Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. CONCESSÃO. DIREITO DE EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFI...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:36:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. CONCESSÃO. DIREITO DE EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada, situação que não restou demonstrada no caso em apreço. 2. Não comprovada a dependência econômica, após a separação de fato do casal, não é devida a pensão por morte de ex-cônjuge. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5090065-56.2014.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5090065-56.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: CAMILA RIBEIRO FERREIRA (RÉU)

APELADO: INA MARIA FIGUEIREDO MADRUGA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença (de janeiro/2017) que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder pensão por morte de companheiro, a contar do óbito (18/02/2011), cessando, concomitantemente, o benefício pago à litisconsorte passiva - Camila Ribeiro Ferreira -, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária pelo INPC, a partir de 04/2006, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e a partir de 07/2009, em que ocorrerá incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, daqueles juros aplicados à caderneta de poupança. A sucumbência dos réus restou delimitada na proporção de 60% para a litisconsorte Camila e 40% para o INSS, nos termos da sentença:

O Código de Processo Civil ora vigente estabeleceu inovação em relação à fixação dos honorários advocatícios, prescrevendo pormenorizadamente critérios de apuração, faixas de "valor da condenação" e limites mínimos e máximos dos percentuais, tudo no artigo 85. Acolhido o pleito da parte autora, resta estabelecer, desde logo a verba honorária, não apenas porque tenho por líquida a sentença que contém em si todos elementos necessários à apuração mediante simples cálculo aritmético (consoante reiterada posição jurisprudencial) como também a fim de evitar a instauração de uma fase de liquidação de sentença futura, que apenas postergaria a obtenção do resultado econômico, abrindo eventual nova via recursal ao INSS e privando a parte de ter, desde logo, acaso interposto recurso, majorada a verba, nos termos do § 11 do artigo 85.

Sendo o INSS considerado "Fazenda Pública", aplicáveis os §§ 3º e 4º, I, do artigo 85 do CPC/2015, incidindo o percentual dos honorários sobre o valor da condenação e, considerando para essa finalidade as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (conforme a Súmula 111 do STJ, compatível com o CPC/2015). Por conseguinte, tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, os honorários advocatícios em favor da parte autora são fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, contadas as prestações vencidas até a presente data, aplicando-se a evolução tratada no § 5º.

A sucumbência dos réus resta delimitada na proporção de 60% (sessenta por cento) para a litisconsorte Camila Ribeiro Ferreira, e 40% (quarenta por cento) para o INSS, nos termos do artigo 87 do CPC, razão pela qual à autarquia restará o pagamento correspondente a 40% do montante de honorários apurados na forma acima. Em relação à litisconsorte Camila, resta sobrestada a condenação, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, face à AJG, que havia sido requerida na contestação mas, por equívoco, não apreciada expressamente, o que ora é feito para deferir a gratuidade.

Sentença não submetida à remessa necessária.

Da sentença apelam ambos os réus.

A ré Camila Ribeiro Ferreira sustenta que: 1) não é cabível a cessação do seu benefício, pois nunca houve uma separação de fato entre o casal; 2) era casada com Manoel Eufrasio Ferreira, instituidor da pensão, moraram juntos por mais de vinte anos e, dessa união, tiveram quatro filhos; 3) mantiveram o casamento mesmo com a ida do falecido à Porto Alegre no intuito de procurar emprego; 4) sempre que visitava a família, trazia consigo algum valor a fim de auxiliar nas despesas; 5) não houve comprovação da união estável entre o falecido e a Ina Maria, tendo em vista a ausência de coabitação, uma vez que restou constatada a residência em endereços diversos, reafirmado pela própria parte autora que declarou em boletim de ocorrência que Manoel residia sozinho; 6) a declaração de união estável feita pela autora é posterior ao óbito; 7) a autora também não figurou como declarante do óbito, como se vê da certidão. Requer o reconhecimento da boa-fé na percepção dos valores decorrentes do benefício ora cessado e postula a reforma da sentença para que seja restabelecida a pensão na integralidade ou, subsidiariamente, seja determinado o rateio na proporção de 50%, no caso de ser reconhecida a união estável entre o de cujos e Ina Maria.

A Advocacia Geral da União, representando o INSS, aduz que não foram adequadamente fixados os indexadores para o cálculo da correção monetária e juros moratórios, uma vez que deveriam observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Postula a reforma da sentença para que a Lei 11.960/2009 seja aplicada na sua integralidade. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso junto aos Tribunais Superiores.

Com contrarrazões, vieram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opina pelo não provimento dos recursos.

É o relatório.

VOTO

Da remessa necessária

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), o qual atualmente equivale a R$5.645,80 (art. 2.º da Portaria n.º 15/2018, do Ministério da Fazenda), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Da pensão por morte

Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de pensão por morte, em razão do óbito de companheiro, e da apelante Camila Ribeiro na qualidade de cônjuge do falecido, cujo benefício foi cessado na sentença.

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 18/02/2011 (ev. 1 - PROCADM6), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º A parte individual da pensão extingue-se:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

Do caso concreto

Em face do não conhecimento da remessa necessária, limito-me a analisar as questões levantadas em grau recursal pela litisconsorte passiva Camila e pelo INSS.

O juízo a quo julgou procedente o pedido de pensão por morte de companheiro, sob o fundamento de que a coabitação não se faz necessária para ensejar o reconhecimento da união estável. Ademais, verificou a separação de fato entre Manoel, instituidor do benefício, e Camila, sua esposa e ora apelante, em virtude da relação que mantiveram em período próximo ao óbito, uma vez que o falecido mudou-se para Porto Alegre a fim de procurar emprego, enquanto o filho mais novo do casal ainda era bem pequeno, pois contava com três anos de idade. Ainda, esclarece o julgador que esse período entre a mudança do de cujos e seu óbito foi marcado por infrequentes visitas a sua família, cerca de uma vez ao ano, e mais próximo ao momento do falecimento não mais tinha voltado a visitá-los, além de Camila, indagada a respeito do conhecimento de outras relações que seu marido mantinha, informou saber "dos namoros dele" e confirmou que ele não mais se considerava seu marido, em que pese nunca tenham se divorciado.

A ré Camila Ribeiro Ferreira, em síntese, sustenta que: 1) não é cabível a cessação do seu benefício, pois nunca houve uma separação de fato entre o casal; 2) era casada com Manoel Eufrasio Ferreira, instituidor da pensão, moraram juntos por mais de vinte anos e, dessa união, tiveram quatro filhos; 3) mantiveram o casamento mesmo com a ida do falecido à Porto Alegre no intuito de procurar emprego; 4) sempre que visitava a família, trazia consigo algum valor a fim de auxiliar nas despesas; 5) não houve comprovação da união estável entre o falecido e a Ina Maria, tendo em vista a ausência de coabitação, uma vez que restou constatada a residência em endereços diversos, reafirmado pela própria parte autora que declarou em boletim de ocorrência que Manoel residia sozinho; 6) a declaração de união estável feita pela autora é posterior ao óbito; 7) a autora também não figurou como declarante do óbito, como se vê da certidão. Requer o reconhecimento da boa-fé na percepção dos valores decorrentes do benefício ora cessado e postula a reforma da sentença para que seja restabelecida a pensão na integralidade ou, subsidiariamente, seja determinado o rateio na proporção de 50%, no caso de ser reconhecida a união estável entre o de cujos e Ina Maria.

O INSS, por sua vez, aduz que não foram adequadamente fixados os indexadores para o cálculo da correção monetária e juros moratórios, uma vez que deveriam observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Assim, de início, passo a analisar a questão referente à separação de fato, reconhecida na origem.

Afere-se dos autos que Manoel, embora formalmente casado com Camila, não mais mantinha uma relação de fato com a litisconsorte, considerando que após a mudança estabeleceu-se com ânimo definitivo sua residência na cidade de Porto Alegre, morando lá por mais de 20 anos e constituindo novos relacionamentos, sendo que em um deles, inclusive, teve uma filha. Aliás, constata-se do depoimento pessoal de Camila (ev. 70 - VIDEO3) que as visitas de Manoel à família eram com o objetivo de ver os filhos, confirmando, quando questionada, que ele não se considerava mais seu esposo.

A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: (1) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º); (2) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.

Relativamente à segunda possibilidade mencionada, considerando que inexistente notícias acerca do percebimento de pensão alimentícia, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da dissolução conjugal. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado, sob pena de, se postergado tal marco, o casamento apresentar um novo objetivo: 'o da cobertura previdenciária incondicionada' (como bem ressaltou o ilustre Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, no voto do EI nº 2007.70.99.004515-5).

Desse modo, somente é possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge desde que comprovada a dependência econômica, uma vez que não houve dissolução conjugal formal e, por conseguinte, ausente o pagamento de alimentos. Vejamos os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC 2015. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SEPARAÇÃO DE FATO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROTELATÓRIO. INOCORRÊNCIA. MULTA. DESCABIMENTO. 1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. 2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 4. Nos casos de divórcio ou de separação judicial ou de fato, a jurisprudência desta Corte distingue dois casos: a) quando o cônjuge recebe pensão alimentícia, tem dependência econômica presumida em relação ao de cujus (art. 76, § 2º e art. 16, I, § 4º); b) quando o cônjuge não recebe pensão alimentícia deve comprovar a dependência em relação ao instituidor do benefício. 5. Comprovada a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica da autora em relação ao ex-marido, ela faz jus à pensão por morte desde a DER. 6. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. 7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça. 8. Considerando que os embargos de declaração não foram protelatórios, descabida a multa aplicada pelo magistrado de origem. (TRF4, AC 5044207-30.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/05/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO. BENEFICIÁRIO. CABIMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ADEQUAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovado que a esposa estava separada de fato do de cujus, não mantendo relação de dependência econômica, ela não faz jus à pensão por morte, devendo ser cancelado o benefício. 2. Deve o INSS ressarcir o filho menor do falecido, titular do benefício, dos valores que ele deixou de perceber no período, visto que tinha direito à integralidade da pensão por morte. 3. Sentença extra petita quanto à inexigibilidade da devolução dos valores recebidos pela corré a título de pensão, pois o pedido não constou da inicial, tampouco foi abordado na contestação, não havendo contraditório sobre a boa-fé ou má-fé da corré. Adequação da sentença, de ofício, aos termos da inicial. 4. Correção monetária pelo IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, pelo INPC de abril de 2006 a junho de 2009, e, a partir de então, desde cada vencimento, pelo IPCA-E. 5. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 6. Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC) e que foram apresentadas contrarrazões, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Majorada a verba honorária para 15% sobre as parcelas vencidas, a ser dividida entre o INSS e a corré. (TRF4 5002629-06.2013.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/03/2018)

Assim, no que tange a dependência econômica, ao contrário do que se esperasse do falecido quando procurara serviço na capital, nota-se que não há evidência que ateste qualquer contribuição em favor de sua família no Alegrete, mas somente a alegação da parte interessada, Camila, de que tal auxílio era prestado sempre que o falecido viajava para a cidade, o que, segundo ela, ocorria cerca de uma vez por ano. Assim, mesmo que esse apoio financeiro restasse comprovado, não há como qualificar uma dependência econômica baseada em contribuições realizadas anualmente, uma vez que desses valores não era provida a subsistência familiar, nem sequer poderia ser, tendo em vista a eventualidade do período e da quantia.

Nesse norte, reconhecida a separação de fato e não comprovada a dependência econômica, tem-se como não atendido o §2º do art. 76 da Lei 8.213/91, sendo o indeferimento do benefício a medida que se impõe.

Dos consectários

Outrossim, não merece guarida a pretensão do INSS no tocante à aplicação da Lei 11.960/2009 na sua integralidade, pois esta Corte já se manifestou a respeito do tema, fixando os parâmetros para a correção monetária e juros moratórios.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Da Verba Honorária

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, CPC/15). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subsequentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC/15.

A majoração é para ambos os recorrentes, uma vez que negados provimento aos seus recursos. Ressalta-se, ainda, que deverá ser observada a proporção estabelecida em sentença.

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Da tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Ante o exposto, voto por negar provimento a ambos os recursos, determinando a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000546347v54 e do código CRC a18dd7ec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 6/8/2018, às 15:34:15


5090065-56.2014.4.04.7100
40000546347.V54


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:36:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5090065-56.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: CAMILA RIBEIRO FERREIRA (RÉU)

APELADO: INA MARIA FIGUEIREDO MADRUGA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. CONCESSÃO. DIREITO DE EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. dEPENDÊNCIA ECONÔMICA não comprovada. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada, situação que não restou demonstrada no caso em apreço.

2. Não comprovada a dependência econômica, após a separação de fato do casal, não é devida a pensão por morte de ex-cônjuge.

3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento a ambos os recursos, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000546348v4 e do código CRC ee0eb8a5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 6/8/2018, às 15:34:15


5090065-56.2014.4.04.7100
40000546348 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:36:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/08/2018

Apelação Cível Nº 5090065-56.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: CAMILA RIBEIRO FERREIRA (RÉU)

ADVOGADO: SIMONE BRAGA DE MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: INA MARIA FIGUEIREDO MADRUGA (AUTOR)

ADVOGADO: IVONE DA FONSECA GARCIA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/08/2018, na seqüência 3, disponibilizada no DE de 16/07/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento a ambos os recursos, determinando a implantação do benefício.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:36:09.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora