Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. ÓBITO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13. 846/2019. EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL...

Data da publicação: 27/04/2023, 07:17:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. ÓBITO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.846/2019. EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DOS FATOS, CONFIRMADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Em relação à condição de dependente da companheira, vale destacar que, levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o art. 226, § 3º, da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91). 3. A Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, incluiu o § 5º ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 ("§ 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento") e foi convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, a qual incluiu os parágrafos 5º e 6º do art. 16 da Lei de Benefícios, com a seguinte redação: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. 4. In casu, como o óbito do instituidor ocorreu após a vigência da Lei nº 13.846/2019, é necessário, para comprovar a alegada união estável, início de prova material contemporânea aos fatos. 5. Na hipótese dos autos, restou comprovado, mediante início de prova material contemporânea dos fatos, confirmado por prova testemunhal, que a autora e o de cujus viveram em união estável, por cerca de 20 anos, até a data do óbito. (TRF4, AC 5019539-45.2020.4.04.7200, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019539-45.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FERNANDA DE OLIVEIRA LIMA (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença publicada em 30-03-2022, nestes termos (evento 59, SENT1):

"Ante o exposto, RECONHEÇO A DECADÊNCIA do pedido de revisão do benefício de titularidade do falecido (NB 32/538.308.891-8), JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de pensão por morte, na condição de companheira de Carlos Alberto Lanzoni.

CONDENO o INSS a:

IMPLANTAR o benefício de pensão por morte à autora a partir do óbito, em 08-09-2019.

PAGAR os valores atrasados, conforme cálculos a serem realizados na fase de cumprimento da sentença."

Sustenta, em síntese, que, como o óbito do instituidor ocorreu em 08-09-2019, há necessidade de comprovação da união estável mediante início de prova material produzida no período de 24 meses anteriormente ao óbito, nos termos em que exigido pela legislação, o que não ocorreu, devendo o pedido ser julgado improcedente. De outro lado, ressalta que o novo requerimento administrativo foi instruído com novos elementos de prova, os quais não existiam na DER originária, o que impõe a fixação dos efeitos financeiros retroativos à data da apresentação desses elementos. Pede, pois, na hipótese de manutenção da condenação, que os efeitos financeiros sejam fixados na segunda DER (evento 63, APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões (evento 66, CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.

Exame do caso concreto

Na presente ação, ajuizada em 03-09-2020, a autora, Fernanda de Oliveira Lima, postulou a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de Carlos Alberto Lanzoni, com quem teria convivido, em união estável, por mais de 16 anos, até a data do falecimento deste, ocorrido em 08-09-2019.

O julgador a quo acolheu o pedido de concessão da pensão por morte, pelos seguintes fundamentos (evento 59, SENT1):

"Da Pensão por Morte

O benefício pleiteado está disposto no art. 74 da Lei nº 8.213-1991, que prevê como requisitos para concessão a comprovação da qualidade de segurado do falecido e de dependente do requerente.

A condição de segurado do instituidor da pensão está evidenciada, tendo em conta a percepção de aposentadoria por incapacidade permanente NB 538.308.891-8, até o óbito.

O cerne da controvérsia trazida a Juízo diz respeito à qualidade de dependente da parte autora, pois o indeferimento administrativo ocorreu pela não comprovação da união estável alegada.

Inicialmente, cumpre assinalar que a Lei nº 8.213-1991, até a edição da Medida Provisória nº 871, de 18-01-2019 (convertida na Lei nº 13.846, de 18-06-2019), não exigia início de prova material para outro fim que não fosse a comprovação de tempo de serviço (art. 55, § 3º).

Assim, para os fatos geradores (óbitos) ocorridos até 17-01-2019, não há que se exigir farta prova documental para comprovação da existência de união estável, nos termos da Súmula 63 da TNU: A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material.

Contudo, para as pensões requeridas em virtude de óbitos posteriores a 18-01-2019, inclusive, a prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (Lei nº 8.213-1991, artigo 16, § 5º, com a redação atribuída pela MP nº 871-2019).

Ainda, para os óbitos ocorridos a partir de 18-06-2019 - data da conversão da MP nº 871-2019 em lei -, o início de prova material da convivência deve ser produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito (Lei 8.213-1991, artigo 16, § 5º, com a redação da Lei nº 13.846-2019).

De outro turno, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.278-1996, é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.

Ressalto, ainda, que o novo Código Civil disciplinou a matéria consoante dispõem o caput e o §1º do seu art. 1.723:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1º. A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

Em qualquer caso, para o reconhecimento da união estável, essencial que haja aparência de casamento.

Entendo, por isso, que, desde que comprovadas a durabilidade da relação, sua publicidade e continuidade e, principalmente, o objetivo de constituir família, resta comprovada a união estável.

O pedido administrativo formulado em 11-11-2019 foi indeferido porque a autora não cumpriu a exigência administrativa e não juntou documentos (evento 1 - INDEFERIMENTO8).

Com a inicial, a autora apresentou:

a) verso de cartão CLINCARD, em que o falecido consta como titular e a autora como dependente (OUT3);

b) Certidão do Óbito em 08-09-2019, em que o falecido está qualificado como divorciado, com endereço na Avenida Ledo João Martins, nº 1349, apartamento 205, Kobrasol, São José-SC. A autora foi a declarante do óbito;

c) fatura de cartão de crédito em nome da autora, emitida em 04-2018, com mesmo endereço do falecido;

d) cartões de identificação do Sistema Único de Saúde em nome do finado e da autora, sem data de emissão, com o mesmo endereço;

e) Carteira de Trabalho e Previdência Social do segurado falecido;

f) Escritura Pública posterior ao óbito, em que terceiros declaram que conheciam a autora e o falecido, e que estes conviviam em união estável.

Em 03-12-2020 a autora formulou novo pedido administrativo, instruído com os mesmos documentos que acompanharam a inicial. O INSS indeferiu o benefício por não restar demonstrada a qualidade de dependente (evento 33 - PROCADM2).

Ainda, na audiência de instrução realizada foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas as testemunhas arroladas, conforme resumos que seguem:

Depoimento pessoal

Conheceu o Carlos há mais de 20 anos. Eram amigos e em 2003 resolveram morar juntos, passaram 16 anos juntos. Não tiveram filhos. Ele faleceu em 08-09-2019. Moraram sempre no mesmo local, na Avenida Lédio João Martins, 1349, apto 205. Mora no imóvel em usufruto, antes estava em nome do Carlos. O falecido tinha um filho do primeiro casamento, Marco Aurélio de Melo Lanzoni. É vendedora. Se conheceram no Rei Bingo. Trabalhou lá mais de 10 anos. Depois começou a trabalhar com vendas, trabalha na mesma loja há 8 anos. As contas da casa estavam todas em nome do falecido. Começaram a morar juntos em 2003. Ele era massagista, depois se aposentou porque era cardíaco, colocou duas pontas de safena e uma mamária. Quando ele se aposentou por invalidez, já estavam juntos há uns 5 anos. Acompanhou a cirurgia. Ficou com ele como acompanhante no Hospital Caridade. Foi uma internação programada. Acompanhou e ficou no quarto com ele. Ele faleceu em casa, do coração. Teve um infarto. Foi de manhã. Quando acordou ele já estava sem vida no sofá. Conviveu bastante com a família dele, conhece bem a irmã, os sobrinhos, a mãe dele. Frequentavam lugares simples, ele não gostava de lugares com música. Iam a lugares mais calmos, jantar. Faziam muita coisa em família. Ele tinha o apartamento e um carro, que ficou para a depoente. O inventário já finalizou. Natal, páscoa, passavam sempre na casa da irmã dele, num sítio em São Pedro de Alcântara. Todas as festas eram lá. O inventário foi feito no cartório. Em todos os momentos em que foi no Cartório foi como viúva do falecido. A cirurgia de ponte de safena foi em torno de 5 anos após decidirem morar juntos. Ele era massagista, também trabalhava com computador, vendia e ensinava. No começo fazia manutenção para terceiros, depois parou. Sempre moraram juntos no mesmo local. Nunca houve separação.

ELIZETE LANZONI ALVES - Informante

Se considera cunhada da Fernanda, mas juridicamente não são parentes. A autora é sua cunhada, é tia de seus filhos e esposa do irmão. Viveu ao lado dele até o último momento de vida. Cuidou dele. A filha da depoente era adolescente e hoje tem 32 anos, então eles ficaram juntos perto de 20 anos. Eles moravam no Kobrasol, no apartamento que pertencia ao seu irmão. Não lembra o nome da rua, mas o apartamento fica no Kobrasol, perto do Shopping Itaguaçú. Hoje ela segue morando no apartamento em usufruto. O filho do falecido é do primeiro casamento, tem dúvida se ele casou ou não no primeiro relacionamento, mas a separação foi quando o filho era bebê ainda. O irmão era cardiopata, faleceu disso. Há bastante tempo ele fez intervenção cirúrgica, ponte de safena. Ele já estava com a Fernanda, que cuidava dele no hospital todos os dias. No horário de visita da UTI encontrava com ela. A autora cuidou dele em todos os momentos. O falecido trabalhava com informática e quiropraxia. Ele faleceu em casa, num domingo de manhã. A Fernanda estava em casa, mas no momento do falecimento, que foi uma parada cardíaca fulminante, ele estava no sofá. O natal era sempre na casa da depoente. Todos os natais ele passaram na casa da depoente. Chegou para ajudar nas providências, a Fernanda estava em choque e ele sentado no sofá sem vida. Quase todos os fins de semana eles almoçavam na casa da depoente. Nunca se separaram. Ficaram juntos até o falecimento.

MIRIAM CRISTINA ESPINDOLA - Testemunha

Conhece a Fernanda há 21 anos, mais ou menos, através do Carlos Lanzoni. O Carlos foi namorado da depoente há 30 anos, continuaram amigos. Não é a mãe do Marco Aurélio. Eles viviam juntos e foram padrinhos de seu casamento com o atual marido, em 2018. Voltou do Rio de Janeiro há 20 anos e o Carlos apresentou a Fernanda como sua companheira. O falecido trabalhava com alguma coisa no escritório da Teresinha, mas não se recorda com o quê. Na época a Fernanda trabalhava no Rei Bingo. Uma época a Fernanda ajudou a depoente em casa e depois foi trabalhar numa loga de tecidos. Não sabe de qualquer separação deles. O Carlos era cardíaco e faleceu em razão disso. Antes o Carlos chegou a ser internado e fez uma cirurgia cardíaca, a Fernanda já estava com ele. Depois ele seguiu a vida normalmente, tomando os remédios. Eles se davam bem, nunca soube de problema algum. A Fernanda se dava bem com os familiares do Carlos. A depoente ficou no Rio de Janeiro 3 anos e meio. Voltou quando a filha estava com 15 anos, hoje ela está com 34 anos. As filhas da autora tinham um carinho muito grande com o Carlos. Eles foram testemunhas de seu casamento, viajavam juntos, jantavam fora, faziam passeios.

YARA LENTZ ALVES - Testemunha

Conhecia o Carlos, o marido da Fernanda, que é irmão da nora da depoente. Por isso conheceu a Fernanda. O Carlos e a Fernanda viviam juntos como marido e mulher. Conheceu a Fernanda há 20 e poucos anos e eles estavam sempre juntos. Ele moravam no Kobrasol, mas nunca esteve na casa deles. O imóvel era dele inicialmente e a Fernanda foi morar com ele. A Fernanda segue morando no imóvel. A Fernanda conheceu os irmãos, os parentes do Carlos, viviam juntos. O falecido tinha sido operado do coração, fez ponte de safena. O marido da depoente também fez ponte de safena e quando estava sendo operado, o Carlos havia retornado para fazer outro procedimento cardíaco. Eles estavam juntos. Não houve separação do casal até o óbito.

Após a audiência, a autora apresentou Contrato de adesão CLINCARD, firmado em 2018 (sem assinatura), em que consta como dependente na condição de cônjuge do titular Carlos Alberto Lanzoni; recibo de entrega de Declaração Simplificada do imposto de renda de 2005, com endereço na Avenida Lédio João Martins; Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho em 2010, com o mesmo endereço.

Em que pese os poucos elementos de prova material colacionados, o conjunto probatório formado nos autos denota que a autora e o finado tiveram um relacionamento afetivo, como conviventes, no período que antecedeu o falecimento.

Com efeito, a prova testemunhal mostrou-se uníssona, robusta e convincente, corroborando a convivência diária até o dia do óbito. Ademais, a autora era dependente do falecido no plano CLINICARD e residiam no mesmo endereço.

Portanto, a meu ver, as provas produzidas, analisadas em conjunto, são suficientes ao reconhecimento da união estável de longa data entre o parte autora e o de cujus.

Destaco que, nesse caso é presumida a dependência econômica, conforme dispõe o art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213-1991, razão pela qual a autora faz jus ao benefício postulado.

Da duração do benefício de pensão por morte

Registro que até a vigência da Lei nº 13.135, de 17-06-2015, não havia limite temporal para a percepção de pensão por morte pelo cônjuge/companheiro.

No entanto, para benefícios com fato gerador (morte) a partir de 17-06-2015, a duração da prestação depende do número de contribuições vertidas pelo segurado falecido, do tempo de relacionamento e da idade do beneficiário, conforme artigo 77 da Lei nº 8.213-1991 (com a redação da Lei nº 13.135-2015) abaixo transcrito:

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

(...)

§ 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:

V - para cônjuge ou companheiro:

(...)

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Redação acima t o artigo 77 da Lei 8.213, já com a alteração da Lei 13.135, de 17-06-2015:

Na situação em apreço, considerando a idade da autora (46 anos na data do óbito), o período do relacionamento e o tempo de contribuição do finado, o benefício é vitalício.

Da Revisão do Benefício de Aposentadoria do Falecido

A parte autora pleiteia a revisão do cálculo de salário de benefício (RMI) da aposentadoria de titularidade do segurado falecido, com a inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994.

Não se olvida que a matéria em discussão está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, em âmbito de repercussão geral. Contundo, no caso em apreço há óbice insanável à análise do mérito propriamente dito.

Explico. Com a edição da Medida Provisória nº 1.523-9, de 27-06-97, sucessivamente reeditada até a conversão na Lei nº 9.528-97, inovou-se o sistema jurídico previdenciário ao prever, no art. 103, caput, o prazo decadencial de 10 anos para a revisão dos benefícios previdenciários.

A jurisprudência federal divergia quanto à aplicação do prazo decadencial aos benefícios concedidos antes da edição da referida medida provisória. Contudo, em 16-10-2013, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626489, em decisão unânime, concluiu que os segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS têm 10 anos para requerer revisão dos seus benefícios, qualquer que seja a data de concessão, aplicando-se para os benefícios concedidos anteriormente ao estabelecimento legal do prazo a data de sua instituição.

Desta forma, para os benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9 conta-se o prazo decadencial a partir da sua vigência (28-06-1997) e, aos concedidos posteriormente a esta data, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação.

No caso dos autos, a parte autora pretende revisar o benefício recebido pelo instituidor da pensão, concedido em 23-10-2009 (evento 1 - INDEFERIMENTO8, p. 9), para fins de reflexo na pensão por morte.

A respeito do tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), no julgamento do PEDILEF nº 504932854.2013.404.7000/PR (Tema 125) , em 15-12-2016, havia firmado a tese no sentido de que:

"(i) o marco inicial para a contagem do prazo decadencial do benefício de pensão por morte transcorre independentemente do benefício do segurado instituidor. Portanto, a partir da data do início (DIB) do benefício [ derivado]; e (ii) em alinhamento com a jurisprudência do STJ acima destacada , caso o direito de revisão específico do pensionista não seja alcançado pela decadência, o beneficiário não poderá receber eventual diferença oriunda do recálculo do benefício do instituidor [originário], em relação ao qual houve o transcurso do prazo decadencial, mas fará jus ao reflexo financeiro correspondente na pensão concedida."

Entretanto, na sessão ordinária de 23-05-2019, a TNU cancelou o Tema 125 para se alinhar ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de embargos de declaração no REsp 1.605.554/PR, no sentido de que o prazo decadencial é contado a partir do benefício originário.

Assim informou o Conselho da Justiça Federal:

[...]

No caso, a TNU apreciou um Pedido de Uniformização de Interpretação da Lei movido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão proferida pela 3ª Turma Recursal do Paraná. A autarquia previdenciária apontava que o referido acórdão da Turma paranaense estaria em contrariedade com entendimentos da Turma Recursal do Espírito Santo e da 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro. Conforme apontado pelo INSS, ambos os acórdãos paradigmas reconheceram que, decorridos dez anos da concessão do benefício originário, opera-se a decadência do direito à revisão do mesmo e, consequentemente, não há como se alterar o benefício derivado. O incidente de uniformização não foi admitido na origem, o que desencadeou a remessa dos autos ao Colegiado da TNU.

Ao analisar o pedido, o relator, juiz federal Guilherme Bollorini Pereira, considerou inicialmente que a matéria objeto do presente incidente já havia sido apreciada e decidida anteriormente pela TNU (Tema 125). “No que tange ao termo inicial para revisão de benefícios titularizados por pessoas diferentes, a TNU tem entendido que o princípio da actio nata deve ser aplicado não apenas à prescrição (sua sede natural), mas também à decadência. Assim, nos casos de pensão por morte derivada de benefício anterior, os prazos decadenciais hão de ser computados a contar da data da concessão do benefício derivado, eis que antes deste momento o dependente ainda não era titular do benefício e, por isso, não tinha legitimidade para agir, quer para questionar seu próprio benefício, quer para questionar o benefício originário para dele extrair efeitos reflexos”, disse em voto.

No entanto, por proposta do relator, em razão do julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.605.554 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a TNU cancelou o tema nº 125 de seus recursos representativos de controvérsia, para se alinhar ao entendimento da Corte Superior, no sentido de que a concessão da pensão por morte, embora legitime o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito reabrir o prazo decadencial para essa discussão. Assim, se o pensionista postula a revisão do benefício originário com efeitos reflexos na pensão, a decadência deve ser aferida em relação ao ato de concessão do benefício originário.

O juiz federal Guilherme Bollorini Pereira pontuou, por fim, que o benefício de pensão por morte discutido no processo foi concedido em 28/02/2004, e o anterior, do qual se originou, uma aposentadoria por tempo de contribuição, teve a DIB fixada em 1º/2/1988. “Em relação ao primeiro benefício (originário), como foi concedido anteriormente à Medida Provisória nº 1.523/97, a contagem do prazo decadencial foi definida pelo Supremo Tribunal Federal”, ou seja, a partir de 1º de agosto de 1997. Concluiu o relator: “Sendo assim, decadência ocorreu em relação ao direito de revisão do benefício originário, já que a pensão foi concedida com DIB em 28/2/2004, mas a presente ação somente foi proposta em março de 2010. Portanto, tendo o acórdão recorrido decidido contrariamente à jurisprudência firmada pelo STJ, é de se aplicar a Questão de Ordem nº 38 da TNU”, concluiu.

O enunciado da Questão de Ordem nº 38 diz que, em decorrência de julgamento em pedido de uniformização, a Turma Nacional poderá aplicar o direito ao caso concreto decidindo o litígio de modo definitivo, desde que a matéria seja de direito apenas, ou, sendo de fato e de direito, não necessite reexaminar o quadro probatório definido pelas instâncias anteriores, podendo para tanto, restabelecer a sentença desconstituída por Turma Recursal ou Regional.

Acolhendo os argumentos do relator, o Colegiado da TNU, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao Pedido de Uniformização de Interpretação da Lei movido pelo INSS. Processo nº 5056680-63.2013.4.04.7000/PR (disponível em https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2019/05-maio/contagem-do-prazo-decadencial-de-pensao-por-morte-transcorre-a-partir-da-data-de-inicio-do-beneficio-originario).

Ainda, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado as seguintes teses a respeito da decadência, em julgamento de recursos repetitivos:

Tema 544

O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). (Decisão publicada em 04-06-2013)

Tema 966:

Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. (Decisão publicada em 13-03-2019).

Com efeito, não se pode admitir que operada a decadência para revisão do benefício originário o prazo seja "ressuscitado" pelo direito/concessão superveniente de outro benefício, no caso a pensão por morte.

Em conclusão, como o benefício do falecido foi concedido em 23-10-2009 e a ação foi proposta em 03-09-2020, resta configurada a decadência no que se refere ao pedido de revisão do ato de concessão do benefício originário."

Inconformado, o INSS apela, sustentando, em suma, que a união estável não teria sido comprovada por início de prova material produzido no período de até 24 meses antes do óbito.

Não merece acolhida a insurgência.

Primeiramente, não há controvérsia quanto ao óbito de Carlos Alberto Lanzoni, ocorrido em 08-09-2019 (evento 1, CERTOBT4), e também quanto à sua qualidade de segurado na época do falecimento, pois era titular de aposentadoria por invalidez (NB 538.308.891-8) desde 23-10-2009 (evento 1, INDEFERIMENTO8, p. 9).

Em relação à condição da autora de companheira do falecido segurado, vale destacar que, levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o art. 226, § 3º, da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91).

Ademais, detendo a união estável natureza eminentemente fática, exigir a sua comprovação documental seria o mesmo que inviabilizar a concessão do benefício previdenciário, prevalecendo na análise probatória o livre convencimento do julgador (TRF4, AC nº 2003.04.01.037793-2, Quinta Turma, relator Des. Federal Jorge Antônio Maurique, D.E. 14/02/2007).

Nesse sentido, veja-se o enunciado da Súmula 104 desta Corte:

"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."

No entanto, a Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, incluiu o § 5º ao art. 16 da Lei nº 8.213/91, passando assim a dispor:

§ 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

A referida Medida Provisória foi convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, a qual incluiu os parágrafos 5º e 6º do art. 16 da Lei de Benefícios, com a seguinte redação:

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.

Na hipótese sub judice, como o óbito ocorreu após a vigência da lei acima referida, é necessário, para comprovar a alegada união estável, início de prova material contemporânea aos fatos.

Pois bem. A autora trouxe aos autos diversos documentos a fim de comprovar a alegada união estável com o de cujus:

a) certidão de óbito de Carlos Alberto Lanzoni, na qual consta que era divorciado, residia na Av. Lédio João Martins, 1349/205, Kobrasol, São José/SC e faleceu em seu próprio domicílio, em virtude de congestão e edema pulmonares e cardiopatia isquêmica, tendo sido declarante a autora (evento 1, CERTOBT4);

b) registro do óbito de Carlos Alberto Lanzoni feito em 16-09-2019 perante o SIRC - Sistema Nacional de Informações de Registro Civil, no qual a autora foi a declarante (evento 1, INDEFERIMENTO8, pp. 12-14);

c) CTPS do falecido (evento 3, PROCADM2, pp. 8-24);

d) verso de cartão CLINCARD, em que o falecido consta como titular e a autora como dependente (evento 3, PROCADM2, p. 25);

e) fatura de cartão de crédito em nome da autora, emitida em 04-2018, constando o mesmo endereço do falecido (evento 3, PROCADM2, p. 26);

f) cartões de identificação do Sistema Único de Saúde em nome da autora e do falecido, com datas de emissão em 2016 e 2018, respectivamente, constando em ambos o endereço na Av. Lédio João Martins, 1349/205, Kobrasol, São José/SC (evento 3, PROCADM2, pp. 27-28);

g) contrato do plano "Clincard Vida 5 Duplo" em nome de Carlos Alberto Lanzoni, no qual consta a inclusão, em 20-09-2018, da autora como sua dependente na condição de "cônjuge" (evento 53, CONTR2);

h) recibo de entrega de IRPF da autora, relativo ao exercício 2006, no qual consta o endereço na Av. Lédio João Martins, 1349/205, Kobrasol, São José/SC (evento 53, DECL3);

i) termo de rescisão de contrato de trabalho da autora com a empresa "Daiane Mateus ME", com data de 05-07-2010, no qual consta o endereço na Av. Lédio João Martins, 1349/205, Kobrasol, São José/SC (evento 53, OUT4, p. 1);

j) comprovante de requerimento de seguro-desemprego, com data de emissão em 12-07-2010, no qual consta o endereço na Av. Lédio João Martins, 1349/205, Kobrasol, São José/SC (evento 53, OUT4, p. 2).

De referir-se, ainda, a Escritura Pública com data de 18-09-2019 (posterior ao óbito), na qual terceiros declararam que a autora e o falecido Carlos Alberto Lanzoni viveram em união estável desde 08-08-2003 até a data do óbito e que não tiveram filhos (evento 1, OUT12).

Entendo que os documentos acima são suficientes para configurar o início de prova material da união estável exigido pela legislação.

Além disso, as testemunhas ouvidas em audiência confirmaram que a autora e o de cujus viveram juntos, como se casados fossem, por, aproximadamente, vinte anos até a data do falecimento de Carlos; que não tiveram filhos em comum e nunca se separaram.

Assim, tendo restado comprovada a união estável da autora com o de cujus por muitos anos até a data do óbito, faz jus ao benefício de pensão por morte do companheiro.

Termo inicial e duração do benefício

No que tange ao termo inicial do benefício, não merece reforma a sentença, que o fixou na data do óbito (08-09-2019), com fulcro no art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, uma vez que o primeiro requerimento administrativo foi realizado em 11-11-2019.

Ademais, a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento do benefício, consoante dispõe o art. 105 da Lei de Benefícios.

Portanto, descabe fixar os efeitos financeiros da condenação na data do segundo requerimento administrativo, como requer o Instituto.

Registro, outrossim, que não há parcelas prescritas ante o ajuizamento da ação ocorrido em 03-09-2020.

Por fim, no que toca à duração do benefício deferido, não há nada a ser revisto na sentença, que observou a legislação, ressaltando que não há insurgência do INSS quanto a esse ponto.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Contudo, diante da afetação do Tema 1059/STJ [(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.], resta diferida para a fase de cumprimento de sentença a eventual majoração da verba honorária decorrente do presente julgamento.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB195.354.196-5
EspéciePensão por morte
DIB08-09-2019 (data do óbito do instituidor)
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB
RMIa apurar
Observações

Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Confirma-se a sentença que condenou o INSS à concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE à autora a contar de 08-09-2019.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e de juros de mora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003777305v18 e do código CRC 94f21105.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/4/2023, às 14:55:15


5019539-45.2020.4.04.7200
40003777305.V18


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:17:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019539-45.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FERNANDA DE OLIVEIRA LIMA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE de companheiro. óbito posterior à vigência da lei nº 13.846/2019. exigência de início de prova material da união estável. união estável comprovada por início de prova material contemporÂnea dos fatos, confirmada por prova testemunhal.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Em relação à condição de dependente da companheira, vale destacar que, levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o art. 226, § 3º, da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91).

3. A Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, incluiu o § 5º ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 ("§ 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento") e foi convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, a qual incluiu os parágrafos 5º e 6º do art. 16 da Lei de Benefícios, com a seguinte redação:

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.

4. In casu, como o óbito do instituidor ocorreu após a vigência da Lei nº 13.846/2019, é necessário, para comprovar a alegada união estável, início de prova material contemporânea aos fatos.

5. Na hipótese dos autos, restou comprovado, mediante início de prova material contemporânea dos fatos, confirmado por prova testemunhal, que a autora e o de cujus viveram em união estável, por cerca de 20 anos, até a data do óbito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e de juros de mora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003777306v3 e do código CRC 7c506936.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/4/2023, às 14:55:15


5019539-45.2020.4.04.7200
40003777306 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:17:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5019539-45.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FERNANDA DE OLIVEIRA LIMA (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARIO ANDERSON FRANCES (OAB SC054910)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 448, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:17:25.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora