventário aberto em decorrência do óbito de Niva Dilkin, em que o autor foi nomeado inventariante, na condição de companheiro da falecida (OUT5, evento 1);
b) nota promissória com vencimento em 02-10-1995, constando o demandante e a falecida como promitentes devedores (fl. 11 do PROCADM9, evento 1);
c) capa de talonário de cheques, expedido pela Caixa Econômica Federal, em nome do autor e da de cujus (fl. 11 do PROCADM9, evento 1);
d) conta de energia elétrica, com vencimento em 04-02-2009, na qual consta o endereço do requerente como sendo "RS 235, nº 1555, Linha Imperial, Nova Petrópolis - RS" (fl. 12 do PROCADM9, evento 1);
e) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, em nome da falecida, referente ao exercício do ano de 1998, constando o seu endereço como sendo "RS 235, nº 2820, Linha Imperial, Nova Petrópolis - RS" (fls. 13-5 do PROCADM9, evento 1);
f) sentença proferida na data de 18-06-2008 nos autos da ação declaratória de união estável movida pelo autor, a qual tramitou perante a Vara Cível da Comarca de Nova Petrópolis (processo nº 114/1.07.0000327-7), em que restou reconhecida a existência de união estável entre o autor e Niva Dilkin "pelos 10 anos que antecedeu a morte de Niva"" (fls. 20-1 do PROCADM9, evento 1), e
g) certidões de casamento do autor e da falecida, as quais dão conta que ambos eram separados, ela desde 1988 e ele desde 1991 (CERTCAS2, evento 52).
As testemunhas Maria Ilsi Thiele e Normelia Bloedorn, ouvidas por ocasião da justificação administrativa, afirmaram que a falecida e o justificante viveram juntos por muitos anos, sendo reconhecidos como um casal por todas as pessoas da localidade em que viviam. O depoente Edio Romeo Noer, por sua vez, declarou que "não sabe dizer em que ano a falecida foi morar com o justificante, acredita que ela tenha ficado morando com o justificante naquela localidade por volta de quinze anos, não sabe dizer ao certo, mas afirma que efetivamente o justificante e a falecida eram reconhecidos como um casal até o falecimento dela" (evento 61).
Destarte, diante dos testemunhos colhidos e das provas documentais apresentadas, dentre elas a decisão judicial que reconheceu a união estável existente entre o autor e a segurada Niva Dilkin, afigura-se possível reconhecer que o demandante ostenta a qualidade de dependente da segurada falecida, na condição de companheiro.
Demonstrada a união estável, a dependência econômica é legalmente presumida, nos precisos termos do inciso I e parágrafo 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Em casos como o presente, a jurisprudência pátria vem reconhecendo o direito à pensão decorrente da união estável, como exemplificam os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. Comprovada a união estável entre a autora e o falecido segurado, mediante prova material e testemunhal, deve ser concedido o benefício da pensão por morte. A dependência econômica da companheira é presumida, não necessitando ser provada. Apelação improvida." (TRF 4ª Região, AC nº 95.04.42895-9/RS, Rel. Juiz Carlos Sobrinho, DJU-II de 27-05-1998, p. 661) (grifos acrescidos)
"PREVIDENCIÁRIO. 1. Pensão à companheira. Havendo indício de domicílio comum, e comprovada a convivência more uxorio por início de prova documental e robusta prova testemunhal é de ser concedida a pensão previdenciária à companheira do segurado falecido. 2. (...). Apelação Improvida." (TRF 4ª Região, AC nº 96.04.48618-7/RS, Rel. Juíza Maria de Fátima Freitas Labarrère, DJU-II de 04-11-1998, p. 525)
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da condição de dependente do autor, na qualidade de companheiro da segurada Niva Dilkin, com a condenação do INSS a implantar o benefício de pensão por morte.
A concessão do benefício é devida a contar da data do requerimento administrativo nº 133.750.102-3 (28-09-2004), uma vez que requerido depois de transcorridos 30 dias do falecimento da segurada (CERTOBT6, evento 1), nos termos do art. 74, II, da Lei n. 8.213/91.
Os valores decorrentes da condenação, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 01-05-2009, deverão ser pagos com correção monetária pela variação do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316/06), e com juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação (Súmula nº 75 do TRF 4ª Região).
Por fim, resta indeferir o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, considerando que não restaram comprovadas as hipóteses permissivas constantes no art. 273 do CPC - fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e caracterização do abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Diante desse contexto, é devida a concessão da pensão por morte a contar da DER, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.

Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa necessária e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, determinando a implantação do benefício.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8735988v4 e, se solicitado, do código CRC 3B2541E.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
Apelação/Remessa Necessária Nº 5012154-44.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50121544420144047107
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VERNO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
Janaína Detânico
:
ÍCARO DA SILVEIRA FROTA
:
Daiane Maciel da Rosa
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 2259, disponibilizada no DE de 30/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8772450v1 e, se solicitado, do código CRC 1B83D4A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 15/12/2016 00:01




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