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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA DOCUMENTAL ALIADA A PROVA TESTEMUNHA. COMPROVAÇÃO. ...

Data da publicação: 15/03/2024, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA DOCUMENTAL ALIADA A PROVA TESTEMUNHA. COMPROVAÇÃO. - A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014. - Se óbito é posterior à 18/01/2019, prevalece a regra da necessidade de início de prova material. Em 18 de Janeiro de 2019 foi publicada a Medida Provisória nº 871/2019, trazendo diversas alterações na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), dentre elas a exigência de início de prova material para comprovação de união estável e de dependência econômica. - A Lei 13.135/2015 trouxe alterações quanto à concessão da pensão ao cônjuge ou companheiro, listadas no art. 77 da Lei 8.213/91. Foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito. - Comprovada a união estável por dez anos e demonstrado que a autora contava 71 anos quando do óbito, ela faz jus ao benefício de pensão por morte vitalícia. (TRF4, AC 5000652-16.2024.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 07/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000652-16.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRENE LOURENCO MARTINS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Breno Pereira dos Santos, desde a data do óbito, em 19/10/2021.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 08/08/2023, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (evento 56, SENT1):

3. Dispositivo.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por IRENE LOURENCO MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, condenar a autarquia demandada ao pagamento em favor da parte demandante do benefício previdenciário de pensão por morte, desde a data do óbito de Breno Pereira dos Santos, em 19/10/2021.

Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação da Lei n.º 11.960/2009. Já a correção monetária deverá ser calculada com base no INPC no período posterior à vigência da Lei n.º 11.430/2006.

Outrossim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Quanto à verba honorária devida pelo INSS, arbitro no percentual de 10% sobre o montante das parcelas vencidas, até a data da prolação da sentença, consoante o artigo 85, § 3º, I, observados os parâmetros do § 2º, do Código de Processo Civil, e conforme a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de demanda previdenciária.

Quanto às custas, considerando que a presente ação foi ajuizada antes da publicação da Lei Estadual nº 14.634/14, de 15/06/2015, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais, aplica-se o disposto no artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, em sua redação original, de modo que o INSS arcará com as custas processuais por metade, além das despesas judiciais e emolumentos (art. 462 e §2º da Consolidação Normativa Judicial).

Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496 do CPC, uma vez que se trata de sentença condenatória ilíquida proferida contra a Fazenda Pública (não fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula do tribunal superior competente), logo, sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal superior, independentemente de o valor da causa ser inferior a sessenta salários mínimos.

Em suas razões recursais (evento 60, APELAÇÃO1), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que os elementos constantes dos autos não permitem formar convicção de que havia dependência econômica entre o falecido e a parte autora. Caso mantido o decisum, pede que a duração do benefício seja de quatro meses, uma vez que não comprovada a união estável por mais de dois anos.

Sem contrarrazões vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Da remessa necessária

Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria 12/2022 estabelece que a partir de 01.01.2022 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 7.087,22. Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.

Nesse sentido, o entendimento de ambas as Turmas, com competência previdenciária, Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários-mínimos. 3. As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos. 4. Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1844937/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 22.11.2019)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. (...) 4. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor de ente municipal após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 5. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 6. No entanto, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário ou reconhece devido valores remuneratórios a servidores públicos é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual está dispensada da Remessa Necessária. (...) (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T. DJe 18/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDEZ DA SENTENÇA. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. 1. Esta Corte firmou a compreensão de que, a partir da vigência do CPC/2015, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T. DJe 11/09/2020)

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

Da pensão por morte

Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO.

O benefício de PENSÃO POR MORTE rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum, que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter estatutário.

O evento óbito é o que ditará a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários do benefício de pensão por morte, oportunidade em que estes deverão comprovar a reunião dos requisitos para a concessão almejada.

No caso, o óbito ocorreu em 19/10/2021, portanto sob a regência da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, que alterou os arts. 16, I, III; 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.

Para sua fruição, observada a legislação vigente na data do óbito, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, quais sejam: 1) morte do segurado; 2) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito; e 3) a condição de dependente em relação à pessoa do instituidor da pensão, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.

Considerando as inovações trazidas pela nova Lei nº 13.135, de 17/06/2015 (como por exemplo a carência), pertinente se faz traçarmos paralelos entre as legislações que tratam do assunto em comento.

De acordo com a Lei nº8.213/91, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).

A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Como já referido acima, a Lei 13.135/2015 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, cuja vigência iniciou em 18/06/2015, nos termos do disposto em seu art. 6º.

De forma resumida, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício para quatro meses se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito, e segue uma proporcionalidade os limites segundo as disposições contidas no art. 77, V, letra "c":

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, se o óbito ocorre depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável (trazidas pela MP 664 convertida na Lei nº 13.135/2015 e Portaria n.º 424, de 29 de dezembro de 2020):

1) Até 21 anos - 3 anos;

2) de 21 a 26 anos - 6 anos;

3) de 27 a 29 anos - 10 anos;

4) de 30 a 40 anos - 15 anos;

5) de 41 a 43 anos - 20 anos;

6) de 44 ou mais - vitalícia

Com as alterações trazidas pela MP 664 convertida na Lei nº 13.135/2015 instituiu-se uma exigência do cumprimento de 18 (dezoito) contribuições do segurado. Não se trata de uma carência propriamente dita, mas não havendo essas contribuições a pensão será concedida apenas por 4 (quatro) meses a contar da data do óbito.

Se antes para o companheiro (a), o (a) cônjuge divorciado (a) ou separado (a) judicialmente ou de fato, a pensão era vitalícia de forma automática, agora somente será, se este, na data do óbito tiver 44 (quarenta e quatro) anos ou mais e se, atendido às seguintes exigências: a) mínimo de 18 contribuições vertidas pelo segurado até a ocorrência do óbito; b) tempo mínimo de casamento ou união estável de 2 anos. Ou seja, a pensão por morte agora tem duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário.

Não obstante, importante frisar que a exceção para dispensar a exigência de que trata o art. 77, V, letra "b", são para mortes originárias de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho (art. 77, § 2º, A). Outra observação importante é a possibilidade de cômputo para efeito de contribuições vertidas em Regimes Próprios de Previdência (RPPS).

Do caso concreto

No caso em apreço, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente (companheira) de Breno Pereira dos Santos, falecido em 19/10/2021.

O pedido formulado em 09/12/2021 foi indeferido em razão da não comprovação da qualidade de dependente em relação ao segurado instituidor (evento 60, PROCADM5, fl. 35).

Assim, a controvérsia dos autos recai exclusivamente sobre a qualidade de dependente da parte autora, que alega ter vivido com o de cujus em união estável até a data do óbito.

O § 3º do artigo 16 da n° Lei 8.213/91 considera “companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do artigo 226 da constituição federal”.

A Lei n° 9.278/96, por sua vez, regulamentando o dispositivo constitucional supra referido, reconhece como “entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituir família”.

O Código Civil em vigor, por sua vez, dispõe ser “reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição da família”.

Feitas essas considerações preliminares, cumpre verificar se a relação mantida ajustava-se ao conceito de entidade familiar, tal como previsto na Lei n° 9.278/96, já que a dependência econômica, uma vez comprovada a existência de união estável, resta presumida.

Frise-se que o tempo rege o ato, e por isso devemos identificar a data do fato gerador, no caso o óbito.

Se óbito é posterior à 18/01/2019, prevalece a regra da necessidade de início de prova material. Em 18 de Janeiro de 2019 foi publicada a Medida Provisória nº 871/2019, trazendo diversas alterações na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), dentre elas a exigência de início de prova material para comprovação de união estável e de dependência econômica.

Assim dispunha a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória nº 871/2019:

Art. 16 […]

[…]

§ 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

Referida MP foi posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, a qual está vigente e confere a seguinte redação ao art. 16. § 5º da Lei nº 8.213/91:

Art. 16. […]

[…]

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Então, desde a publicação da MP 871/2019 até os dias atuais há exigência de início de prova material para comprovação da união estável/dependência econômica, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal.

Na hipótese sub judice, como o óbito ocorreu após a vigência da Lei nº 13.846/2019, é necessário, para comprovar a alegada união estável, início de prova material contemporânea aos fatos.

Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença proferida pela Juíza de Direito Alice Alecrim Bechara (evento 56, SENT1)​, pelo que tenho por oportuno transcrever-lhe, in verbis:

(...)

No caso dos autos, o óbito do segurado, companheiro da autora, ficou devidamente comprovado pela certidão anexada na inicial (evento 1, CERTOBT6), a qual demonstra que Breno Pereira dos Santos faleceu no dia 19/10/2021.

Além disso, a qualidade de segurado do falecido também foi comprovada, conforme documentação juntada na exordial, o que lhe garante o vínculo com a previdência social. Ressalta-se, ademais, que o INSS não contestou o preenchimento desses requisitos em âmbito administrativo, de modo que incontroversos.

O ponto controvertido, no presente caso, refere-se à qualidade de dependente da parte autora, tendo em vista que a autarquia previdenciária entendeu que a requerente não comprou a existência de união estável com o segurado do benefício.

Neste particular, nos termos do §5° do art. 16, a prova de união estável exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

Dito isso, observa-se que a parte autora trouxe prova documental para comprovar a existência de união estável com o segurado, senão vejamos:

a) Certidão de óbito de Breno Pereira dos Santos onde consta que ele "vivia em união estável com Irene Lourenço Martins" e residia na "Rua Vitor Carlos Haetinger, n.º 101, Bairro Colônia 20, Taquari, RS" (evento 1, CERTOBT6)

b) Faturas de água e de energia elétrica, apontando o endereço do de cujus como sendo na "Rua Vitor Carlon Santos Haettinger, n.º 109" e "n.º 92, AP 1" (evento 1, END26, evento 1, END27, evento 1, END28);

c) Procuração e declaração de residência em nome da autora Irene cujo endereço é o mesmo de Breno (evento 1, PROC2, evento 1, DECLPOBRE3);

d) Certidão de Casamento da autora Irene Farias Lourenço e João Carlos Marques Martins, em que foi averbada a separação do casal em 20/04/2000 (evento 1, CERTCAS7);

e) Certidão de Casamento de Breno Pereira dos Santos e de Neli Marlene Viana dos Santos, em que consta a averbação da separação do casal em 19/07/1990 (evento 1, CERTCAS8);

f) Ficha de atendimento ambulatorial, datado de 01/04/2021 e de 19/01/2020, em que a Sra. Irene consta como paciente e o Sr. Breno como seu responsável (evento 1, PRONT9 e evento 1, PRONT10);

g) Cartão autógrafo e proposta de abertura de conta bancária conjunta, com data de 15/04/2016, em nome de Breno Pereira dos Santos e Irene Lourenço Martins (evento 1, OUT11);

h) Contrato de prestação de serviços médicos assistenciais, datado de 15/10/2013, em nome de Irene Lourenço Martins, em que consta o Sr. Breno Pereira dos Santos como dependente (evento 1, CONTR12);

i) Declaração de beneficiário, datada de 16/11/2021, expedida pela empresa Costa Plano de Assistência Familiar, dando conta de que o Sr. Breno Pereira dos Santos é dependente de Irene Lourenço Martins em plano de assistência médica (evento 1, DECL13);

j) Proposta de contratação de seguro de residência n.º 10399667, datada de 16/06/2021, com previsão de débito na conta bancária n.º 89831-7, que é a conta mantida conjuntamente entre Irene e Breno (​​​​​​​evento 1, CONTR14);

k) Contra de assinatura de serviço de internet, datado de 17/09/2021, figurando como cliente a autora Irene Lourenço Martins, residente no endereço situado na "Rua Vitor Carlon Haetinger, número 101, Colônia Vinte, Taquari-RS" (evento 1, CONTR15 e ​​​​​​​evento 1, OUT16);

l) Correspondência enviada pelo Governo do Estado para os proprietários Breno Pereira dos Santos e Irene Lourenço Martins, datada de 17/12/2012 e de 31/12/2015, referente à cobrança de impostos incidentes sobre o veículo de propriedade deles (​​​​​​​evento 1, OUT17, ​​​​​​​evento 1, OUT18);

m) Certificado de registro e licenciamento de veículo em nome de Breno Pereira dos Santos e Irene Lourenço Martins (​​​​​​​evento 1, OUT19, ​​​​​​​evento 1, OUT20);

n) Documentos médicos, datados de 09/06/2021, de 13/07/2021 e de 19/08/2021, figurando como paciente Breno Pereira dos Santos e como sua responsável Irene Lourenço Martins (​​​​​​​evento 1, OUT22, ​​​​​​​evento 1, OUT23, ​​​​​​​evento 1, OUT24);

o) Fotografias do casal, em viagens e eventos (​​​​​​​evento 1, FOTO25);

p) Proposta de adesão a seguro, figurando como proponente Breno Pereira dos Santos e como beneficiária a Sra. Irene Lourenço Martins, na condição de "companheira" (​​​​​​​evento 1, OUT29);

q) Escritura Pública, datada de 15/02/2022, em que Simone Pereira dos Santos declarou que Irene Lourenço Martins conviveu em união estável com seu pai, Breno Pereira dos Santos, do mês de março de 2010 até 19/10/2021, data do seu óbito, bem assim que o casal convivia em residência localizada na Rua Vitor Carlos Haetinger, no Bairro Colônia Vinte de Setembro, neste Município de Taquari, e convivia publicamente, como marido e mulher, participando de eventos comunitários e religiosos (​​​​​​​evento 1, ESCRITURA31).

Frente a isso, além da prova documental carreada aos autos com a petição inicial, a prova oral produzia durante instrução processual também corrobora a existência de união estável da autora com o falecido. Confira-se:

Cléo Pacheco de Souza, testemunha compromissada, confirmou ter conhecimento de que a autora manteve uma união estável com o Sr. Breno, desde o ano de 2010 até o falecimento dele. Afirmou que a relação era pública, sendo que os dois participavam de eventos na sociedade como um casal. Asseverou que os dois moravam juntos. Citou os locais de moradias deles e informou que a autora mora no local até hoje. Mencionou que o depoente era amigo de Breno e que ele nunca comentou sobre eventual separação com a autora. Acrescentou que, nas conversas, Breno sempre elogiava a autora e se referia a ela como esposa. Indagado se eles teriam adquirido bens, respondeu que eles construíram a casa juntos. Negou que Breno tivesse deixado algum filho menor de vinte e um anos. Não soube informar a casa da morte de Breno. Referiu que ele ficou internado no hospital antes de falecer. Não soube informar se a autora ficou com ele no hospital, pois o depoente não chegou a ir no local, já que era época de pandemia. Disse que viu em uma postagem no facebook que Breno estava internado (evento 48, VÍDEO1).

Cléo Pereira dos Santos, testemunha compromissada, mencionou que o falecido Breno era seu irmão. Confirmou a existência de união estável entre Breno e a autora, desde o ano de 2010 até o falecimento dele. Citou os locais em que eles residiram juntos. Informou que a primeira residência do casal foi em 2010. Referiu que depois ele construíram uma residência juntos na Colônia Vinte, em Taquari, sendo que a autora ficou morando no local por um tempo e depois vendeu e repartiu com os filhos de Breno. Indagado, respondeu que Breno nunca comentou que eles haviam se separado, sendo que, depois que eles se uniram, permaneceram juntos até o falecimento. Confirmou que ele se referia à autora como esposa. Disse que ele não deixou filhos menores de vinte e um anos, todos eram maiores (evento 48, VÍDEO2).

Como se vê, as testemunhas confirmaram que a autora manteve união estável com o de cujus, desde o ano de 2010 até a data do óbito (19/10/2021), sendo que eles moravam juntos e participavam de eventos sociais como um casal, de forma pública. Ainda, afirmaram que Breno se referia à autora como sendo sua esposa e que eles não chegaram a se separar no período em que mantiveram a relação.

Desse modo, percebe-se que a prova testemunhal e documental é segura no sentido de que a autora Irene Lourenço Martins e o segurado Breno Pereira dos Santos, até o óbito deste, viviam como marido e mulher, ou seja, em união estável, mostrando-se justa, pois, a condenação do INSS ao pagamento de pensão por morte.

Portanto, comprovada pela demandante a ocorrência do evento morte, a sua qualidade de beneficiária, bem como a demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito, cabível a condenação da autarquia ré ao pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte, desde a data do óbito, em 19/10/2021.

Importante esclarecer, por fim, que o pedido administrativo formulado perante a autarquia federal foi realizado dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do falecimento do segurado, de modo que o benefício é devido desde a data do óbito, na forma do artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91.

Como se vê dos autos e bem explanado pela sentença, há início de prova material corroborada por prova testemunhal.

Diante desse contexto, entendo que os elementos trazidos aos autos são suficientes para comprovar a existência de união estável entre a autora e o de cujus, desde março de 2010 até a data do óbito (19/10/2021), sendo a sua dependência econômica presumida, nos termos da Lei Previdenciária.

Presentes, portanto, a qualidade de dependente e os demais requisitos legais, faz jus o autor à concessão da pensão por morte.

Para além disso, não há que se falar em ausência de interesse de agir da autora, uma vez que havendo o prévio requerimento administrativo e, portanto, o seu retorno negativo, resta configurado o interesse da parte autora em pleitear a demanda judicial. Outrossim, a apresentação de novos documentos probatórios em juízo, desconhecidos pelo INSS, pois, não apresentados na via administrativa, não configura nenhum óbice à parte autora, de modo em que ainda permanece imutável o seu pleno direito ao pleito judicial, não havendo a necessidade de um novo requerimento administrativo.

Assim, frente aos fundamentos e argumentos acima alinhados, tenho que a sentença a quo não merece reparos, visto que as alegações recursais não lograram êxito em infirmar as razões de decidir declinadas na origem.

Desprovido o recurso do INSS no ponto.

Duração do benefício

O INSS requer a fixação de termo final do benefício em quatro meses, visto que não comprovada a duração da união estável por mais de dois anos.

Conforme mencionado supra, a Lei 13.135/2015 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, cuja vigência iniciou em 18/06/2015. Uma delas é a limitação da duração do benefício se a união estável tiver sido mantida por período inferior a dois anos, o que não é o caso dos autos, pois comprovada a relação da autora com o de cujus por pelo menos dez anos antes do óbito.

Outrossim, a idade da requerente também não constitui fator limitador, pois, na data do falecimento do companheiro, ela contava 71 anos, de forma que faz jus à pensão por morte vitalícia.

Desprovido o recurso da autarquia no ponto.

Das custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Da Verba Honorária

Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser majorado em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Da Tutela Específica

Estando a parte autora em gozo de benefício, deixo de determinar a implantação da pensão mediante tutela específica.

Conclusão

Apelação do INSS
DESPROVIDO O APELO, devendo ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte aos autores, com DIB e efeitos financeiros a contar da data do óbito, em 19/10/2021, bem como determinou ao INSS que pague à parte autora os valores devidos a título de parcelas atrasadas.
Apelação da parte autora
Não interpôs recurso.
Observação
SUCUMBÊNCIA: Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser majorado em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5000652-16.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRENE LOURENCO MARTINS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA DOCUMENTAL ALIADA A PROVA TESTEMUNHA. COMPROVAÇÃO.

- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.

- Se óbito é posterior à 18/01/2019, prevalece a regra da necessidade de início de prova material. Em 18 de Janeiro de 2019 foi publicada a Medida Provisória nº 871/2019, trazendo diversas alterações na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), dentre elas a exigência de início de prova material para comprovação de união estável e de dependência econômica.

- A Lei 13.135/2015 trouxe alterações quanto à concessão da pensão ao cônjuge ou companheiro, listadas no art. 77 da Lei 8.213/91. Foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.

- Comprovada a união estável por dez anos e demonstrado que a autora contava 71 anos quando do óbito, ela faz jus ao benefício de pensão por morte vitalícia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004327560v7 e do código CRC 1d430339.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2024 A 06/03/2024

Apelação Cível Nº 5000652-16.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRENE LOURENCO MARTINS

ADVOGADO(A): RAFAEL LOURENCO LEITE (OAB RS103216)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/02/2024, às 00:00, a 06/03/2024, às 16:00, na sequência 185, disponibilizada no DE de 19/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:00:58.

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