APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002875-71.2014.4.04.7127/RS
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RELATOR |
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JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CLERI DE MELLO GARZAO |
ADVOGADO | : | SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. DEMONSTRAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. Inconteste a qualidade de segurado e demonstrada a união estável entre o casal, portanto, presumida a dependência econômica, merece reforma a sentença de improcedência, sendo devida a concessão da pensão a contar da data do óbito.
3. O óbito foi anterior à Lei n.º 9.528/97, que modificou o art. 74 da Lei n.º 8.213/91, de modo que se deve aplicar a redação original do referido dispositivo, que fixava o início do benefício na data do óbito do segurado, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9235442v4 e, se solicitado, do código CRC 8C9AA58D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002875-71.2014.4.04.7127/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte de companheiro, porque "em que pese a prova testemunhal refira a convivência com o de cujus, não existem nos autos documentos indicando que no período próximo ao óbito a autora mantinha tal convivência em união estável", condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG.
Da sentença apelou a parte autora sustentando que o benefício de pensão por morte foi pago à filha da autora e do de cujus, nascida no dia 10/09/1981, até os 21 anos, razão pela qual a recorrente não buscou a concessão do benefício em época anterior. Sustenta, ainda, que os depoimentos testemunhais produzidos em audiência de instrução comprovaram que a apelante manteve união estável com o de cujus até o seu falecimento, conforme se constata dos depoimentos colhidos. Ao final assevera que o benefício é devido a contar do óbito, conforme legislação de regência à época do óbito.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de pensão por morte, em razão do óbito de companheiro.
A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 24-05-1993 (ev. 1 - procadm5), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, na sua redação original, que estatuía:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
(...)
3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do artigo 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Art. 76. (...)
§2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
Do caso concreto
A qualidade de segurado do instituidor da pensão é requisito incontroverso e restou demonstrado nos autos. Centra-se o debate no reconhecimento da união estável da parte autora com o segurado e, frise-se, se demonstrada a união estável, não há se perquirir sobre a dependência econômica, uma vez que presumida, de acordo com o artigo 16, I e §4º da Lei 8.213/91.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.
Ressalto, por oportuno, a possibilidade de reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal, tendo assim já decidido, e pacificado seu entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Dês. Convocado do TJ/PR) que, por unanimidade, assim entendeu:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.
2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço.
3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.
4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide.
5. Ação rescisória improcedente.
Inclusive, referida questão restou sumulada (Súmula 104) por este Tribunal Regional conforme se vê:
SÚMULA 104
"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."
A fim de comprovar a união estável, a demandante juntou aos autos os seguintes documentos: - Caderneta de Vacinações da filha Patrícia, constando o nome do falecido e da autora (ev. 1, OUT4); - Lembrança de Batismo da filha Patrícia, constando o nome do falecido e da autora (ev. 1, OUT4); - Documentos que instruíram o requerimento de pensão por morte realizado pela filha do casal, menor de idade à época (ev. 1, PROCADM5); - Certidão de nascimento da filha Patrícia (ev. 1, PROCADM5, fl. 10); - Certidão de óbito constando que o falecido era domiciliado no Sítio Mafalda em São José das Missões/RS, estado civil solteiro, declarante foi Neiva da Conceição Mafalda de Almeida, irmã do falecido (ev. 6, CERTOBT4).
Em audiência realizada em 01-12-2015 (ev. 42), foi colhido o depoimento pessoal da autora, bem como inquiridas três testemunhas, conforme se vê dos seguintes trechos dos depoimentos, in verbis:
Moravam juntos na vila Araújo, em São José das Missões, naquela época não era município ainda, pertencia a Palmeira. Começaram a morar juntos desde os 14 anos da autora, tiveram uma filha, Patrícia. A filha recebeu pensão até os 21 anos. Hoje com 33 anos. Não pediu pensão antes porque não sabia que tinha direito. Os pais dele eram muito ruim para a autora. Ele trabalhava lá fora na lavoura e a autora na cidade. Ele vinha no fim de semana e na quarta. Ele tinha moto. Teve que sair da casa dos pais dele, pois moravam juntos, uns 4 anos aproximadamente antes de falecer. Autora trabalhava como costureira, ele ajudava em casa, pagava aluguel. Não tiveram outro relacionamento. Autora tem outros dois filhos, Brenda com 20 anos e Bruna com 12 anos. Pai de Brenda o nome é Ivan, pai de Bruna é Pedro Peixoto. Não teve relação com Ivan, tiveram apenas um caso, depois do falecimento do de cujus. O de cujus era agricultor e trabalhava com máquina, sem empregados, apenas a família. O de cujus sempre trabalhou na agricultura, umas 3 colônias de terra. Depois que ele faleceu arrendaram. Ele teve terra, mas o pai do de cujus ficou com tudo. A autora pegou a moto, um pedaço de terra, que ficou com a filha Patrícia. Não tiveram conta bancária tampouco crediário juntos.
As testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram (evento 41):
NEUZA LEONI DE CARVALHO (ÁUDIO2)
Autora mora em Palmeira. Conheceram no trabalho de costureira. Faz 20 anos que ele faleceu. Ela veio para cidade não se acertava muito bem com o sogro. Clovis via ele no trabalho. Ele trazia dinheiro, de moto. Quase toda semana ele vinha. Sempre na quarta feira. Tiveram uma filha. Pai do de cujus, o Irineu, era agricultor, de cujus também. Sem empregados, tinham máquina, não sabe quantidade de terras. Ele viveu com a autora até o falecimento. Saíam para almoçar juntos. Nunca viu ele com outra nem a autora com outro. Quando ele faleceu não era mais colega da autora pois a firma que trabalhavam tinha fechado.
ELOAH NOUGUEIRA BRIZOLA (ÁUDIO3)
O de cujus sempre estava com a autora. A autora morava nos fundos da casa da autora na rua Pinheiro Machado, ela pagava aluguel. Ele sempre estava por lá, trabalhava no interior. Trazia as coisas. Ele trabalhava em São José, acha que plantava, não foi lá. Ele ia de moto. Não foi no velório. Eles tiveram uma filha Patrícia. Ele levava alimentação. Quando ele faleceu ela desesperou, os pais dele não deixavam. A autora não teve outro companheiro no período. Eles viveram como marido e mulher até o falecimento.
SIRLEI FREITAS DE LIMA (ÁUDIO4)
Clovis faleceu há 20 e poucos anos. O de cujus tinha terra arrendada. Irineu era o pai do de cujus, era agricultor. Tinha bastante terra. Tinha trator. Sem empregados. Tiveram uma filha, Patrícia. Quando faleceu a autora era muito mal tratada pela família. A autora alugou casa na cidade e ele continuou cuidando dela. ele sempre procurava ela e ajudava. Foi no velório, mas quando chegou, a autora não estava mais porque passou mal. Ele dava dinheiro para ela. Ela dizia que ele não esquecia nunca dela. Não moravam junto porque a família não aceitava.
Portanto, tenho que a parte autora demonstrou que viveu em união estável com o de cujus até o óbito, ostentando a condição de dependente do segurado falecido, na condição de companheiro, fazendo jus à concessão do benefício de pensão por morte.
No tocante ao termo inicial do benefício, considerando que o óbito foi anterior à Lei nº 9.528/97, que modificou o art. 74 da Lei nº 8.213/91, deve ser aplicada a redação original do referido dispositivo, que fixava o início do benefício na data do óbito do segurado, observada, no caso, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
Consigna-se, por oportuno, que a 3.ª Seção desta Corte uniformizou entendimento das Turmas Previdenciárias de que não há decadência do direito de revisar o ato de indeferimento do benefício, seguindo orientação do STF no julgamento do RE 626.489, de 16-10-2013:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA. "Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário". (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16-10-2013). (TRF4, EINF 5004349-85.2010.404.7105, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 05/12/2013)
Assim, não há falar, no caso, em ocorrência de decadência.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002875-71.2014.4.04.7127/RS
ORIGEM: RS 50028757120144047127
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | CLERI DE MELLO GARZAO |
ADVOGADO | : | SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 250, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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