REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009169-65.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | IOLANDA BRAVO KROTH |
ADVOGADO | : | MAGNO GILDEMAR JUNGES DE ALMEIDA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEMONSTRAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inconteste a qualidade de segurado e demonstrada a união estável entre o casal, e portanto presumida a dependência econômica, é devido o benefício de pensão por morte de companheiro a contar da DER.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, prejudicada a remessa no ponto, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8901619v3 e, se solicitado, do código CRC 6E32AFB8. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009169-65.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | IOLANDA BRAVO KROTH |
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PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte de companheiro a contar da DER, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas.
Sem a interposição de recursos voluntários, os autos subiram por força do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de pensão por morte, em razão do óbito de companheiro.
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 04-08-2013 (ev. 1 - certobt7), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
A questão da qualidade de segurado é incontroversa, cingindo-se o debate no reconhecimento da união estável da parte autora com o segurado falecido e, frise-se, se demonstrada a união estável, não há se perquirir sobre a dependência econômica, uma vez que presumida, de acordo com o artigo 16, I e §4º da Lei 8.213/91.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.
Ressalto, por oportuno, a possibilidade de reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal, tendo assim já decidido, e pacificado seu entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Dês. Convocado do TJ/PR) que, por unanimidade, assim entendeu:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.
2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço.
3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.
4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide.
5. Ação rescisória improcedente.
Inclusive, referida questão restou sumulada (Súmula 104) por este Tribunal Regional conforme se vê:
SÚMULA 104
"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."
Referida questão foi tratada com muita propriedade pela sentença apelada, cujos fundamentos e argumentos utilizo como razões de decidir, in verbis:
A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável e da qualidade de dependente da Postulante.
Neste aspecto, tenho que a relação dos dependentes com direito à pensão por morte obedece ao disposto no art. 16 da Lei de Benefícios, que possui a seguinte redação:
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011);
(..)
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e as demais deve ser comprovada."
O cônjuge ou companheiro perde a qualidade de dependente previdenciário se ao tempo do óbito houver cessado a convivência, a não ser que tenha sido reconhecido em seu favor o direito à percepção de alimentos do "de cujus" (RPS, art. 14, II).
Assinale-se, entretanto, que o fato de o ex-cônjuge ter dispensado os alimentos quando da separação não impede a percepção de pensão por morte, mas afasta a presunção de dependência econômica contida no artigo 16, I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91, devendo esta ser comprovada, ao contrário daquele que já recebia alimentos, caso em que a dependência econômica é presumida.
Neste sentido, colaciono os enunciados nas Súmulas 369 do Supremo Tribunal Federal e 336 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem:
"Súmula 369 - No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais."
"Súmula 336 - A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente".
Veja-se que a concessão da pensão previdenciária por morte de ex-cônjuge (ex-companheiro) está condicionada à suficiente comprovação de que, à época do óbito, a parte autora fazia jus de fato à percepção dos alimentos, sendo irrelevante se a necessidade desse suporte financeiro deu-se após a separação judicial, desde que anterior à morte do instituidor do benefício. Afastado, portanto, o exame de dificuldades econômicas supervenientes ao óbito.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
No caso dos autos, extrai-se dos documentos apresentados que o falecido Mario Carvalho Cantini mantinha união estável com a autora há bastante tempo, assim permanecendo até a data do óbito.
A parte autora apresentou os seguintes documentos: a) correspondências de diferentes períodos do INSS, HSBC, Carrefour e Bradesco (Evento 1, OUT 8, 9, 10 e 11) direcionadas ao falecido no mesmo endereço de residência da parte autora; b) fotografias em viagem e momentos festivos em família (Evento 1, FOTOS 13-17). Tais documentos são indicativos da existência e manutenção da união estável com a parte autora, até a data do óbito.
Para corroborar a prova documental, foi realizada justificação administrativa (Evento 30 - RESJUSTADMIN2), cujos excertos dos depoimentos colhidos seguem abaixo:
Testemunha João Carlos Barbosa, residente fazem 32 ou 33 anos na Rua São Nicolau, nº 718, Bairro Primavera/Novo Hamburgo/RS (...) que sabe que a justificante conhecida pelo depoente por Iolanda (não sabe o sobrenome) morava com Mário (não soube responder o sobrenome) residindo junto com o mesmo na Rua da qual não soube responder o nome, mencionando Barão de Bagé ou Barão de Ingá no Bairro Primavera em Novo Hamburgo/RS. (...) Que nos últimos vinte e quatro meses de vida do instituidor manteve contato com o mesmo por ter como mecânico atendido o instituidor e ter lhe consertado o veículo. (fl.7 RESJUSTADMIN2 - E30)
Testemunha Domingo Detinho Parqueira, residente fazem mais de 20 anos na Rua Fredolino de Souza Soares, nº 49, Bairro Boa Saúde/Novo Hamburgo/RS (...) que sabe que a justificante conhecida pelo depoente por Iolanda (não sabe o sobrenome) manteve união estável com o instituidor Mário (não soube responder o sobrenome) residindo junto com o mesmo na Rua da qual não soube responder o nome no Bairro Osvaldo Cruz em Novo Hamburgo/RS. (...) Que nos últimos vinte e quatro meses de vida do instituidor, manteve contato com o mesmo por ter ido tomar chimarrão e nos finais de semana fazer churrasco com ele. (...) Que uma vez por mês ia na casa em que residia a justificante e o instituidor e que encontravam-se em finais de semana. (fl.8 RESJUSTADMIN2 - E30)
Testemunha Luzia Teles da Silva, residente fazem 28 anos na Rua Alfredo Maroski, nº1208, Bairro Canudos/Novo Hamburgo/RS (...) que sabe que a justificante conhecida pela depoente por Iolanda Kroth manteve união estável com o instituidor Mário (não soube responder o sobrenome) residindo junto com o mesmo na Rua da qual não soube responder o nome no Bairro Boa Saúde em Novo Hamburgo/RS; (...) Que nos últimos vinte e quatro meses de vida do instituidor, manteve contato com o mesmo por ter sido amiga da justificante, detalhando que ambos visitavam a depoente e que tomavam chimarrão. (...) Que ia na casa em que residia a justificante e o instituidor e que faz um ano e pouco que esteve na referida residência pela última vez mas que não sabe responder quanto tempo antes do falecimento do instituidor teria comparecido na referida residência; (fl.10 RESJUSTADMIN2 - E30)
Nesse contexto, cotejando-se a documentação apresentada com as informações colhidas por ocasião da justificação administrativa, verifico que a parte autora manteve união estável com o segurado falecido, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, até a data do óbito (04/08/2013).
Comprovada a qualidade de dependente previdenciária da requerente, na condição de companheira do instituidor do benefício, na data do falecimento deste, deve ser presumida sua dependência econômica, restando supridos os requisitos para a concessão da pensão postulada.
Da data inicial do benefício.
Prevê a LBPS (Lei nº 8.213/91), em seu artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, que a data de início do benefício de pensão por morte é a data de entrada do requerimento administrativo (DER), caso não protocolado em até 30 dias após o óbito.
No caso em apreço, como o óbito ocorreu em 04/08/2013 (Evento 1, CERTOBT7) e o benefício (NB 166.158.583-0) foi requerido apenas em 18/09/2013 (Evento 1, INDEFERIMENTO5), faz jus a parte autora ao pagamento das parcelas vencidas desde a data da DER 18/09/2013.
Portanto, tendo a parte autora demonstrado que viveu em união estável com o de cujus até o óbito, ostentando a condição de dependente do segurado falecido, na condição de companheira, faz jus à concessão do benefício de pensão por morte a contar da DER.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado a remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, prejudicada a remessa no ponto, determinando a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009169-65.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50091696520154047108
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
PARTE AUTORA | : | IOLANDA BRAVO KROTH |
ADVOGADO | : | MAGNO GILDEMAR JUNGES DE ALMEIDA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 624, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, PREJUDICADA A REMESSA NO PONTO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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