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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO/PAI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5005590-1...

Data da publicação: 19/08/2021, 11:01:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO/PAI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2. Não comprovada a qualidade de segurado do de cujus, incabível a concessão de pensão por morte. 3. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5005590-15.2015.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 11/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005590-15.2015.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ODETE RAVANELLO (Pais) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Odete Ravanello e Vinícius Ravanello Chiaradia interpuseram apelação contra sentença que, em 25/03/2019, julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, em decorrência do óbito de Oclides Chiaradia, companheiro e genitor dos autores, respectivamente. Em face da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, que foram arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade, em face da gratuidade da justiça deferida no curso da instrução (evento 102, SENT1, origem).

Sustentam os autores ser cabível a concessão de pensão por morte postulada na inicial. Alegam, no tocante, estar suficientemente comprovado nos autos, mediante provas documentais e oitiva de testemunhas, que o de cujus apresentava qualidade de segurado, à época do falecimento (evento 112, APELAÇÃO1, origem).

Com contrarrazões (evento 116, CONTRAZ1, origem), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação (evento 5, PARECER_MPF1).

VOTO

Pensão por morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

O benefício independe de carência, regendo-se pela lei vigente à época do óbito (art. 26, I, da Lei nº 8.213).

No que é pertinente à dependência para fins previdenciários, assim dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).

A manutenção da qualidade de segurado, por sua vez, deve ser analisada de acordo com o disposto no artigo 15 da Lei nº 8.213:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Diante disso, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Destaque-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Por fim, a Lei nº 13.135 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213, cuja vigência iniciou em 18/06/2015. Em síntese, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.

Caso concreto

Odete Ravanello e Vinícius Ravanello Chiaradia postulam a concessão de pensão por morte, em decorrência do óbito de Oclides Chiaradia, que ocorreu em 15/02/2014 (certidão de óbito - evento 1, PROCADM3, página 7, origem).

Inexistente controvérsia acerca do requisito de dependência dos autores em relação ao falecido, cingindo-se a contenda à qualidade de segurado à época do óbito.

A temática concernente à qualidade de segurado foi examinada pelo magistrado de origem de forma pormenorizada e percuciente, razão pela qual, com o propósito de evitar tautologia, transcrevo os fundamentos lançados na r. sentença, os quais adoto como razões de decidir (evento 102, SENT1, origem):

Da qualidade de segurado do falecido

O ponto fulcral da controvérsia estabelecida no feito, na verdade, diz respeito à qualidade de segurado do falecido Oclides que, segundo a petição inicial, manteve vínculo de emprego no período de 02/01/2013 a 15/02/2014, com a empresa CHS - Indústria e Comércio de Plásticos Ltda.

Na espécie, para comprovar o alegado vínculo empregatício, a parte autora anexou aos autos a seguinte documentação:

a) anotação na CTPS do falecido do contrato de trabalho iniciado em 02/01/2013, com a empresa CHS Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. (PROCADM3, p. 11);

b) cópias de mensagens eletrônicas enviadas ou endereçadas para os e-mails chsplasticos@bol.com.br, referentes a assuntos comerciais, contendo o nome do falecido como um dos correspondentes, nos dias 28/01/2013, 26/02/2013, 27/02/2013, 19/03/2013, 27/03/2013, 10/04/2013, 22/05/2013, 29/05/2013, 24/06/2013, 30/08/2013, 13/09/2013, 30/09/2013 (E36, EMAIL4-17);

c) ficha de registro de empregados da empresa CHS Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., indicando admissão do de cujus no dia 02/01/2013, para o cargo de gerente administrativo e remuneração mensal de R$ 1.000,00 (E68, PROCADM1, p. 12).

Além disso, consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o registro do período de contribuição do extinto, iniciado em 02/01/2013, com a referida empresa, e constando recolhimentos previdenciários até outubro de 2013, bem como contendo indicação acerca da extemporaneidade das informações (E35, PROCADM1, p. 64-69).

Em razão disso, foi realizada pesquisa de campo junto à empresa, tendo sido feito o seguinte relato pelo servidor do INSS designado (E1, PROCADM1, p. 65-66):

Em visita ao endereço da empresa "CHS IND. E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS" sito a Rua Professora Honorina Soares Dutra, 171, bairro São José - Caxias do Sul/RS, fui atendido pelo Sr. DIEGO RAFAEL CHIARADIA, que me apresentou a pasta funcional de OCLIDES CHIARADIA, na qual verifiquei: 1) FRE nº 01 em nome de OCLIDES CHIARADIA, nascido em 17/03/1955, admitido em 02/01/2013 para exercer a função de GERENTE ADMINISTRATIVO. A FRE encontra-se assinada pelo empregado, ENTRETANTO, foi emitida EXTEMPORANEAMENTE em 19/08/2013 - 17:06 conforme data de impressão no cabeçalho; 2) Contrato de trabalho e experiência para exercer a atividade de GERENTE ADMINISTRATIVO sob a remuneração de R$ 1.000,00 que encontra-se datado em 02/01/2013 e assinado pelo empregado e empregador; 3) Atestado de Saúde ocupacional (ASO) ADMISSIONAL datado de 31/01/2012, ou seja, aproximadamente 01 (um) ano antes da admissão, que considerou o requerente APTO para o trabalho. O referido atestado encontra-se assinado pelo médico VOLNEI CESAR RESOLIN, CRM nº 18107. Segue abaixo algumas informações coletadas diretamente com o proprietário da empresa durante a pesquisa e também em consulta ao sistema GFIPWEB: a) A empresa não possui nenhum outro funcionário b) O proprietário é filho do requerente: c) O proprietário explicou a data do ASO pois alega que contrtaria o seu pai ainda em 2012, mas que devido a dificuldade financeiras somente o admitiu em Janeiro de 2013; d) A empresa não possui folha ponto para registro de frequência; e) A FRE foi emitida extemporaneamente; f) As GFIP's das competências 01 a 07/2013 foram enviadas extemporaneamente no dia 10/09/2013 (GFIPWEB - consulta em 15/01/2014). Conclusão: Diante do exposto nos itens 1 e 3, bem como as informações descritas nas alineas "a" até "f", NÃO CONFIRMO o vínculo empregatício em questão.

Realizada justificação administrativa por ordem do juízo, foram ouvidas três testemunhas indicadas pela parte autora, as quais disseram que tiveram contato comercial com o falecido, por cerca de 1 ano, não sabendo precisar se ele era sócio ou empregado da empresa CHS. Afirmaram que o falecido costumava comprar produtos em nome da empresa que pertencia ao seu filho e outro sócio (E50, RESJUSTADMIN1).

Requisitadas informações ao médico assistente do de cujus, Dr. Erico Jordani, a fim de averiguar o momento em que teve início a incapacidade laborativa, constou do prontuário que o falecido permaneceu internado para realização de cirurgia entre os dias 05/01/2013 e 23/01/2013, para tratamento de "adenocarcinoma moderadamente diferenciado", seguindo-se diversas consultas nos meses de fevereiro a setembro de 2013 (E94, INF3-4). Consta referência, ainda, que em maio de 2013 o extinto passaria a se submeter a sessões de quimioterapia, situação que perdurou até setembro daquele ano, quando surgiram novas complicações.

Assim e considerando a documentação encartada aos autos acerca do estado de saúde de Oclides Chiaradia anteriormente ao suposto vínculo empregatício, inviável que se reconheça à parte autora o direito ao recebimento de pensão, independentemente da análise da alegada condição de dependente, na medida que o falecido não ostentava regularmente a qualidade de segurado da Previdência Social.

De acordo com os dados do CNIS anexados aos autos (E1, PROCADM3, p. 63-69), o falecido havia mantido vínculos empregatícios até 19/05/2001, vindo posteriormente a contar como segurado empregado da empresa CHS Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., a partir de 02/01/2013.

Porém, conforme foi averiguado pela pesquisa in loco realizada junto à empresa por servidor do INSS, embora encontre-se datada em 02/01/2013, a Ficha de Registro de Empregado - FRE do extinto só foi emitida em 19/08/2013, tendo sido recolhidas as contribuições relativas ao período de janeiro a julho de 2013, através da GFIP enviada apenas em 10/09/2013.

Tem-se, então, que a formalização de vínculo empregatício do falecido com empresa de propriedade de seu filho, objetivou assegurar ao extinto retomar a qualidade de segurado da Previdência Social, depois de mais de uma década sem contribuições, a toda evidência motivado pelo diagnóstico de doença incapacitante para o trabalho.

Com efeito, a auditoria realizada em âmbito administrativo apontou uma série de inconsistências formais no alegado vínculo empregatício que impedem o reconhecimento do período como tempo de serviço ou contribuição.

Observe-se que o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 estabelece não ser admitida a prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação do tempo de serviço, revelando-se insuficientes, nesse contexto, os depoimentos obtidos na justificação administrativa, uma vez que não amparados em prova documental idônea.

Logo, quando ficou incapacitado para o trabalho, anteriormente a janeiro de 2013, quando foi submetido à cirurgia, Oclides não detinha a qualidade de segurado da Previdência Social, tendo presentes as regras sobre manutenção de tal qualidade constantes do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, já que seu último vínculo previdenciário datava de 2001. Assinale-se, a propósito, que não existe qualquer indício de que a incapacidade tenha surgido em época na qual ele ainda preservava a condição de segurado.

De outra parte, as contribuições recolhidas posteriormente ao surgimento da incapacidade laborativa não se prestavam para conferir-lhe direito à cobertura para tal evento, em face da expressa vedação contida nos artigos 42, parágrafo 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, destinada a preservar a natureza securitária da Previdência Social, a qual restaria deturpada em caso de ser admitido comportamento preordenado a obter proteção previdenciária após a concretização do risco, mediante pagamento de contribuições que não guardam equivalência com o benefício, em se tratando de cobertura para incapacidade.

E, ainda que a morte de Oclides tenha ocorrido em fevereiro de 2014, antes, portanto, de decorridos doze meses da última contribuição, alusiva ao mês de outubro de 2013, o que faria incidir a regra do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, não se faz devida a concessão do benefício de pensão por morte.

Sucede que, embora tenha ele alegadamente mantido vínculo empregatício a partir de janeiro de 2013, os elementos constantes dos autos dão conta que Oclides se encontrava nessa época totalmente incapacitado para o trabalho, tendo permanecido internado submetido a procedimento cirúrgico, segundo consta do seu prontuário médico anexado aos autos.

Nesse contexto, encontrava-se ausente seu direito à cobertura previdenciária e, consequentemente, de seus dependentes.

A premissa utilizada para tal argumento é a de que a proteção conferida pela Previdência Social tem por fundamento a noção de seguro, de modo que a relação entre o segurado e a instituição previdenciária deve basear-se na existência de um determinado risco, para cuja garantia são vertidas contribuições, as quais não necessariamente guardam equivalência com o benefício.

Desta forma, não podem ser admitidos comportamentos preordenados a obter prestações previdenciárias com exclusão ou mitigação importante do risco, em se tratando de benefícios que não contemplam correlação com as contribuições vertidas, sob pena de restar seriamente afetado o equilíbrio atuarial da Previdência Social previsto no artigo 201 da Constituição da República.

No tocante aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, destinados à cobertura de incapacidade, existe previsão legal expressa afastando o direito em caso de preexistência do evento à filiação - com exclusão do risco -, contida nos artigos 42, parágrafo 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Contudo, o preceito constitucional do equilíbrio atuarial e a noção de seguro que inspira o sistema autorizam que se extraia a mesma solução em caso de recolhimentos preordenados à obtenção do benefício de pensão por morte, pois igualmente resta anulado o risco que constitui a essência da relação de seguro.

Afora isso, também se há de considerar que, se a Lei nega expressamente cobertura àquele que se filia à Previdência Social já incapacitado para o trabalho, a filiação realizada em tal circunstância igualmente não pode ser considerada apta para a instituição de pensão em favor de seus dependentes.

Inviável, nesse contexto, o acolhimento da pretensão deduzida pela parte autora, ficando prejudicado o exame das demais questões suscitadas nos autos.

Incabível, portanto, a concessão de pensão por morte à parte autora, por falta de comprovação do requisito de qualidade de segurado.

Diante disso, a sentença deve ser mantida.

Honorários de advogado

O Código de Processo Civil em vigor inovou de forma significativa a distribuição dos honorários de advogado, buscando valorizar a sua atuação profissional, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (art. 85, §14, CPC).

Destaca-se, ainda, que estabeleceu critérios objetivos para arbitrar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do respectivo parágrafo terceiro, incisos I a V, do mesmo artigo 85.

A um só tempo, a elevação da verba honorária intenta o desestímulo à interposição de recursos protelatórios.

Considerando o desprovimento do recurso interposto pela parte autora, associado ao trabalho adicional realizado nesta instância no sentido de manter a sentença de improcedência, a verba honorária deve ser aumentada em favor do procurador da requerida, ficando mantida a inexigibilidade, contudo, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.

Assim sendo, em atenção ao que se encontra disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, os honorários advocatícios deverão contemplar o trabalho exercido pelo profissional em grau de recurso, acrescendo-se em relação ao valor arbitrado mais 20% para apuração do montante da verba honorária (art. 85, §11, do CPC).

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002533915v7 e do código CRC cd0922d8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 11/8/2021, às 19:27:34


5005590-15.2015.4.04.7107
40002533915.V7


Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005590-15.2015.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ODETE RAVANELLO (Pais) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO/PAI. ausência de comprovação DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.

2. Não comprovada a qualidade de segurado do de cujus, incabível a concessão de pensão por morte.

3. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002533916v3 e do código CRC 9bf17b7b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 11/8/2021, às 19:27:34


5005590-15.2015.4.04.7107
40002533916 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021

Apelação Cível Nº 5005590-15.2015.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: ODETE RAVANELLO (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: MAURICIO LUCENA PRÉVIDE (OAB RS050934)

ADVOGADO: SIDONIA CATARINA MEOTTI (OAB RS049470)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 425, disponibilizada no DE de 30/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/06/2021 A 18/06/2021

Apelação Cível Nº 5005590-15.2015.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: ODETE RAVANELLO (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: MAURICIO LUCENA PRÉVIDE (OAB RS050934)

ADVOGADO: SIDONIA CATARINA MEOTTI (OAB RS049470)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/06/2021, às 00:00, a 18/06/2021, às 14:00, na sequência 279, disponibilizada no DE de 01/06/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:01:08.

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