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Apelação Cível Nº 5007106-12.2024.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de A. L. D. S., desde a data do óbito, em 04/04/2022.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 24/04/2024, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (
):(...)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por I. L. M. D. S., A. M. Z., A. T. M. D. S., extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a:
a. conceder o benefício de pensão por morte (NB 206.025.266-5) para a autora A. M. Z. desde a data de entrada do requerimento administrativo 15.07.2022 (DER), mantendo-o por 15 (quinze) anos contados da DER;
b. conceder o benefício de pensão por morte (NB 206.025.266-5) para os autores I. L. M. D. S. e A. T. M. D. S. desde a data do falecimento do instituidor do benefício, em 04.04.2022, mantendo-o até que completem 21 anos de idade;
c. pagar à parte autora as diferenças em atraso vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data do início do pagamento (DIP), corrigidas monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, pelo INPC, e acrescidas de juros moratórios, a contar da citação, observando-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, sendo que, a partir da data 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, da SELIC acumulada mensalmente, conforme EC nº 113/2021, art. 3º, sem cumulação com qualquer outro encargo.
Defiro a tutela de urgência para determinar a imediata implementação da pensão por morte em favor dos autores, ante o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Sucumbente, condeno o INSS ao pagamento das despesas processuais, mas o isento do pagamento da taxa única em conformidade com o artigo 462 da Consolidação Normativa Judicial.
Condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência, na forma da Súmula n.º 111 do STJ c/c súmula 75 do TRF da 4ª Região.
(...)
Em suas razões recursais (
), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que "[...] não há prova de residência em comum, de compartilhamento de despesas ou de de convivência como família. Os poucos documentos existentes são unilaterais e extemporâneos ao óbito ou ao período de convivência, não permitindo constatar a existência de união estável e, muito menos, quando ela de fato teria se iniciado. Além disso, eventual existência de filhos em comum não comprova a relação de união estável, seja porque se trata de algo dispensável para a configuração da relação, seja porque é evento não-contemporâneo ao período de prova legal". Caso não seja este o entendimento, aduz que "[...] há necessidade de estabelecer qual o termo inicial da suposta união estável a fim de verificar se já existia há mais de 02 (dois) anos quando do óbito".Processados, sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se nos autos acerca do direito da autora A. M. Z. à percepção de PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO.
O benefício de PENSÃO POR MORTE rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum, que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter estatutário.
O evento óbito é o que ditará a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários do benefício de pensão por morte, oportunidade em que estes deverão comprovar a reunião dos requisitos para a concessão almejada.
No caso, o óbito ocorreu em 04/04/2022, portanto sob a regência da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, que alterou os arts. 16, I, III; 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
Para sua fruição, observada a legislação vigente na data do óbito, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, quais sejam: 1) morte do segurado; 2) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito; e 3) a condição de dependente em relação à pessoa do instituidor da pensão, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
Considerando as inovações trazidas pela nova Lei nº 13.135, de 17/06/2015 (como por exemplo a carência), pertinente se faz traçarmos paralelos entre as legislações que tratam do assunto em comento.
De acordo com a Lei nº8.213/91, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Como já referido acima, a Lei 13.135/2015 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, cuja vigência iniciou em 18/06/2015, nos termos do disposto em seu art. 6º.
De forma resumida, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício para quatro meses se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito, e segue uma proporcionalidade os limites segundo as disposições contidas no art. 77, V, letra "c":
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, se o óbito ocorre depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável (trazidas pela MP 664 convertida na Lei nº 13.135/2015 e Portaria n.º 424, de 29 de dezembro de 2020):
1) Até 21 anos - 3 anos;
2) de 21 a 26 anos - 6 anos;
3) de 27 a 29 anos - 10 anos;
4) de 30 a 40 anos - 15 anos;
5) de 41 a 43 anos - 20 anos;
6) de 44 ou mais - vitalícia
Com as alterações trazidas pela MP 664 convertida na Lei nº 13.135/2015 instituiu-se uma exigência do cumprimento de 18 (dezoito) contribuições do segurado. Não se trata de uma carência propriamente dita, mas não havendo essas contribuições a pensão será concedida apenas por 4 (quatro) meses a contar da data do óbito.
Se antes para o companheiro (a), o (a) cônjuge divorciado (a) ou separado (a) judicialmente ou de fato, a pensão era vitalícia de forma automática, agora somente será, se este, na data do óbito tiver 44 (quarenta e quatro) anos ou mais e se, atendido às seguintes exigências: a) mínimo de 18 contribuições vertidas pelo segurado até a ocorrência do óbito; b) tempo mínimo de casamento ou união estável de 2 anos. Ou seja, a pensão por morte agora tem duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário.
Não obstante, importante frisar que a exceção para dispensar a exigência de que trata o art. 77, V, letra "b", são para mortes originárias de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho (art. 77, § 2º, A). Outra observação importante é a possibilidade de cômputo para efeito de contribuições vertidas em Regimes Próprios de Previdência (RPPS).
Do caso concreto
No caso em apreço, os autores postulam a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependentes (companheira e filhos) de A. L. D. S., falecido em 04/04/2022 (
, fl. 07).O pedido formulado em 15/07/2022 foi indeferido em razão da não comprovação da qualidade de dependentes dos autores em relação ao segurado instituidor (
, fl. 49).A sentença foi de procedência (
), concedendo-se o benefício à autora A. M. Z. desde a data de entrada do requerimento administrativo (15/07/2022) e para os autores I. L. M. D. S. e A. T. M. D. S. desde a data do falecimento do instituidor do benefício (04/04/2022).O INSS recorre apenas em relação à comprovação da alegada união estável da autora A. M. Z. com o falecido na época do óbito (
).Assim, a controvérsia dos autos recai exclusivamente sobre a qualidade de dependente da autora A. M. Z., que alega ter vivido com o de cujus em união estável até a data do óbito.
O § 3º do artigo 16 da n° Lei 8.213/91 considera “companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do artigo 226 da constituição federal”.
A Lei n° 9.278/96, por sua vez, regulamentando o dispositivo constitucional supra referido, reconhece como “entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituir família”.
O Código Civil em vigor, por sua vez, dispõe ser “reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição da família”.
Outrossim, a coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável entre o casal. Nesse sentido, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que bem reflete a matéria versada:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. 1. AUSÊNCIA DE PROVAS DO INTUITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 1º da Lei n. 9.278/96, bem assim da jurisprudência desta Casa, a coabitação não constitui requisito necessário para a configuração da união estável, devendo encontrarem-se presentes, obrigatoriamente, outros relevantes elementos que denotem o imprescindível intuito de constituir uma família. Precedentes. 2. Na espécie, concluíram as instâncias de origem não se encontrarem presentes os requisitos necessários para a configuração de união estável. A coabitação foi reconhecida como ato de mera conveniência, ostentando as partes apenas um relacionamento de namoro. Para derruir as premissas firmadas necessário o reexame de fatos e provas, providência vedada nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 649.786/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - COABITAÇÃO - REQUISITO QUE NÃO SE REVELA ESSENCIAL AO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO - PRECEDENTES - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 59.256/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 04/10/2012)
No mesmo sentido vem entendendo este Tribunal Regional, conforme se vê dos recentes julgados, a seguir ementados:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONDIÇÃO DE SEGURADO INCONTROVERSA. COMPANHEIRA. VÍNCULO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONFIRMAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A comprovação do vínculo de união estável não requer início de prova material, e tampouco a coabitação se configura como requisito ao reconhecimento do vínculo conjugal, devendo ser atestado por qualquer meio de prova admitido. 3. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento. 4. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947. 5. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS manter o benefício concedido com a antecipação da tutela. (TRF4 5043347-63.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/03/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. UNIÃO ESTÁVEL. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Comprovada a existência de união estável entre o instiutidor da pensão e sua companheira, a dependência econômica é presumida. 3. É possível o reconhecimento de união estável mesmo que não haja a coabitação entre as partes, desde que presentes os requisitos enumerados no artigo 1º da Lei 9.278/1996, dentre os quais não está a coabitação como elemento indispensável a sua caracterização. Hipótese em que a convivência pública como casal era diária. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública, 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 6. Se o valor da condenação é estimável por cálculos aritméticos, à vista dos elementos existentes nos autos, e se o resultado não excede o equivalente a 200 salários mínimos, os honorários devem ser fixados nos termos dos §§2º e 3º do art. 85 do novo CPC. (TRF4, AC 0003008-16.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 22/01/2018)
Feitas essas considerações preliminares, cumpre verificar se a relação mantida ajustava-se ao conceito de entidade familiar, tal como previsto na Lei n° 9.278/96, já que a dependência econômica, uma vez comprovada a existência de união estável, resta presumida.
Frise-se que o tempo rege o ato, e por isso devemos identificar a data do fato gerador, no caso óbito.
Se o óbito ocorreu antes de 18/01/2019 (vigência da MP 871/2019), era possível a demonstração da união estável/dependência econômica por prova exclusivamente testemunhal.
Se óbito é posterior à 18/01/2019, prevalece a regra da necessidade de início de prova material. Em 18 de Janeiro de 2019 foi publicada a Medida Provisória nº 871/2019, trazendo diversas alterações na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), dentre elas a exigência de início de prova material para comprovação de união estável e de dependência econômica.
Assim dispunha a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória nº 871/2019:
Art. 16 […]
[…]
§ 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
Referida MP foi posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, a qual está vigente e confere a seguinte redação ao art. 16. § 5º da Lei nº 8.213/91:
Art. 16. […]
[…]
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Então, desde a publicação da MP 871/2019 até os dias atuais há exigência de início de prova material para comprovação da união estável/dependência econômica, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal.
Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença proferida pela Juíza de Direito Tatiane Levandowski (
), pelo que tenho por oportuno transcrevê-la, in verbis:(...)
No caso dos autos, a controvérsia está limitada à comprovação da união estável havida entre a autora e o de cujus, em período anterior ao óbito do segurado.
Assim sendo, exige-se da autora tão somente a comprovação da condição de companheira do segurado falecido.
Para comprovar o alegado, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
a) Certidão de Óbito de A. L. D. S., na qual consta a declarante como A. M. Z., bem como que o de cujus possuía união estável com a declarante (evento
, p.07);b) Declaração de "MÁRMORES E GRANITOS ZILLMER LTDA", informando que A. M. Z. possuía um débito em razão às despesas de funeral e sepultamento de A. L. D. S. (evento
. p.28);c) Certificados de Treinamento de Prevenção, Combate a Incêndio e Primeiro Socorros realizados no mesmo dia em nome de A. M. Z. e de A. L. D. S. (evento
, p.34-37);d) Folha Resumo do Cadastro Único onde constam como componentes da família a A. M. Z., Emanuelle Zobel Schmidt, Laura Zobel de Campos, I. L. M. D. S. e A. T. M. D. S. (evento
);e) Carteirinha da Secretaria de Saúde nº 99/523233 na qual consta que A. M. Z. e seu núcleo familiar, composto por ela, Emanuelle Z. S., Rafaela B. da Silva, Alice T. M. da Silva, Isaac L. M. da Silva, Laura Z. de Campos e A. L. D. S., pertenciam ao grupo 911 (evento
);f) Carteirinha da Secretaria de Saúde na qual consta que Andreia Zobel e seu núcleo familiar, composto por ela, Emanuelle Schmidt,A. T. M. D. S., Isaac Matte da Silva e A. L. D. S., pertenciam ao grupo 176 (evento
);g) Carteirinha do SUS em nome de Isaac Matte da Silva e Alice Tandara da Silva (evento
e );Paralelamente, a prova testemunhal colhida durante a instrução corroborou os documentos apresentados pela autora.
A testemunha, Adeli Teresinha Liesenfeld, contou que conhecia Andreia desde que era pequena e que conhecia o André desde que ele veio morar em Crissiumal, porque ela possuía imobiliária e fez locação de imóvel para a Pizzaria, mas que não recorda em nome de quem foi feita a locação. Referiu que desde que o André veio para Crissiumal morava junto com a Andreia, que viviam como um casal e possuíam uma relação pública. Disse que iniciaram o relacionamento em janeiro de 2020 e que residiram na Rua Pirapó, na Rua Guarita e por último na Avenida Palmeira. Contou que possuíam um pizzaria junto, a Pizzaria Fornalha, e que ambos trabalhavam. Falou que o André, antes de possuir a Pizzaria, foi Pizzaiolo na Lancheria da Praça. Complementou que eles sempre foram vistos juntos na sociedade como qualquer outro casal. Disse que eles não possuíam filhos em comum, mas dividiam o cuidado dos filhos que possuíam de outros relacionamentos. Referiu acreditar que os filhos do André devem estar com a mãe deles. Ainda informou que a Pizzaria do casal foi aberta antes da pandemia (
e ).A testemunha, Salete Regina Koch Gabriel, disse que conhece a Andreia desde que era criança e o André desde janeiro de 2020. Referiu que eles residiam juntos, como marido e mulher, um casal. Ainda disse que eles iam no seu comércio para comprar flores e sempre iam juntos. Mencionou que eles residiram na Rua Pirapó, na Rua Guarita e depois na Avenida Palmeiras, onde levou flores. Contou que o André não era de Crissiumal e quando chegou foi trabalhar na Pizzaria Don Jorgito, provavelmente antes de 2020, e que eles já tinham um relacionamento. Disse que depois abriram a Pizzaria Fornalha, tendo a testemunha ido na inauguração. Falou que eles não possuíam filhos em comum, que o Andre possuía dois filhos e a Andreia também, mas que os filhos de ambos residiam juntos. Disse que o Andre sofreu um acidente de carro na Avenida Castelo Branco e que por uns 2 meses os filhos do André conviveram com a Andreia e depois a mãe biológica veio buscar eles.
Por fim, a testemunha Marcia Cristiane Sossmeier contou que conhece a Andreia desde criança e que conhece o André há uns 02 anos. Referiu que eles residiam juntos como marido e mulher, e que eles alugaram uma peça sua, por isso sabe que eles moravam juntos. Disse que moravam juntos faziam uns 02 anos também, mas no seu imóvel, na Avenida Palmeiras, foi no ano anterior ao do depoimento. Contou que o casal possuía uma pizzaria, que ela inclusive frequentava, e que o André era o pizzaiolo e a Andreia era atendente e caixa. Referiu que a pizzaria ficava na Rua Irai, perto do Sicredi, e o nome do estabelecimento era Fornalha. Mencionou que o André faleceu num acidente perto do Mercado Benedetti, onde o carro colidiu com um caminhão. Disse que o casal possuía filhos de relacionamentos anteriores, sendo 2 filhos do Andre e 2 filhos da Andreia. Contou que o Andre trabalhava na Don Jorgito antes de possuir a pizzaria. Referiu que após o falecimento os filhos do André ficaram mais uns 2 ou 3 meses com a Andreia e que depois acredita que foram morar com a mãe biológica.
Desde o advento da Lei n.º 9.278/96 e agora com o disposto no artigo 1.723 do Código Civil, a união estável tem por essência a publicidade, a estabilidade, a durabilidade e a intenção de formar uma família. Além disso, a Constituição Federal, por meio do art. 226, §3º, reconhece a união estável como entidade familiar, equiparando-a ao casamento, desde que haja convivência pública, duradoura e contínua com o objetivo de formar família.
Assim, diante do conjunto probatório trazido aos autos, entendo que a requerente demonstrou adequadamente a existência da união estável há mais de 02 (dois) anos antes do falecimento o de cujus, sendo seu direito legal receber o benefício de pensão por morte.
Considerando que o pedido administrativo não foi feito dentro do prazo de 90 dias após o falecimento, o benefício deve ser concedido retroativamente à data da entrada do requerimento, ou seja, 15.07.2022, conforme estabelece o artigo 74, inciso I e II, da Lei nº 8.213/91.
Ainda, em relação ao termo final do benefício, entendo que a autora possui direito à percepção do benefício pelo prazo de 15 (quinze) anos, uma vez que possuía 39 anos (
) na data do falecimento do instituidor do benefício, nos termos do art. 77, §2°, inciso V, alínea c, da mesma lei.Já em relação aos filhos, o direito à pensão por morte é presumido, uma vez que ambos são menores de 21 (vinte e um) anos e a filiação foi comprovada nos autos por meio de Certidão de Nascimento (evento
e ).Quanto ao termo inicial para os filhos do falecido, embora o pedido administrativo não tenha sido feito dentro do prazo de 90 dias após o óbito, existe uma exceção à regra para os filhos menores de 16 anos, o que é o caso presente. Nesse contexto, o prazo para requerimento do benefício é de 180 dias após o falecimento, conforme estabelece o artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Portanto, o benefício deve ser concedido retroativamente à data do falecimento do instituidor do benefício, ou seja, 04.04.2022 e mantido até que completem 21 anos, nos termos do art. 77, §2°, inciso II da mesma lei.
Em relação ao valor a ser pago a cada beneficiário, o art. 77 da Lei 8.213/91 estabelece que será rateado em partes iguais para cada um dos dependentes. A cota individual cessará nos prazos delimitados na fundamentação desta sentença, sendo o que ocorrer primeiro: os 15 anos concedidos à companheira sobrevivente ou seu falecimento; ou os filhos completarem 21 anos ou ocorrendo seu falecimento.
(...)
Diante desse contexto, entendo que os elementos trazidos aos autos são suficientes para comprovar a existência de união estável entre a autora e o de cujus, sendo a sua dependência econômica presumida, nos termos da Lei Previdenciária.
Presentes, portanto, a qualidade de dependente e os demais requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão da pensão por morte.
Ademais, demonstrado por meio de início de prova material, corroborado por prova testemunhal, que o relacionamento entre a parte autora e o segurado instituidor perdurou de 01/2020 a 04/2022, bem como que a autora na data do óbito do segurado contava com 39 anos, deve ser fixada a duração do benefício pelo prazo de 15 (quinze) anos, a teor da legislação vigente na data do fato gerador.
Ante o exposto, não merece provimento o recurso do INSS, devendo-se manter intacta a sentença de primeiro grau.
Das custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).
Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Da Verba Honorária
Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser majorado em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Da Tutela Específica
Estando a parte autora em gozo de benefício, deixo de determinar a implantação da pensão mediante tutela específica.
Conclusão
Apelação do INSS | DESPROVIDO O APELO, devendo ser mantida a sentença. |
Apelação da parte autora | Não interpôs recurso. |
Observação SUCUMBÊNCIA: Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser majorado em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso. |
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5007106-12.2024.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA DOCUMENTAL ALIADA A PROVA TESTEMUNHA. COMPROVAÇÃO. duração da pensão.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
- Se óbito é posterior à 18/01/2019, prevalece a regra da necessidade de início de prova material. Em 18 de Janeiro de 2019 foi publicada a Medida Provisória nº 871/2019, trazendo diversas alterações na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), dentre elas a exigência de início de prova material para comprovação de união estável e de dependência econômica.
- A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável entre o casal.
- Considerando que a parte autora contava com 39 anos de idade quando do óbito (04/04/2022), pois nascida em 10/07/1982 e que manteve união estável com o instituidor por mais de 2 anos, faz jus à concessão de pensão por morte pelo período de 15 anos, a partir da data do requerimento (15/07/2022).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2024 A 09/10/2024
Apelação Cível Nº 5007106-12.2024.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/10/2024, às 00:00, a 09/10/2024, às 16:00, na sequência 127, disponibilizada no DE de 23/09/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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