APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001102-85.2013.4.04.7010/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | IZAURA PAULINA JESUS COUTINHO |
ADVOGADO | : | ILSON GOMES FERREIRA |
: | JORGE ALEXANDRE DIAS AVILA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
2. In casu, a autora comprovou a existência de união estável com o de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do companheiro.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, à apelação do INSS e à remessa oficial, julgar prejudicado o apelo da autora, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8731651v14 e, se solicitado, do código CRC E4FF12BD. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001102-85.2013.4.04.7010/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | IZAURA PAULINA JESUS COUTINHO |
ADVOGADO | : | ILSON GOMES FERREIRA |
: | JORGE ALEXANDRE DIAS AVILA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Izaura Paulina Jesus Coutinho ajuizou ação contra o INSS objetivando a concessão de pensão por morte do companheiro, Antenor Farias de Jesus, a contar da data do óbito (24/10/1991).
Na sentença o magistrado a quo julgou procedente o pedido (evento 65 - SENT1), cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"Ante o exposto, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, para:
(a) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à parte autora (NB 161.314.962-7), com a data de início do benefício (DIB) na data do óbito (24/10/1991);
(b) CONDENAR o INSS ao pagamento das verbas vencidas, observada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária;
Tendo em vista o decidido nas ADIs 4357/DF e 4425/DF e Ação Cautelar nº 3764/STF, todas de relatoria do Ministro Luiz Fux e a decisão do Conselho da Justiça Federal, no processo n. CJF-PPN-2014/00002, no sentido de que a decisão do Supremo Tribunal Federal somente manteve a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 em relação às decisões emanadas dos Tribunais de Justiça, curvo-me ao entendimento prevalente no âmbito da Justiça Federal, em obediência à disciplina judiciária, para determinar a atualização dos precatórios, a partir de 31/12/2013 (conforme modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das referidas ADINs), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E do IBGE, observada, nos períodos anteriores à mencionada data, a sucessão de índices prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº. 267/13. Determino que, no período de aplicação da correção monetária pelo IPCA-E, assim como nos demais períodos, os juros de mora sejam aplicados de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº. 267/13.
(c) CONDENAR o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada até esta data, consoante Súmulas 76 do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas, por ser o réu isento (artigo 4º, parágrafo único, da Lei n.º 9.289/1996).
Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil).
Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, desde já o recebo no duplo efeito (artigo 520, do Código de Processo Civil), ressalvada a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso após a resposta, nos termos do art. 518, § 2º, do CPC. Em seguida, dê-se vista à parte apelada para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal e encaminhem-se os autos ao E. TRF da 4ª Região, servindo este item como despacho de recebimento para os efeitos legais pertinentes.
Oportunamente, nada sendo requerido, sejam feitas as anotações necessárias e remeta-se ao arquivo."
Em suas razões recursais, a parte autora alega que o julgador a quo indeferiu o pedido de antecipação de tutela, mas por se tratar de prestação alimentar, entende que deveria ser implantado o benefício, Assim, requer o efeito suspensivo ativo ao presente recurso, no sentido de determinar a imediata implantação do benefício, considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC, bem assim, o cunho alimentar da prestação.
O INSS, por sua vez, requer, preliminarmente, a apreciação do agravo retido interposto contra decisão que dispensou o depoimento pessoal da autora (evento 47), anulando-se a sentença. No mérito, alega, em síntese, a inexistência de prova de relação de união estável, bem como de dependência econômica. Diz, ainda, que a autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 23/10/1990, o que revela que nunca teve dependência para com o falecido. Caso mantida a condenação, requer a fixação da TR como último indexador do cálculo, a partir de 07/2009, e juros de poupança a partir da mesma data, em não sendo esse o entendimento, seja aplicada a Lei 11.960/09 integralmente, no período entre 07/2009 e 03/2015, aplicando-se o INPC apenas a partir de 04/2015.
Com contrarrazões unicamente da autora, subiram os autos a este Tribunal.
Deferida, nesta Corte, a antecipação de tutela requerida em grau de recurso, em razão da idade da autora e problemas de saúde (evento 4 nesta instância).
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Do agravo retido
É de negar-se provimento ao agravo retido, uma vez que se mostra correta a decisão agravada, que deixou de tomar o depoimento pessoal da autora, porquanto a produção da prova foi requerida pela autarquia ré e esta não compareceu ao ato.
Ademais, o depoimento das testemunhas é o que basta para esclarecer suficientemente a controvérsia.
Mérito
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época do falecimento de Antenor Farias de Jesus (24/10/1991 - evento 1 - PROCADM4), vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91, ainda em sua redação original, a qual disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
"Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que vier a falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida."
No presente caso, a controvérsia restringe-se à comprovação da união estável entre a parte autora e o falecido, já que a dependência econômica entre os companheiros é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
No pertinente à qualidade de companheira, a Constituição de 1988 estendeu a proteção dada pelo Estado à família para as entidades familiares constituídas a partir da união estável entre homem e mulher nos seguintes termos:
"Art. 226, § 3º: Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento."
O legislador ordinário, por sua vez, regulamentou esse dispositivo constitucional na Lei 9.278/96:
"Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida como objetivo de constituição da família."
A Lei 8.213/91, em sua redação original, assim definiu companheiro (a):
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
(...)
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do artigo 226 da Constituição Federal."
Já o Decreto 3.048/99 conceituou a união estável deste modo:
"Art.16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
(...)
§ 6º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem."
Ressalto, ainda, que o novo Código Civil disciplinou a matéria consoante dispõem o caput e o §1º do seu art. 1.723:
"Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1º. A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente."
Em qualquer caso, para o reconhecimento da união estável, essencial que haja aparência de casamento, não sendo a coabitação, entretanto, requisito indispensável, consoante demonstra o julgado do STJ abaixo ementado:
"DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. DISPENSA. CASO CONCRETO. LEI N. 9.728/96. ENUNCIADO N. 382 DA SÚMULA/STF. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECONVENÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I - Não exige a lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável.
II - Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes.
III - O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado. (...)"
(STJ, Quarta Turma, REsp 474962, Processo: 200200952476/SP, DJ 01-03-2004, Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA) (Grifei)
De mais a mais, comprovada a relação concubinária com intuitu familiae, isto é, aquela que apresenta convivência duradoura, pública, contínua e reconhecida como tal pela comunidade na qual convivem os companheiros, presume-se a dependência econômica, como referi alhures, impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL QUANDO DO ÓBITO.
1. A prova material demonstra a convivência "more uxório", sendo presumida a dependência econômica, entre companheiros. (...)"
(Sexta Turma, AC 533327, Processo: 199971000160532/RS, DJU 23-07-2003, Relator Des. Fed. NÉFI CORDEIRO)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS. COMPROVAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. (...)
2. A dependência econômica da companheira é presumida (art. 16, I e § 4º e art. 74 da Lei nº 8.213/91). (...)"
(Sexta Turma, AC 572909, Processo: 2001.70.07.002419-0/PR, DJU 23-06-2004, Rel. Des. Fed. NYLSON PAIM DE ABREU)
Na audiência realizada em 30/07/2014 (evento 41), foram ouvidas 03 (três) testemunhas, conforme abaixo transcrito, onde afirmaram que:
João Brito
"Conhece a autora desde 1985; que morava na fazenda vizinha a que autora e de cujus morava; que desde 1987 passaram a morar na fazenda Boa Vista que a testemunha morava; que ficaram morando lá até 1988; que depois mudaram para outra fazenda no mesmo município, mas no outro lado; que encontrava com frequência o casal; que quando a testemunha e o casal iam para o centro se encontravam; que estavam sempre juntos; que em 1992 voltaram para a fazenda Boa Vista; que quando voltou já foi próximo ao falecimento de Antenor; que não sabe a causa do falecimento mas foi rápido, de repente; que não foi ao falecimento do de cujus; que desde 1986 até 1991 ou 1992 trabalhavam fazendo tudo, plantando café, algodão, milho; que o de cujus e a falecida trabalhavam, um ajudava o outro; que moravam na fazenda e trabalhavam para o dono; que toda a produção era entregue para o dono da fazenda; que não eram bóia fria porque trabalhavam para aquela Fazenda e não para outras fazendas; que tiveram 10 filhos; que nunca se casaram; que todos os filhos moravam com os pais e ajudavam na fazenda; que conheceu os filhos; que tem uns 03 (três) filhos que moram perto; que nesta fazenda morava mais gente; que atualmente a autora mora em Quinta do Sol; que ela permaneceu morando na fazenda depois que o esposo faleceu; que morreu na casa e foi enterrado na Quinta do Sol".
Armando Candido da Silva
"Conhece a autora desde 1992; que a autora chegou com o falecido e 07 (sete) filhos na fazenda Boa Vista onde a testemunha já trabalhava; que ficou até 1994 na Fazenda; que ficou 02 (dois) anos no período que coincidiu com o dela, de 1992 para 1994; que os mais velhos eram tratoristas; e outros faziam de tudo menos trator; que plantavam soja, milho; que tinha animais: gado, cavalos, carneiro; que ela recebia por dia; que todo mundo trabalhava, a autora, o de cujus e os filhos; que a autora estava vindo de Arapuã; que em 1994 a testemunha saiu da fazenda; que em seguida que o falecido chegou na fazenda e passado 03(três) ou 04(quatro) meses faleceu; que faleceu de ataque cardíaco; que ela já era aposentado quando chegou na fazenda e fazia alguma coisinha; que não sabe se o falecido ganhava pela fazenda; que não sabia desde quando o de cujus era aposentado e há quanto tempo tinha parado de trabalhar; que antes do falecido trabalhar na fazenda Boa Vista via sempre na cidade; que a testemunha estava em dúvida pelo tempo que passou então ele deve ter falecido em 1991 e não 1992; que a testemunha chegou na fazenda em 1989; que quando o falecido chegou na Fazenda tinham mais famílias; que quando ele morreu não estava internado; que era um moreno forte, alto e fumava."
Sebastião Ingracio do Rosário
"Conhece a autora e o de cujus há uns 30 (trinta) anos; que conheceu o casal em meados de 1984 na região de Quinta do Sol; que reside a 35 anos na Quinta do Sol; que a autora e o falecido moraram e trabalharam na fazenda Boa Vista, Santa Maria, fazenda Santa Rita; que trabalhou na mesma época que eles trabalharam na fazenda Boa Vista e Santa Maria; que via todo dia o casal; que todo dia eles trabalhavam; que depois que o cônjuge faleceu a autora ainda ficou uns 02 (dois) anos na Fazenda Boa Vista; que depois a autora se mudou para uma fazendinha lá perto do seu Ernesto; que depois a autora se mudou para a Quinta do Sol e continuou trabalhado; que o Sr Antenor deve ter falecido em meados de 91 ou 92; que não foi no enterro do cônjuge da autora; que o falecido morava na fazenda e ele na cidade; que morava na cidade fazia uns 8 anos; que se aposentou e que em 1995, mais ou menos, ficou um pouquinho na cidade e depois voltou para a fazenda; que no período que via a autora e o Sr Antenor, até 1991, 1992, eles estavam trabalhando na terra; que trabalhavam mais para a fazenda do que plantavam; que aravam a terra, plantavam soja, feijão, quebravam milho; que faziam de tudo um pouco; que os filhos trabalhavam junto com eles, pequenininhos iam tudo para a roça; que tinham 10 (dez) filhos; que só os pequeninhos que não; que são 03 (três) mulheres e 07 (sete) homens; que todos os maiores trabalhavam na roça; que recebiam de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias, mensal; que conversava sempre com o Sr Antenor; que era amigo; que não reclamava de doença; que ia para a cidade fazer umas comprinhas e caiu no asfalto; que ele vivia com a autora; que nunca se separou; que quando foi para Arapuã foi com a família inteira; que nunca se separou."
Assim, conclui-se que a prova oral foi uníssona e consistente ao atestar a vida em comum da autora com o de cujus por ocasião do seu falecimento.
Saliento que a prova testemunhal já se mostra suficiente para demonstrar a união intuitu familiae, pois não há necessidade de início de prova material, como, por exemplo, nos casos de reconhecimento de tempo de serviço rurícola.
Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. É presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus. 3. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
(...) (TRF4, AC 0000804-96.2017.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 05/04/2017)
Impende referir que o falecido Antenor Farias de Jesus, na Ficha de Entrevista dos Benefícios do PRORURAL, informou a existência da união estável, ao declarar o nome da autora como companheira, quando de requerimento do benefício de aposentadoria por velhice, formulado em 1986 (Evento 1, PROCADM4, pg. 7).
Do conjunto probatório produzido nos autos, extraio, pois, que a união era estável e com intuitu familiae, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da pensão por morte, a contar da data do óbito (24/10/1991), observadas a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida em grau de recurso.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido, à apelação do INSS e à remessa oficial, julgar prejudicado o apelo da autora, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001102-85.2013.4.04.7010/PR
ORIGEM: PR 50011028520134047010
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Ilson Gomes Ferreira(Videoconferência de Campo Mourão) |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | IZAURA PAULINA JESUS COUTINHO |
ADVOGADO | : | ILSON GOMES FERREIRA |
: | JORGE ALEXANDRE DIAS AVILA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 798, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9054749v1 e, se solicitado, do código CRC 51D90CAF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 22/06/2017 08:09 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001102-85.2013.4.04.7010/PR
ORIGEM: PR 50011028520134047010
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | IZAURA PAULINA JESUS COUTINHO |
ADVOGADO | : | ILSON GOMES FERREIRA |
: | JORGE ALEXANDRE DIAS AVILA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 979, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, JULGAR PREJUDICADO O APELO DA AUTORA, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9166774v1 e, se solicitado, do código CRC 9236A2E6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 06/09/2017 20:38 |
