APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001833-08.2014.4.04.7217/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TEREZINHA DE SOUZA DA SILVA |
ADVOGADO | : | FABIANO CANELLA |
: | SUELEN CANELLA | |
INTERESSADO | : | DAVI DA SILVA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS PERES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, a autora comprovou a existência de união estável com o de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do companheiro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8823199v15 e, se solicitado, do código CRC AB8FB8F4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 23/03/2017 22:14 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001833-08.2014.4.04.7217/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TEREZINHA DE SOUZA DA SILVA |
ADVOGADO | : | FABIANO CANELLA |
: | SUELEN CANELLA | |
INTERESSADO | : | DAVI DA SILVA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS PERES |
RELATÓRIO
TEREZINHA DE SOUZA DA SILVA ajuizou ação ordinária contra o INSS visando à concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu companheiro ADAIR MACHADO DE SOUZA, ocorrido em 26/07/99 (Evento 1 - PROCADM4, p.4). Posteriormente, foi incluído no polo passivo o filho da autora, DAVI DA SILVA DE SOUZA que, citado por edital, deixou de se manifestar; foi, então, nomeado curador especial.
Sentenciando o magistrado de origem assim dispôs (Evento 95 - SENT1):
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 269, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à autora a pensão por morte de Adair Machado de Souza, à razão de 50% de seu valor.
Depois de o filho Davi da Silva de Souza completar 21 anos de idade, a autora passará a perceber a totalidade do benefício, nos exatos termos da fundamentação.
Sem condenação em atrasados.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em R$ 3.000,00, atualizáveis a partir da presente data pelo IPCA-E, considerando a importância e rápido desfecho da causa, a necessidade de dilação probatória, a inexistência de recursos incidentais, o zelo e a boa qualidade do trabalho profissional do patrono do autor, na forma do art. 20, § 4º, do CPC.
Fixo os honorários do curador especial em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF. Transitada em julgado, requisitem-se.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº. 9.289/96.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo interposição de recurso e presentes as condições de admissibilidade, recebo-o em ambos os efeitos (art. 520, do CPC). Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal competente para o reexame necessário, nos termos do art. 475 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, dê-se baixa."
O INSS apelou, alegando, em síntese, não ter sido comprovada a união estável (Evento 104 - APELAÇÃO1).
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Pensão por morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época do falecimento de ADAIR MACHADO DE SOUZA (26/07/99, Evento 1 - PROCADM4, p. 4), vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91 na redação dada pela Lei nº 9.528/97 (precedida da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10-11-1997), que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
"Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
No presente caso, a qualidade de segurado do instituidor é incontroversa, eis que o mesmo era titular de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (Evento 3 - INFBEN1, p. 2); além disso, a pensão foi concedida ao filho do casal, DAVI DA SILVA DE SOUZA (Evento 3 - INFBEN1, p. 4).
Desse modo, a controvérsia restringe-se à comprovação da união estável entre a parte autora e o falecido, já que a dependência econômica entre os companheiros é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
No que pertine à qualidade de companheira, a Constituição de 1988 estendeu a proteção dada pelo Estado à família para as entidades familiares constituídas a partir da união estável entre homem e mulher nos seguintes termos:
"Art. 226, § 3º: Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento."
O legislador ordinário, por sua vez, regulamentou esse dispositivo constitucional na Lei 9.278/96:
"Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida como objetivo de constituição da família."
A Lei 8.213/91, em sua redação original, assim definiu companheiro (a):
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
(...)
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do artigo 226 da Constituição Federal."
Já o Decreto 3.048/99 conceituou a união estável deste modo:
"Art.16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
(...)
§ 6º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem."
Ressalto, ainda, que o novo Código Civil disciplinou a matéria consoante dispõem o caput e o §1º do seu art. 1.723:
"Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1º. A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente."
Em qualquer caso, para o reconhecimento da união estável, essencial que haja aparência de casamento, não sendo a coabitação, entretanto, requisito indispensável, consoante demonstra o julgado do STJ abaixo ementado:
"DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. DISPENSA. CASO CONCRETO. LEI N. 9.728/96. ENUNCIADO N. 382 DA SÚMULA/STF. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECONVENÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I - Não exige a lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável.
II - Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes.
III - O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado. (...)"
(STJ, Quarta Turma, REsp 474962, Processo: 200200952476/SP, DJ 01-03-2004, Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA) (Grifei)
De mais a mais, comprovada a relação concubinária com intuitu familiae, isto é, aquela que apresenta convivência duradoura, pública, contínua e reconhecida como tal pela comunidade na qual convivem os companheiros, presume-se a dependência econômica, como referi alhures, impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL QUANDO DO ÓBITO.
1. A prova material demonstra a convivência "more uxório", sendo presumida a dependência econômica, entre companheiros. (...)"
(Sexta Turma, AC 533327, Processo: 199971000160532/RS, DJU 23-07-2003, Relator Des. Fed. NÉFI CORDEIRO)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS. COMPROVAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. (...)
2. A dependência econômica da companheira é presumida (art. 16, I e § 4º e art. 74 da Lei nº 8.213/91). (...)"
(Sexta Turma, AC 572909, Processo: 2001.70.07.002419-0/PR, DJU 23-06-2004, Rel. Des. Fed. NYLSON PAIM DE ABREU)
Na hipótese dos autos, a prova oral, colhida na audiência realizada em 21/10/2015, foi uníssona e consistente ao atestar a vida em comum da autora com o de cujus:
Informante Elisabeth Scheffer Valim: conhece a autora há vinte anos. A Sra. Terezinha residia em Torres/RS e ia a Araranguá/SC visitar a irmã. O marido e o filho a acompanhavam nessas visitas. Após o falecimento do esposo, passou a residir em Araranguá. (Evento 93 - VÍDEO2).
Testemunha Babilane Medeiros: Conhece a autora há mais de vinte anos. Terezinha não morava em Araranguá. Costumava visitar a irmã nos finais de ano. Vinha com o marido. Quando viu Terezinha pela primeira vez, a mesma estava grávida. Posteriormente, passou a vir também com o filho. A depoente não tinha contato com o marido da autora, mas o mesmo a acompanhava nas visitas que fazia à irmã. A autora foi morar em Araranguá quando seu filho tinha, aproximadamente, quatro ou cinco anos, época do falecimento, que deve ter ocorrido há mais ou menos dezesseis anos (Evento 93 - VÍDEO3).
Saliento que a prova testemunhal já seria suficiente para demonstrar a união intuitu familiae, pois não há necessidade de início de prova material, como, por exemplo, nos casos de reconhecimento de tempo de serviço rurícola. A autora, no entanto, trouxe, ainda, aos autos, como início de prova material, os seguintes documentos:
a) certidão de óbito do segurado, em que consta a informação de que o mesmo "vivia maritalmente" com a autora (Evento 1 - PROCADM4, p. 4);
b) certidão de nascimento do filho Jairo da Silva de Souza, ocorrido em 14/12/88 (Evento 1 - PROCADM4, p. 6);
c) certidão de nascimento do filho Davi da Silva de Souza, ocorrido em 22/08/95 (Evento 1 - PROCADM4, p. 8);
d) registro de batismo realizado em 1º/05/88, em que a autora e o de cujus figuram como padrinhos (Evento 1 - PROCADM4, p. 11);
e) carteira de beneficiária, dependente do companheiro, filiado ao Sindicato dos Pescadores de Torres, Arroio do Sal e Três Cachoeiras, na qual a autora consta como "esposa" (Evento 1 - PROCADM4, p. 21).
Do conjunto probatório produzido nos autos, extraio, pois, que a união era estável e com intuitu familiae, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão do benefício postulado.
Em atenção às alegações do réu, no sentido de que o instituidor seria casado com a Sra. Fátima Lúcia Orige, merece transcrição o seguinte excerto da sentença (Evento 95 - SENT1):
"Vale destacar, deve-se rejeitar a alegação do INSS no sentido de que não é possível reconhecer a união estável em virtude de o instituidor ser casado com pessoa diversa (evento 60). Assim concluo porque tal casamento ocorreu em 1971, ao passo que a farta documentação apresentada demonstra ter havido a separação de fato ao menos desde meados da década de 80, quando a autora e o finado tiveram seu primeiro filho."
Ademais, ainda que não fosse bastante apenas a prova testemunhal para fins de comprovar união estável, não se poderiam acolher as alegações de que a certidão de óbito, em que consta que o de cujus convivia "maritalmente" com a autora não vale como prova em razão de se basear em declarações feitas por parente da ora apelada. É que o valor probante das certidões não está condicionado à pessoa do declarante. De todo modo, não há comprovação de que o declarante da certidão de óbito seja familiar da autora.
O marco inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do de cujus, tendo em vista que o requerimento administrativo foi apresentado em 12/08/99 e o óbito ocorrera em 26/07/99. Deve ser observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
Como bem observado no ato sentencial, não há parcelas em atraso, considerando que a autora sempre recebeu o benefício em nome do filho Davi da Silva de Souza.
A partir de 22/08/2016, data em que o outro beneficiário atingiu a idade-limite, deve a parte autora receber a integralidade da pensão.
Honorários advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios nos moldes determinados na sentença, sem impugnação recursal da parte interessada.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8823198v31 e, se solicitado, do código CRC ED6B0E0C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 23/03/2017 22:14 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001833-08.2014.4.04.7217/SC
ORIGEM: SC 50018330820144047217
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TEREZINHA DE SOUZA DA SILVA |
ADVOGADO | : | FABIANO CANELLA |
: | SUELEN CANELLA | |
INTERESSADO | : | DAVI DA SILVA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS PERES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 837, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8900653v1 e, se solicitado, do código CRC 339A32ED. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 23/03/2017 08:05 |
