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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRF4. 5001833-08.2014.4.04.7217...

Data da publicação: 29/06/2020, 12:53:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu , a autora comprovou a existência de união estável com o de cujus , fazendo jus, portanto, à pensão por morte do companheiro. (TRF4 5001833-08.2014.4.04.7217, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 24/03/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001833-08.2014.4.04.7217/SC
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
TEREZINHA DE SOUZA DA SILVA
ADVOGADO
:
FABIANO CANELLA
:
SUELEN CANELLA
INTERESSADO
:
DAVI DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO
:
LUIZ CARLOS PERES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, a autora comprovou a existência de união estável com o de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do companheiro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8823199v15 e, se solicitado, do código CRC AB8FB8F4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 23/03/2017 22:14




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001833-08.2014.4.04.7217/SC
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
TEREZINHA DE SOUZA DA SILVA
ADVOGADO
:
FABIANO CANELLA
:
SUELEN CANELLA
INTERESSADO
:
DAVI DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO
:
LUIZ CARLOS PERES
RELATÓRIO
TEREZINHA DE SOUZA DA SILVA ajuizou ação ordinária contra o INSS visando à concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu companheiro ADAIR MACHADO DE SOUZA, ocorrido em 26/07/99 (Evento 1 - PROCADM4, p.4). Posteriormente, foi incluído no polo passivo o filho da autora, DAVI DA SILVA DE SOUZA que, citado por edital, deixou de se manifestar; foi, então, nomeado curador especial.
Sentenciando o magistrado de origem assim dispôs (Evento 95 - SENT1):
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 269, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à autora a pensão por morte de Adair Machado de Souza, à razão de 50% de seu valor.
Depois de o filho Davi da Silva de Souza completar 21 anos de idade, a autora passará a perceber a totalidade do benefício, nos exatos termos da fundamentação.
Sem condenação em atrasados.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em R$ 3.000,00, atualizáveis a partir da presente data pelo IPCA-E, considerando a importância e rápido desfecho da causa, a necessidade de dilação probatória, a inexistência de recursos incidentais, o zelo e a boa qualidade do trabalho profissional do patrono do autor, na forma do art. 20, § 4º, do CPC.
Fixo os honorários do curador especial em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF. Transitada em julgado, requisitem-se.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº. 9.289/96.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo interposição de recurso e presentes as condições de admissibilidade, recebo-o em ambos os efeitos (art. 520, do CPC). Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal competente para o reexame necessário, nos termos do art. 475 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, dê-se baixa."
O INSS apelou, alegando, em síntese, não ter sido comprovada a união estável (Evento 104 - APELAÇÃO1).
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Pensão por morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época do falecimento de ADAIR MACHADO DE SOUZA (26/07/99, Evento 1 - PROCADM4, p. 4), vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91 na redação dada pela Lei nº 9.528/97 (precedida da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10-11-1997), que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
"Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
No presente caso, a qualidade de segurado do instituidor é incontroversa, eis que o mesmo era titular de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (Evento 3 - INFBEN1, p. 2); além disso, a pensão foi concedida ao filho do casal, DAVI DA SILVA DE SOUZA (Evento 3 - INFBEN1, p. 4).
Desse modo, a controvérsia restringe-se à comprovação da união estável entre a parte autora e o falecido, já que a dependência econômica entre os companheiros é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
No que pertine à qualidade de companheira, a Constituição de 1988 estendeu a proteção dada pelo Estado à família para as entidades familiares constituídas a partir da união estável entre homem e mulher nos seguintes termos:
"Art. 226, § 3º: Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento."
O legislador ordinário, por sua vez, regulamentou esse dispositivo constitucional na Lei 9.278/96:
"Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida como objetivo de constituição da família."
A Lei 8.213/91, em sua redação original, assim definiu companheiro (a):
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
(...)
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do artigo 226 da Constituição Federal."
Já o Decreto 3.048/99 conceituou a união estável deste modo:
"Art.16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
(...)
§ 6º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem."
Ressalto, ainda, que o novo Código Civil disciplinou a matéria consoante dispõem o caput e o §1º do seu art. 1.723:
"Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1º. A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente."
Em qualquer caso, para o reconhecimento da união estável, essencial que haja aparência de casamento, não sendo a coabitação, entretanto, requisito indispensável, consoante demonstra o julgado do STJ abaixo ementado:
"DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. DISPENSA. CASO CONCRETO. LEI N. 9.728/96. ENUNCIADO N. 382 DA SÚMULA/STF. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECONVENÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I - Não exige a lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável.
II - Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes.
III - O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado. (...)"
(STJ, Quarta Turma, REsp 474962, Processo: 200200952476/SP, DJ 01-03-2004, Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA) (Grifei)
De mais a mais, comprovada a relação concubinária com intuitu familiae, isto é, aquela que apresenta convivência duradoura, pública, contínua e reconhecida como tal pela comunidade na qual convivem os companheiros, presume-se a dependência econômica, como referi alhures, impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL QUANDO DO ÓBITO.
1. A prova material demonstra a convivência "more uxório", sendo presumida a dependência econômica, entre companheiros. (...)"
(Sexta Turma, AC 533327, Processo: 199971000160532/RS, DJU 23-07-2003, Relator Des. Fed. NÉFI CORDEIRO)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS. COMPROVAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. (...)
2. A dependência econômica da companheira é presumida (art. 16, I e § 4º e art. 74 da Lei nº 8.213/91). (...)"
(Sexta Turma, AC 572909, Processo: 2001.70.07.002419-0/PR, DJU 23-06-2004, Rel. Des. Fed. NYLSON PAIM DE ABREU)
Na hipótese dos autos, a prova oral, colhida na audiência realizada em 21/10/2015, foi uníssona e consistente ao atestar a vida em comum da autora com o de cujus:
Informante Elisabeth Scheffer Valim: conhece a autora há vinte anos. A Sra. Terezinha residia em Torres/RS e ia a Araranguá/SC visitar a irmã. O marido e o filho a acompanhavam nessas visitas. Após o falecimento do esposo, passou a residir em Araranguá. (Evento 93 - VÍDEO2).
Testemunha Babilane Medeiros: Conhece a autora há mais de vinte anos. Terezinha não morava em Araranguá. Costumava visitar a irmã nos finais de ano. Vinha com o marido. Quando viu Terezinha pela primeira vez, a mesma estava grávida. Posteriormente, passou a vir também com o filho. A depoente não tinha contato com o marido da autora, mas o mesmo a acompanhava nas visitas que fazia à irmã. A autora foi morar em Araranguá quando seu filho tinha, aproximadamente, quatro ou cinco anos, época do falecimento, que deve ter ocorrido há mais ou menos dezesseis anos (Evento 93 - VÍDEO3).
Saliento que a prova testemunhal já seria suficiente para demonstrar a união intuitu familiae, pois não há necessidade de início de prova material, como, por exemplo, nos casos de reconhecimento de tempo de serviço rurícola. A autora, no entanto, trouxe, ainda, aos autos, como início de prova material, os seguintes documentos:
a) certidão de óbito do segurado, em que consta a informação de que o mesmo "vivia maritalmente" com a autora (Evento 1 - PROCADM4, p. 4);
b) certidão de nascimento do filho Jairo da Silva de Souza, ocorrido em 14/12/88 (Evento 1 - PROCADM4, p. 6);
c) certidão de nascimento do filho Davi da Silva de Souza, ocorrido em 22/08/95 (Evento 1 - PROCADM4, p. 8);
d) registro de batismo realizado em 1º/05/88, em que a autora e o de cujus figuram como padrinhos (Evento 1 - PROCADM4, p. 11);
e) carteira de beneficiária, dependente do companheiro, filiado ao Sindicato dos Pescadores de Torres, Arroio do Sal e Três Cachoeiras, na qual a autora consta como "esposa" (Evento 1 - PROCADM4, p. 21).
Do conjunto probatório produzido nos autos, extraio, pois, que a união era estável e com intuitu familiae, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão do benefício postulado.
Em atenção às alegações do réu, no sentido de que o instituidor seria casado com a Sra. Fátima Lúcia Orige, merece transcrição o seguinte excerto da sentença (Evento 95 - SENT1):
"Vale destacar, deve-se rejeitar a alegação do INSS no sentido de que não é possível reconhecer a união estável em virtude de o instituidor ser casado com pessoa diversa (evento 60). Assim concluo porque tal casamento ocorreu em 1971, ao passo que a farta documentação apresentada demonstra ter havido a separação de fato ao menos desde meados da década de 80, quando a autora e o finado tiveram seu primeiro filho."
Ademais, ainda que não fosse bastante apenas a prova testemunhal para fins de comprovar união estável, não se poderiam acolher as alegações de que a certidão de óbito, em que consta que o de cujus convivia "maritalmente" com a autora não vale como prova em razão de se basear em declarações feitas por parente da ora apelada. É que o valor probante das certidões não está condicionado à pessoa do declarante. De todo modo, não há comprovação de que o declarante da certidão de óbito seja familiar da autora.
O marco inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do de cujus, tendo em vista que o requerimento administrativo foi apresentado em 12/08/99 e o óbito ocorrera em 26/07/99. Deve ser observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
Como bem observado no ato sentencial, não há parcelas em atraso, considerando que a autora sempre recebeu o benefício em nome do filho Davi da Silva de Souza.
A partir de 22/08/2016, data em que o outro beneficiário atingiu a idade-limite, deve a parte autora receber a integralidade da pensão.
Honorários advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios nos moldes determinados na sentença, sem impugnação recursal da parte interessada.

Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8823198v31 e, se solicitado, do código CRC ED6B0E0C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 23/03/2017 22:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001833-08.2014.4.04.7217/SC
ORIGEM: SC 50018330820144047217
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
TEREZINHA DE SOUZA DA SILVA
ADVOGADO
:
FABIANO CANELLA
:
SUELEN CANELLA
INTERESSADO
:
DAVI DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO
:
LUIZ CARLOS PERES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 837, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8900653v1 e, se solicitado, do código CRC 339A32ED.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/03/2017 08:05




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