| D.E. Publicado em 27/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008379-92.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | JOSÉ NUNES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Marco Aurelio Zanotto e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DA DE CUJUS NÃO COMPROVADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
3. Não tendo sido demonstrada a qualidade de segurada da de cujus ao tempo do óbito, não tem o autor, na condição de companheiro, o direito ao recebimento do benefício de pensão pro morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8716883v10 e, se solicitado, do código CRC 234A6E6D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008379-92.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | JOSÉ NUNES DA SILVA |
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RELATÓRIO
JOSE NUNES DA SILVA ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de pensão por morte da companheira, DOEMIA CRISTINA VERTUOSO PIUCO, ocorrido em 29-08-2013.
Sobreveio sentença (04-08-2015) que julgou improcedente o pedido inicial.
Inconformado o autor recorreu, em síntese, alegando que foi comprovada a união estável havida com Doemia.
Sustentou que igualmente foi comprovada a atividade rural executada pela falecida juntamente com o requerente, através dos depoimentos e das notas de produtor rural.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Pensão por Morte
A parte autora alegou que vivia em união estável com DOEMIA CRISTINA VERTUOSO PIUCO, falecida em 29-08-2013.
Informou que ingressou com pedido administrativo em 02-09-2013, que foi indeferido sob o argumento que não foi comprovada a condição de segurada da instituidora (fl. 41).
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época, quando do falecimento de DOEMIA CRISTINA VERTUOSO PIUCO, ocorrido em 29-08-2013, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (fl.10).
A controvérsia, in casu, versa sobre a existência de união estável entre a parte autora e a de cujus bem como a qualidade de segurada desta.
Na hipótese, quanto às questões controvertidas, entendo que foram devidamente analisadas na sentença vergastada, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:
(...)
Inicialmente, consigno que, em que pese o pedido administrativo tenha sido indeferido em razão da perda da qualidade de segurada da falecida (fl.82v.), em contestação (fls. 61/65), o INSS rebateu a qualidade de segurada da falecida, bem como a falta de condição de dependente do autor.
Neste aspecto, durante a instrução, por meio da oitiva das testemunhas, o autor logrou demonstrar que efetivamente vivia em união estável com a de cujus como se casados fossem, situação que foi relatada de forma coerente e harmônica por todas as testemunhas arroladas (CD de áudio da fl. 93).
(...)
No caso dos autos, verifica-se que a companheira do autor, quando de seu falecimento, foi caracterizada como "do lar", conforme certidão de óbito da fl. 10.
Ainda, toda a prova documental carreada ao feito destina-se à notas fiscais de produtor rural em nome do próprio requerente, e não em nome da de cujus.
Assim, considerando que na data do falecimento (29/08/2013) não houve comprovação da qualidade de segurada de Doemia Cristina, a improcedência é a medida que se impõe.
(...)
Agrego, ainda, fundamentos no que se refere à qualidade de segurada da instituidora do benefício.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Ainda, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade da extensão da prova material existente em nome de um cônjuge, ao outro, para a comprovação da atividade rurícola:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO À ESPOSA. A condição de trabalhador rurícola do cônjuge pode ser estendida à esposa; se aquele, todavia, passa a exercer atividade urbana esta deve comprovar sua condição por meio de um início de prova material, complementado por prova testemunhal. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - REsp: 1383326 SP 2012/0271439-7, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 27/08/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2013)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CÔNJUGE FALECIDO. DOCUMENTOS EM NOME DO DE CUJUS. EXTENSÃO À ESPOSA. POSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHOS IDÔNEOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a condição de segurada especial à esposa de lavrador se o início de prova material em nome do cônjuge, ainda que falecido, for corroborado por testemunhos idôneos, assim definidos pela instância ordinária. Precedentes. 2. Nos termos do inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios da Previdência Social, considera-se segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, bem como o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente, como na espécie, ou em regime de economia familiar. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 105451 MG 2012/0010447-8, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 11/03/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2014)
Entretanto, ainda que tenha sido comprovada a união estável entre o requerente e a instituidora do benefício, não houve a comprovação da atividade rurícola pela de cujus, pois que não houve início de prova. Todos as notas estavam em nome do autor, cuja atividade principal era urbana, conforme pesquisa CNIS e Plenus, que acompanha o voto corroborada pelas testemunhas. Verifico que José Nunes da Silva é titular de Auxilio Doença Previdenciário, ramo de atividade comerciário, forma de filiação empregado, NB 603.079.362-8, DIB 25-08-2013.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE VARÃO QUE PASSOU A EXERCER ATIVIDADE URBANA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA QUALIDADE DE RURÍCOLA À ESPOSA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO. 1. Para fins de comprovação da condição de rurícola, são aceitos, a título de início de prova material, os documentos que qualifiquem o cônjuge como lavrador. De outro lado, o posterior exercício de atividade urbana pelo marido, por si só, não descaracteriza a autora como segurada especial, mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome do consorte, devendo ser juntada prova material em nome próprio. (REsp 1.304.479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC). 2. No caso concreto, não se revela possível a extensão da qualidade de rurícola à esposa, com fulcro em início de prova material que, conforme o acórdão recorrido, aponta apenas a condição de trabalhador rural do cônjuge, porquanto este passou a exercer atividade urbana. 3. A decisão agravada nada mais fez que aplicar o entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.304.479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, o qual foi processado sob o rito do art. 543-C do CPC, sendo certo que o juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente (AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 11/04/2014). 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no AREsp: 337780 PR 2013/0117574-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/03/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2015)
Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008379-92.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00008466920148210065
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | JOSÉ NUNES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Marco Aurelio Zanotto e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1418, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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