APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011989-17.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | MARIA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ANNE MICHELY VIEIRA LOURENÇO PERINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Uma vez não comprovado o retorno do relacionamento, apto a caracterizar a união estável, por ocasião do falecimento do segurado instituidor, não há que se falar em direito à pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8731507v4 e, se solicitado, do código CRC 2C11EE75. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011989-17.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | MARIA DE OLIVEIRA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
MARIA DE OLIVEIRA ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de pensão por morte do companheiro, SEBASTIÃO FERNANDES, ocorrido em 25-09-1998.
Sobreveio sentença (26-01-2015) que julgou improcedente o pedido inicial.
Inconformado o autor recorreu, em síntese, alegando que foi comprovada a união estável havida com o instituidor do benefício.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Pensão por Morte
A parte autora alegou que vivia em união estável com SEBASTIÃO FERNANDES falecido em 25-09-1998.
Informou que ingressou com pedido administrativo em 01-01-2011, que foi indeferido sob o argumento que não foi comprovada a condição de segurada da instituidora ( evento 1, OUT3).
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época, quando do falecimento de SEBASTIÃO FERNANDES, ocorrido em 29-09-1998, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 1, OUT 4).
Quanto à qualidade de segurado do falecido não foi objeto de debate nos autos, eis que SEBASTIÃO FERNANDES era titular de Aposentadoria por Invalidez Previdenciária (evento 1, OUT5).
A controvérsia, in casu, cinge-se à existência de união estável entre a autora e o de cujus.
Passo a analisar a prova da união estável, para fins de qualificação da parte autora como dependente.
A Constituição Federal de 1988, para efeito da proteção do Estado, reconheceu a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, remetendo à lei a tarefa de facilitar sua conversão em casamento (artigo 226, §3º).
A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei 9.278, de 10 de maio de 1996, que assim estabeleceu em seu artigo 1º:
Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida como objetivo de constituição da família.
Por seu turno, o artigo 16, §3º, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação original, ao dispor sobre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes, definiu como companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do artigo 226 da Constituição Federal.
Posteriormente, o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048. de 06 de maio de 1999), ao especificar a união estável para fins previdenciários, observou o tratamento conferido ao tema pelo artigo 1.723, do Código Civil de 2002, que reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Esta disposição legal deve ser interpretada conforme a Constituição Federal de 1988, de modo a dela se excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132 (Relator: Mininistro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 05 de maio de 2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011).
De toda maneira, para o reconhecimento da união estável, essencial que haja o propósito atual de constituir família, na linha de recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho da ementa assim refere:
[...]
2.1 O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída.
2.2. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício)[...].
(REsp 1454643/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015).
Dessa forma, comprovada a relação intuitu familiae, ou seja, que apresenta convivência duradoura e por tempo indeterminável, contínua e reconhecida publicamente na comunidade em que convivem os companheiros, a dependência econômica é presumida, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social demonstrar o contrário. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA E PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Presumida a dependência econômica em relação aos filhos e, também, em relação á companheira, pois demonstrada a existência de união estável entre o casal, correta a sentença que concedeu ao autor o benefício de pensão por morte a contar do óbito em relação aos filhos menores, absolutamente incapazes, e a contar do ajuizamento da ação em relação à companheira. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 0022784-41.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 27/07/2015).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONSECTÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0007002-23.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 20/07/2015).
Ademais, a união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação 'more uxório', uma vez que a Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. (TRF4, AC 0001256-77.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/06/2015).
A questão relativa à comprovação da união estável foi devidamente analisada na sentença conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir::
(...)
Da Condição de dependente da autora
Por fim, a condição de dependente da parte autora não restou suficientemente comprovada.
As testemunhas arroladas pela requerente inquiridas em Juízo foram incontestes em afirmar que o falecido e a autora conviveram por muito tempo juntos como marido e mulher, bem como que voltaram a residir juntos quando ele ficou doente. Grifo meu.
Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou que é conhecida como Teresa; conviveu com o de cujus durante vinte e cinco anos, tendo quatro filhos frutos do relacionamento; aos treze anos de idade, fugiu com ele, foram trabalhar no circo; em 1973, deixaram o circo e foram morar na Pedra Branca; em 1978, se mudaram para a Assis, sendo que o falecido começou a trabalhar na prefeitura. Nessa época, o de cujus arrumou a amante, com quem teve os filhos Maria Aparecida e Alexandre; ficaram separados por uns seis ou sete anos. Depois que ele ficou doente, foram para Prudente, onde moraram uns três ou quatro anos, até o óbito.
Francisco Alves, testemunha, disse que conhece a autora desde 1973. Conhecia a autora e o falecido como marido e mulher; tiveram quatro filhos. Sabe que quando ele faleceu, estavam juntos morando como marido e mulher. Eles ficaram um período separados; a autora voltou a residir com o falecido quando este ficou doente, pois a a outra mulher se separou dele. João Custódio Ramos, informante, relatou que conhece a autora desde 1973. Soube que, quando do óbito, a autora e o de cujus estavam residindo juntos como marido e mulher, já que ela foi morar na casa da filha para cuidar dele. Assevera que ele faleceu na casa de uma filha.
No entanto, as testemunhas arroladas pelo requerido vão em sentido oposto.
Maria Aparecida Medeiros Fernandes, testemunha, relatou que a autora foi esposa de seu pai, não sabendo informar quanto tempo moraram juntos, mas certa de que não era nem nascida ainda; a autora e o de cujus não mais conviveram maritalmente depois que a testemunha nasceu. Assevera que o pai faleceu em 1998, quando a testemunha tinha 18 anos; quando faleceu, o pai morava com a irmã, filha da autora, na cidade de Presidente Prudente.
Alexandre Medeiros Fernandes, testemunha, afirmou que conheceu a requerente, conhecida como Teresa. Sabe que ela teve quatro filhos com o pai; acredita que moraram juntos na época em que sequer era nascido; não tinha muito contato com o pai; o pai faleceu em Presidente Prudente, onde vivia com sua irmã mais velha, Ana. Não sabe informar se ele estava com a autora. Disse também que os filhos de Maria moravam em Prudente.
Para comprovar a existência de união estável, a autora juntou aos autos Certidão de Óbito do suposto convivente e Certidão de Casamento de um filho em comum.
Em seu depoimento pessoal, a requerente declarou com veemência que conviveu maritalmente com o falecido pelo período de vinte cinco anos, sendo que o convívio se iniciou quando ela tinha treze anos, ou seja, por volta do ano de 1963. Também afirmou que ficaram um período separados, entre seis e sete anos.
Por simples cálculos aritméticos, é possível verificar que, na data do óbito, em 1998, já haviam se passado trinta e cinco anos do início do relacionamento, tempo muito superior ao que a própria autora relatou ter convivido com o falecido, considerando o período de separação.
Consta na Certidão de Óbito, cuja declarante foi a filha da autora, que o falecido deixou nove filhos, mas que "a declarante ignora os nomes com quem o extinto era casado (...)", não mencionando em qualquer momento o nome da mãe como convivente.
Em outras palavras, na oportunidade que teve para informar o estado civil do de cujus, a própria filha em comum não indicou que a mãe convivia maritalmente com o pai falecido. Grifos meus
A Certidão de Casamento do filho, por sua vez, só demonstra que tiveram um filho em comum no ano de 1966.
Ademais, a certeza das testemunhas quanto à existência do relacionamento se reduz à época em que tiveram filhos; após o rompimento do falecido com a segunda convivente, depreende-se que a autora voltou a residir com ele, já doente, apenas para dispensar-lhe os cuidados necessários até o fim da vida.
Não se vislumbra um convívio marital duradouro, público e contínuo com o objetivo de constituição de família, requisitos necessários para caracterização da união estável.
Ao que as provas indicam, no momento imediatamente anterior ao óbito, a requerente se tratava de uma cuidadora de doente, e não convivente do falecido. Não se formando um juízo claro quanto à dependência econômica da autora, o benefício previdenciário não deve ser concedido.
(...)
Não procede o inconformismo da parte autora. Os depoimentos das testemunhas foram frágeis, sendo unânimes em relatar o convívio mutuo do casal à época em que tiveram filhos, mas não quando do óbito do instituidor, ocasião em que morava com a filha, quando já estava doente.
Assim, não restou comprovada a alegada união estável entre a requerente e o intituidor do benefício, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011989-17.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002432220138160145
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | MARIA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ANNE MICHELY VIEIRA LOURENÇO PERINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1698, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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